| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4540 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a atualização da data-base dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Anápolis, e dá outras providências. |
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É 01/04/2026, 10:14 Matéria - Prefeitura de Anápolis DIÁRIO OFICIAL PUBLICADO EM: 26/03/2026 EDIÇÃO: 3.905/2026 LEI Nº 4.540, DE 26 DE MARÇO DE 2026. DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA DATA-BASE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º, Fica concedido o reajuste de 4,26% (quatro virgula vinte e seis por cento) sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, referente à revisão geral anual, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulada no periodo de janeiro/2025 a dezembro/2025. 8 1º. O reajuste previsto no caput será implementado de forma escalonada no exercício de 2026, mediante a aplicação dos seguintes percentuais: |- 2,26% (dois vírgula vinte e seis por cento), com incidência a partir de 1º de março de 2026; Il - 2% (dois por cento), com incidência a partir de 1º de julho de 2026; 8 2º. Os percentuais previstos no $1º correspondem a parcelas do reajuste total estabelecido no caput e serão aplicados sempre sobre a remuneração vigente em dezembro de 2025. $ 3º. A aplicação do reajuste observará as faixas, níveis, classes e demais critérios remuneratórios previstos na legislação municipal que disciplina o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Municipio. $ 4º. Os valores retroativos em decorrência do reajuste serão pagos em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, nas seguintes datas: | - 30/04/2026; H - 29/05/2026; ill - 30/06/2026; IV - 31/07/2026; V - 31/08/2026. Art. 2º. O reajuste previsto no artigo anterior será aplicado a todos os servidores municipais ativos, inativos e pensionistas, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis, exceto aos regidos pelo Estatuto do Magistério. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01º de janeiro de 2026. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/125800 1/2 01/04/2026, 10:14 Matéria - Prefeitura de Anápolis Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Acessar a versão certificada https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/125800 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Anápolis, 26 de março de 2026 + Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.905/2026 + Publicado em 26 de março de 2026 & 3º. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias previsto no caput, a alíquota retornará ao patamar ordinário de 1,5% (um vírgula cinco por cento), independentemente da data do instrumento de transação. Art. 3º. O requerimento de que trata esta Lei Complementar deverá ser instruído com: I - cópia do instrumento particular com firmas reconhecidas ou da escritura pública; e II - certidão de matrícula atualizada do imóvel. Parágrafo único. Poderão ser exigidos outros documentos para a comprovação da base de cálculo e da anterioridade do negócio jurídico. Art. 4º. O benefício previsto nesta Lei Complementar não gera direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a título de ITBI antes da sua vigência. Art, 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na Lei Orçamentária Anual, observados os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 6º, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 4.540, DE 26 DE MARÇO DE 2026. DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA DATA-BASE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido o reajuste de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, referente à revisão geral anual, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulada no período de janeiro/2025 a dezembro/2025. $ 1º. O reajuste previsto no caput será implementado de forma escalonada no exercício de 2026, mediante a aplicação dos seguintes percentuais: 1 - 2,26% (dois vírgula vinte e seis por cento), com incidência a partir de 1º de março de 2026; HH - 2% (dois por cento), com incidência a partir de 1º de julho de 2026; $ 2º. Os percentuais previstos no $1º correspondem a parcelas do reajuste total estabelecido no caput e serão aplicados sempre sobre a remuneração vigente em dezembro de 2025. $ 3º. A aplicação do reajuste observará as faixas, níveis, classes e demais critérios remuneratórios previstos na legislação municipal que disciplina o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Município. $ 4º. Os valores retroativos em decorrência do reajuste serão pagos em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, nas seguintes datas: 1- 30/04/2026; TI - 29/05/2026, II - 30/06/2026; IV - 31/07/2026; V-31/08/2026. Art, 2º, O reajuste previsto no artigo anterior será aplicado a todos os servidores municipais ativos, inativos e pensionistas, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis, exceto aos regidos pelo Estatuto do Magistério. Art, 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art, 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01º de janeiro de 2026. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 4.541 DE 26 DE MARÇO DE 2026. DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DE TODOS OS NÍVEIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, CONFORME DISPOSTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e cu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido reajuste de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) sobre a remuneração dos professores de todos os níveis da Rede Municipal de Ensino de Anápolis, observadas as disposições do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Municipal e demais normas aplicáveis. $ 1º. O reajuste previsto no caput será implementado de forma escalonada no exercício de 2026, mediante a aplicação dos seguintes percentuais: I - 2,26% (dois inteiros e vinte e seis centésimos por cento), com incidência a partir de 1º de março de 2026; II - 2% (dois por cento), com incidência a partir de 1º de agosto de 2026; NI - 1,14% (um inteiro e quatorze centésimos por cento), com incidência a partir de 1º de novembro de 2026. $ 2º. Os percentuais previstos no $1º correspondem a parcelas do reajuste total estabelecido no caput e serão aplicados sempre sobre a remuneração vigente em dezembro de 2025, não possuindo caráter cumulativo entre si. $ 3º. A aplicação do reajuste observará as faixas, níveis, classes e demais critérios remuneratórios previstos na legislação municipal que disciplina o Plano de Cargos, Carreiras c Remuneração do Magistério. $ 4º. Os valores retroativos eventualmente devidos em razão da implementação do reajuste previsto nesta Lei serão pagos de forma escalonada no segundo semestre de 2026, conforme cronograma a ser definido por ato do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Art. 2º. A data-base para o reajuste anual dos salários dos professores da Rede Municipal de Ensino será o mês de janeiro, conforme estabelecido pela legislação municipal. Av. Brasil, nº 200, Centro. Anápolis Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 202603263718. 3