| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2025 |
| Date | 2025-09-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO SAÚDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS, COMISSIONADOS E AGENTES POLÍTICOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA DE VEREADORES DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás PROJETO DE LEI nº 040 de 29 de setembro de 2025 Dispõem sobre a concessão de auxílio-saúde aos servidores públicos municipais efetivos, comissionados e agentes políticos, no âmbito da câmara de vereadores de Campo Alegre de Goiás e dá outras providências. Art. 1º- Fica o Poder Legislativo do Município de Campo Alegre de Goiás, autorizado a conceder auxílio- saúde para seus servidores efetivos, comissionados e agerhes políticos. | Parágrafo único. O recebimento do auxílio-saúde previsto nesta Lei é condicionado ao não recebimento de auxílio financeiro semelhante nem possuir o beneficiário outro programa de assistência à saúde em seu nome, exceto se for dependente e o plano não for custeado pela administração pública do município de Campo Alegre de Goiás. Art. 2º- O auxílio-saúde será prestado mensalmente aos servidores na forma de crédito em folha de pagamento, para fins de ressarcimento parcial das despesas com a contratação de plano de assistência à saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário. Art. 3º- Em caso de celebração de convênio entre prestadoras de serviço de assistência à saúde e o Poder Legislativo, é obrigatório que ocorra através de procedimento licitatório de acordo com a Lei 14.133 de 01 de abril de 2021. $1º Neste caso, o valor da diferença da concessão do auxílio com a contratação do plano de saúde deverá ser pago pelo servidor que aderir ao plano de assistência à saúde conveniado pelo Poder Legislativo, e deverá ser descontado integralmente da sua folha de pagamento. $2º. A prestadora do plano de assistência à saúde ficará a escolha do servidor ou agente político diretamente ou poderá ser contratada mediante convênio com o Poder Legislativo. Fone: (64) 3696-1228 e-mail: camaracampoalegre(O gmail.com Site: www.campoalegredegoias.go.leg.br Rua Natal nº 130 — Vila Satélite — 75795-000 — Campo Alegre de Goiás República Federativa do Brasil Estado de Goiás PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás Art. 4º- A concessão do auxílio-saúde corresponderá a valor único mensal no valor de R$ 500,00(Quinhentos Reais) pago aos servidores efetivos, comissionados e agentes políticos. Parágrafo único. O valor referente ao ressarcimento do custeio com plano de assistência à saúde tem caráter indenizatório e deverá ser lançado na folha de pagamento do beneficiário como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com base no art. 39, inciso XLV, do Decreto (federal) nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), não incidindo sobre ele desconto algum. Art. 5º A modificação de valores ou reajuste anual do auxílio-saúde, serão definidos por decreto da mesa diretora do Poder Legislativo, conforme informações divulgadas periodicamente pela Agência Nacional de Saúde — ANS, ou órgão que substitua. Art. 6º- Não são reembolsáveis pelo Poder Legislativo quaisquer outras despesas médicas, hospitalares, odontológicas, com medicamentos, coparticipação ou outras pertinentes a assistência à saúde, sendo o auxílio-saúde destinado exclusivamente ao ressarcimento parcial das despesas individuais do beneficiário com o respectivo plano de assistência à saúde. Art. 7º- A concessão do benefício de que trata a presente lei será condicionada ao requerimento do servidor ou vereador. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-saúde, quando atendidos todos os requisitos desta Lei, será obrigatoriamente deferido, e sua concessão ocorrerá já a partir do mês de seu requerimento integralmente. Art. 8º- O auxílio-saúde será suspenso ou cancelado a pedido do próprio servidor ou vereador. $ 1º. /A suspensão ocorrerá nas seguintes hipóteses: I— licença ou afastamento sem remuneração; II — decisão judicial. 82º O cancelamento se dará no seguintes casos: I - exoneração ou demissão; II - falecimento; HI - decisão judicial; IV - recebimento de vantagem semelhante, cuja informação foi omitida pelo beneficiário; V - prestação de informações inverídicas pelo beneficiário; VII - outras situações previstas em lei. Fone: (64) 3696-1228 e-mail: camaracampoalegre(a gmail.com Site: www.campoalegredegoias.go.leg.br Rua Natal nº 130 — Vila Satélite — 75795-000 — Campo Alegre de Goiás República Federativa do Brasil Estado de Goiás PODER LEGISLATIVO aa Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás $ 3º, No caso dos incisos IV e V, o beneficiário, além do ressarcimento de valores secejidos indevidamente, poderá sofrer as sanções previstas na legislação vigente. | $ 4%. Verificado a qualquer tempo o pagamento indevido do auxílio-saúde, o servidor ou vereador deverá restituir os valores recebidos. Art.09º- As despesas com a execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Legislativo Municipal, e suplementadas se necessário. | E ju único - O valor do benefício de que trata a presente lei pode ser majorado desde que acompanhado de impacto financeiro prévio. Art. 10º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Campo Alegre de Goiás, 29 de setembro de 2025. | | | | | Cleyton José dos Santos | Presidente da Câmara | Baltazar Donizete da Silveira Primeiro Secretário Fone: (64) 3696-1228 e-mail: camaracampoalegre(M gmail.com Site: www.campoalegredegoias.go.leg.br Rua Natal nº 130 — Vila Satélite — 75795-000 — Campo Alegre de Goiás República Federativa do Brasil Estado de Goiás PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás JUSTIFICATIVA PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DE GOIÁS. PARECER Nº 6615/2025 Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Cleyton José dos Santos, presidente da Câmara Municipal de Campo Alegre de Goiás, acerca da possibilidade de concessão de auxílio-saúde a agentes políticos, servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal. No Ofício n. 013/2025/Pr. Câmara/Câmara Campo Alegre, o consulente apresentou os seguintes questionamentos: “Questionamento 1: Solicitamos a manifestação oficial desta corte sobre a legalidade, ou não, do pagamento de Auxílio Saúde aos servidores dos quadros efetivos e/ou de provimento em comissão do Poder Legislativo. Mais especificamente: é lícito o Poder Legislativo pagar parte dos custos de um plano privado de saúde aos seus agentes políticos, servidores efetivos e/ou comissionados? Questionamento 2: Sendo a resposta afirmativa do quesito acima, o auxílio saúde poderá ser concedido em que formato? Questionamento 3: Pode ser em caráter indenizatório em forma de pecúnia em valor fixo, a ser pago, mensalmente, juntamente com a remuneração do servidor?” Após a autuação, o processo foi conduzido ao gabinete do Conselheiro Relator, que, por meio do Despacho n. 16/2025-GCSLGA, determinou o envio à Gerência de Documentação e Biblioteca, conforme dispõe o art. 135, XVI, da Resolução Administrativa n. 128/2023 — Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. Em resposta, no Despacho n. 029/2025, a referida Gerência informou que foram anexados aos autos os atos deste Tribunal relacionados aos questionamentos. Na sequência, o Conselheiro Relator realizou o juízo de admissibilidade da consulta (Despacho n. 19/2025-GCSLGA), determinando o encaminhamento do processo à Secretaria de Controle Externo de Contas - SECEXCONTAS. Essa unidade, por meio do Despacho nº 747/2025, remeteu os autos ao Gabinete do Relator para análise da competência e deliberação sobre eventual envio à Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal - SECEXPESSOAL. Considerando a manifestação da SECEXCONTAS, o Relator, mediante o Despacho n. 21/2025-GCSLGA, enviou o processo para a SECEXPESSOAL, para manifestação quanto à possível pertinência temática entre o objeto da consulta e suas atribuições. Em resposta, essa unidade técnica declinou da competência para apreciação do mérito, nos termos do Despacho n. 504/2025. Em seguida, o Conselheiro Relator, no Despacho n. 37/2025-GCSLGA, entendeu que a instrução técnica deveria ser concluída pela SECEXPESSOAL. Assim, a referida unidade manifestou-se, por meio do Certificado n. 1733/2025, cujas conclusões foram as seguintes: Fone: (64) 3696-1228 e-mail: camaracampoalegre(a gmail.com Site: www.campoalegredegoias.go.leg.br Rua Natal nº 130 — Vila Satélite — 75795-000 — Campo Alegre de Goiás República Federativa do Brasil Estado de Goiás PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás II. CONCLUSÃO Ante ao exposto, tendo em vista que a Consulta preliminarmente já foi admitida pelo Relator, esta Secretaria manifesta, no mérito, seja respondido ao consulente: Questionamento 1: é licito o Poder Legislativo pagar parte dos custos de um plano privado de saúde aos seus agentes políticos, servidores efetivos e/ou comissionados? RESPOSTA: É lícito o Poder Legislativo municipal instituir auxílio-saúde destinado ao custeio parcial de despesas com plano de saúde privado para seus servidores efetivos, comissionados e agentes políticos, desde que haja previsão legal específica, aprovada por lei de iniciativa do respectivo Poder, com observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal). Tal benefício deve também estar de acordo com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), especialmente quanto à existência de previsão orçamentária, estimativa de impacto financeiro e compatibilidade com os limites de despesa com pessoal. A concessão aos agentes políticos deve observar a razoabilidade e a natureza do benefício, isto é, desde que não represente acréscimo remuneratório indevido ou violação ao teto constitucional. Questionamento 2: Sendo a resposta afirmativa do quesito acima, o auxilio saúde poderá ser concedido em que formato? RESPOSTA: O auxílio poderá ser operacionalizado por meio de assistência direta, convênio com operadora de plano de saúde ou ressarcimento (auxílio saúde), desde que regulamentado por norma interna que defina critérios de elegibilidade, forma de comprovação, valores máximos, proibição de acúmulo e limites orçamentários, em observância ao princípio da razoabilidade. Em qualquer hipótese, a regulamentação administrativa do auxílio é obrigatória, devendo ser instituída por meio de decreto, resolução ou outro ato normativo próprio, e conter, no mínimo: a) Os critérios de elegibilidade (por exemplo: vínculo ativo, não afastado, não acumulando outro benefício similar); b) A obrigatoriedade de comprovação documental das despesas, nos casos de reembolso; c) O valor fixo mensal máximo ou percentual de reembolso, observando a razoabilidade e os preços médios praticados no mercado local; d) As faixas de valor por idade, dependência ou composição familiar, se adotadas; e) Os procedimentos de solicitação, controle e fiscalização do benefício, com prazos e condições para suspensão; f) A proibição de cumulação com benefício similar já custeado por outro vínculo público; g) A justificativa da inexistência de serviço próprio de assistência à saúde oferecido pelo órgão, quando for o caso. Como limite de razoabilidade, recomenda-se que o valor do auxílio não ultrapasse o custo médio de planos individuais ou familiares básicos oferecidos na região, salvo justificativa técnica específica. Fone: (64) 3696-1228 e-mail: camaracampoalegre(a gmail.com Site: www.campoalegredegoias.go.leg.br Rua Natal nº 130 — Vila Satélite — 75795-000 — Campo Alegre de Goiás República Federativa do Brasil Estado de Goiás PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás Questionamento 3: Pode ser em caráter indenizatório em forma de pecúnia em valor fixo, a ser pago, mensalmente, juntamente com a remuneração do servidor? RESPOSTA: É admissível a concessão do auxílio-saúde em caráter indenizatório, por meio de pagamento mensal em pecúnia, em valor fixo, desde que: a) haja previsão legal específica; b)a natureza indenizatória esteja fundamentada na ausência de prestação direta do serviço de assistência à saúde pelo ente público, ou seja, quando o órgão legislativo municipal não oferece serviço próprio ou conveniado de assistência médica aos seus servidores e agentes políticos, podendo, assim, indenizar parte das despesas realizadas por estes com a contratação de planos de saúde privados; c) o valor seja uniforme para servidores na mesma situação funcional e não se incorpore à remuneração, para quaisquer efeitos; No que se refere à forma de concessão da assistência à saúde, também não se verifica divergência jurídica, sendo possível sua implementação tanto por meio do pagamento de contraprestação pecuniária quanto pelo reembolso das despesas cobertas pelo seguro. A definição do formato cabe à legislação que institui o benefício. Sobre o tema, Pedro Carlos Bitencourt Marcondes8 ensina: “7.2 Assistência à saúde A assistência à saúde dos servidores públicos pode ser instituída pelos entes federados com o objetivo de lhes garantir a prestação dos serviços de saúde suplementar (plano de saúde ou seguro-saúde), mediante pagamento de contraprestação pecuniária ou reembolso das despesas cobertas pelo seguro. ” O autor destaca que a adesão do servidor deve ser voluntária, não podendo haver cobrança compulsória, já que os entes federativos só possuem competência para instituir contribuições vinculadas ao custeio de seus regimes próprios de previdência: Excelentíssimos Vereadores, Este Projeto de Lei tem por finalidade possibilitar a concessão do auxílio saúde aos servidores públicos e agentes políticos da Câmara Municipal de Campo Alegre de Goiás. Vale ressaltar que este auxílio não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, sem qualquer configuração como rendimento tributável ou contribuição previdenciária. O auxílio-saúde, por ser benefício pecuniário de caráter indenizatório, não integra as despesas com pessoal do poder ou órgão que o concede a seus servidores, não se aplica os disposto nos art. 19, 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) aos gastos decorrentes da concessão de auxílio-saúde, já que estes não são computados na despesa total com pessoal; e nem as restrições previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), pois dentre elas não se encontra à vedação à concessão de verba indenizatória. Fone: (64) 3696-1228 e-mail: camaracampoalegre(a gmail.com Site: www.campoalegredegoias.go.leg.br Rua Natal nº 130 — Vila Satélite — 75795-000 — Campo Alegre de Goiás República Federativa do Brasil Estado de Goiás PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás Dessa forma, e caracterizando-se a proposição como de natureza essencialmente técnica,temos a convicção de que esta Câmara dará o seu apoio incondicional, contribuindo assim para O aprimoramento dos serviços prestados pelos funcionários dessa Casa de Leis. Assim, esperamos haver justificado o interesse e a conveniência de aprovação deste projeto, agradecendo, ainda, o apoio dos (a) nobres colegas. Por isso pedimos a aprovação do referido Projeto. Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás, segunda-feira, 29 de setembro de 2025. Cleyton José dos Santos Presidente da Câmara Baltazar Donizete da Silveira Primeiro Secretário Fone: (64) 3696-1228 e-mail: camaracampoalegre(A gmail.com Site: www.campoalegredegoias.go.leg.br Rua Natal nº 130 — Vila Satélite — 75795-000 —- Campo Alegre de Goiás