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norma nº 4541/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4541 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaDispõe sobre o Reajuste da Remuneração dos professores de todos os níveis da Rede Municipal de Ensino, conforme disposto no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Municipal, e dá outras providências.
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01/04/2026, 10:19 Matéria - Prefeitura de Anápolis
DIÁRIO OFICIAL
PUBLICADO EM: 26/03/2026
EDIÇÃO: 3.905/2026
LEI Nº 4.541 DE 26 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DE
TODOS OS NÍVEIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, CONFORME DISPOSTO
NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido reajuste de 5,4% (cinco virgula quatro por cento) sobre a remuneração dos
professores de todos os níveis da Rede Municipal de Ensino de Anápolis, observadas as disposições do
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Municipal e demais normas aplicáveis.
$ 1º. O reajuste previsto no caput será implementado de forma escalonada no exercício de 2026, mediante a
aplicação dos seguintes percentuais:
|- 2,26% (dois inteiros e vinte e seis centésimos por cento), com incidência a partir de 1º de março de 2026;
H - 2% (dois por cento), com incidência a partir de 1º de agosto de 2026;
HE - 1,14% (um inteiro e quatorze centésimos por cento), com incidência a partir de 1º de novembro de 2026.
8 2º. Os percentuais previstos no 81º correspondem a parcelas do reajuste total estabelecido no caput e
serão aplicados sempre sobre a remuneração vigente em dezembro de 2025, não possuindo caráter
cumulativo entre si.
$ 3º. A aplicação do reajuste observará as faixas, níveis, classes e demais critérios remuneratórios previstos
na legislação municipal que disciplina o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério.
$ 4º. Os valores retroativos eventualmente devidos em razão da implementação do reajuste previsto nesta
Lei serão pagos de forma escalonada no segundo semestre de 2026, conforme cronograma a ser definido
por ato do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 2º. A data-base para o reajuste anual dos salários dos professores da Rede Municipal de Ensino será o
mês de janeiro, conforme estabelecido pela legislação municipal.
Art. 3º. O Poder Executivo adotará as providências administrativas necessárias à implementação das
disposições desta Lei Ordinária, inclusive quanto à adequação das folhas
de pagamento e aos registros funcionais pertinentes.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Ordinária correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/125801
01/04/2026, 10:19 Matéria - Prefeitura de Anápolis
Art. 5º. Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros nos
termos do escalonamento previsto no art. 1º desta Lei.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão ceriificada.
Acessar a versão certificada
https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/125801
Anápolis, 26 de março de 2026 * Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.905/2026 + Publicado em 26 de março de 2026
$ 3º, Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias previsto no caput, a
alíquota retornará ao patamar ordinário de 1,5% (um vírgula cinco por
cento), independentemente da data do instrumento de transação.
Art. 3º. O requerimento de que trata esta Lei Complementar deverá ser
instruído com:
I - cópia do instrumento particular com firmas reconhecidas ou da
escritura pública; e
II - certidão de matrícula atualizada do imóvel.
Parágrafo único, Poderão ser exigidos outros documentos para a
comprovação da base de cálculo e da anterioridade do negócio jurídico.
Art. 4º, O benefício previsto nesta Lei Complementar não gera direito à
restituição ou compensação de importâncias já pagas a título de ITBI
antes da sua vigência.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder
Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na Lei
Orçamentária Anual, observados os requisitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
LEINº 4.540, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA DATA-BASE DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE
ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica concedido o reajuste de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis
por cento) sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional, referente à revisão
geral anual, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), acumulada no período de janeiro/2025 a
dezembro/2025.
$ 1º. O reajuste previsto no caput será implementado de forma
escalonada no exercício de 2026, mediante a aplicação dos seguintes
percentuais:
1-2,26% (dois vírgula vinte e seis por cento), com incidência a partir
de 1º de março de 2026;
TI - 2% (dois por cento), com incidência a partir de 1º de julho de 2026;
$ 2º. Os percentuais previstos no $1º correspondem a parcelas do
reajuste total estabelecido no caput e serão aplicados sempre sobre a
remuneração vigente em dezembro de 2025.
$ 3º. A aplicação do reajuste observará as faixas, níveis, classes e
demais critérios remuneratórios previstos na legislação municipal que
disciplina o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores
do Município.
$ 4º. Os valores retroativos em decorrência do reajuste serão pagos em
5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no
último dia útil de cada mês, nas seguintes datas:
1- 30/04/2026;
TT - 29/05/2026;
III - 30/06/2026;
IV - 31/07/2026;
V-31/08/2026.
Art. 2º. O reajuste previsto no artigo anterior será aplicado a todos os
servidores municipais ativos, inativos e pensionistas, observadas as
normas constitucionais e legais aplicáveis, exceto aos regidos pelo
Estatuto do Magistério.
Art, 3º, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos financeiros a 01º de janeiro de 2026.
Art, 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 4.541 DE 26 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS
PROFESSORES DE TODOS OS NÍVEIS DA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO, CONFORME DISPOSTO NO PLANO DE
CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica concedido reajuste de 5,4% (cinco vírgula quatro por
cento) sobre a remuneração dos professores de todos os níveis da Rede
Municipal de Ensino de Anápolis, observadas as disposições do Plano
de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Municipal e demais
normas aplicáveis.
$ 1º. O reajuste previsto no caput será implementado de forma
escalonada no exercício de 2026, mediante a aplicação dos seguintes
percentuais:
T - 2,26% (dois inteiros e vinte e seis centésimos por cento), com
incidência a partir de 1º de março de 2026;
II - 2% (dois por cento), com incidência a partir de 1º de agosto de
2026;
III - 1,14% (um inteiro e quatorze centésimos por cento), com
incidência a partir de 1º de novembro de 2026.
$ 2º. Os percentuais previstos no $1º correspondem a parcelas do
reajuste total estabelecido no caput e serão aplicados sempre sobre a
remuneração vigente em dezembro de 2025, não possuindo caráter
cumulativo entre si.
$ 3º. A aplicação do reajuste observará as faixas, níveis, classes e
demais critérios remuneratórios previstos na legislação municipal que
disciplina o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério.
8 4º. Os valores retroativos eventualmente devidos em razão da
implementação do reajuste previsto nesta Lei serão pagos de forma
escalonada no segundo semestre de 2026, conforme cronograma a ser
definido por ato do Poder Executivo, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município.
Art. 2º. A data-base para o reajuste anual dos salários dos professores
da Rede Municipal de Ensino será o mês de janeiro, conforme
estabelecido pela legislação municipal.
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 26 de março de 2026 + Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.905/2026 * Publicado em 26 de março de 2026
Art. 3º, O Poder Executivo adotará as providências administrativas
necessárias à implementação das disposições desta Lei Ordinária,
inclusive quanto à adequação das folhas
de pagamento e aos registros funcionais pertinentes.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Ordinária
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros nos termos do escalonamento previsto
no art. 1º desta Lei.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
PORTARIA Nº 171/2026
“Prorroga a disposição do servidor FERNANDO NICOLAU DE
SOUZA CPF/MF nº. ***.067.731-** para o Governo do Distrito
Federal - Secretaria de Estado da Educação".
O PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO as disposições constantes do Art. 8º da Lei nº
3.843, de 30 de junho de 2016, que alterou o Art. 31 da Lei nº 2.073/92,
bem como o que consta do Art. 32 do referido Estatuto;
CONSIDERANDO ainda o que consta do
01101.00000101/2026-06;
CONSIDERANDO finalmente o que consta do Ofício nº. 1101/2026 -
SEEC/GAB, de 05 de fevereiro de 2026, exarado pelo Secretário de
Estado de Economia do Distrito Federal, Daniel Izaias de
Carvalho, conforme consta do Evento SET (2218003).
RESOLVE:
o
Processo nº,
Art. 1º - Prorrogar à disposição do servidor FERNANDO NICOLAU
DE SOUZA, para prestar serviços junto ao Governo Federal -
Secretaria de Estado da Educação, no período de 01 de janeiro de
2026 a 31 de dezembro de 2026, mediante ressarcimento.
$ 1º. A disposição, ora prorrogada, deverá ser renovada no início de
cada ano, mediante solicitação do órgão requisitante e prévia
autorização do Chefe do Executivo.
$ 2º. A prorrogação acima mencionada será revogada, se o órgão
responsável não apresentar até o dia 05 de cada mês a frequência da
mesma, na Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de
Administração, Gestão de Pessoas e Inovação.
Art. 2º - O cedente (Município de Anápolis) ficará com o ônus de
pagar o servidor cedido e, no mês subsequente, o cessionário (Governo
do Distrito Federal), efetuará o reembolso dos gastos havidos alusivos
ao referido servidor, inclusive os previdenciários.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.
PREFEITURA DE ANÁPOLIS, em 26 de março de 2026.
MÁRCIO AURÉLIO CÔRREA
Prefeito de Anápolis
PORTARIA Nº 193/2026
“Prorroga a disposição da servidora NADIA ROMANA DE
OLIVEIRA RODOVALHO CPF/MF nº. ***323.261-** para a
Prefeitura de Ceres - GO”.
Av.
Anápolis
|, nº 200, Centro.
O PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO as disposições constantes do Art. 8º da Lei nº
3.843, de 30 de junho de 2016, que alterou o Art. 31 da Lei nº 2.073/
DANIELAP92, bem como o que consta do Art. 32 do referido Estatuto;
CONSIDERANDO ainda o que consta do Processo nº.
01101.00000088/2026-87;
CONSIDERANDO finalmente o que consta do Ofício nº. 538/2025,
de 01 de dezembro de 2025, exarado pelo Prefeito de Ceres, Edmário
de Castro Barbosa, conforme consta do Evento SEI (2197441).
RESOLVE:
Art, 1º - Prorrogar a disposição da servidora NADIA ROMANA DE
OLIVEIRA RODOVALHO, junto à Prefeitura Municipal de Ceres-
GO, no período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de
2026, com ônus para o órgão requisitante.
Parágrafo único. A prorrogação, ora concedida, deverá ser renovada
no início de cada ano, mediante solicitação do órgão requisitante e
prévia autorização do Chefe do Executivo.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.
PREFEITURA DE ANÁPOLIS, em 26 de março de 2026.
MÁRCIO AURÉLIO CÔRREA
Prefeito de Anápolis
PORTARIA Nº 201/2026
“PRORROGA DISPOSIÇÃO DOS SERVIDORES QUE
MENCIONA PARA PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE
ANÁPOLIS”.
O PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO as disposições constantes do Art. 8º da Lei nº
3.843, de 30 de junho de 2016, que alterou o Art. 31 da Lei nº 2.073/92,
bem como o que consta do Art. 32 do referido Estatuto;
CONSIDERANDO ainda o que consta do
01101.00000113/2026-22;
CONSIDERANDO finalmente o que consta do Ofício nº. 003-2026-
Sec. Dir., de 08 de janeiro de 2026, exarado pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, conforme consta do Evento SEI (2240649).
RESOLVE:
Processo nº,
Art, 1º - Prorrogar a disposição dos servidores abaixo relacionados
para prestarem serviços junto ao Poder Judiciário - Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás- Comarca de Anápolis, com ônus para o
órgão de origem, no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de
dezembro de 2026.
SERVIDORES
APARECIDA DAS
GRAÇAS DO | ***.009.651-**
NASCIMENTO
FÁBIO
WANDERSON DE]***.981.796-**
SOUSA
GABRIEL MARCOS
STEFANCZAK
LEÃO
JAUHIR DE
OLIVEIRA
CPF/ME Nº
01
*+%,009.051-**
04 ve 848,49] ++
Este documento é equivalente ao publicado no sitc oficial. Para conferir a autenticidade, acesse
o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 202603263718. 4

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