| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4542 / 2026 |
| Date | 2026-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação do limite para pagamento de obrigações de pequeno valor – RPV no âmbito do Município de Anápolis, nos termos do art. 100, §§3º e 4º da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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«01/04/2026, 10:15 Matéria - Prefeitura de Anápolis DIÁRIO OFICIAL PUBLICADO EM: 27/03/2026 EDIÇÃO: 3.906/2026 LEI Nº 4,542, DE 27 DE MARÇO DE 2026. DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO LIMITE PARAPAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR — RPV NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, NOS TERMOS DO ART. 100, 883º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: Art. 1º, Consideram-se obrigações de pequeno valor, para os fins do disposto no art. 100, 84 3º e 4º da Constituição Federal, os débitos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado cujo valor total atualizado não ultrapasse o equivalente a 12 (doze) salários mínimos. 8 1º. O valor referido no caput será apurado na data da expedição da requisição judicial. Art. 2º, É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução com o objetivo de enquadrá-la no limite previsto nesta Lei. Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica aos casos de litisconsórcio, créditos de natureza distinta ou parcelas reconhecidas em decisões judiciais autônomas. Art. 3º, É facultado ao credor ou aos credores a renúncia ao crédito, no que exceder o valor definido no art. 1º, para que opte pelo pagamento do saldo sem precatório. Parágrafo único. A opção exercida pela parte, para perceber os créditos na forma da presente Lei, implica a renúncia do restante dos créditos existentes e que sejam oriundos do mesmo processo. Art. 4º, As requisições de pequeno valor serão pagas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação ao Município. Art. 5º. O pagamento das requisições de pequeno valor observará rigorosamente a ordem cronológica de apresentação, cabendo ao órgão competente da Administração Municipal manter registro atualizado das requisições recebidas. Art. 6º. O Poder Executivo consignará, anualmente, dotação orçamentária especifica para o pagamento das requisições de pequeno valor, observadas as normas de responsabilidade fiscal. Art. 7º. Aplica-se subsidiariamente às requisições de pequeno valor, no que couber, o regime jurídico dos precatórios judiciais. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/126127 «91/04/2026, 10:15 Matéria - Prefeitura de Anápolis Acessar a versão certificada https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/126127 212 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Anápolis, 27 de março de 2026 + Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.906/2026 * Publicado em 27 de março de 2026 MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA Prefeito de Anápolis LEINº 4.542, DE 27 DE MARÇO DE 2026. DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO LIMITE PARAPAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR — RPV NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, NOS TERMOS DO ART. 100, 883º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Consideram-se obrigações de pequeno valor, para os fins do disposto no art. 100, $$ 3º e 4º da Constituição Federal, os débitos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado cujo valor total atualizado não ultrapasse o equivalente a 12 (doze) salários mínimos. $ 1º. O valor referido no caput será apurado na data da expedição da requisição judicial. Art. 2º. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução com o objetivo de enquadrá-la no limite previsto nesta Lei. Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica aos casos de litisconsórcio, créditos de natureza distinta ou parcelas reconhecidas em decisões judiciais autônomas. Art. 3º. É facultado ao credor ou aos credores a renúncia ao crédito, no que exceder o valor definido no art. 1º, para que opte pelo pagamento do saldo sem precatório. Parágrafo único. A opção exercida pela parte, para perceber os créditos na forma da presente Lei, implica a renúncia do restante dos créditos existentes e que sejam oriundos do mesmo processo. Art. 4º, As requisições de pequeno valor serão pagas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação ao Município. Art. 5º. O pagamento das requisições de pequeno valor observará rigorosamente a ordem cronológica de apresentação, cabendo ao órgão competente da Administração Municipal manter registro atualizado das requisições recebidas. Art. 6º. O Poder Executivo consignará, anualmente, dotação orçamentária específica para o pagamento das requisições de pequeno valor, observadas as normas de responsabilidade fiscal. Art. 7º, Aplica-se subsidiariamente às requisições de pequeno valor, no que couber, o regime jurídico dos precatórios judiciais. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 4.543, DE 27 DE MARÇO DE 2026. INSTITUI PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA AS POLÍTICAS PÚBLICAS PELA PRIMEIRA INFÂNCIA NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º, Esta Lei estabelece princípios, diretrizes e campos de atuação para a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas destinadas à primeira infância no Município de Anápolis, bem como dispõe sobre o Plano Municipal pela Primeira Infância. $ 1º, Para os fins desta Lei, consideram-se políticas públicas pela primeira infância o conjunto de ações, programas, serviços e planos por meio dos quais o Município assegura o atendimento dos direitos da criança de O (zero) a 6 (seis) anos de idade, com vistas ao seu desenvolvimento integral, reconhecendo-a como cidadã de direitos. $ 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos de vida da criança, equivalentes a até 72 (setenta e dois) meses de idade. 8 3º. Em razão do caráter processual do desenvolvimento humano, esta Lei abrange também ações a serem realizadas durante a gestação e no contexto da família e das instituições que atendem gestantes, bebês e crianças na primeira infância. 8 4º. As políticas públicas a que se refere esta Lei, bem como os planos, programas e serviços de atenção às crianças executados pelo Município, serão formulados e executados segundo o princípio da prioridade absoluta, previsto no art. 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Marco Legal da Primeira Infância. Art, 2º. As políticas públicas e seus desdobramentos práticos em planos, programas, projetos, ações e avaliações devem assegurar a vivência plena da infância como valor em si mesmo e, ao mesmo tempo, como etapa decisiva de um processo contínuo de crescimento, aprendizagem e desenvolvimento humano. Parágrafo único. As políticas e ações dirigidas à primeira infância deverão: I- considerar as especificidades dessa faixa etária; e II - manter articulação com políticas destinadas às demais etapas da infância e adolescência, garantindo continuidade de proteção e atenção integral, Art, 3º, As políticas públicas para a primeira infância e o Plano Municipal pela Primeira Infância deverão estar contemplados no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual —- LOA, com a finalidade de garantir sua efetividade de forma progressiva. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, durante o processo de elaboração e revisão do PPA, da LDO e da LOA, promover audiências públicas para apresentar metas, ações e resultados relacionados às políticas de primeira infância. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Art. 4º, As políticas, os programas, os planos, os projetos e os serviços voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância obedecerão, entre outros, aos seguintes princípios: I- atenção ao interesse superior da criança; II - promoção do desenvolvimento integral, contemplando dimensões física, cognitiva, emocional, social, cultural e espiritual, com foco nas interações e no brincar; III - respeito à individualidade, ao ritmo próprio e às potencialidades de cada criança; IV - valorização da diversidade das infâncias presentes no Município, considerando diferenças culturais, territoriais, étnico-raciais, religiosas, linguísticas e socioeconômicas; V - inclusão e acessibilidade das crianças com deficiência, transtornos do desenvolvimento, altas habilidades ou outras condições que demandem atenção especializada; VI - fortalecimento do vínculo familiar e comunitário e do sentimento de pertencimento da criança aos seus diferentes ambientes de convivência; Av. Brasil, nº 200, Centro. Anápolis Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 202603271318. 3