br-locleg corpus explorer

← Anápolis (GO)

norma nº 4542/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4542 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaDispõe sobre a fixação do limite para pagamento de obrigações de pequeno valor – RPV no âmbito do Município de Anápolis, nos termos do art. 100, §§3º e 4º da Constituição Federal, e dá outras providências.
native_id8141

Originating matéria

matéria 44883 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

«01/04/2026, 10:15 Matéria - Prefeitura de Anápolis
DIÁRIO OFICIAL
PUBLICADO EM: 27/03/2026
EDIÇÃO: 3.906/2026
LEI Nº 4,542, DE 27 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO LIMITE PARAPAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR —
RPV NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, NOS TERMOS DO ART. 100, 883º E 4º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Consideram-se obrigações de pequeno valor, para os fins do disposto no art. 100, 84 3º e 4º da
Constituição Federal, os débitos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado cujo valor total
atualizado não ultrapasse o equivalente a 12 (doze) salários mínimos.
8 1º. O valor referido no caput será apurado na data da expedição da requisição judicial.
Art. 2º, É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução com o objetivo de enquadrá-la
no limite previsto nesta Lei.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica aos casos de litisconsórcio, créditos de
natureza distinta ou parcelas reconhecidas em decisões judiciais autônomas.
Art. 3º, É facultado ao credor ou aos credores a renúncia ao crédito, no que exceder o valor definido no art.
1º, para que opte pelo pagamento do saldo sem precatório.
Parágrafo único. A opção exercida pela parte, para perceber os créditos na forma da presente Lei, implica a
renúncia do restante dos créditos existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.
Art. 4º, As requisições de pequeno valor serão pagas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da
data de sua apresentação ao Município.
Art. 5º. O pagamento das requisições de pequeno valor observará rigorosamente a ordem cronológica de
apresentação, cabendo ao órgão competente da Administração Municipal manter registro atualizado das
requisições recebidas.
Art. 6º. O Poder Executivo consignará, anualmente, dotação orçamentária especifica para o pagamento das
requisições de pequeno valor, observadas as normas de responsabilidade fiscal.
Art. 7º. Aplica-se subsidiariamente às requisições de pequeno valor, no que couber, o regime jurídico dos
precatórios judiciais.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/126127
«91/04/2026, 10:15 Matéria - Prefeitura de Anápolis
Acessar a versão certificada
https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/126127 212
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 27 de março de 2026 + Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.906/2026 * Publicado em 27 de março de 2026
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito de Anápolis
LEINº 4.542, DE 27 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO LIMITE PARAPAGAMENTO
DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR — RPV NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, NOS TERMOS DO ART. 100,
883º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Consideram-se obrigações de pequeno valor, para os fins do
disposto no art. 100, $$ 3º e 4º da Constituição Federal, os débitos
decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado cujo valor total
atualizado não ultrapasse o equivalente a 12 (doze) salários mínimos.
$ 1º. O valor referido no caput será apurado na data da expedição da
requisição judicial.
Art. 2º. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da
execução com o objetivo de enquadrá-la no limite previsto nesta Lei.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica aos casos
de litisconsórcio, créditos de natureza distinta ou parcelas reconhecidas
em decisões judiciais autônomas.
Art. 3º. É facultado ao credor ou aos credores a renúncia ao crédito, no
que exceder o valor definido no art. 1º, para que opte pelo pagamento
do saldo sem precatório.
Parágrafo único. A opção exercida pela parte, para perceber os
créditos na forma da presente Lei, implica a renúncia do restante dos
créditos existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.
Art. 4º, As requisições de pequeno valor serão pagas no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação ao
Município.
Art. 5º. O pagamento das requisições de pequeno valor observará
rigorosamente a ordem cronológica de apresentação, cabendo ao órgão
competente da Administração Municipal manter registro atualizado das
requisições recebidas.
Art. 6º. O Poder Executivo consignará, anualmente, dotação
orçamentária específica para o pagamento das requisições de pequeno
valor, observadas as normas de responsabilidade fiscal.
Art. 7º, Aplica-se subsidiariamente às requisições de pequeno valor, no
que couber, o regime jurídico dos precatórios judiciais.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 4.543, DE 27 DE MARÇO DE 2026.
INSTITUI PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA AS POLÍTICAS
PÚBLICAS PELA PRIMEIRA INFÂNCIA NO MUNICÍPIO DE
ANÁPOLIS, DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL PELA
PRIMEIRA INFÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º, Esta Lei estabelece princípios, diretrizes e campos de atuação
para a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação
das políticas públicas destinadas à primeira infância no Município de
Anápolis, bem como dispõe sobre o Plano Municipal pela Primeira
Infância.
$ 1º, Para os fins desta Lei, consideram-se políticas públicas pela
primeira infância o conjunto de ações, programas, serviços e planos por
meio dos quais o Município assegura o atendimento dos direitos da
criança de O (zero) a 6 (seis) anos de idade, com vistas ao seu
desenvolvimento integral, reconhecendo-a como cidadã de direitos.
$ 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por primeira infância o
período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos de vida da
criança, equivalentes a até 72 (setenta e dois) meses de idade.
8 3º. Em razão do caráter processual do desenvolvimento humano, esta
Lei abrange também ações a serem realizadas durante a gestação e no
contexto da família e das instituições que atendem gestantes, bebês e
crianças na primeira infância.
8 4º. As políticas públicas a que se refere esta Lei, bem como os planos,
programas e serviços de atenção às crianças executados pelo
Município, serão formulados e executados segundo o princípio da
prioridade absoluta, previsto no art. 227 da Constituição Federal, no
Estatuto da Criança e do Adolescente e no Marco Legal da Primeira
Infância.
Art, 2º. As políticas públicas e seus desdobramentos práticos em
planos, programas, projetos, ações e avaliações devem assegurar a
vivência plena da infância como valor em si mesmo e, ao mesmo
tempo, como etapa decisiva de um processo contínuo de crescimento,
aprendizagem e desenvolvimento humano. Parágrafo único. As
políticas e ações dirigidas à primeira infância deverão:
I- considerar as especificidades dessa faixa etária; e
II - manter articulação com políticas destinadas às demais etapas da
infância e adolescência, garantindo continuidade de proteção e atenção
integral,
Art, 3º, As políticas públicas para a primeira infância e o Plano
Municipal pela Primeira Infância deverão estar contemplados no Plano
Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei
Orçamentária Anual —- LOA, com a finalidade de garantir sua
efetividade de forma progressiva. Parágrafo único. O Poder Executivo
poderá, durante o processo de elaboração e revisão do PPA, da LDO e
da LOA, promover audiências públicas para apresentar metas, ações e
resultados relacionados às políticas de primeira infância.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4º, As políticas, os programas, os planos, os projetos e os serviços
voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância
obedecerão, entre outros, aos seguintes princípios:
I- atenção ao interesse superior da criança;
II - promoção do desenvolvimento integral, contemplando dimensões
física, cognitiva, emocional, social, cultural e espiritual, com foco nas
interações e no brincar;
III - respeito à individualidade, ao ritmo próprio e às potencialidades
de cada criança;
IV - valorização da diversidade das infâncias presentes no Município,
considerando diferenças culturais, territoriais, étnico-raciais, religiosas,
linguísticas e socioeconômicas;
V - inclusão e acessibilidade das crianças com deficiência, transtornos
do desenvolvimento, altas habilidades ou outras condições que
demandem atenção especializada;
VI - fortalecimento do vínculo familiar e comunitário e do sentimento
de pertencimento da criança aos seus diferentes ambientes de
convivência;
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse
o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 202603271318. 3

open original →