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norma nº 4559/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4559 / 2026
Date 2026-04-23
Ementa“altera a redação da LEI Nº 4.387, de 14 de agosto de 2024, para incluir OS FILHOS E FILHAS DE MULHERES QUE VIVEM UMA MATERNIDADE ATÍPICA – MÃES SOLO E COM CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA, no município de Anápolis e dá outras providências”.
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Publicado nos termos do art. 61
E infine, da Lei Orgânica dos
CAMARA Municipão de Anápolis-GO. |
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS , O by OS 126
Essa Casa é Sua a TOO
LEI ORDINÁRIA Nº 4,559/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 4387, DE 14 DE AGOSTO DE 2024, PARA
INCLUIR OS FILHOS E FILHAS DE MULHERES QUE VIVEM UMA
MATERNIDADE ATÍPICA - MÃES SOLO E COM CRIANÇAS COM
DEFICIÊNCIA, NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora
Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo
artigo 59, 8 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento
Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 4.387, de 14 de agosto de 2024, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art, 1º. É garantida a prioridade de vaga nos Centros Municipais de Educação
Infantil (CMEIs) e escolas de ensino fundamental para crianças em idade
compatível, filhos de mulheres em situação de maternidade atípica - incluindo
mães solo e aquelas com filhos com deficiência -, bem como de mulheres vítimas
de violência doméstica, seja ela física, sexual, moral, psicológica ou
patrimonial.”
Art. 2º. O art. 20 da Lei nº 4.387, de 14 de agosto de 2024, passa a vigorar
acrescido dos seguintes incisos IV e V:
“Art, 2º. (...)
(us)
IV- certidão de nascimento do(a) filho(a) sem reconhecimento paterno; ou
termo/decisão de guarda ou tutela unilateral; ou declaração emitida por
CRAS/CREAS atestando a monoparentalidade; ou autodeclaração da
responsável, sob as penas da lei;
V- laudo ou relatório médico/multiprofissional que comprove deficiência, TEA
ou condição crônica que demande cuidados permanentes; ou documento oficial
equivalente, quando houver.”
Art. 3º. O art. 3º da Lei nº 4.387, de 14 de agosto de 2024, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3º. Será concedida prioridade na transferência de um Centro de Educação
Infantil para outro, bem como de uma escola municipal de ensino fundamental
para outra, no âmbito da rede municipal, independentemente da época da
solicitação, mesmo que não esteja no calendário de transferência, conforme
necessidade da genitora.”
BASS PALÁCIO DE SANTANA
yr] Av. Jamel Cecílio, Q 50, L14, B. Jundiaí,
[o | Anápolis/GO CEP: 75110-330
Es anapolisgoJeg.br
& ecamaraanapolis
06s
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
OLIS, em 23 de abril de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁ
= Presidente daG na cipal de Anápolis =
SC/CLEIDE HILÁRIO/PROF. MARCOS CARVALHO/272/2025
A PALÁCIO DE SANTANA
| Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
(o)
[0] Anápolis/GO CEP: 75110-33
Gs anapolis.go.leg.br
Ss ecamaraanapolis
E
DIÁRIO OFICIAL DO M
Anápolis, 06 de maio de 2026 * Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.931/2026 * Publicado em 06 de maio de 2026
IcÍPIO
LEI ORDINÁRIA Nº 4.557/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA BANDA DE
PERCUSSÃO DR. GENSERICO GONZAGA JAIME COMO
PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE
ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer
como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Anápolis a Banda
de Percussão Dr. Genserico Gonzaga Jaime, em razão de sua
relevante contribuição cultural, social e educacional para a cidade.
Art. 2º. O reconhecimento de que trata esta Lei tem por objetivo
valorizar, preservar e promover as atividades culturais desenvolvidas
pela referida banda, como forma de incentivo à música, à arte e à
cidadania.
Art, 3º. O Poder Executivo poderá incluir a Banda de Percussão Dr.
Genserico Gonzaga Jaime em programas, projetos e ações culturais
do Município, visando à salvaguarda e à difusão do seu patrimônio
imaterial.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
quaisquer disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de
2025.
ANDREIA REZENDE
= Presidente da Câmara Municipal de Anápolis =
SC/ANDREIA REZENDE/341/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.558/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“DISPÕE, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
ANÁPOLIS, O “DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E
INCENTIVO AO DIAGNÓSTICO PRECOCE DO
RETINOBLASTOMA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Anápolis, Dia
Municipal de Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce
do Retinoblastoma, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de
setembro, em consonância com a Lei Federal no 12.637, de 14 de maio
de 2012, que instituiu o Dia Nacional de Conscientização e Incentivo
ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma.
Art. 2º, Para a comemoração do Dia Municipal de Conscientização e
Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma poderão ser
promovidas ações de:
I- esclarecimento e orientação à população sobre os sinais e sintomas
do Retinoblastoma;
II- incentivo ao diagnóstico precoce e ao tratamento adequado;
1II- palestras, debates, seminários e campanhas educativas;
IV- ações de divulgação de direitos e serviços públicos disponíveis;
V- reconhecimento e valorização de boas práticas de inclusão no
Município.
Parágrafo único. As atividades realizadas poderão contar com a
participação da Câmara Municipal, Ministério Público, instituições de
ensino, entidades de defesa de direitos, associações representativas,
além de outros órgãos e organizações interessados.
Art. 3º. O disposto nesta Lei está em consonância com a Lei Federal no
12.637, de 14 de maio de 2012, que institui o Dia Nacional de
Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do
Retinoblastoma, bem como com demais normas correlatas de proteção
à saúde.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art, 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, se necessário,
para assegurar sua plena execução.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de
2025.
ANDREIA REZENDE
= Presidente da Câmara Municipal de Anápolis =
SC/REAMILTON DO AUTISMO/289/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.559/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 4.387, DE 14 DE AGOSTO
DE 2024, PARA INCLUIR OS FILHOS E FILHAS DE
MULHERES QUE VIVEM UMA MATERNIDADE ATÍPICA —
MÃES SOLO E COM CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA, NO
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 4.387, de 14 de agosto de 2024, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. É garantida a prioridade de vaga nos Centros Municipais de
Educação Infantil (CMEIs) e escolas de ensino fundamental para
crianças em idade compatível, filhos de mulheres em situação de
maternidade atípica - incluindo mães solo e aquelas com filhos com
deficiência -, bem como de mulheres vítimas de violência doméstica,
seja ela física, sexual, moral, psicológica ou patrimonial.”
Art. 2º. O art. 20 da Lei nº 4.387, de 14 de agosto de 2024, passa a
vigorar acrescido dos seguintes incisos IV e V:
“Art. 2º. (...)
€.)
TV- certidão de nascimento do(a) filho(a) sem reconhecimento paterno;
ou termo/decisão de guarda ou tutela unilateral; ou declaração emitida
por CRAS/CREAS atestando a monoparentalidade, ou autodeclaração
da responsável, sob as penas da lei;
V- laudo ou relatório médico/multiprofissional que comprove
deficiência, TEA ou condição crônica que demande cuidados
permanentes; ou documento oficial equivalente, quando houver.”
Art. 3º. O art. 3º da Lei nº 4.387, de 14 de agosto de 2024, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art, 3º, Será concedida prioridade na transferência de um Centro de
Educação Infantil para outro, bem como de uma escola municipal de
ensino fundamental para outra, no âmbito da rede municipal,
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anúpolis
Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse
o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260506834823
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 06 de maio de 2026 * Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.931/2026 * Publicado em 06 de maio de 2026
independentemente da época da solicitação, mesmo que não esteja no
calendário de transferência, conforme necessidade da genitora.”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de
2025.
ANDREIA REZENDE
= Presidente da Câmara Municipal de Anápolis =
SC/CLEIDE HILÁRIO/PROF. MARCOS CARVALHO/272/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.560/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“INSTITUI O DIA DOS ATLETAS DE CORRIDA DE RUA NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica instituído, no âmbito do Município de Anápolis, o Dia dos
Atletas de Corrida de Rua, a ser comemorado anualmente em 21 de
setembro.
Parágrafo único. A data mencionada no caput integrará o Calendário
Oficial de eventos do Município e poderá motivar a realização de
atividades alusivas, tais como corridas de rua, palestras, homenagens e
iniciativas promovidas ou apoiadas pela Câmara Municipal, por
os municipais de esporte e demais entidades da sociedade civil.
*, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
de
Art.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 23 de abril de
2025.
ANDREIA REZENDE
= Presidente da Câmara Municipal de Anápolis =
SC/JEAN CARLOS/371/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.561/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“DISPÕE NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
ANÁPOLIS “O DIA MUNICIPAL DO PSICOPEDAGOGO” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica instituído, no âmbito do Município de Anápolis, o “Dia
Municipal do Psicopedagogo”, a ser celebrado, anualmente, em 12 de
novembro.
Art, 2º, A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de
Comemorações do Município de Anápolis.
Art. 3º. O “Dia Municipal do Psicopedagogo” tem por objetivo
reconhecer e valorizar a atuação dos profissionais da Psicopedagogia,
que se dedicam à prevenção, diagnóstico e tratamento das dificuldades
Av. Brasil, nº 200,
Anápolis
Este documento é equivalente ao publicado ne sitc o! SC.
o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o códige de validacão: 2026050" s334824
de aprendizagem, colaborando com o desenvolvimento educacional,
emocional e social de crianças, adolescentes e adultos.
Art, 4º, O Poder Público Municipal poderá, por meio das Secretarias de
Educação, Saúde e Assistência Social, apoiar e promover eventos,
campanhas e ações educativas alusivas à data, de forma integrada com
instituições de ensino e entidades de classe.
Art, 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de
2025.
ANDREIA REZENDE
= Presidente da Câmara Municipal de Anápolis =
SC/REAMILTON DO AUTISMO/373/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.562/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A
ASSOCIAÇÃO SPORTING CLUBE CORINTHIANS GOIANO,
NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS/GO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica declarada de Utilidade Pública Municipal, nos termos da
Lei Municipal nº 4.105/2020, a ASSOCIAÇÃO SPORTING CLUBE
CORINTHIANS GOIANO, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ nº 29.283.977/0001-45, com sede na Avenida
Marechal Golveia, Quadra 18, Lote 01, Vila Jaiara, CEP 75.064- 080,
Anápolis/GO, que desenvolve atividades esportivas de iniciação, *
formação e inclusão social voltadas prioritariamente a crianças e
adolescentes em situação de vulnerabilidade, utilizando o esporte como
instrumento de desenvolvimento humano, educativo e comunitário.
Art. 2º. A entidade deverá encaminhar anualmente à Câmara Municipal
de Anápolis, até o dia 15 de julho do exercício subsequente, para
controle e fiscalização, sob pena de revogação da presente Lei, os
seguintes documentos:
I- relatório anual de atividades do exercício anterior;
II- atestado de funcionamento atualizado, nos termos do inciso TIT do
artigo 2º da Lei nº 4.105/2020;
TIT- balancete contábil.
Art, 3º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de
2025.
ANDREIA REZENDE
= Presidente da Câmara Municipal de Anápolis =
SC/ELIAS DO NANA/383/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.563/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS O, “DIA MUNICIPAL DO
CICLISTA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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