| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4559 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | “altera a redação da LEI Nº 4.387, de 14 de agosto de 2024, para incluir OS FILHOS E FILHAS DE MULHERES QUE VIVEM UMA MATERNIDADE ATÍPICA – MÃES SOLO E COM CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA, no município de Anápolis e dá outras providências”. |
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Publicado nos termos do art. 61 E infine, da Lei Orgânica dos CAMARA Municipão de Anápolis-GO. | MUNICIPAL DE ANÁPOLIS , O by OS 126 Essa Casa é Sua a TOO LEI ORDINÁRIA Nº 4,559/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026. “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 4387, DE 14 DE AGOSTO DE 2024, PARA INCLUIR OS FILHOS E FILHAS DE MULHERES QUE VIVEM UMA MATERNIDADE ATÍPICA - MÃES SOLO E COM CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA, NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, 8 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 4.387, de 14 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art, 1º. É garantida a prioridade de vaga nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) e escolas de ensino fundamental para crianças em idade compatível, filhos de mulheres em situação de maternidade atípica - incluindo mães solo e aquelas com filhos com deficiência -, bem como de mulheres vítimas de violência doméstica, seja ela física, sexual, moral, psicológica ou patrimonial.” Art. 2º. O art. 20 da Lei nº 4.387, de 14 de agosto de 2024, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IV e V: “Art, 2º. (...) (us) IV- certidão de nascimento do(a) filho(a) sem reconhecimento paterno; ou termo/decisão de guarda ou tutela unilateral; ou declaração emitida por CRAS/CREAS atestando a monoparentalidade; ou autodeclaração da responsável, sob as penas da lei; V- laudo ou relatório médico/multiprofissional que comprove deficiência, TEA ou condição crônica que demande cuidados permanentes; ou documento oficial equivalente, quando houver.” Art. 3º. O art. 3º da Lei nº 4.387, de 14 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. Será concedida prioridade na transferência de um Centro de Educação Infantil para outro, bem como de uma escola municipal de ensino fundamental para outra, no âmbito da rede municipal, independentemente da época da solicitação, mesmo que não esteja no calendário de transferência, conforme necessidade da genitora.” BASS PALÁCIO DE SANTANA yr] Av. Jamel Cecílio, Q 50, L14, B. Jundiaí, [o | Anápolis/GO CEP: 75110-330 Es anapolisgoJeg.br & ecamaraanapolis 06s CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Essa Casa é Sua Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. OLIS, em 23 de abril de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁ = Presidente daG na cipal de Anápolis = SC/CLEIDE HILÁRIO/PROF. MARCOS CARVALHO/272/2025 A PALÁCIO DE SANTANA | Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí, (o) [0] Anápolis/GO CEP: 75110-33 Gs anapolis.go.leg.br Ss ecamaraanapolis E DIÁRIO OFICIAL DO M Anápolis, 06 de maio de 2026 * Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.931/2026 * Publicado em 06 de maio de 2026 IcÍPIO LEI ORDINÁRIA Nº 4.557/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026 “DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA BANDA DE PERCUSSÃO DR. GENSERICO GONZAGA JAIME COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Anápolis a Banda de Percussão Dr. Genserico Gonzaga Jaime, em razão de sua relevante contribuição cultural, social e educacional para a cidade. Art. 2º. O reconhecimento de que trata esta Lei tem por objetivo valorizar, preservar e promover as atividades culturais desenvolvidas pela referida banda, como forma de incentivo à música, à arte e à cidadania. Art, 3º. O Poder Executivo poderá incluir a Banda de Percussão Dr. Genserico Gonzaga Jaime em programas, projetos e ações culturais do Município, visando à salvaguarda e à difusão do seu patrimônio imaterial. Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de 2025. ANDREIA REZENDE = Presidente da Câmara Municipal de Anápolis = SC/ANDREIA REZENDE/341/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.558/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026 “DISPÕE, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, O “DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E INCENTIVO AO DIAGNÓSTICO PRECOCE DO RETINOBLASTOMA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Anápolis, Dia Municipal de Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de setembro, em consonância com a Lei Federal no 12.637, de 14 de maio de 2012, que instituiu o Dia Nacional de Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma. Art. 2º, Para a comemoração do Dia Municipal de Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma poderão ser promovidas ações de: I- esclarecimento e orientação à população sobre os sinais e sintomas do Retinoblastoma; II- incentivo ao diagnóstico precoce e ao tratamento adequado; 1II- palestras, debates, seminários e campanhas educativas; IV- ações de divulgação de direitos e serviços públicos disponíveis; V- reconhecimento e valorização de boas práticas de inclusão no Município. Parágrafo único. As atividades realizadas poderão contar com a participação da Câmara Municipal, Ministério Público, instituições de ensino, entidades de defesa de direitos, associações representativas, além de outros órgãos e organizações interessados. Art. 3º. O disposto nesta Lei está em consonância com a Lei Federal no 12.637, de 14 de maio de 2012, que institui o Dia Nacional de Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma, bem como com demais normas correlatas de proteção à saúde. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art, 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, se necessário, para assegurar sua plena execução. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de 2025. ANDREIA REZENDE = Presidente da Câmara Municipal de Anápolis = SC/REAMILTON DO AUTISMO/289/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.559/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026 “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 4.387, DE 14 DE AGOSTO DE 2024, PARA INCLUIR OS FILHOS E FILHAS DE MULHERES QUE VIVEM UMA MATERNIDADE ATÍPICA — MÃES SOLO E COM CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA, NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 4.387, de 14 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. É garantida a prioridade de vaga nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) e escolas de ensino fundamental para crianças em idade compatível, filhos de mulheres em situação de maternidade atípica - incluindo mães solo e aquelas com filhos com deficiência -, bem como de mulheres vítimas de violência doméstica, seja ela física, sexual, moral, psicológica ou patrimonial.” Art. 2º. O art. 20 da Lei nº 4.387, de 14 de agosto de 2024, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IV e V: “Art. 2º. (...) €.) TV- certidão de nascimento do(a) filho(a) sem reconhecimento paterno; ou termo/decisão de guarda ou tutela unilateral; ou declaração emitida por CRAS/CREAS atestando a monoparentalidade, ou autodeclaração da responsável, sob as penas da lei; V- laudo ou relatório médico/multiprofissional que comprove deficiência, TEA ou condição crônica que demande cuidados permanentes; ou documento oficial equivalente, quando houver.” Art. 3º. O art. 3º da Lei nº 4.387, de 14 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art, 3º, Será concedida prioridade na transferência de um Centro de Educação Infantil para outro, bem como de uma escola municipal de ensino fundamental para outra, no âmbito da rede municipal, Av. Brasil, nº 200, Centro. Anúpolis Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260506834823 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Anápolis, 06 de maio de 2026 * Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.931/2026 * Publicado em 06 de maio de 2026 independentemente da época da solicitação, mesmo que não esteja no calendário de transferência, conforme necessidade da genitora.” Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de 2025. ANDREIA REZENDE = Presidente da Câmara Municipal de Anápolis = SC/CLEIDE HILÁRIO/PROF. MARCOS CARVALHO/272/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.560/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026 “INSTITUI O DIA DOS ATLETAS DE CORRIDA DE RUA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º, Fica instituído, no âmbito do Município de Anápolis, o Dia dos Atletas de Corrida de Rua, a ser comemorado anualmente em 21 de setembro. Parágrafo único. A data mencionada no caput integrará o Calendário Oficial de eventos do Município e poderá motivar a realização de atividades alusivas, tais como corridas de rua, palestras, homenagens e iniciativas promovidas ou apoiadas pela Câmara Municipal, por os municipais de esporte e demais entidades da sociedade civil. *, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. de Art. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 23 de abril de 2025. ANDREIA REZENDE = Presidente da Câmara Municipal de Anápolis = SC/JEAN CARLOS/371/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.561/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026 “DISPÕE NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS “O DIA MUNICIPAL DO PSICOPEDAGOGO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º, Fica instituído, no âmbito do Município de Anápolis, o “Dia Municipal do Psicopedagogo”, a ser celebrado, anualmente, em 12 de novembro. Art, 2º, A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Comemorações do Município de Anápolis. Art. 3º. O “Dia Municipal do Psicopedagogo” tem por objetivo reconhecer e valorizar a atuação dos profissionais da Psicopedagogia, que se dedicam à prevenção, diagnóstico e tratamento das dificuldades Av. Brasil, nº 200, Anápolis Este documento é equivalente ao publicado ne sitc o! SC. o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o códige de validacão: 2026050" s334824 de aprendizagem, colaborando com o desenvolvimento educacional, emocional e social de crianças, adolescentes e adultos. Art, 4º, O Poder Público Municipal poderá, por meio das Secretarias de Educação, Saúde e Assistência Social, apoiar e promover eventos, campanhas e ações educativas alusivas à data, de forma integrada com instituições de ensino e entidades de classe. Art, 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de 2025. ANDREIA REZENDE = Presidente da Câmara Municipal de Anápolis = SC/REAMILTON DO AUTISMO/373/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.562/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026 “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO SPORTING CLUBE CORINTHIANS GOIANO, NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS/GO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica declarada de Utilidade Pública Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 4.105/2020, a ASSOCIAÇÃO SPORTING CLUBE CORINTHIANS GOIANO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 29.283.977/0001-45, com sede na Avenida Marechal Golveia, Quadra 18, Lote 01, Vila Jaiara, CEP 75.064- 080, Anápolis/GO, que desenvolve atividades esportivas de iniciação, * formação e inclusão social voltadas prioritariamente a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, utilizando o esporte como instrumento de desenvolvimento humano, educativo e comunitário. Art. 2º. A entidade deverá encaminhar anualmente à Câmara Municipal de Anápolis, até o dia 15 de julho do exercício subsequente, para controle e fiscalização, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I- relatório anual de atividades do exercício anterior; II- atestado de funcionamento atualizado, nos termos do inciso TIT do artigo 2º da Lei nº 4.105/2020; TIT- balancete contábil. Art, 3º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de 2025. ANDREIA REZENDE = Presidente da Câmara Municipal de Anápolis = SC/ELIAS DO NANA/383/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.563/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026 “INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS O, “DIA MUNICIPAL DO CICLISTA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |. Para conf autenticidade, acc: