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norma nº 4543/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4543 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaInstitui princípios e diretrizes para as políticas públicas pela primeira infância no Município de Anápolis, dispõe sobre o Plano Municipal pela Primeira Infância e dá outras providências.
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; 01/04/2026, 10:15 Matéria - Prefeitura de Anápolis
DIÁRIO OFICIAL
PUBLICADO EM: 27/03/2026
EDIÇÃO: 3.906/2026
LEI Nº 4.543, DE 27 DE MARÇO DE 2026.
INSTITUI PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA AS POLÍTICAS PÚBLICAS
PELA PRIMEIRA INFÂNCIA NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, DISPÕE
SOBRE O PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estabelece princípios, diretrizes e campos de atuação para a formulação, a implementação,
o monitoramento e a avaliação das políticas públicas destinadas à primeira infância no Município de
Anápolis, bem como dispõe sobre o Plano Municipal pela Primeira Infância.
$ 1º. Para os fins desta Lei, consideram-se políticas públicas pela primeira infância o conjunto de ações,
programas, serviços e planos por meio dos quais o Município assegura o atendimento dos direitos da criança
de O (zero) a 6 (seis) anos de idade, com vistas ao seu desenvolvimento integral, reconhecendo-a como
cidadã de direitos.
8 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis)
anos completos de vida da criança, equivalentes a até 72 (setenta e dois) meses de idade.
$ 3º. Em razão do caráter processual do desenvolvimento humano, esta Lei abrange também ações a serem
realizadas durante a gestação e no contexto da familia e das instituições que atendem gestantes, bebês e
crianças na primeira infância.
8 4º. As políticas públicas a que se refere esta Lei, bem como os planos, programas e serviços de atenção
às crianças executados pelo Município, serão formulados e executados segundo o princípio da prioridade
absoluta, previsto no art. 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Marco
Legal da Primeira Infância.
Art. 2º. As políticas públicas e seus desdobramentos práticos em planos, programas, projetos, ações e
avaliações devem assegurar a vivência plena da infância como valor em si mesmo e, ao mesmo tempo,
como etapa decisiva de um processo continuo de crescimento, aprendizagem e desenvolvimento humano.
Parágrafo único. As políticas e ações dirigidas à primeira infância deverão:
| - considerar as especificidades dessa faixa etária; e
Il - manter articulação com politicas destinadas às demais etapas da infância e adolescência, garantindo
continuidade de proteção e atenção integral.
Art. 3º. As políticas públicas para a primeira infância e o Plano Municipal pela Primeira Infância deverão
estar contemplados no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei
Orçamentária Anual — LOA, com a finalidade de garantir sua efetividade de forma progressiva. Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá, durante o processo de elaboração e revisão do PPA, da LDO e da LOA,
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promover audiências públicas para apresentar metas, ações e resultados relacionados às políticas de
primeira infância.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4º, As políticas, os programas, os planos, os projetos e os serviços voltados ao atendimento dos direitos
da criança na primeira infância obedecerão, entre outros, aos seguintes princípios:
| - atenção ao interesse superior da criança;
Hl - promoção do desenvolvimento integral, contemplando dimensões física, cognitiva, emocional, social,
cultural e espiritual, com foco nas interações e no brincar;
Hi - respeito à individualidade, ao ritmo próprio e às potencialidades de cada criança;
IV - valorização da diversidade das infâncias presentes no Município, considerando diferenças culturais,
territoriais, étnico-raciais, religiosas, linguísticas e socioeconômicas;
V- inclusão e acessibilidade das crianças com deficiência, transtornos do desenvolvimento, altas habilidades
ou outras condições que demandem atenção especializada;
VI - fortalecimento do vínculo familiar e comunitário e do sentimento de pertencimento da criança aos seus
diferentes ambientes de convivência;
Vil - corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na garantia dos direitos da criança;
VIll - investimento público prioritário na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão, de forma a
reduzir desigualdades que afetam a primeira infância;
IX - valorização, formação inicial e continuada e condições adequadas de trabalho dos profissionais que
atuam diretamente com crianças na primeira infância;
X » promoção da cultura do cuidado, da proteção integral e do reconhecimento da criança como sujeito ativo
e participante na sociedade.
Art. 5º. São diretrizes para a elaboração, implementação e avaliação das políticas públicas para a primeira
infância:
| - abordagem multidisciplinar e intersetorial em todos os níveis de gestão e nos territórios de atuação dos
serviços;
H - participação das famílias, das crianças e da sociedade civil, por meio de suas organizações
representativas;
tt - utilização de evidências científicas e de conhecimentos técnicos sobre desenvolvimento infantil e
experiências acumuladas nos diversos campos de atenção à criança;
IV - planejamento com perspectiva de curto, médio e longo prazo, com definição de metas e indicadores;
V-» previsão e destinação de recursos financeiros compatíveis com o princípio da prioridade absoluta;
Vi - monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla transparência das ações, metas e resultados.
CAPÍTULO Ill
DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS E DAS AÇÕES INTERSETORIAIS
Art. 6º. Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção à criança na primeira iníância no
Municipio de Anápolis, entre outras:
| - saúde materno-infantil;
à - segurança alimentar e nutricional, com prevenção e enfrentamento da desnutrição, da obesidade e de
outros agravos nutricionais;
Hi - educação infantil e desenvolvimento integral,
iV - combate à pobreza e às desigualdades que atingem famílias com crianças pequenas;
V - convivência familiar e comunitária;
VI - assistência social à família e à criança;
Vil - cultura da infância e para a infância;
Vill- o brincar, o lazer e a prática esportiva;
IX - interação segura no espaço público e direito a um meio ambiente saudável e sustentável;
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X - proteção contra todas as formas de violência;
XI - prevenção de acidentes na primeira infância;
Xt - proteção contra publicidade abusiva dirigida à criança e contra exposição inadequada a mídias e
tecnologias.
Art. 7º. As políticas públicas voltadas à primeira infância deverão contemplar ações integradas, no mínimo,
nos seguintes setores:
|- Educação, com foco, entre outros, em:
a) universalização da pré-escola para crianças de 4 e 5 anos;
b) ampliação da oferta de creches e CMEIs para atendimento da demanda de O a 3 anos, com prioridade às
crianças em pobreza, extrema pobreza, vulnerabilidade social e situação de risco;
c) garantia da indissociabilidade entre cuidar e educar, tendo as interações, a linguagem e o brincar como
eixos estruturantes;
d) melhoria continua da qualidade da oferta, com proposta pedagógica intencional, infraestrutura adequada
e profissionais qualificados;
e) participação das famílias na vida escolar e nas decisões que afetam a criança;
f) alimentação escolar adequada às necessidades de cada fase da primeira infância;
9) formação continuada de professores, equipes técnicas e auxiliares;
h) acesso a livros, brinquedos, materiais pedagógicos e tecnologias apropriadas à idade.
Il - Saúde, com foco, entre outros, em:
a) orientação, acolhimento e acompanhamento da gestante, do bebê e da criança pequena:
b) atenção humanizada ao pré-natal, ao parto, ao puerpério e à puericultura;
c) promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno, inclusive em ambientes de trabalho;
d) ampliação da cobertura vacinal e informatização dos registros de vacinação;
e) prevenção, detecção precoce e tratamento oportuno de agravos prevalentes na primeira infância;
1) promoção de práticas de cuídado, segurança e prevenção de acidentes;
9) formação permanente das equipes de saúde, com preparo para atuação intersetorial.
HH « Assistência Social, com foco, entre outros, em:
a) fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
b) prevenção e enfrentamento de situações de vulnerabilidade e risco que atinjam gestantes, crianças e
suas famílias;
c) atenção a crianças acolhidas e incentivo a modalidades de acolhimento familiar;
d) inclusão produtiva e proteção social de famílias com crianças na primeira infância;
e) formação continuada das equipes da rede socioassistencial para atuação integrada com educação, saúde
e sistema de garantia de direitos.
IV » Cultura, Esporte, Lazer e Cidade Amiga da Criança, com foco, entre outros, em:
a) respeito à identidade cultural das crianças e de seus territórios;
b) acesso a manifestações artísticas e culturais, bibliotecas, brinquedotecas e equipamentos culturais;
c) ampliação e adequação de espaços públicos (praças, parques, áreas verdes) para o brincar, o lazer e o
convívio familiar;
d) priorização de investimentos em territórios com maior vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Outros setores da administração municipal poderão desenvolver ações concomitanies e
complementares às previstas neste artigo, em articulação com o Plano Municipal pela Primeira Infância.
Art. 8º, Terão prioridade nas políticas, programas, planos, projetos e serviços voltados ao atendimento da
criança na primeira infância:
| - famílias identificadas em redes de saúde, educação, assistência social e órgãos do Sistema de Garantia
de Direitos que:
a) se encontrem em situação de vulnerabilidade e risco;
b) tenham sofrido violações de direitos que afetem sua função protetiva;
€£) tenham crianças com deficiência ou com condições que demandem apoio adicional;
Hl - crianças que estejam:
a) sofrendo violação ou ameaça de violação de direitos;
b) submetidas a.violência, castigos físicos ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
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c) em situação de desnutrição, obesidade grave ou outras condições que comprometam seu
desenvolvimento;
d) em situação de abandono, negligência ou privação de estímulos essenciais ao desenvolvimento físico,
cognitivo, emocional e social.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 9º, As políticas públicas de que trata esta Lei serão operacionalizadas por meio do Plano Municipal pela
Primeira Infância de Anápolis, instrumento de planejamento decenal que definirá objetivos, metas, ações,
indicadores, responsáveis e prazos.
$ 1º. O Plano Municipal pela Primeira Infância será referenciado e articulado com o Plano Nacional pela
Primeira Infância, com as diretrizes estaduais e com os demais planos setoriais do Município.
8 2º. Na elaboração, revisão e implementação do Plano deverão ser observados, entre outros, os seguintes
aspectos:
| - duração de, no minimo, 10 (dez) anos;
!l - abrangência de todos os direitos da criança na primeira infância, em perspectiva integral;
HI - inclusão de todas as crianças, com prioridade às que se encontram em maior vulnerabilidade e risco;
IV - elaboração participativa, com envolvimento de todas as secretarias e órgãos municipais com interface na
primeira infância;
V - participação da sociedade civil, das famílias e, sempre que possível, das próprias crianças, por meio de
metodologias adequadas à idade;
Vi « articulação com ações da União e do Estado voltadas à primeira infância;
Vil - monitoramento contínuo e avaliação bienal dos resultados, com possibilidade de revisão de metas e
estratégias
Art. 10. O Comitê Municipal pela Primeira Infância de Anápolis, já instituído ou que vier a ser instituído por
ato próprio, será a instância intersetorial responsável por coordenar, acompanhar e avaliar a implementação
do Plano Municipal pela Primeira Infância, sem prejuízo das competências dos conselhos de políticas
públicas e de direitos da criança e do adolescente.
8 1º. Caberá ao Comitê, dentre outras atribuições a serem definidas em regulamento:
! - articular órgãos e entidades municipais na execução do Plano;
If - propor atualizações do Plano e de seus anexos;
Hi - acompanhar indicadores e metas;
IV - elaborar relatórios periódicos de monitoramento;
V - promover a participação social e a divulgação de resultados.
S 2º. A composição, o funcionamento e as competências detalhadas do Comitê serão definidos em
regulamento próprio.
CAPÍTULO V
DO APOIO ÀS FAMÍLIAS
Art. 41. Os programas destinados ao fortalecimento da família no cuidado e na educação das crianças na
primeira infância articularão ações voltadas à criança com programas sociais e serviços existentes no
território, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 12. As políticas e programas governamentais de apoio às familias, incluíndo visitas domiciliares e
iniciativas de promoção da maternidade e da paternidade corresponsáveis, buscarão integração entre saúde,
nutrição, educação, assistência social, cultura, trabalho, habitação, meio ambiente e direitos humanos, com
vistas ao desenvolvimento integral da criança.
Art. 13. A oferta de programas e ações de visita domiciliar voltados ao desenvolvimento integral na primeira
infância será considerada estratégia prioritária do Poder Executivo e deverá contar com profissionais
qualificados, com apoio à permanência e à formação continuada.
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CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DAS PARCERIAS
Art. 14. A sociedade participará da proteção e promoção dos direitos da criança na primeira infância,
solidariamente com as famílias e o poder público, por meio de:
| - participação em conselhos, fóruns, conferências e demais instâncias de controle social;
Il - atuação em organizações da sociedade civil que desenvolvam ações voltadas à primeira infância;
Ill - execução de projetos e ações em parceria com o Poder Público;
IV = iniciativas de responsabilidade social e investimento social privado direcionadas à primeira infância;
V = criação e fortalecimento de redes comunitárias de proteção e cuidado;
V! - campanhas e ações de sensibilização sobre a importância da primeira infância para o desenvolvimento
humano e para o futuro da cidade.
Art. 15. Para execução das políticas de primeira infância, o Poder Executivo poderá firmar convênios, termos
de fomento, termos de colaboração e outras parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas,
observada a legislação vigente.
& 4º. As parcerias com organizações da sociedade civil observarão, obrigatoriamente, procedimentos de
chamamento público e ampla publicidade.
8 2º..A celebração de parcerias não exime o Município do dever de manter e qualificar sua própria rede de
atendimento direto à criança e à família.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
Art. 16. Cada secretaria municipal que atua no atendimento à criança na primeira infância, no âmbito de
suas competências, elaborará proposta orçamentária específica para financiamento dos programas, serviços
e ações previstos nesta Lei e no Plano Municipal pela Primeira Infância.
Art. 17. O Poder Executivo dará publicidade anual ao montante dos recursos aplicados em programas e
serviços voltados à primeira infância, bem como ao percentual que representam em relação ao orçamento
municipal executado.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 12 meses, contados da
data de sua publicação.
Art, 19, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 27 de março de 2026 * Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.906/2026 * Publicado em 27 de março de 2026
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito de Anápolis
LEI Nº 4.542, DE 27 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO LIMITE PARAPAGAMENTO
DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, NOS TERMOS DO ART. 100,
883º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Consideram-se obrigações de pequeno valor, para os fins do
disposto no art. 100, $$ 3º e 4º da Constituição Federal, os débitos
decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado cujo valor total
atualizado não ultrapasse o equivalente a 12 (doze) salários mínimos.
$ 1º. O valor referido no caput será apurado na data da expedição da
requisição judicial,
Art. 2º. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da
execução com o objetivo de enquadrá-la no limite previsto nesta Lei.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica aos casos
de litisconsórcio, créditos de natureza distinta ou parcelas reconhecidas
em decisões judiciais autônomas.
Art. 3º, É facultado ao credor ou aos credores a renúncia ao crédito, no
que exceder o valor definido no art. 1º, para que opte pelo pagamento
do saldo sem precatório.
Parágrafo único. A opção exercida pela parte, para perceber os
créditos na forma da presente Lei, implica a renúncia do restante dos
créditos existentes e que sejam oriundos do mesmo processo,
Art. 4º, As requisições de pequeno valor serão pagas no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação ao
Município.
Art. 5º. O pagamento das requisições de pequeno valor observará
rigorosamente a ordem cronológica de apresentação, cabendo ao órgão
competente da Administração Municipal manter registro atualizado das
requisições recebidas.
Art. 6º. O Poder Executivo consignará, anualmente, dotação
orçamentária específica para o pagamento das requisições de pequeno
valor, observadas as normas de responsabilidade fiscal.
Art, 7º. Aplica-se subsidiariamente às requisições de pequeno valor, no
que couber, o regime jurídico dos precatórios judiciais.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 4.543, DE 27 DE MARÇO DE 2026.
INSTITUI PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA AS POLÍTICAS
PÚBLICAS PELA PRIMEIRA INFÂNCIA NO MUNICÍPIO DE
ANÁPOLIS, DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL PELA
PRIMEIRA INFÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estabelece princípios, diretrizes e campos de atuação
para a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação
das políticas públicas destinadas à primeira infância no Município de
Anápolis, bem como dispõe sobre o Plano Municipal pela Primeira
Infância.
& 1º. Para os fins desta Lei, consideram-se políticas públicas pela
primeira infância o conjunto de ações, programas, serviços e planos por
meio dos quais o Município assegura o atendimento dos direitos da
criança de O (zero) a 6 (seis) anos de idade, com vistas ao seu
desenvolvimento integral, reconhecendo-a como cidadã de direitos.
$ 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por primeira infância o
período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos de vida da
criança, equivalentes a até 72 (setenta e dois) meses de idade.
$ 3º. Em razão do caráter processual do desenvolvimento humano, esta
Lei abrange também ações a serem realizadas durante a gestação e no
contexto da família e das instituições que atendem gestantes, bebês e
crianças na primeira infância.
8 4º, As políticas públicas a que se refere esta Lei, bem como os planos,
programas e serviços de atenção às crianças executados pelo
Município, serão formulados e executados segundo o princípio da
prioridade absoluta, previsto no art. 227 da Constituição Federal, no
Estatuto da Criança e do Adolescente e no Marco Legal da Primeira
Infância.
Art. 2º. As políticas públicas e seus desdobramentos práticos em
planos, programas, projetos, ações e avaliações devem assegurar a
vivência plena da infância como valor em si mesmo e, ao mesmo
tempo, como etapa decisiva de um processo contínuo de crescimento,
aprendizagem e desenvolvimento humano. Parágrafo único. As
políticas e ações dirigidas à primeira infância deverão:
I- considerar as especificidades dessa faixa etária; e
II - manter articulação com políticas destinadas às demais etapas da
infância e adolescência, garantindo continuidade de proteção e atenção
integral,
Art, 3º. As políticas públicas para a primeira infância e o Plano
Municipal pela Primeira Infância deverão estar contemplados no Plano
Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei
Orçamentária Anual — LOA, com a finalidade de garantir sua
efetividade de forma progressiva. Parágrafo único. O Poder Executivo
poderá, durante o processo de elaboração e revisão do PPA, da LDO e
da LOA, promover audiências públicas para apresentar metas, ações e
resultados relacionados às políticas de primeira infância.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4º. As políticas, os programas, os planos, os projetos e os serviços
voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância
obedecerão, entre outros, aos seguintes princípios:
I - atenção ao interesse superior da criança;
II - promoção do desenvolvimento integral, contemplando dimensões
física, cognitiva, emocional, social, cultural e espiritual, com foco nas
interações e no brincar;
III - respeito à individualidade, ao ritmo próprio e às potencialidades
de cada criança;
IV - valorização da diversidade das infâncias presentes no Município,
considerando diferenças culturais, territoriais, étnico-raciais, religiosas,
linguísticas e socioeconômicas;
V - inclusão e acessibilidade das crianças com deficiência, transtornos
do desenvolvimento, altas habilidades ou outras condições que
demandem atenção especializada;
VI - fortalecimento do vínculo familiar e comunitário e do sentimento
de pertencimento da criança aos seus diferentes ambientes de
convivência;
, nº 200, Centro.
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 27 de março de 2026 * Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.906/2026 + Publicado em 27 de março de 2026
VII - corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na
garantia dos direitos da criança;
VIII - investimento público prioritário na promoção da justiça social,
da equidade e da inclusão, de forma a reduzir desigualdades que afetam
a primeira infância;
IX - valorização, formação inicial e continuada e condições adequadas
de trabalho dos profissionais que atuam diretamente com crianças na
primeira infânci:
X - promoção da cultura do cuidado, da proteção integral e do
reconhecimento da criança como sujeito ativo e participante na
sociedade.
Art, 5º, São diretrizes para a elaboração, implementação e avaliação
das políticas públicas para a primeira infância:
I - abordagem multidisciplinar e intersetorial em todos os níveis de
gestão e nos territórios de atuação dos serviços;
Il - participação das famílias, das crianças e da sociedade civil, por
meio de suas organizações representativas;
III - utilização de evidências científicas e de conhecimentos técnicos
sobre desenvolvimento infantil e experiências acumuladas nos diversos
campos de atenção à criança;
IV - planejamento com perspectiva de curto, médio e longo prazo, com
definição de metas e indicadores;
V - previsão e destinação de recursos financeiros compatíveis com o
princípio da prioridade absoluta;
VI - monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla
transparência das ações, metas e resultados.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS E DAS AÇÕES
INTERSETORIAIS
Art. 6º, Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de
atenção à criança na primeira infância no Município de Anápolis, entre
outras:
I- saúde materno-infantil;
II - segurança alimentar e nutricional, com prevenção e enfrentamento
da desnutrição, da obesidade e de outros agravos nutricionais;
HI - educação infantil e desenvolvimento integral;
IV - combate à pobreza e às desigualdades que atingem famílias com
crianças pequenas;
V- convivência familiar e comunitária;
VI - assistência social à família e à criança;
VII - cultura da infância e para a infância;
VI - o brincar, o lazer e a prática esportiva;
IX - interação segura no espaço público e direito a um meio ambiente
saudável e sustentável;
X - proteção contra todas as formas de violência;
XI - prevenção de acidentes na primeira infância;
XII - proteção contra publicidade abusiva dirigida à criança e contra
exposição inadequada a mídias e tecnologias.
Art. 7º. As políticas públicas voltadas à primeira infância deverão
contemplar ações integradas, no mínimo, nos seguintes setores:
I- Educação, com foco, entre outros, em:
a) universalização da pré-escola para crianças de 4 e 5 anos;
b) ampliação da oferta de creches e CMEIs para atendimento da
demanda de O a 3 anos, com prioridade às crianças em pobreza,
extrema pobreza, vulnerabilidade social e situação de risco;
c) garantia da indissociabilidade entre cuidar e educar, tendo as
interações, a linguagem e o brincar como eixos estruturantes;
d) melhoria contínua da qualidade da oferta, com proposta pedagógica
intencional, infraestrutura adequada e profissionais qualificados;
e) participação das famílias na vida escolar e nas decisões que afetam a
criança:
f) alimentação escolar adequada às necessidades de cada fase da
primeira infância;
g) formação continuada de professores, equipes técnicas e auxiliares;
h) acesso a livros, brinquedos, materiais pedagógicos e tecnologias
apropriadas à idade.
II - Saúde, com foco, entre outros, em:
a) orientação, acolhimento e acompanhamento da gestante, do bebê e
da criança pequena;
b) atenção humanizada ao pré-natal, ao parto, ao puerpério e à
puericultura;
c) promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno, inclusive em
ambientes de trabalho;
d) ampliação da cobertura vacinal e informatização dos registros de
vacinação;
e) prevenção, detecção precoce e tratamento oportuno de agravos
prevalentes na primeira infância;
f) promoção de práticas de cuidado, segurança e prevenção de
acidentes;
g) formação permanente das equipes de saúde, com preparo para
atuação intersetorial.
III - Assistência Social, com foco, entre outros, em:
a) fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
b) prevenção e enfrentamento de situações de vulnerabilidade e risco
que atinjam gestantes, crianças e suas famílias,
c) atenção a crianças acolhidas e incentivo a modalidades de
acolhimento familiar;
d) inclusão produtiva e proteção social de famílias com crianças na
primeira infância;
e) formação continuada das equipes da rede socioassistencial para
atuação integrada com educação, saúde e sistema de garantia de
direitos.
IV - Cultura, Esporte, Lazer e Cidade Amiga da Criança, com foco,
entre outros, em:
a) respeito à identidade cultural das crianças e de seus territórios;
b) acesso a manifestações artísticas e culturais, bibliotecas,
brinquedotecas e equipamentos culturais;
c) ampliação e adequação de espaços públicos (praças, parques, áreas
verdes) para o brincar, o lazer e o convívio familiar;
d) priorização de investimentos em territórios com
vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Outros setores da administração municipal poderão
desenvolver ações concomitantes e complementares às previstas neste
artigo, em articulação com o Plano Municipal pela Primeira Infância.
Art, 8º. Terão prioridade nas políticas, programas, planos, projetos e
serviços voltados ao atendimento da criança na primeira infância:
I - famílias identificadas em redes de saúde, educação, assistência
social e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos que:
a) se encontrem em situação de vulnerabilidade e risco;
b) tenham sofrido violações de direitos que afetem sua função
protetiva;
c) tenham crianças com deficiência ou com condições que demandem
apoio adicional;
II - crianças que estejam:
a) sofrendo violação ou ameaça de violação de direitos;
b) submetidas a violência, castigos físicos ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes;
c) em situação de desnutrição, obesidade grave ou outras condições que
comprometam seu desenvolvimento;
d) em situação de abandono, negligência ou privação de estímulos
essenciais ao desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social.
maior
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 9º. As políticas públicas de que trata esta Lei serão
operacionalizadas por meio do Plano Municipal pela Primeira Infância
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
27 de março de 2026 * Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.906/2026 + Publi ado em 27 de março de 2026
de Anápolis, instrumento de planejamento decenal que definirá
objetivos, metas, ações, indicadores, responsáveis e prazos.
$ 1º. O Plano Municipal pela Primeira Infância será referenciado e
articulado com o Plano Nacional pela Primeira Infância, com as
diretrizes estaduais e com os demais planos setoriais do Município.
$ 2º. Na elaboração, revisão e implementação do Plano deverão ser
observados, entre outros, os seguintes aspectos:
1- duração de, no mínimo, 10 (dez) anos;
I - abrangência de todos os direitos da criança na primeira infância, em
perspectiva integral;
II - inclusão de todas as crianças, com prioridade às que se encontram
em maior vulnerabilidade e risco;
IV - elaboração participativa, com envolvimento de todas as secretarias
e órgãos municipais com interface na primeira infância;
V - participação da sociedade civil, das famílias e, sempre que possível,
das próprias crianças, por meio de metodologias adequadas à idade;
VI - articulação com ações da União e do Estado voltadas à primeira
infância;
VII - monitoramento contínuo e avaliação bienal dos resultados, com
possibilidade de revisão de metas e estratégias.
Art. 10. O Comitê Municipal pela Primeira Infância de Anápolis, já
instituído ou que vier a ser instituído por ato próprio, será a instância
intersetorial responsável por coordenar, acompanhar e avaliar a
implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância, sem
prejuízo das competências dos conselhos de políticas públicas e de
direitos da criança e do adolescente.
$ 1º, Caberá ao Comitê, dentre outras atribuições a serem definidas em
regulamento:
I- articular órgãos e entidades municipais na execução do Plano;
1 - propor atualizações do Plano e de seus anexos;
HJ - acompanhar indicadores e metas;
IV - elaborar relatórios periódicos de monitoramento;
V- promover a participação social e a divulgação de resultados.
$ 2º. A composição, o funcionamento e as competências detalhadas do
Comitê serão definidos em regulamento próprio.
CAPÍTULO V
DO APOIO ÀS FAMÍLIAS
+ HM. Os programas destinados ao fortalecimento da família no
cuidado e na educação das crianças na primeira infância articularão
ações voltadas à criança com programas sociais e serviços existentes no
território, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência
social.
Art, 12. As políticas e programas governamentais de apoio às famílias,
incluindo visitas domiciliares e iniciativas de promoção da maternidade
e da paternidade corresponsáveis, - buscarão integração entre saúde,
nutrição, educação, assistência social, cultura, trabalho, habitação, meio
ambiente e direitos humanos, com vistas ao desenvolvimento integral
da criança.
Art. 13. A oferta de programas e ações de visita domiciliar voltados ao
desenvolvimento integral na primeira infância será considerada
estratégia prioritária do Poder Executivo e deverá contar com
profissionais qualificados, com apoio à permanência e à formação
continuada,
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DAS PARCERIAS
Art. 14. A sociedade participará da proteção e promoção dos direitos da
criança na primeira infância, solidariamente com as famílias e o poder
público, por meio de:
1 - participação em conselhos, fóruns, conferências e demais instâncias
de controle social;
II - atuação em organizações da sociedade civil que desenvolvam ações
voltadas à primeira infância;
III - execução de projetos e ações em parceria com o Poder Público;
IV - iniciativas de responsabilidade social e investimento social privado
direcionadas à primeira infância;
V - criação e fortalecimento de redes comunitárias de proteção e
cuidado;
VI - campanhas e ações de sensibilização sobre a importância da
primeira infância para o desenvolvimento humano e para o futuro da
cidade.
Art. 15. Para execução das políticas de primeira infância, o Poder
Executivo poderá firmar convênios, termos de fomento, termos de
colaboração e outras parcerias com órgãos e entidades públicas e
privadas, observada a legislação vigente.
8 1º. As parcerias com organizações da sociedade civil observarão,
obrigatoriamente, procedimentos de chamamento público e ampla
publicidade.
$ 2º. A celebração de parcerias não exime o Município do dever de
manter e qualificar sua própria rede de atendimento direto à criança e à
família.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
Art. 16. Cada secretaria municipal que atua no atendimento à criança
na primeira infância, no âmbito de suas competências, elaborará
proposta orçamentária específica para financiamento dos programas,
serviços e ações previstos nesta Lei e no Plano Municipal pela Primeira
Infância.
Art. 17. O Poder Executivo dará publicidade anual ao montante dos
recursos aplicados em programas e serviços voltados à primeira
infância, bem como ao percentual que representam em relação ao
orçamento municipal executado.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no
prazo de até 12 meses, contados da data de sua publicação.
Art, 19, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 52.624, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES P-III E
AUXILIARES DE EDUCAÇÃO PARA ATENDER À REDE
MUNICIPAL DE ENSINO.
O PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis,
CONSIDERANDO que compete ao Município assegurar a
continuidade e a regularidade da oferta da educação básica, garantindo
o pleno funcionamento das unidades escolares da Rede Municipal de
Ensino, nos termos do art. 208 da Constituição Federal e da Lei Federal
nº 9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO que a Rede Municipal de Ensino possui servidores
efetivos ocupantes dos cargos de Professor P-III e Auxiliar de
Educação temporariamente afastados de suas funções em razão de
licenças legalmente previstas, tais como licença médica, licença-
maternidade, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio e outras
hipóteses previstas em lei;
CONSIDERANDO que tais afastamentos possuem caráter transitório,
com previsão de retorno dos servidores às suas funções, não se
caracterizando vacância definitiva dos cargos;
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade. acesse
o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260327131G. 5

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