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norma nº 4555/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4555 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaINSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA “CONSTITUIÇÃO CIDADÔ NA CIDADE DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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R a.
Publicado nos termos do art. 61!
infine, da Lei Orgânica do!
a Municipro de Anápolis-GO.
CAMARA ug obios/26 |
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
LEI ORDINÁRIA Nº 4.555/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA “CONSTITUIÇÃO CIDADÔ NA CI-
DADE DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora
Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo
artigo 59, 8 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, 8 2º, do Regimento
Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a “Semana Municipal da Constituição Cidadã”, a ser
comemorada anualmente, no mês de outubro, no entorno hebdomadário do dia 05 de outubro, data
da promulgação da Constituição da República Federativa de 1988.
Art. 2º. Os eventos ora instituídos passarão a constar no Calendário Oficial de
Eventos e no Calendário Oficial de datas alusivas ao Direito deste Município.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá promover divulgação da “Semana da
Constituição Cidadã”, comemorando o período com reuniões, exposições, demonstrações e
apresentações voltadas para a consciência da cidadania constitucional, inclusive no entorno
hebdomadário do dia 05 de outubro.
Art. 4º. Durante a “Semana Municipal da Constituição Cidadã”, será
realizada programação voltada ao Direito Constitucional, precipuamente, à constitucionalização
do Direito e à sua cultura por meio de: seminários, apresentações, teatro, vídeo,
oficinas/workshops, feira de livros de direito e demais manifestações que não se contraponham à
Constituição Federal e aos seus princípios constitucionais.
Art. 5º. Caberá ao Município promover ações atinentes à conscientização da
cidadania constitucional, por meios de comunicação, em locais de grande fluxo populacional,
principalmente em estabelecimentos de ensino, com professores e alunos, ou mediante atividades
que visem à conscientização com relação à importância de se promover os desafios à construção
da cidadania constitucional.
Parágrafo único. O escopo do disposto no caput deste artigo é fomentar
discussões, promovendo a conscientização da importância histórica, filosófica, teórica,
doutrinária, de construção da cidadania e do exercício do direito em nosso país, visando o
fortalecimento e a fundamentação no bojo do espírito da nação dos seus princípios constitucionais
democráticos e do Estado Democrático de Direito.
+ vd PALÁCIO DE SANTANA
[=| Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
[0] Anápolis/GO CEP: 75110-330
Es anapolisgo.leg.br
ecamaraanapolis
eos
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
Art. 6º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 7º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 23 de abril de 2025.
= Presidente da
SC/PROFESSOR MARCOS CARVALHO/319/2025
o! PALÁCIO DE SANTANA
== Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
[0 | Anápolis/GO CEP: 75110-330
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soe
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 06 de maio de 2026 * Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.931/2026 + Publicado em 06 de maio de 2026
unidades e centros especializados de atenção à saúde visando a
detecção do diabetes;
VI- afixar cartazes informativos nas unidades de saúde, escolas, igrejas,
pontos de atendimento ao público da administração pública de maneira
permanente, destacando quais cuidados devem ser dispensados aos pés
rotineiramente, especialmente nos pacientes portadores de diabetes;
VII- realizar uma campanha de conscientização anual, com material de
divulgação, realização de palestras, debates, inserção de conteúdo
escolar e ações de abordagem para exames dos pés em toda a rede
municipal, incluindo pais e familiares de alunos das escolas públicas e
privadas.
Art. 3º. As iniciativas voltadas para a prevenção e detecção do pé
diabético serão organizadas juntamente com entidades da sociedade
civil organizada de tal forma que as campanhas possam atingir o maior
número possível de pessoas.
Art, 4º, O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de
até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º, As despesas para cumprimento desta Lei decorrerão de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de
2025.
ANDREIA REZENDE
= Presidente da Câmara Municipal de Anápolis =
SC/WEDERSON LOPES/255/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.555/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA “CONSTITUIÇÃO
CIDADÔ NA CIDADE DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a “Semana Municipal da Constituição
Cidadã”, a ser comemorada anualmente, no mês de outubro, no
entorno hebdomadário do dia 05 de outubro, data da promulgação da
Constituição da República Federativa de 1988.
Art. 2º. Os eventos ora instituídos passarão a constar no Calendário
Oficial de Eventos e no Calendário Oficial de datas alusivas ao Direito
deste Município.
Art, 3º. O Poder Executivo poderá promover divulgação da “Semana
da Constituição Cidadã”, comemorando o período com reuniões,
exposições, demonstrações e apresentações voltadas para a consciência
da cidadania constitucional, inclusive no entorno hebdomadário do dia
05 de outubro.
Art. 4º. Durante a “Semana Municipal da Constituição Cidadã”,
será realizada programação voltada ao Direito Constitucional,
precipuamente, à constitucionalização do Direito e à sua cultura por
meio de: seminários, apresentações, teatro, vídeo, oficinas/workshops,
feira de livros de direito e demais manifestações que não se
contraponham à Constituição Federal e aos seus princípios
constitucionais.
Art. 5º. Caberá ao Município promover ações atinentes à
conscientização da cidadania constitucional, por meios de
comunicação, em locais de grande fluxo populacional, principalmente
em estabelecimentos de ensino, com professores e alunos, ou mediante
atividades que visem à conscientização com relação à importância de se
promover os desafios à construção da cidadania constitucional.
Parágrafo único. O escopo do disposto no caput deste artigo é
fomentar discussões, promovendo a conscientização da importância
histórica, filosófica, teórica, doutrinária, de construção da cidadania e
do exercício do direito em nosso país, visando o fortalecimento e a
fundamentação no bojo do espírito da nação dos seus princípios
constitucionais democráticos e do Estado Democrático de Direito.
Art. 6º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta
de verba orçamentária própria.
Art, 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de
2025.
ANDREIA REZENDE
= Presidente da Câmara Municipal de Anápolis =
SC/PROFESSOR MARCOS CARVALHO/319/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.556/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“INSTITUI O DIA DO SÍNDICO NO CALENDÁRIO OFICIAL
DE DATAS COMEMORATIVAS DO MUNICÍPIO DE
ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Anápolis, o Dia do
Síndico, a ser celebrado anualmente em 30 de novembro.
Art. 2º. O Dia do Síndico passa a integrar o calendário oficial de datas
comemorativas do Município, com o objetivo de reconhecer a
importância do trabalho dos síndicos e administradores de
condomínios, incentivando ações de valorização, capacitação e
integração desses profissionais.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá apoiar, em parceria com entidades
representativas, a realização de palestras, seminários, campanhas
educativas e outras atividades que visem à valorização da função de
síndico.)
Parágrafo único. O Poder Legislativo realizará na semana em que se
comemora o Dia do Síndico em Anápolis, Sessão Solene com a entrega
de Moção de Aplausos aos síndicos, subsíndicos e administradores em
reconhecimento aos serviços prestados em seus respectivos
condomínios.
Art, 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de
2025
ANDREIA REZENDE
= Presidente da Câmara Municipal de Anápolis =
SC/JAKSON CHARLES/327/2025
Av.
Anápolis
|, nº 200, Centro.
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o site dom .anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260506834822

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