br-locleg corpus explorer

← Anápolis (GO)

norma nº 4540/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4540 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaDispõe sobre a atualização da data-base dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Anápolis, e dá outras providências.
native_id8139

Originating matéria

matéria 44881 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

É 01/04/2026, 10:14 Matéria - Prefeitura de Anápolis
DIÁRIO OFICIAL
PUBLICADO EM: 26/03/2026
EDIÇÃO: 3.905/2026
LEI Nº 4.540, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA DATA-BASE DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica concedido o reajuste de 4,26% (quatro virgula vinte e seis por cento) sobre os vencimentos dos
servidores públicos municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, referente à revisão geral
anual, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulada no
periodo de janeiro/2025 a dezembro/2025.
8 1º. O reajuste previsto no caput será implementado de forma escalonada no exercício de 2026, mediante a
aplicação dos seguintes percentuais:
|- 2,26% (dois vírgula vinte e seis por cento), com incidência a partir de 1º de março de 2026;
Il - 2% (dois por cento), com incidência a partir de 1º de julho de 2026;
8 2º. Os percentuais previstos no $1º correspondem a parcelas do reajuste total estabelecido no caput e
serão aplicados sempre sobre a remuneração vigente em dezembro de 2025.
$ 3º. A aplicação do reajuste observará as faixas, níveis, classes e demais critérios remuneratórios previstos
na legislação municipal que disciplina o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do
Municipio.
$ 4º. Os valores retroativos em decorrência do reajuste serão pagos em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, nas seguintes datas:
| - 30/04/2026;
H - 29/05/2026;
ill - 30/06/2026;
IV - 31/07/2026;
V - 31/08/2026.
Art. 2º. O reajuste previsto no artigo anterior será aplicado a todos os servidores municipais ativos, inativos e
pensionistas, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis, exceto aos regidos pelo Estatuto do
Magistério.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01º de
janeiro de 2026.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/125800 1/2
01/04/2026, 10:14 Matéria - Prefeitura de Anápolis
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Acessar a versão certificada
https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/125800
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 26 de março de 2026 + Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.905/2026 + Publicado em 26 de março de 2026
& 3º. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias previsto no caput, a
alíquota retornará ao patamar ordinário de 1,5% (um vírgula cinco por
cento), independentemente da data do instrumento de transação.
Art. 3º. O requerimento de que trata esta Lei Complementar deverá ser
instruído com:
I - cópia do instrumento particular com firmas reconhecidas ou da
escritura pública; e
II - certidão de matrícula atualizada do imóvel.
Parágrafo único. Poderão ser exigidos outros documentos para a
comprovação da base de cálculo e da anterioridade do negócio jurídico.
Art. 4º. O benefício previsto nesta Lei Complementar não gera direito à
restituição ou compensação de importâncias já pagas a título de ITBI
antes da sua vigência.
Art, 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder
Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na Lei
Orçamentária Anual, observados os requisitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 4.540, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA DATA-BASE DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE
ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido o reajuste de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis
por cento) sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional, referente à revisão
geral anual, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), acumulada no período de janeiro/2025 a
dezembro/2025.
$ 1º. O reajuste previsto no caput será implementado de forma
escalonada no exercício de 2026, mediante a aplicação dos seguintes
percentuais:
1 - 2,26% (dois vírgula vinte e seis por cento), com incidência a partir
de 1º de março de 2026;
HH - 2% (dois por cento), com incidência a partir de 1º de julho de 2026;
$ 2º. Os percentuais previstos no $1º correspondem a parcelas do
reajuste total estabelecido no caput e serão aplicados sempre sobre a
remuneração vigente em dezembro de 2025.
$ 3º. A aplicação do reajuste observará as faixas, níveis, classes e
demais critérios remuneratórios previstos na legislação municipal que
disciplina o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores
do Município.
$ 4º. Os valores retroativos em decorrência do reajuste serão pagos em
5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no
último dia útil de cada mês, nas seguintes datas:
1- 30/04/2026;
TI - 29/05/2026,
II - 30/06/2026;
IV - 31/07/2026;
V-31/08/2026.
Art, 2º, O reajuste previsto no artigo anterior será aplicado a todos os
servidores municipais ativos, inativos e pensionistas, observadas as
normas constitucionais e legais aplicáveis, exceto aos regidos pelo
Estatuto do Magistério.
Art, 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art, 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos financeiros a 01º de janeiro de 2026.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 4.541 DE 26 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS
PROFESSORES DE TODOS OS NÍVEIS DA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO, CONFORME DISPOSTO NO PLANO DE
CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e cu,
PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido reajuste de 5,4% (cinco vírgula quatro por
cento) sobre a remuneração dos professores de todos os níveis da Rede
Municipal de Ensino de Anápolis, observadas as disposições do Plano
de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Municipal e demais
normas aplicáveis.
$ 1º. O reajuste previsto no caput será implementado de forma
escalonada no exercício de 2026, mediante a aplicação dos seguintes
percentuais:
I - 2,26% (dois inteiros e vinte e seis centésimos por cento), com
incidência a partir de 1º de março de 2026;
II - 2% (dois por cento), com incidência a partir de 1º de agosto de
2026;
NI - 1,14% (um inteiro e quatorze centésimos por cento), com
incidência a partir de 1º de novembro de 2026.
$ 2º. Os percentuais previstos no $1º correspondem a parcelas do
reajuste total estabelecido no caput e serão aplicados sempre sobre a
remuneração vigente em dezembro de 2025, não possuindo caráter
cumulativo entre si.
$ 3º. A aplicação do reajuste observará as faixas, níveis, classes e
demais critérios remuneratórios previstos na legislação municipal que
disciplina o Plano de Cargos, Carreiras c Remuneração do Magistério.
$ 4º. Os valores retroativos eventualmente devidos em razão da
implementação do reajuste previsto nesta Lei serão pagos de forma
escalonada no segundo semestre de 2026, conforme cronograma a ser
definido por ato do Poder Executivo, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município.
Art. 2º. A data-base para o reajuste anual dos salários dos professores
da Rede Municipal de Ensino será o mês de janeiro, conforme
estabelecido pela legislação municipal.
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse
o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 202603263718. 3

open original →