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materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO SAÚDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS, COMISSIONADOS E AGENTES POLÍTICOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA DE VEREADORES DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás
PROJETO DE LEI nº 040 de 29 de setembro de 2025
Dispõem sobre a concessão de auxílio-saúde
aos servidores públicos municipais efetivos,
comissionados e agentes políticos, no âmbito
da câmara de vereadores de Campo Alegre de
Goiás e dá outras providências.
Art. 1º- Fica o Poder Legislativo do Município de Campo Alegre de Goiás,
autorizado a conceder auxílio- saúde para seus servidores efetivos, comissionados e
agerhes políticos.
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Parágrafo único. O recebimento do auxílio-saúde previsto nesta Lei é condicionado
ao não recebimento de auxílio financeiro semelhante nem possuir o beneficiário
outro programa de assistência à saúde em seu nome, exceto se for dependente e o
plano não for custeado pela administração pública do município de Campo Alegre
de Goiás.
Art. 2º- O auxílio-saúde será prestado mensalmente aos servidores na forma de
crédito em folha de pagamento, para fins de ressarcimento parcial das despesas com
a contratação de plano de assistência à saúde, de livre escolha e responsabilidade do
beneficiário.
Art. 3º- Em caso de celebração de convênio entre prestadoras de serviço de
assistência à saúde e o Poder Legislativo, é obrigatório que ocorra através de
procedimento licitatório de acordo com a Lei 14.133 de 01 de abril de 2021.
$1º Neste caso, o valor da diferença da concessão do auxílio com a contratação do
plano de saúde deverá ser pago pelo servidor que aderir ao plano de assistência à
saúde conveniado pelo Poder Legislativo, e deverá ser descontado integralmente da
sua folha de pagamento.
$2º. A prestadora do plano de assistência à saúde ficará a escolha do servidor ou
agente político diretamente ou poderá ser contratada mediante convênio com o
Poder Legislativo.
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Art. 4º- A concessão do auxílio-saúde corresponderá a valor único mensal no valor
de R$ 500,00(Quinhentos Reais) pago aos servidores efetivos, comissionados e
agentes políticos.
Parágrafo único. O valor referente ao ressarcimento do custeio com plano de
assistência à saúde tem caráter indenizatório e deverá ser lançado na folha de
pagamento do beneficiário como rendimento isento e não tributável para fins de
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com base no art. 39, inciso XLV, do
Decreto (federal) nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de
Renda), não incidindo sobre ele desconto algum.
Art. 5º A modificação de valores ou reajuste anual do auxílio-saúde, serão
definidos por decreto da mesa diretora do Poder Legislativo, conforme informações
divulgadas periodicamente pela Agência Nacional de Saúde — ANS, ou órgão que
substitua.
Art. 6º- Não são reembolsáveis pelo Poder Legislativo quaisquer outras despesas
médicas, hospitalares, odontológicas, com medicamentos, coparticipação ou outras
pertinentes a assistência à saúde, sendo o auxílio-saúde destinado exclusivamente ao
ressarcimento parcial das despesas individuais do beneficiário com o respectivo
plano de assistência à saúde.
Art. 7º- A concessão do benefício de que trata a presente lei será condicionada ao
requerimento do servidor ou vereador.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-saúde, quando atendidos todos os
requisitos desta Lei, será obrigatoriamente deferido, e sua concessão ocorrerá já a
partir do mês de seu requerimento integralmente.
Art. 8º- O auxílio-saúde será suspenso ou cancelado a pedido do próprio servidor ou
vereador.
$ 1º. /A suspensão ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I— licença ou afastamento sem remuneração;
II — decisão judicial.
82º O cancelamento se dará no seguintes casos:
I - exoneração ou demissão;
II - falecimento;
HI - decisão judicial;
IV - recebimento de vantagem semelhante, cuja informação foi omitida pelo
beneficiário;
V - prestação de informações inverídicas pelo beneficiário;
VII - outras situações previstas em lei.
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$ 3º, No caso dos incisos IV e V, o beneficiário, além do ressarcimento de valores
secejidos indevidamente, poderá sofrer as sanções previstas na legislação vigente.
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$ 4%. Verificado a qualquer tempo o pagamento indevido do auxílio-saúde, o
servidor ou vereador deverá restituir os valores recebidos.
Art.09º- As despesas com a execução desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária própria do Poder Legislativo Municipal, e suplementadas se
necessário.
|
E ju único - O valor do benefício de que trata a presente lei pode ser majorado
desde que acompanhado de impacto financeiro prévio.
Art. 10º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Alegre de Goiás, 29 de setembro de 2025.
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Cleyton José dos Santos
| Presidente da Câmara
| Baltazar Donizete da Silveira
Primeiro Secretário
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JUSTIFICATIVA
PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DE GOIÁS.
PARECER Nº 6615/2025
Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Cleyton José dos Santos, presidente da
Câmara Municipal de Campo Alegre de Goiás, acerca da possibilidade de concessão de
auxílio-saúde a agentes políticos, servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo
Municipal. No Ofício n. 013/2025/Pr. Câmara/Câmara Campo Alegre, o consulente
apresentou os seguintes questionamentos:
“Questionamento 1: Solicitamos a manifestação oficial desta corte sobre a
legalidade, ou não, do pagamento de Auxílio Saúde aos servidores dos quadros efetivos
e/ou de provimento em comissão do Poder Legislativo. Mais especificamente: é lícito o
Poder Legislativo pagar parte dos custos de um plano privado de saúde aos seus agentes
políticos, servidores efetivos e/ou comissionados?
Questionamento 2: Sendo a resposta afirmativa do quesito acima, o auxílio saúde
poderá ser concedido em que formato?
Questionamento 3: Pode ser em caráter indenizatório em forma de pecúnia em valor
fixo, a ser pago, mensalmente, juntamente com a remuneração do servidor?”
Após a autuação, o processo foi conduzido ao gabinete do Conselheiro Relator, que,
por meio do Despacho n. 16/2025-GCSLGA, determinou o envio à Gerência de
Documentação e Biblioteca, conforme dispõe o art. 135, XVI, da Resolução Administrativa
n. 128/2023 — Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
Em resposta, no Despacho n. 029/2025, a referida Gerência informou que foram
anexados aos autos os atos deste Tribunal relacionados aos questionamentos.
Na sequência, o Conselheiro Relator realizou o juízo de admissibilidade da consulta
(Despacho n. 19/2025-GCSLGA), determinando o encaminhamento do processo à
Secretaria de Controle Externo de Contas - SECEXCONTAS. Essa unidade, por meio do
Despacho nº 747/2025, remeteu os autos ao Gabinete do Relator para análise da
competência e deliberação sobre eventual envio à Secretaria de Controle Externo de Atos
de Pessoal - SECEXPESSOAL. Considerando a manifestação da SECEXCONTAS, o
Relator, mediante o Despacho n. 21/2025-GCSLGA, enviou o processo para a
SECEXPESSOAL, para manifestação quanto à possível pertinência temática entre o objeto
da consulta e suas atribuições. Em resposta, essa unidade técnica declinou da competência
para apreciação do mérito, nos termos do Despacho n. 504/2025.
Em seguida, o Conselheiro Relator, no Despacho n. 37/2025-GCSLGA, entendeu
que a instrução técnica deveria ser concluída pela SECEXPESSOAL. Assim, a referida
unidade manifestou-se, por meio do Certificado n. 1733/2025, cujas conclusões foram as
seguintes:
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II. CONCLUSÃO Ante ao exposto, tendo em vista que a Consulta
preliminarmente já foi admitida pelo Relator, esta Secretaria manifesta, no mérito, seja
respondido ao consulente:
Questionamento 1: é licito o Poder Legislativo pagar parte dos custos de um plano
privado de saúde aos seus agentes políticos, servidores efetivos e/ou comissionados?
RESPOSTA: É lícito o Poder Legislativo municipal instituir auxílio-saúde destinado ao
custeio parcial de despesas com plano de saúde privado para seus servidores efetivos,
comissionados e agentes políticos, desde que haja previsão legal específica, aprovada por
lei de iniciativa do respectivo Poder, com observância dos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da
Constituição Federal). Tal benefício deve também estar de acordo com as normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), especialmente quanto à
existência de previsão orçamentária, estimativa de impacto financeiro e compatibilidade
com os limites de despesa com pessoal.
A concessão aos agentes políticos deve observar a razoabilidade e a natureza do
benefício, isto é, desde que não represente acréscimo remuneratório indevido ou violação
ao teto constitucional.
Questionamento 2: Sendo a resposta afirmativa do quesito acima, o auxilio saúde
poderá ser concedido em que formato?
RESPOSTA: O auxílio poderá ser operacionalizado por meio de assistência direta,
convênio com operadora de plano de saúde ou ressarcimento (auxílio saúde), desde que
regulamentado por norma interna que defina critérios de elegibilidade, forma de
comprovação, valores máximos, proibição de acúmulo e limites orçamentários, em
observância ao princípio da razoabilidade.
Em qualquer hipótese, a regulamentação administrativa do auxílio é obrigatória,
devendo ser instituída por meio de decreto, resolução ou outro ato normativo próprio, e
conter, no mínimo:
a) Os critérios de elegibilidade (por exemplo: vínculo ativo, não afastado, não
acumulando outro benefício similar);
b) A obrigatoriedade de comprovação documental das despesas, nos casos de
reembolso;
c) O valor fixo mensal máximo ou percentual de reembolso, observando a
razoabilidade e os preços médios praticados no mercado local;
d) As faixas de valor por idade, dependência ou composição familiar, se adotadas;
e) Os procedimentos de solicitação, controle e fiscalização do benefício, com prazos
e condições para suspensão;
f) A proibição de cumulação com benefício similar já custeado por outro vínculo
público;
g) A justificativa da inexistência de serviço próprio de assistência à saúde oferecido
pelo órgão, quando for o caso. Como limite de razoabilidade, recomenda-se que o valor do
auxílio não ultrapasse o custo médio de planos individuais ou familiares básicos oferecidos
na região, salvo justificativa técnica específica.
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Questionamento 3: Pode ser em caráter indenizatório em forma de pecúnia em
valor fixo, a ser pago, mensalmente, juntamente com a remuneração do servidor?
RESPOSTA: É admissível a concessão do auxílio-saúde em caráter indenizatório, por
meio de pagamento mensal em pecúnia, em valor fixo, desde que:
a) haja previsão legal específica;
b)a natureza indenizatória esteja fundamentada na ausência de prestação direta do
serviço de assistência à saúde pelo ente público, ou seja, quando o órgão legislativo
municipal não oferece serviço próprio ou conveniado de assistência médica aos seus
servidores e agentes políticos, podendo, assim, indenizar parte das despesas realizadas por
estes com a contratação de planos de saúde privados;
c) o valor seja uniforme para servidores na mesma situação funcional e não se
incorpore à remuneração, para quaisquer efeitos;
No que se refere à forma de concessão da assistência à saúde, também não se
verifica divergência jurídica, sendo possível sua implementação tanto por meio do
pagamento de contraprestação pecuniária quanto pelo reembolso das despesas cobertas pelo
seguro.
A definição do formato cabe à legislação que institui o benefício. Sobre o tema,
Pedro Carlos Bitencourt Marcondes8 ensina:
“7.2 Assistência à saúde
A assistência à saúde dos servidores públicos pode ser instituída pelos entes
federados com o objetivo de lhes garantir a prestação dos serviços de saúde suplementar
(plano de saúde ou seguro-saúde), mediante pagamento de contraprestação pecuniária ou
reembolso das despesas cobertas pelo seguro.
” O autor destaca que a adesão do servidor deve ser voluntária, não podendo haver
cobrança compulsória, já que os entes federativos só possuem competência para instituir
contribuições vinculadas ao custeio de seus regimes próprios de previdência:
Excelentíssimos Vereadores,
Este Projeto de Lei tem por finalidade possibilitar a concessão do auxílio saúde aos
servidores públicos e agentes políticos da Câmara Municipal de Campo Alegre de Goiás.
Vale ressaltar que este auxílio não tem natureza salarial, nem se incorporará à
remuneração do servidor para quaisquer efeitos, sem qualquer configuração como
rendimento tributável ou contribuição previdenciária.
O auxílio-saúde, por ser benefício pecuniário de caráter indenizatório, não integra as
despesas com pessoal do poder ou órgão que o concede a seus servidores, não se aplica os
disposto nos art. 19, 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) aos gastos
decorrentes da concessão de auxílio-saúde, já que estes não são computados na despesa
total com pessoal; e nem as restrições previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo
único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), pois dentre elas não se
encontra à vedação à concessão de verba indenizatória.
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Dessa forma, e caracterizando-se a proposição como de natureza essencialmente
técnica,temos a convicção de que esta Câmara dará o seu apoio incondicional, contribuindo
assim para O aprimoramento dos serviços prestados pelos funcionários dessa Casa de Leis.
Assim, esperamos haver justificado o interesse e a conveniência de aprovação deste projeto,
agradecendo, ainda, o apoio dos (a) nobres colegas.
Por isso pedimos a aprovação do referido Projeto.
Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás, segunda-feira, 29 de
setembro de 2025.
Cleyton José dos Santos
Presidente da Câmara
Baltazar Donizete da Silveira
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