| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4554 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a política de prevenção e combate ás amputações em pacientes diabéticos e dá outras. |
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er: Publicado nos termos do art. 6“; infine, da Lei Orgânica du | Municipso de Anapolis-GO. | DEL OSI2E CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Essa Casa é Sua e SESI LEI ORDINÁRIA Nº 4.554/26, DE 23 DE R , “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE | PREVENÇÃO E COMBATE AS AMPUTAÇÕES EM PACIENTES DIABÉTICOS E DÁ OUTRAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vercadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, 4 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Dispõe sobre a instituição no âmbito do Município de Anápolis, da Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos, decorrentes do diabetes, que será desenvolvida nos termos desta Lei. Art, 2º. A Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos tem como diretrizes: I- instituir o direito ao portador de diabetes, em toda a rede de saúde pública, privada e filantrópica do município, de ter os pés examinados em toda consulta médica, independente da especialidade com encaminhamento a um especialista no caso de pé de risco, inclusive crianças; II- desenvolver ações fundamentais de divulgação para difundir a prevenção e detecção contínua de lesões em fase inicial nos pés de pacientes diabéticos que possam levar ao risco de infecções e amputações; III- assistir a pessoa acometida de diabetes, com acompanhamento sistemático da evolução e do controle do diabetes nesses pacientes; IV- treinar os profissionais de saúde que atuam na atenção primária para realizarem o exame no pé diabético, promover a disseminação de informação e o debate a respeito da importância de cuidar dos pés juntamente com setores civis organizados e voltados para o controle da incidência de amputações decorrentes do diabetes; V- estimular por meio de campanhas anuais a necessidade do autoexame dos pés e de realização de exames especializados nas unidades e centros especializados de atenção à saúde visando a detecção do diabetes; VI- afixar cartazes informativos nas unidades de saúde, escolas, igrejas, pontos de atendimento ao público da administração pública de maneira permanente, destacando quais cuidados devem ser dispensados aos pés rotineiramente, especialmente nos pacientes portadores de diabetes; VII- realizar uma campanha de conscientização anual, com material de divulgação, realização de palestras, debates, inserção de conteúdo escolar e ações de abordagem para exames dos pés em toda a rede municipal, incluindo pais e familiares de alunos das escolas públicas e privadas. Art. 3º, As iniciativas voltadas para a prevenção e detecção do pé diabético serão organizadas juntamente com entidades da sociedade civil organizada de tal forma que as campanhas possam atingir o maior número possível de pessoas. sata PALÁCIO DE SANTANA =] Av. Jamel Cecílio, Q 50, L14, B. Jundiaí, [0] Anápolis/GO CEP: 75110-330 E) anapolisgoJeg.br ecamaraanapolis cos Ka CAMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS EA Essa Casa é Sua Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 5º. As despesas para cumprimento desta Lei decorrerão de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE A POLIS, em 23 de abril de 2025. = Presidente da aya Municipal de Anápolis = SC/WEDERSON LOPES/255/2025 Ãoa PALÁCIO DE SANTANA = Av. Jamel Cecílio, Q 50, L14, B. Jundiai, [0] Anápolis/GO CEP: 75110-330 q anapolis.go.leg.br ecamaraanapolis eos DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Anápolis, 06 de maio de 2026 + Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.931/2026 + Publicado em 06 de maio de 2026 A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, 8 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Inteno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Dia Municipal do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate a Endemias, a ser comemorado, anualmente, no dia 4 de outubro. Art, 2º, Para a celebração da data instituída no artigo anterior, poderão ser firmadas parcerias com órgãos públicos, entidades de classe, organizações não governamentais, associações, fundações e empresas privadas, visando a valorização e reconhecimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias. Art. 3º. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 3.221, de 2006. Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de 2025. ANDREIA REZENDE = Presidente da Câmara Municipal de Anápolis = SC/JOÃO DA LUZ/247/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.552/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026 “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “DE OLHO NA VALIDADE” QUE ASSEGURA AO CONSUMIDOR QUE CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE PRODUTO EXPOSTO À VENDA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO O DIREITO A RECEBER, GRATUITAMENTE, OUTRO PRODUTO IDÊNTICO OU SIMILAR, À SUA ESCOLHA, EM IGUAL QUANTIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. O consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, no estabelecimento comercial de fornecedores do Município de Anápolis, tem o direito a receber deste, gratuitamente, um único produto idêntico, ou similar, caso inexista o mesmo produto, dentro do prazo de validade para consumo. Parágrafo único. Caso o fornecedor não possua produto idêntico ou similar dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor para substituí-lo gratuitamente, ou de valor superior, cabendo ao consumidor, neste caso, pagar a diferença. Art. 2º. Os fornecedores localizados no município de Anápolis terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às exigências da mesma. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de 2025. ANDREIA REZENDE = Presidente da Câmara Municipal de Anápolis = SC/WEDERSON LOPES/248/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.553/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026 “DENOMINA DE PARQUE INFANTIL “JOÃO VICTOR GONTIJO OLIVEIRA” O ESPAÇO DESTINADO ÀS CRIANÇAS NO PARQUE AMBIENTAL IPIRANGA, NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, 8 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art, 1º, Fica denominado “PARQUE INFANTIL JOÃO VICTOR GONTIJO OLIVEIRA” o espaço destinado às crianças no Parque Ambiental Ipiranga, no Município de Anápolis-GO. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 23 de abril de 2025. ANDREIA REZENDE = Presidente da Câmara Municipal de Anápolis = SC/ANDREIA REZENDE/308/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.554/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026 “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS AMPUTAÇÕES EM PACIENTES DIABÉTICOS E DÁ OUTRAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Dispõe sobre a instituição no âmbito do Município de Anápolis, da Política de Prevenção e Combate às Amputações cm Pacientes Diabéticos, decorrentes do diabetes, que será desenvolvida nos termos desta Lei. Art. 2º. A Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos tem como diretrizes: I- instituir o direito ao portador de diabetes, em toda a rede de saúde pública, privada e filantrópica do município, de ter os pés examinados em toda consulta médica, independente da especialidade com encaminhamento a um especialista no caso de pé de risco, inclusive crianças; II- desenvolver ações fundamentais de divulgação para difundir a prevenção e detecção contínua de lesões em fase inicial nos pés de pacientes diabéticos que possam levar ao risco de infecções e amputações; TIT- assistir a pessoa acometida de diabetes, com acompanhamento sistemático da evolução e do controle do diabetes nesses pacientes; IV. treinar os profissionais de saúde que atuam na atenção primária para realizarem o exame no pé diabético, promover a disseminação de informação e o debate a respeito da importância de cuidar dos pés juntamente com setores civis organizados e voltados para o controle da incidência de amputações decorrentes do diabetes; V- estimular por meio de campanhas anuais a necessidade do autoexame dos pés e de realização de exames especializados nas Av. Brasil, nº 200, Centro. Anápolis Este documento é equiga lee ao publicado no site oficial. Para conferir o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260506834 autenticidade, acesse, DIÁRIO OFICIAL DO MU Anápolis, 06 de maio de 2026 + Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.93 1/2026 * Publicado em 06 de maio de 2026 unidades e centros especializados de atenção à saúde visando a detecção do diabetes; ViI- afixar cartazes informativos nas unidades de saúde, escolas, igrejas, pontos de atendimento ao público da administração pública de maneira permanente, destacando quais cuidados devem ser dispensados aos pés rotineiramente, especialmente nos pacientes portadores de diabetes; VII- realizar uma campanha de conscientização anual, com material de divulgação, realização de palestras, debates, inserção de conteúdo escolar e ações de abordagem para exames dos pés em toda a rede municipal, incluindo pais e familiares de alunos das escolas públicas e privadas. Art. 3º, As iniciativas voltadas para a prevenção e detecção do pé diabético serão organizadas juntamente com entidades da sociedade civil organizada de tal forma que as campanhas possam atingir o maior número possível de pessoas. Art, 4º, O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 5º. As despesas para cumprimento desta Lei decorrerão de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art, 6º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de 2025. ANDREIA REZENDE = Presidente da Câmara Municipal de Anápolis = SC/WEDERSON LOPES/255/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.555/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026 “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA “CONSTITUIÇÃO CIDADÔ NA CIDADE DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a “Semana Municipal da Constituição Cidadã”, a ser comemorada anualmente, no mês de outubro, no entorno hebdomadário do dia 05 de outubro, data da promulgação da Constituição da República Federativa de 1988. Art. 2º. Os eventos ora instituídos passarão a constar no Calendário Oficial de Eventos e no Calendário Oficial de datas alusivas ao Direito deste Município. Art. 3º. O Poder Executivo poderá promover divulgação da “Semana da Constituição Cidadã”, comemorando o período com reuniões, exposições, demonstrações e apresentações voltadas para a consciência da cidadania constitucional, inclusive no entorno hebdomadário do dia 05 de outubro. Art. 4º. Durante a “Semana Municipal da Constituição Cidadã”, será realizada programação voltada ao Direito Constitucional, precipuamente, à constitucionalização do Direito e à sua cultura por meio de: seminários, apresentações, teatro, vídeo, oficinas/workshops, feira de livros de direito e demais manifestações que não se contraponham à Constituição Federal e aos seus princípios constitucionais. Art. 5º. Caberá ao Município promover ações atinentes à conscientização da cidadania constitucional, por meios de comunicação, em locais de grande fluxo populacional, principalmente em estabelecimentos de ensino, com professores e alunos, ou mediante atividades que visem à conscientização com relação à importância de se promover os desafios à construção da cidadania constitucional. Parágrafo único. O escopo do disposto no caput deste artigo é fomentar discussões, promovendo a conscientização da importância histórica, filosófica, teórica, doutrinária, de construção da cidadania e do exercício do direito em nosso país, visando o fortalecimento e a fundamentação no bojo do espírito da nação dos seus princípios constitucionais democráticos e do Estado Democrático de Direito. Art, 6º, As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 7º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de 2025. ANDREIA REZENDE = Presidente da Câmara Municipal de Anápolis = SC/PROFESSOR MARCOS CARVALHO/319/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.556/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026 “INSTITUI O DIA DO SÍNDICO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS COMEMORATIVAS DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Anápolis, o Dia do Síndico, a ser celebrado anualmente em 30 de novembro. Art. 2º. O Dia do Síndico passa a integrar o calendário oficial de datas comemorativas do Município, com o objetivo de reconhecer a importância do trabalho dos síndicos e administradores de condomínios, incentivando ações de valorização, capacitação e integração desses profissionais. Art. 3º. O Poder Executivo poderá apoiar, em parceria com entidades representativas, a realização de palestras, seminários, campanhas educativas e outras atividades que visem à valorização da função de síndico.) Parágrafo único. O Poder Legislativo realizará na semana em que se comemora o Dia do Síndico em Anápolis, Sessão Solene com a entrega de Moção de Aplausos aos síndicos, subsíndicos e administradores em reconhecimento aos serviços prestados em seus respectivos condomínios. Art, 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 23 de abril de 2025 ANDREIA REZENDE = Presidente da Câmara Municipal de Anápolis = SC/JAKSON CHARLES/327/2025 Av. Brasil, nº 200, Centro. Anápolis Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260506834822