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norma nº 4558/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4558 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDISPÕE, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, O “DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E INCENTIVO AO DIAGNÓSTICO PRECOCE DO RETINOBLASTOMA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Publicado nos termos do art. 61)
infine, da Lei Orgânica do |
Municipro de Anápolis-GO. t
OG/OSI2E |
|
LEI ORDINÁRIA Nº 4.558/26, DE 23 DE A DE 2026.
“DISPÕE, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, O
“DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E INCENTIVO AQ
DIAGNÓSTICO PRECOCE DO RETINOBLASTOMA” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora
Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo
artigo 59, 8 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento
Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Anápolis, Dia Municipal de
Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma, a ser celebrado,
anualmente, no dia 18 de setembro, em consonância com a Lei Federal no 12.637, de 14 de maio
de 2012, que instituiu o Dia Nacional de Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do
Retinoblastoma.
Art. 2º. Para a comemoração do Dia Municipal de Conscientização e Incentivo
ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma poderão ser promovidas ações de:
I- esclarecimento e orientação à população sobre os sinais e sintomas do
Retinoblastoma;
II- incentivo ao diagnóstico precoce e ao tratamento adequado;
III- palestras, debates, seminários e campanhas educativas;
IV- ações de divulgação de direitos e serviços públicos disponíveis;
V- reconhecimento e valorização de boas práticas de inclusão no Município.
Parágrafo único. As atividades realizadas poderão contar com a participação da
Câmara Municipal, Ministério Público, instituições de ensino, entidades de defesa de direitos,
associações representativas, além de outros órgãos e organizações interessados.
Art. 3º. O disposto nesta Lei está em consonância com a Lei Federal no 12.637,
de 14 de maio de 2012, que institui o Dia Nacional de Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico
Precoce do Retinoblastoma, bem como com demais normas correlatas de proteção à saúde.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, se necessário, para
assegurar sua plena execução.
sa'a PALÁCIO DE SANTANA
$ e Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
[o | Anápolis/GO CEP: 75110-330
[ns] anapolis.go.leg.br NS
ecamaraanapolis
os
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL D APOLIS, em 23 de abril de 2025.
SC/REAMILTON DO AUTISMO/289/2025
rata PALÁCIO DE SANTANA
e Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
[o | Anápolis/GO CEP: 75110-330
[es anapolis.go.leg.br
ecamaraanapolis
ooo
DIÁRIO OFICIAL,
Anápolis, 06 de maio de 2026 * Diário Oficial do Município * Di
DO MUNICÍPIO
ário Oficial Nº 3.931/2026 * Publicado em 06 de maio de 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 4.557/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA BANDA DE
PERCUSSÃO DR. GENSERICO GONZAGA JAIME COMO
PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE
ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer
como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Anápolis a Banda
de Percussão Dr. Genserico Gonzaga Jaime, em razão de sua
relevante contribuição cultural, social e educacional para a cidade.
Art, 2º. O reconhecimento de que trata esta Lei tem por objetivo
valorizar, preservar e promover as atividades culturais desenvolvidas
pela referida banda, como forma de incentivo à música, àartee à
cidadania.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá incluir a Banda de Percussão Dr.
Genscrico Gonzaga Jaime em programas, projetos e ações culturais
do Município, visando à salvaguarda e à difusão do seu patrimônio
imaterial,
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
quaisquer disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de
2025.
abril de
ANDREIA REZENDE
= Presidente da Câmara Municipal de Anápolis =
SC/ANDREIA REZENDE/341/2025
LEL ORDINÁRIA Nº 4.558/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“DISPÕE, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
ANÁPOLIS, O “DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E
INCENTIVO | AO DIAGNÓSTICO PRECOCE | DO
RETINOBLASTOMA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vercadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica instituído, no âmbito do Município de Anápolis, Dia
Municipal de Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce
do Retinoblastoma, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de
setembro, em consonância com a Lei Federal no 12.637, de 14 de maio
de 2012, que instituiu o Dia Nacional de Conscientização e Incentivo
ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma.
Art. 2º, Para a comemoração do Dia Municipal de Conscientização e
Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma poderão ser
promovidas ações de:
I- esclarecimento e orientação à população sobre os sinais e sintomas
do Retinoblastoma;
II- incentivo ao diagnóstico precoce e ao tratamento adequado;
I- palestras, debates, seminários e campanhas educativas;
IV--ações de divulgação de direitos e serviços públicos disponíveis;
V- reconhecimento e valorização de boas práticas de inclusão no
Município.
Parágrafo único. As atividades realizadas poderão contar com a
participação da Câmara Municipal, Ministério Público, instituições de
ensino, entidades de defesa de direitos, associações representativas,
além de outros órgãos e organizações interessados.
Art. 3º. O disposto nesta Lei está em consonância com a Lei Federal no
12.637, de 14 de maio de 2012, que institui o Dia Nacional de
Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do
Retinoblastoma, bem como com demais normas correlatas de proteção
à saúde.
Art, 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, se necessário,
para assegurar sua plena execução.
Art, 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
abril
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de de
2025.
ANDREIA REZENDE
= Presidente da Câmara Municipal de Anápolis =
SC/REAMILTON DO AUTISMO/289/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.559/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 4.387, DE 14 DE AGOSTO
DE 2024, PARA INCLUIR OS FILHOS E FILHAS DE
MULHERES QUE VIVEM UMA MATERNIDADE ATÍPICA —
MÃES SOLO E COM CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA, NO
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 4.387, de 14 de agosto de 2024, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. É garantida a prioridade de vaga nos Centros Municipais de
Educação Infantil (CMEIs) e escolas de ensino fundamental para
crianças em idade compatível, filhos de mulheres em situação de
maternidade atípica - incluindo mães solo e aquelas com filhos com
deficiência -, bem como de mulheres vítimas de violência doméstica,
seja ela física, sexual, moral, psicológica ou patrimonial.”
Art. 2º. O art. 20 da Lei nº 4.387, de 14 de agosto de 2024, passa a
vigorar acrescido dos seguintes incisos IV e V:
“Art 2º. (..)
(.)
IV- certidão de nascimento do(a) filho(a) sem reconhecimento paterno;
ou termo/decisão de guarda ou tutela unilateral; ou declaração emitida
por CRAS/CREAS atestando a monoparentalidade; ou autodeclaração
da responsável, sob as penas da lei;
V- laudo ou relatório médico/multiprofissional que comprove
deficiência, TEA ou condição crônica que demande cuidados
permanentes; ou documento oficial equivalente, quando houver.”
Art. 3º. O art. 3º da Lei nº 4.387, de 14 de agosto de 2024, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art, 3º. Será concedida prioridade na transferência de um Centro de
Educação Infantil para outro, bem como de uma escola municipal de
ensino fundamental para outra, no âmbito da rede municipal,
Av. Brasil, nº 260, Centro.
Anápolis
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