| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4541 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o Reajuste da Remuneração dos professores de todos os níveis da Rede Municipal de Ensino, conforme disposto no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Municipal, e dá outras providências. |
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01/04/2026, 10:19 Matéria - Prefeitura de Anápolis DIÁRIO OFICIAL PUBLICADO EM: 26/03/2026 EDIÇÃO: 3.905/2026 LEI Nº 4.541 DE 26 DE MARÇO DE 2026. DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DE TODOS OS NÍVEIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, CONFORME DISPOSTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido reajuste de 5,4% (cinco virgula quatro por cento) sobre a remuneração dos professores de todos os níveis da Rede Municipal de Ensino de Anápolis, observadas as disposições do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Municipal e demais normas aplicáveis. $ 1º. O reajuste previsto no caput será implementado de forma escalonada no exercício de 2026, mediante a aplicação dos seguintes percentuais: |- 2,26% (dois inteiros e vinte e seis centésimos por cento), com incidência a partir de 1º de março de 2026; H - 2% (dois por cento), com incidência a partir de 1º de agosto de 2026; HE - 1,14% (um inteiro e quatorze centésimos por cento), com incidência a partir de 1º de novembro de 2026. 8 2º. Os percentuais previstos no 81º correspondem a parcelas do reajuste total estabelecido no caput e serão aplicados sempre sobre a remuneração vigente em dezembro de 2025, não possuindo caráter cumulativo entre si. $ 3º. A aplicação do reajuste observará as faixas, níveis, classes e demais critérios remuneratórios previstos na legislação municipal que disciplina o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério. $ 4º. Os valores retroativos eventualmente devidos em razão da implementação do reajuste previsto nesta Lei serão pagos de forma escalonada no segundo semestre de 2026, conforme cronograma a ser definido por ato do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Art. 2º. A data-base para o reajuste anual dos salários dos professores da Rede Municipal de Ensino será o mês de janeiro, conforme estabelecido pela legislação municipal. Art. 3º. O Poder Executivo adotará as providências administrativas necessárias à implementação das disposições desta Lei Ordinária, inclusive quanto à adequação das folhas de pagamento e aos registros funcionais pertinentes. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Ordinária correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/125801 01/04/2026, 10:19 Matéria - Prefeitura de Anápolis Art. 5º. Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros nos termos do escalonamento previsto no art. 1º desta Lei. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL Este conteúdo não substitui o publicado na versão ceriificada. Acessar a versão certificada https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/125801 Anápolis, 26 de março de 2026 * Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.905/2026 + Publicado em 26 de março de 2026 $ 3º, Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias previsto no caput, a alíquota retornará ao patamar ordinário de 1,5% (um vírgula cinco por cento), independentemente da data do instrumento de transação. Art. 3º. O requerimento de que trata esta Lei Complementar deverá ser instruído com: I - cópia do instrumento particular com firmas reconhecidas ou da escritura pública; e II - certidão de matrícula atualizada do imóvel. Parágrafo único, Poderão ser exigidos outros documentos para a comprovação da base de cálculo e da anterioridade do negócio jurídico. Art. 4º, O benefício previsto nesta Lei Complementar não gera direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a título de ITBI antes da sua vigência. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na Lei Orçamentária Anual, observados os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL LEINº 4.540, DE 26 DE MARÇO DE 2026. DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA DATA-BASE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º, Fica concedido o reajuste de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, referente à revisão geral anual, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulada no período de janeiro/2025 a dezembro/2025. $ 1º. O reajuste previsto no caput será implementado de forma escalonada no exercício de 2026, mediante a aplicação dos seguintes percentuais: 1-2,26% (dois vírgula vinte e seis por cento), com incidência a partir de 1º de março de 2026; TI - 2% (dois por cento), com incidência a partir de 1º de julho de 2026; $ 2º. Os percentuais previstos no $1º correspondem a parcelas do reajuste total estabelecido no caput e serão aplicados sempre sobre a remuneração vigente em dezembro de 2025. $ 3º. A aplicação do reajuste observará as faixas, níveis, classes e demais critérios remuneratórios previstos na legislação municipal que disciplina o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Município. $ 4º. Os valores retroativos em decorrência do reajuste serão pagos em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, nas seguintes datas: 1- 30/04/2026; TT - 29/05/2026; III - 30/06/2026; IV - 31/07/2026; V-31/08/2026. Art. 2º. O reajuste previsto no artigo anterior será aplicado a todos os servidores municipais ativos, inativos e pensionistas, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis, exceto aos regidos pelo Estatuto do Magistério. Art, 3º, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01º de janeiro de 2026. Art, 5º. Revogam-se as disposições em contrário. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 4.541 DE 26 DE MARÇO DE 2026. DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DE TODOS OS NÍVEIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, CONFORME DISPOSTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: Art. 1º, Fica concedido reajuste de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) sobre a remuneração dos professores de todos os níveis da Rede Municipal de Ensino de Anápolis, observadas as disposições do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Municipal e demais normas aplicáveis. $ 1º. O reajuste previsto no caput será implementado de forma escalonada no exercício de 2026, mediante a aplicação dos seguintes percentuais: T - 2,26% (dois inteiros e vinte e seis centésimos por cento), com incidência a partir de 1º de março de 2026; II - 2% (dois por cento), com incidência a partir de 1º de agosto de 2026; III - 1,14% (um inteiro e quatorze centésimos por cento), com incidência a partir de 1º de novembro de 2026. $ 2º. Os percentuais previstos no $1º correspondem a parcelas do reajuste total estabelecido no caput e serão aplicados sempre sobre a remuneração vigente em dezembro de 2025, não possuindo caráter cumulativo entre si. $ 3º. A aplicação do reajuste observará as faixas, níveis, classes e demais critérios remuneratórios previstos na legislação municipal que disciplina o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério. 8 4º. Os valores retroativos eventualmente devidos em razão da implementação do reajuste previsto nesta Lei serão pagos de forma escalonada no segundo semestre de 2026, conforme cronograma a ser definido por ato do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Art. 2º. A data-base para o reajuste anual dos salários dos professores da Rede Municipal de Ensino será o mês de janeiro, conforme estabelecido pela legislação municipal. Av. Brasil, nº 200, Centro. Anápolis Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse o site dom .anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 202603263718. 3 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Anápolis, 26 de março de 2026 + Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.905/2026 * Publicado em 26 de março de 2026 Art. 3º, O Poder Executivo adotará as providências administrativas necessárias à implementação das disposições desta Lei Ordinária, inclusive quanto à adequação das folhas de pagamento e aos registros funcionais pertinentes. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Ordinária correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 5º. Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros nos termos do escalonamento previsto no art. 1º desta Lei. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 171/2026 “Prorroga a disposição do servidor FERNANDO NICOLAU DE SOUZA CPF/MF nº. ***.067.731-** para o Governo do Distrito Federal - Secretaria de Estado da Educação". O PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO as disposições constantes do Art. 8º da Lei nº 3.843, de 30 de junho de 2016, que alterou o Art. 31 da Lei nº 2.073/92, bem como o que consta do Art. 32 do referido Estatuto; CONSIDERANDO ainda o que consta do 01101.00000101/2026-06; CONSIDERANDO finalmente o que consta do Ofício nº. 1101/2026 - SEEC/GAB, de 05 de fevereiro de 2026, exarado pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, Daniel Izaias de Carvalho, conforme consta do Evento SET (2218003). RESOLVE: o Processo nº, Art. 1º - Prorrogar à disposição do servidor FERNANDO NICOLAU DE SOUZA, para prestar serviços junto ao Governo Federal - Secretaria de Estado da Educação, no período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, mediante ressarcimento. $ 1º. A disposição, ora prorrogada, deverá ser renovada no início de cada ano, mediante solicitação do órgão requisitante e prévia autorização do Chefe do Executivo. $ 2º. A prorrogação acima mencionada será revogada, se o órgão responsável não apresentar até o dia 05 de cada mês a frequência da mesma, na Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e Inovação. Art. 2º - O cedente (Município de Anápolis) ficará com o ônus de pagar o servidor cedido e, no mês subsequente, o cessionário (Governo do Distrito Federal), efetuará o reembolso dos gastos havidos alusivos ao referido servidor, inclusive os previdenciários. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026. PREFEITURA DE ANÁPOLIS, em 26 de março de 2026. MÁRCIO AURÉLIO CÔRREA Prefeito de Anápolis PORTARIA Nº 193/2026 “Prorroga a disposição da servidora NADIA ROMANA DE OLIVEIRA RODOVALHO CPF/MF nº. ***323.261-** para a Prefeitura de Ceres - GO”. Av. Anápolis |, nº 200, Centro. O PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO as disposições constantes do Art. 8º da Lei nº 3.843, de 30 de junho de 2016, que alterou o Art. 31 da Lei nº 2.073/ DANIELAP92, bem como o que consta do Art. 32 do referido Estatuto; CONSIDERANDO ainda o que consta do Processo nº. 01101.00000088/2026-87; CONSIDERANDO finalmente o que consta do Ofício nº. 538/2025, de 01 de dezembro de 2025, exarado pelo Prefeito de Ceres, Edmário de Castro Barbosa, conforme consta do Evento SEI (2197441). RESOLVE: Art, 1º - Prorrogar a disposição da servidora NADIA ROMANA DE OLIVEIRA RODOVALHO, junto à Prefeitura Municipal de Ceres- GO, no período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, com ônus para o órgão requisitante. Parágrafo único. A prorrogação, ora concedida, deverá ser renovada no início de cada ano, mediante solicitação do órgão requisitante e prévia autorização do Chefe do Executivo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026. PREFEITURA DE ANÁPOLIS, em 26 de março de 2026. MÁRCIO AURÉLIO CÔRREA Prefeito de Anápolis PORTARIA Nº 201/2026 “PRORROGA DISPOSIÇÃO DOS SERVIDORES QUE MENCIONA PARA PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE ANÁPOLIS”. O PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO as disposições constantes do Art. 8º da Lei nº 3.843, de 30 de junho de 2016, que alterou o Art. 31 da Lei nº 2.073/92, bem como o que consta do Art. 32 do referido Estatuto; CONSIDERANDO ainda o que consta do 01101.00000113/2026-22; CONSIDERANDO finalmente o que consta do Ofício nº. 003-2026- Sec. Dir., de 08 de janeiro de 2026, exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme consta do Evento SEI (2240649). RESOLVE: Processo nº, Art, 1º - Prorrogar a disposição dos servidores abaixo relacionados para prestarem serviços junto ao Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás- Comarca de Anápolis, com ônus para o órgão de origem, no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. SERVIDORES APARECIDA DAS GRAÇAS DO | ***.009.651-** NASCIMENTO FÁBIO WANDERSON DE]***.981.796-** SOUSA GABRIEL MARCOS STEFANCZAK LEÃO JAUHIR DE OLIVEIRA CPF/ME Nº 01 *+%,009.051-** 04 ve 848,49] ++ Este documento é equivalente ao publicado no sitc oficial. Para conferir a autenticidade, acesse o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 202603263718. 4