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norma nº 4554/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4554 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDispõe sobre a política de prevenção e combate ás amputações em pacientes diabéticos e dá outras.
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.554/26, DE 23 DE R ,
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE | PREVENÇÃO E COMBATE AS
AMPUTAÇÕES EM PACIENTES DIABÉTICOS E DÁ OUTRAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vercadora
Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo
artigo 59, 4 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento
Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Dispõe sobre a instituição no âmbito do Município de Anápolis, da
Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos, decorrentes do diabetes,
que será desenvolvida nos termos desta Lei.
Art, 2º. A Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes
Diabéticos tem como diretrizes:
I- instituir o direito ao portador de diabetes, em toda a rede de saúde pública,
privada e filantrópica do município, de ter os pés examinados em toda consulta médica,
independente da especialidade com encaminhamento a um especialista no caso de pé de risco,
inclusive crianças;
II- desenvolver ações fundamentais de divulgação para difundir a prevenção e
detecção contínua de lesões em fase inicial nos pés de pacientes diabéticos que possam levar ao
risco de infecções e amputações;
III- assistir a pessoa acometida de diabetes, com acompanhamento sistemático
da evolução e do controle do diabetes nesses pacientes;
IV- treinar os profissionais de saúde que atuam na atenção primária para
realizarem o exame no pé diabético, promover a disseminação de informação e o debate a respeito
da importância de cuidar dos pés juntamente com setores civis organizados e voltados para o
controle da incidência de amputações decorrentes do diabetes;
V- estimular por meio de campanhas anuais a necessidade do autoexame dos pés
e de realização de exames especializados nas unidades e centros especializados de atenção à saúde
visando a detecção do diabetes;
VI- afixar cartazes informativos nas unidades de saúde, escolas, igrejas, pontos
de atendimento ao público da administração pública de maneira permanente, destacando quais
cuidados devem ser dispensados aos pés rotineiramente, especialmente nos pacientes portadores
de diabetes;
VII- realizar uma campanha de conscientização anual, com material de
divulgação, realização de palestras, debates, inserção de conteúdo escolar e ações de abordagem
para exames dos pés em toda a rede municipal, incluindo pais e familiares de alunos das escolas
públicas e privadas.
Art. 3º, As iniciativas voltadas para a prevenção e detecção do pé diabético serão
organizadas juntamente com entidades da sociedade civil organizada de tal forma que as
campanhas possam atingir o maior número possível de pessoas.
sata PALÁCIO DE SANTANA
=] Av. Jamel Cecílio, Q 50, L14, B. Jundiaí,
[0] Anápolis/GO CEP: 75110-330
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Ka CAMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
EA Essa Casa é Sua
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90
(noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º. As despesas para cumprimento desta Lei decorrerão de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE A POLIS, em 23 de abril de 2025.
= Presidente da aya Municipal de Anápolis =
SC/WEDERSON LOPES/255/2025
Ãoa PALÁCIO DE SANTANA
= Av. Jamel Cecílio, Q 50, L14, B. Jundiai,
[0] Anápolis/GO CEP: 75110-330
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anapolis.go.leg.br
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 06 de maio de 2026 + Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.931/2026 + Publicado em 06 de maio de 2026
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, 8 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Inteno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Dia Municipal do Agente Comunitário de
Saúde e do Agente de Combate a Endemias, a ser comemorado,
anualmente, no dia 4 de outubro.
Art, 2º, Para a celebração da data instituída no artigo anterior, poderão
ser firmadas parcerias com órgãos públicos, entidades de classe,
organizações não governamentais, associações, fundações e empresas
privadas, visando a valorização e reconhecimento dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias.
Art. 3º. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 3.221, de
2006.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de
2025.
ANDREIA REZENDE
= Presidente da Câmara Municipal de Anápolis =
SC/JOÃO DA LUZ/247/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.552/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “DE OLHO NA VALIDADE”
QUE ASSEGURA AO CONSUMIDOR QUE CONSTATAR A
EXISTÊNCIA DE PRODUTO EXPOSTO À VENDA COM
PRAZO DE VALIDADE VENCIDO O DIREITO A RECEBER,
GRATUITAMENTE, OUTRO PRODUTO IDÊNTICO OU
SIMILAR, À SUA ESCOLHA, EM IGUAL QUANTIDADE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. O consumidor que constatar a existência de produto exposto à
venda com prazo de validade vencido, no estabelecimento comercial de
fornecedores do Município de Anápolis, tem o direito a receber deste,
gratuitamente, um único produto idêntico, ou similar, caso inexista o
mesmo produto, dentro do prazo de validade para consumo.
Parágrafo único. Caso o fornecedor não possua produto idêntico ou
similar dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher
qualquer produto de igual valor para substituí-lo gratuitamente, ou de
valor superior, cabendo ao consumidor, neste caso, pagar a diferença.
Art. 2º. Os fornecedores localizados no município de Anápolis terão o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta
Lei, para se adaptarem às exigências da mesma.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de
2025.
ANDREIA REZENDE
= Presidente da Câmara Municipal de Anápolis =
SC/WEDERSON LOPES/248/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.553/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“DENOMINA DE PARQUE INFANTIL “JOÃO VICTOR
GONTIJO OLIVEIRA” O ESPAÇO DESTINADO ÀS CRIANÇAS
NO PARQUE AMBIENTAL IPIRANGA, NO MUNICÍPIO DE
ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, 8 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art, 1º, Fica denominado “PARQUE INFANTIL JOÃO VICTOR
GONTIJO OLIVEIRA” o espaço destinado às crianças no Parque
Ambiental Ipiranga, no Município de Anápolis-GO.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
quaisquer disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 23 de abril de
2025.
ANDREIA REZENDE
= Presidente da Câmara Municipal de Anápolis =
SC/ANDREIA REZENDE/308/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.554/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E COMBATE
ÀS AMPUTAÇÕES EM PACIENTES DIABÉTICOS E DÁ
OUTRAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Dispõe sobre a instituição no âmbito do Município de
Anápolis, da Política de Prevenção e Combate às Amputações cm
Pacientes Diabéticos, decorrentes do diabetes, que será desenvolvida
nos termos desta Lei.
Art. 2º. A Política de Prevenção e Combate às Amputações em
Pacientes Diabéticos tem como diretrizes:
I- instituir o direito ao portador de diabetes, em toda a rede de saúde
pública, privada e filantrópica do município, de ter os pés examinados
em toda consulta médica, independente da especialidade com
encaminhamento a um especialista no caso de pé de risco, inclusive
crianças;
II- desenvolver ações fundamentais de divulgação para difundir a
prevenção e detecção contínua de lesões em fase inicial nos pés de
pacientes diabéticos que possam levar ao risco de infecções e
amputações;
TIT- assistir a pessoa acometida de diabetes, com acompanhamento
sistemático da evolução e do controle do diabetes nesses pacientes;
IV. treinar os profissionais de saúde que atuam na atenção primária
para realizarem o exame no pé diabético, promover a disseminação de
informação e o debate a respeito da importância de cuidar dos pés
juntamente com setores civis organizados e voltados para o controle da
incidência de amputações decorrentes do diabetes;
V- estimular por meio de campanhas anuais a necessidade do
autoexame dos pés e de realização de exames especializados nas
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
Este documento é equiga lee ao publicado no site oficial. Para conferir
o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260506834
autenticidade, acesse,
DIÁRIO OFICIAL DO MU
Anápolis, 06 de maio de 2026 + Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.93 1/2026 * Publicado em 06 de maio de 2026
unidades e centros especializados de atenção à saúde visando a
detecção do diabetes;
ViI- afixar cartazes informativos nas unidades de saúde, escolas, igrejas,
pontos de atendimento ao público da administração pública de maneira
permanente, destacando quais cuidados devem ser dispensados aos pés
rotineiramente, especialmente nos pacientes portadores de diabetes;
VII- realizar uma campanha de conscientização anual, com material de
divulgação, realização de palestras, debates, inserção de conteúdo
escolar e ações de abordagem para exames dos pés em toda a rede
municipal, incluindo pais e familiares de alunos das escolas públicas e
privadas.
Art. 3º, As iniciativas voltadas para a prevenção e detecção do pé
diabético serão organizadas juntamente com entidades da sociedade
civil organizada de tal forma que as campanhas possam atingir o maior
número possível de pessoas.
Art, 4º, O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de
até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º. As despesas para cumprimento desta Lei decorrerão de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art, 6º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de
2025.
ANDREIA REZENDE
= Presidente da Câmara Municipal de Anápolis =
SC/WEDERSON LOPES/255/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.555/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA “CONSTITUIÇÃO
CIDADÔ NA CIDADE DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a “Semana Municipal da Constituição
Cidadã”, a ser comemorada anualmente, no mês de outubro, no
entorno hebdomadário do dia 05 de outubro, data da promulgação da
Constituição da República Federativa de 1988.
Art. 2º. Os eventos ora instituídos passarão a constar no Calendário
Oficial de Eventos e no Calendário Oficial de datas alusivas ao Direito
deste Município.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá promover divulgação da “Semana
da Constituição Cidadã”, comemorando o período com reuniões,
exposições, demonstrações e apresentações voltadas para a consciência
da cidadania constitucional, inclusive no entorno hebdomadário do dia
05 de outubro.
Art. 4º. Durante a “Semana Municipal da Constituição Cidadã”,
será realizada programação voltada ao Direito Constitucional,
precipuamente, à constitucionalização do Direito e à sua cultura por
meio de: seminários, apresentações, teatro, vídeo, oficinas/workshops,
feira de livros de direito e demais manifestações que não se
contraponham à Constituição Federal e aos seus princípios
constitucionais.
Art. 5º. Caberá ao Município promover ações atinentes à
conscientização da cidadania constitucional, por meios de
comunicação, em locais de grande fluxo populacional, principalmente
em estabelecimentos de ensino, com professores e alunos, ou mediante
atividades que visem à conscientização com relação à importância de se
promover os desafios à construção da cidadania constitucional.
Parágrafo único. O escopo do disposto no caput deste artigo é
fomentar discussões, promovendo a conscientização da importância
histórica, filosófica, teórica, doutrinária, de construção da cidadania e
do exercício do direito em nosso país, visando o fortalecimento e a
fundamentação no bojo do espírito da nação dos seus princípios
constitucionais democráticos e do Estado Democrático de Direito.
Art, 6º, As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta
de verba orçamentária própria.
Art. 7º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de
2025.
ANDREIA REZENDE
= Presidente da Câmara Municipal de Anápolis =
SC/PROFESSOR MARCOS CARVALHO/319/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.556/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“INSTITUI O DIA DO SÍNDICO NO CALENDÁRIO OFICIAL
DE DATAS COMEMORATIVAS DO MUNICÍPIO DE
ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Anápolis, o Dia do
Síndico, a ser celebrado anualmente em 30 de novembro.
Art. 2º. O Dia do Síndico passa a integrar o calendário oficial de datas
comemorativas do Município, com o objetivo de reconhecer a
importância do trabalho dos síndicos e administradores de
condomínios, incentivando ações de valorização, capacitação e
integração desses profissionais.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá apoiar, em parceria com entidades
representativas, a realização de palestras, seminários, campanhas
educativas e outras atividades que visem à valorização da função de
síndico.)
Parágrafo único. O Poder Legislativo realizará na semana em que se
comemora o Dia do Síndico em Anápolis, Sessão Solene com a entrega
de Moção de Aplausos aos síndicos, subsíndicos e administradores em
reconhecimento aos serviços prestados em seus respectivos
condomínios.
Art, 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 23 de abril de
2025
ANDREIA REZENDE
= Presidente da Câmara Municipal de Anápolis =
SC/JAKSON CHARLES/327/2025
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse
o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260506834822

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