| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4543 / 2026 |
| Date | 2026-03-27 |
| Ementa | Institui princípios e diretrizes para as políticas públicas pela primeira infância no Município de Anápolis, dispõe sobre o Plano Municipal pela Primeira Infância e dá outras providências. |
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; 01/04/2026, 10:15 Matéria - Prefeitura de Anápolis DIÁRIO OFICIAL PUBLICADO EM: 27/03/2026 EDIÇÃO: 3.906/2026 LEI Nº 4.543, DE 27 DE MARÇO DE 2026. INSTITUI PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA AS POLÍTICAS PÚBLICAS PELA PRIMEIRA INFÂNCIA NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei estabelece princípios, diretrizes e campos de atuação para a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas destinadas à primeira infância no Município de Anápolis, bem como dispõe sobre o Plano Municipal pela Primeira Infância. $ 1º. Para os fins desta Lei, consideram-se políticas públicas pela primeira infância o conjunto de ações, programas, serviços e planos por meio dos quais o Município assegura o atendimento dos direitos da criança de O (zero) a 6 (seis) anos de idade, com vistas ao seu desenvolvimento integral, reconhecendo-a como cidadã de direitos. 8 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos de vida da criança, equivalentes a até 72 (setenta e dois) meses de idade. $ 3º. Em razão do caráter processual do desenvolvimento humano, esta Lei abrange também ações a serem realizadas durante a gestação e no contexto da familia e das instituições que atendem gestantes, bebês e crianças na primeira infância. 8 4º. As políticas públicas a que se refere esta Lei, bem como os planos, programas e serviços de atenção às crianças executados pelo Município, serão formulados e executados segundo o princípio da prioridade absoluta, previsto no art. 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Marco Legal da Primeira Infância. Art. 2º. As políticas públicas e seus desdobramentos práticos em planos, programas, projetos, ações e avaliações devem assegurar a vivência plena da infância como valor em si mesmo e, ao mesmo tempo, como etapa decisiva de um processo continuo de crescimento, aprendizagem e desenvolvimento humano. Parágrafo único. As políticas e ações dirigidas à primeira infância deverão: | - considerar as especificidades dessa faixa etária; e Il - manter articulação com politicas destinadas às demais etapas da infância e adolescência, garantindo continuidade de proteção e atenção integral. Art. 3º. As políticas públicas para a primeira infância e o Plano Municipal pela Primeira Infância deverão estar contemplados no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA, com a finalidade de garantir sua efetividade de forma progressiva. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, durante o processo de elaboração e revisão do PPA, da LDO e da LOA, https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/126160 01/04/2026, 10:15 Matéria - Prefeitura de Anápolis promover audiências públicas para apresentar metas, ações e resultados relacionados às políticas de primeira infância. CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Art. 4º, As políticas, os programas, os planos, os projetos e os serviços voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância obedecerão, entre outros, aos seguintes princípios: | - atenção ao interesse superior da criança; Hl - promoção do desenvolvimento integral, contemplando dimensões física, cognitiva, emocional, social, cultural e espiritual, com foco nas interações e no brincar; Hi - respeito à individualidade, ao ritmo próprio e às potencialidades de cada criança; IV - valorização da diversidade das infâncias presentes no Município, considerando diferenças culturais, territoriais, étnico-raciais, religiosas, linguísticas e socioeconômicas; V- inclusão e acessibilidade das crianças com deficiência, transtornos do desenvolvimento, altas habilidades ou outras condições que demandem atenção especializada; VI - fortalecimento do vínculo familiar e comunitário e do sentimento de pertencimento da criança aos seus diferentes ambientes de convivência; Vil - corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na garantia dos direitos da criança; VIll - investimento público prioritário na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão, de forma a reduzir desigualdades que afetam a primeira infância; IX - valorização, formação inicial e continuada e condições adequadas de trabalho dos profissionais que atuam diretamente com crianças na primeira infância; X » promoção da cultura do cuidado, da proteção integral e do reconhecimento da criança como sujeito ativo e participante na sociedade. Art. 5º. São diretrizes para a elaboração, implementação e avaliação das políticas públicas para a primeira infância: | - abordagem multidisciplinar e intersetorial em todos os níveis de gestão e nos territórios de atuação dos serviços; H - participação das famílias, das crianças e da sociedade civil, por meio de suas organizações representativas; tt - utilização de evidências científicas e de conhecimentos técnicos sobre desenvolvimento infantil e experiências acumuladas nos diversos campos de atenção à criança; IV - planejamento com perspectiva de curto, médio e longo prazo, com definição de metas e indicadores; V-» previsão e destinação de recursos financeiros compatíveis com o princípio da prioridade absoluta; Vi - monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla transparência das ações, metas e resultados. CAPÍTULO Ill DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS E DAS AÇÕES INTERSETORIAIS Art. 6º. Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção à criança na primeira iníância no Municipio de Anápolis, entre outras: | - saúde materno-infantil; à - segurança alimentar e nutricional, com prevenção e enfrentamento da desnutrição, da obesidade e de outros agravos nutricionais; Hi - educação infantil e desenvolvimento integral, iV - combate à pobreza e às desigualdades que atingem famílias com crianças pequenas; V - convivência familiar e comunitária; VI - assistência social à família e à criança; Vil - cultura da infância e para a infância; Vill- o brincar, o lazer e a prática esportiva; IX - interação segura no espaço público e direito a um meio ambiente saudável e sustentável; https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/126160 218 01/04/2026, 10:15 Matéria - Prefeitura de Anápolis X - proteção contra todas as formas de violência; XI - prevenção de acidentes na primeira infância; Xt - proteção contra publicidade abusiva dirigida à criança e contra exposição inadequada a mídias e tecnologias. Art. 7º. As políticas públicas voltadas à primeira infância deverão contemplar ações integradas, no mínimo, nos seguintes setores: |- Educação, com foco, entre outros, em: a) universalização da pré-escola para crianças de 4 e 5 anos; b) ampliação da oferta de creches e CMEIs para atendimento da demanda de O a 3 anos, com prioridade às crianças em pobreza, extrema pobreza, vulnerabilidade social e situação de risco; c) garantia da indissociabilidade entre cuidar e educar, tendo as interações, a linguagem e o brincar como eixos estruturantes; d) melhoria continua da qualidade da oferta, com proposta pedagógica intencional, infraestrutura adequada e profissionais qualificados; e) participação das famílias na vida escolar e nas decisões que afetam a criança; f) alimentação escolar adequada às necessidades de cada fase da primeira infância; 9) formação continuada de professores, equipes técnicas e auxiliares; h) acesso a livros, brinquedos, materiais pedagógicos e tecnologias apropriadas à idade. Il - Saúde, com foco, entre outros, em: a) orientação, acolhimento e acompanhamento da gestante, do bebê e da criança pequena: b) atenção humanizada ao pré-natal, ao parto, ao puerpério e à puericultura; c) promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno, inclusive em ambientes de trabalho; d) ampliação da cobertura vacinal e informatização dos registros de vacinação; e) prevenção, detecção precoce e tratamento oportuno de agravos prevalentes na primeira infância; 1) promoção de práticas de cuídado, segurança e prevenção de acidentes; 9) formação permanente das equipes de saúde, com preparo para atuação intersetorial. HH « Assistência Social, com foco, entre outros, em: a) fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; b) prevenção e enfrentamento de situações de vulnerabilidade e risco que atinjam gestantes, crianças e suas famílias; c) atenção a crianças acolhidas e incentivo a modalidades de acolhimento familiar; d) inclusão produtiva e proteção social de famílias com crianças na primeira infância; e) formação continuada das equipes da rede socioassistencial para atuação integrada com educação, saúde e sistema de garantia de direitos. IV » Cultura, Esporte, Lazer e Cidade Amiga da Criança, com foco, entre outros, em: a) respeito à identidade cultural das crianças e de seus territórios; b) acesso a manifestações artísticas e culturais, bibliotecas, brinquedotecas e equipamentos culturais; c) ampliação e adequação de espaços públicos (praças, parques, áreas verdes) para o brincar, o lazer e o convívio familiar; d) priorização de investimentos em territórios com maior vulnerabilidade social. Parágrafo único. Outros setores da administração municipal poderão desenvolver ações concomitanies e complementares às previstas neste artigo, em articulação com o Plano Municipal pela Primeira Infância. Art. 8º, Terão prioridade nas políticas, programas, planos, projetos e serviços voltados ao atendimento da criança na primeira infância: | - famílias identificadas em redes de saúde, educação, assistência social e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos que: a) se encontrem em situação de vulnerabilidade e risco; b) tenham sofrido violações de direitos que afetem sua função protetiva; €£) tenham crianças com deficiência ou com condições que demandem apoio adicional; Hl - crianças que estejam: a) sofrendo violação ou ameaça de violação de direitos; b) submetidas a.violência, castigos físicos ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/126160 3/5 01/04/2026, 10:15 Matéria - Prefeitura de Anápolis c) em situação de desnutrição, obesidade grave ou outras condições que comprometam seu desenvolvimento; d) em situação de abandono, negligência ou privação de estímulos essenciais ao desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social. CAPÍTULO IV DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA Art. 9º, As políticas públicas de que trata esta Lei serão operacionalizadas por meio do Plano Municipal pela Primeira Infância de Anápolis, instrumento de planejamento decenal que definirá objetivos, metas, ações, indicadores, responsáveis e prazos. $ 1º. O Plano Municipal pela Primeira Infância será referenciado e articulado com o Plano Nacional pela Primeira Infância, com as diretrizes estaduais e com os demais planos setoriais do Município. 8 2º. Na elaboração, revisão e implementação do Plano deverão ser observados, entre outros, os seguintes aspectos: | - duração de, no minimo, 10 (dez) anos; !l - abrangência de todos os direitos da criança na primeira infância, em perspectiva integral; HI - inclusão de todas as crianças, com prioridade às que se encontram em maior vulnerabilidade e risco; IV - elaboração participativa, com envolvimento de todas as secretarias e órgãos municipais com interface na primeira infância; V - participação da sociedade civil, das famílias e, sempre que possível, das próprias crianças, por meio de metodologias adequadas à idade; Vi « articulação com ações da União e do Estado voltadas à primeira infância; Vil - monitoramento contínuo e avaliação bienal dos resultados, com possibilidade de revisão de metas e estratégias Art. 10. O Comitê Municipal pela Primeira Infância de Anápolis, já instituído ou que vier a ser instituído por ato próprio, será a instância intersetorial responsável por coordenar, acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância, sem prejuízo das competências dos conselhos de políticas públicas e de direitos da criança e do adolescente. 8 1º. Caberá ao Comitê, dentre outras atribuições a serem definidas em regulamento: ! - articular órgãos e entidades municipais na execução do Plano; If - propor atualizações do Plano e de seus anexos; Hi - acompanhar indicadores e metas; IV - elaborar relatórios periódicos de monitoramento; V - promover a participação social e a divulgação de resultados. S 2º. A composição, o funcionamento e as competências detalhadas do Comitê serão definidos em regulamento próprio. CAPÍTULO V DO APOIO ÀS FAMÍLIAS Art. 41. Os programas destinados ao fortalecimento da família no cuidado e na educação das crianças na primeira infância articularão ações voltadas à criança com programas sociais e serviços existentes no território, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 12. As políticas e programas governamentais de apoio às familias, incluíndo visitas domiciliares e iniciativas de promoção da maternidade e da paternidade corresponsáveis, buscarão integração entre saúde, nutrição, educação, assistência social, cultura, trabalho, habitação, meio ambiente e direitos humanos, com vistas ao desenvolvimento integral da criança. Art. 13. A oferta de programas e ações de visita domiciliar voltados ao desenvolvimento integral na primeira infância será considerada estratégia prioritária do Poder Executivo e deverá contar com profissionais qualificados, com apoio à permanência e à formação continuada. https://dom.anavolis.go.gov.br/materias/126160 ME 01/04/2026, 10:15 Matéria - Prefeitura de Anápolis CAPÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DAS PARCERIAS Art. 14. A sociedade participará da proteção e promoção dos direitos da criança na primeira infância, solidariamente com as famílias e o poder público, por meio de: | - participação em conselhos, fóruns, conferências e demais instâncias de controle social; Il - atuação em organizações da sociedade civil que desenvolvam ações voltadas à primeira infância; Ill - execução de projetos e ações em parceria com o Poder Público; IV = iniciativas de responsabilidade social e investimento social privado direcionadas à primeira infância; V = criação e fortalecimento de redes comunitárias de proteção e cuidado; V! - campanhas e ações de sensibilização sobre a importância da primeira infância para o desenvolvimento humano e para o futuro da cidade. Art. 15. Para execução das políticas de primeira infância, o Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de fomento, termos de colaboração e outras parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, observada a legislação vigente. & 4º. As parcerias com organizações da sociedade civil observarão, obrigatoriamente, procedimentos de chamamento público e ampla publicidade. 8 2º..A celebração de parcerias não exime o Município do dever de manter e qualificar sua própria rede de atendimento direto à criança e à família. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS Art. 16. Cada secretaria municipal que atua no atendimento à criança na primeira infância, no âmbito de suas competências, elaborará proposta orçamentária específica para financiamento dos programas, serviços e ações previstos nesta Lei e no Plano Municipal pela Primeira Infância. Art. 17. O Poder Executivo dará publicidade anual ao montante dos recursos aplicados em programas e serviços voltados à primeira infância, bem como ao percentual que representam em relação ao orçamento municipal executado. Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 12 meses, contados da data de sua publicação. Art, 19, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Acessar a versão certificada hitps://dom.anapolis.go.gov.br/materias/126160 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Anápolis, 27 de março de 2026 * Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.906/2026 * Publicado em 27 de março de 2026 MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA Prefeito de Anápolis LEI Nº 4.542, DE 27 DE MARÇO DE 2026. DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO LIMITE PARAPAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, NOS TERMOS DO ART. 100, 883º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: Art. 1º, Consideram-se obrigações de pequeno valor, para os fins do disposto no art. 100, $$ 3º e 4º da Constituição Federal, os débitos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado cujo valor total atualizado não ultrapasse o equivalente a 12 (doze) salários mínimos. $ 1º. O valor referido no caput será apurado na data da expedição da requisição judicial, Art. 2º. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução com o objetivo de enquadrá-la no limite previsto nesta Lei. Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica aos casos de litisconsórcio, créditos de natureza distinta ou parcelas reconhecidas em decisões judiciais autônomas. Art. 3º, É facultado ao credor ou aos credores a renúncia ao crédito, no que exceder o valor definido no art. 1º, para que opte pelo pagamento do saldo sem precatório. Parágrafo único. A opção exercida pela parte, para perceber os créditos na forma da presente Lei, implica a renúncia do restante dos créditos existentes e que sejam oriundos do mesmo processo, Art. 4º, As requisições de pequeno valor serão pagas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação ao Município. Art. 5º. O pagamento das requisições de pequeno valor observará rigorosamente a ordem cronológica de apresentação, cabendo ao órgão competente da Administração Municipal manter registro atualizado das requisições recebidas. Art. 6º. O Poder Executivo consignará, anualmente, dotação orçamentária específica para o pagamento das requisições de pequeno valor, observadas as normas de responsabilidade fiscal. Art, 7º. Aplica-se subsidiariamente às requisições de pequeno valor, no que couber, o regime jurídico dos precatórios judiciais. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 4.543, DE 27 DE MARÇO DE 2026. INSTITUI PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA AS POLÍTICAS PÚBLICAS PELA PRIMEIRA INFÂNCIA NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei estabelece princípios, diretrizes e campos de atuação para a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas destinadas à primeira infância no Município de Anápolis, bem como dispõe sobre o Plano Municipal pela Primeira Infância. & 1º. Para os fins desta Lei, consideram-se políticas públicas pela primeira infância o conjunto de ações, programas, serviços e planos por meio dos quais o Município assegura o atendimento dos direitos da criança de O (zero) a 6 (seis) anos de idade, com vistas ao seu desenvolvimento integral, reconhecendo-a como cidadã de direitos. $ 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos de vida da criança, equivalentes a até 72 (setenta e dois) meses de idade. $ 3º. Em razão do caráter processual do desenvolvimento humano, esta Lei abrange também ações a serem realizadas durante a gestação e no contexto da família e das instituições que atendem gestantes, bebês e crianças na primeira infância. 8 4º, As políticas públicas a que se refere esta Lei, bem como os planos, programas e serviços de atenção às crianças executados pelo Município, serão formulados e executados segundo o princípio da prioridade absoluta, previsto no art. 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Marco Legal da Primeira Infância. Art. 2º. As políticas públicas e seus desdobramentos práticos em planos, programas, projetos, ações e avaliações devem assegurar a vivência plena da infância como valor em si mesmo e, ao mesmo tempo, como etapa decisiva de um processo contínuo de crescimento, aprendizagem e desenvolvimento humano. Parágrafo único. As políticas e ações dirigidas à primeira infância deverão: I- considerar as especificidades dessa faixa etária; e II - manter articulação com políticas destinadas às demais etapas da infância e adolescência, garantindo continuidade de proteção e atenção integral, Art, 3º. As políticas públicas para a primeira infância e o Plano Municipal pela Primeira Infância deverão estar contemplados no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA, com a finalidade de garantir sua efetividade de forma progressiva. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, durante o processo de elaboração e revisão do PPA, da LDO e da LOA, promover audiências públicas para apresentar metas, ações e resultados relacionados às políticas de primeira infância. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Art. 4º. As políticas, os programas, os planos, os projetos e os serviços voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância obedecerão, entre outros, aos seguintes princípios: I - atenção ao interesse superior da criança; II - promoção do desenvolvimento integral, contemplando dimensões física, cognitiva, emocional, social, cultural e espiritual, com foco nas interações e no brincar; III - respeito à individualidade, ao ritmo próprio e às potencialidades de cada criança; IV - valorização da diversidade das infâncias presentes no Município, considerando diferenças culturais, territoriais, étnico-raciais, religiosas, linguísticas e socioeconômicas; V - inclusão e acessibilidade das crianças com deficiência, transtornos do desenvolvimento, altas habilidades ou outras condições que demandem atenção especializada; VI - fortalecimento do vínculo familiar e comunitário e do sentimento de pertencimento da criança aos seus diferentes ambientes de convivência; , nº 200, Centro. Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 202603271318 3 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Anápolis, 27 de março de 2026 * Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.906/2026 + Publicado em 27 de março de 2026 VII - corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na garantia dos direitos da criança; VIII - investimento público prioritário na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão, de forma a reduzir desigualdades que afetam a primeira infância; IX - valorização, formação inicial e continuada e condições adequadas de trabalho dos profissionais que atuam diretamente com crianças na primeira infânci: X - promoção da cultura do cuidado, da proteção integral e do reconhecimento da criança como sujeito ativo e participante na sociedade. Art, 5º, São diretrizes para a elaboração, implementação e avaliação das políticas públicas para a primeira infância: I - abordagem multidisciplinar e intersetorial em todos os níveis de gestão e nos territórios de atuação dos serviços; Il - participação das famílias, das crianças e da sociedade civil, por meio de suas organizações representativas; III - utilização de evidências científicas e de conhecimentos técnicos sobre desenvolvimento infantil e experiências acumuladas nos diversos campos de atenção à criança; IV - planejamento com perspectiva de curto, médio e longo prazo, com definição de metas e indicadores; V - previsão e destinação de recursos financeiros compatíveis com o princípio da prioridade absoluta; VI - monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla transparência das ações, metas e resultados. CAPÍTULO II DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS E DAS AÇÕES INTERSETORIAIS Art. 6º, Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção à criança na primeira infância no Município de Anápolis, entre outras: I- saúde materno-infantil; II - segurança alimentar e nutricional, com prevenção e enfrentamento da desnutrição, da obesidade e de outros agravos nutricionais; HI - educação infantil e desenvolvimento integral; IV - combate à pobreza e às desigualdades que atingem famílias com crianças pequenas; V- convivência familiar e comunitária; VI - assistência social à família e à criança; VII - cultura da infância e para a infância; VI - o brincar, o lazer e a prática esportiva; IX - interação segura no espaço público e direito a um meio ambiente saudável e sustentável; X - proteção contra todas as formas de violência; XI - prevenção de acidentes na primeira infância; XII - proteção contra publicidade abusiva dirigida à criança e contra exposição inadequada a mídias e tecnologias. Art. 7º. As políticas públicas voltadas à primeira infância deverão contemplar ações integradas, no mínimo, nos seguintes setores: I- Educação, com foco, entre outros, em: a) universalização da pré-escola para crianças de 4 e 5 anos; b) ampliação da oferta de creches e CMEIs para atendimento da demanda de O a 3 anos, com prioridade às crianças em pobreza, extrema pobreza, vulnerabilidade social e situação de risco; c) garantia da indissociabilidade entre cuidar e educar, tendo as interações, a linguagem e o brincar como eixos estruturantes; d) melhoria contínua da qualidade da oferta, com proposta pedagógica intencional, infraestrutura adequada e profissionais qualificados; e) participação das famílias na vida escolar e nas decisões que afetam a criança: f) alimentação escolar adequada às necessidades de cada fase da primeira infância; g) formação continuada de professores, equipes técnicas e auxiliares; h) acesso a livros, brinquedos, materiais pedagógicos e tecnologias apropriadas à idade. II - Saúde, com foco, entre outros, em: a) orientação, acolhimento e acompanhamento da gestante, do bebê e da criança pequena; b) atenção humanizada ao pré-natal, ao parto, ao puerpério e à puericultura; c) promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno, inclusive em ambientes de trabalho; d) ampliação da cobertura vacinal e informatização dos registros de vacinação; e) prevenção, detecção precoce e tratamento oportuno de agravos prevalentes na primeira infância; f) promoção de práticas de cuidado, segurança e prevenção de acidentes; g) formação permanente das equipes de saúde, com preparo para atuação intersetorial. III - Assistência Social, com foco, entre outros, em: a) fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; b) prevenção e enfrentamento de situações de vulnerabilidade e risco que atinjam gestantes, crianças e suas famílias, c) atenção a crianças acolhidas e incentivo a modalidades de acolhimento familiar; d) inclusão produtiva e proteção social de famílias com crianças na primeira infância; e) formação continuada das equipes da rede socioassistencial para atuação integrada com educação, saúde e sistema de garantia de direitos. IV - Cultura, Esporte, Lazer e Cidade Amiga da Criança, com foco, entre outros, em: a) respeito à identidade cultural das crianças e de seus territórios; b) acesso a manifestações artísticas e culturais, bibliotecas, brinquedotecas e equipamentos culturais; c) ampliação e adequação de espaços públicos (praças, parques, áreas verdes) para o brincar, o lazer e o convívio familiar; d) priorização de investimentos em territórios com vulnerabilidade social. Parágrafo único. Outros setores da administração municipal poderão desenvolver ações concomitantes e complementares às previstas neste artigo, em articulação com o Plano Municipal pela Primeira Infância. Art, 8º. Terão prioridade nas políticas, programas, planos, projetos e serviços voltados ao atendimento da criança na primeira infância: I - famílias identificadas em redes de saúde, educação, assistência social e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos que: a) se encontrem em situação de vulnerabilidade e risco; b) tenham sofrido violações de direitos que afetem sua função protetiva; c) tenham crianças com deficiência ou com condições que demandem apoio adicional; II - crianças que estejam: a) sofrendo violação ou ameaça de violação de direitos; b) submetidas a violência, castigos físicos ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; c) em situação de desnutrição, obesidade grave ou outras condições que comprometam seu desenvolvimento; d) em situação de abandono, negligência ou privação de estímulos essenciais ao desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social. maior CAPÍTULO IV DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA Art. 9º. As políticas públicas de que trata esta Lei serão operacionalizadas por meio do Plano Municipal pela Primeira Infância Av. Brasil, nº 200, Centro. Anápolis Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 202603271318. 4 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 27 de março de 2026 * Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.906/2026 + Publi ado em 27 de março de 2026 de Anápolis, instrumento de planejamento decenal que definirá objetivos, metas, ações, indicadores, responsáveis e prazos. $ 1º. O Plano Municipal pela Primeira Infância será referenciado e articulado com o Plano Nacional pela Primeira Infância, com as diretrizes estaduais e com os demais planos setoriais do Município. $ 2º. Na elaboração, revisão e implementação do Plano deverão ser observados, entre outros, os seguintes aspectos: 1- duração de, no mínimo, 10 (dez) anos; I - abrangência de todos os direitos da criança na primeira infância, em perspectiva integral; II - inclusão de todas as crianças, com prioridade às que se encontram em maior vulnerabilidade e risco; IV - elaboração participativa, com envolvimento de todas as secretarias e órgãos municipais com interface na primeira infância; V - participação da sociedade civil, das famílias e, sempre que possível, das próprias crianças, por meio de metodologias adequadas à idade; VI - articulação com ações da União e do Estado voltadas à primeira infância; VII - monitoramento contínuo e avaliação bienal dos resultados, com possibilidade de revisão de metas e estratégias. Art. 10. O Comitê Municipal pela Primeira Infância de Anápolis, já instituído ou que vier a ser instituído por ato próprio, será a instância intersetorial responsável por coordenar, acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância, sem prejuízo das competências dos conselhos de políticas públicas e de direitos da criança e do adolescente. $ 1º, Caberá ao Comitê, dentre outras atribuições a serem definidas em regulamento: I- articular órgãos e entidades municipais na execução do Plano; 1 - propor atualizações do Plano e de seus anexos; HJ - acompanhar indicadores e metas; IV - elaborar relatórios periódicos de monitoramento; V- promover a participação social e a divulgação de resultados. $ 2º. A composição, o funcionamento e as competências detalhadas do Comitê serão definidos em regulamento próprio. CAPÍTULO V DO APOIO ÀS FAMÍLIAS + HM. Os programas destinados ao fortalecimento da família no cuidado e na educação das crianças na primeira infância articularão ações voltadas à criança com programas sociais e serviços existentes no território, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social. Art, 12. As políticas e programas governamentais de apoio às famílias, incluindo visitas domiciliares e iniciativas de promoção da maternidade e da paternidade corresponsáveis, - buscarão integração entre saúde, nutrição, educação, assistência social, cultura, trabalho, habitação, meio ambiente e direitos humanos, com vistas ao desenvolvimento integral da criança. Art. 13. A oferta de programas e ações de visita domiciliar voltados ao desenvolvimento integral na primeira infância será considerada estratégia prioritária do Poder Executivo e deverá contar com profissionais qualificados, com apoio à permanência e à formação continuada, CAPÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DAS PARCERIAS Art. 14. A sociedade participará da proteção e promoção dos direitos da criança na primeira infância, solidariamente com as famílias e o poder público, por meio de: 1 - participação em conselhos, fóruns, conferências e demais instâncias de controle social; II - atuação em organizações da sociedade civil que desenvolvam ações voltadas à primeira infância; III - execução de projetos e ações em parceria com o Poder Público; IV - iniciativas de responsabilidade social e investimento social privado direcionadas à primeira infância; V - criação e fortalecimento de redes comunitárias de proteção e cuidado; VI - campanhas e ações de sensibilização sobre a importância da primeira infância para o desenvolvimento humano e para o futuro da cidade. Art. 15. Para execução das políticas de primeira infância, o Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de fomento, termos de colaboração e outras parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, observada a legislação vigente. 8 1º. As parcerias com organizações da sociedade civil observarão, obrigatoriamente, procedimentos de chamamento público e ampla publicidade. $ 2º. A celebração de parcerias não exime o Município do dever de manter e qualificar sua própria rede de atendimento direto à criança e à família. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS Art. 16. Cada secretaria municipal que atua no atendimento à criança na primeira infância, no âmbito de suas competências, elaborará proposta orçamentária específica para financiamento dos programas, serviços e ações previstos nesta Lei e no Plano Municipal pela Primeira Infância. Art. 17. O Poder Executivo dará publicidade anual ao montante dos recursos aplicados em programas e serviços voltados à primeira infância, bem como ao percentual que representam em relação ao orçamento municipal executado. Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 12 meses, contados da data de sua publicação. Art, 19, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 52.624, DE 26 DE MARÇO DE 2026. DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES P-III E AUXILIARES DE EDUCAÇÃO PARA ATENDER À REDE MUNICIPAL DE ENSINO. O PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis, CONSIDERANDO que compete ao Município assegurar a continuidade e a regularidade da oferta da educação básica, garantindo o pleno funcionamento das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, nos termos do art. 208 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; CONSIDERANDO que a Rede Municipal de Ensino possui servidores efetivos ocupantes dos cargos de Professor P-III e Auxiliar de Educação temporariamente afastados de suas funções em razão de licenças legalmente previstas, tais como licença médica, licença- maternidade, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio e outras hipóteses previstas em lei; CONSIDERANDO que tais afastamentos possuem caráter transitório, com previsão de retorno dos servidores às suas funções, não se caracterizando vacância definitiva dos cargos; Av. Brasil, nº 200, Centro. Anápolis Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade. acesse o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260327131G. 5