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norma nº 3356/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3356 / 2016
Date 2016-02-24
Ementa"Dispõe sobre a criação do cargo efetivo de Sanitarista e dá outras providências".
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.356, de 24 de fevereiro de 2016
“Dispõe sobre a criação do cargo efetivo de Sanitarista 
e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de 
suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado e incorporado à estrutura administrativa do 
Município de Catalão, especificamente no GRUPO “B”, do ANEXO II, da 
Lei Municipal de nº 2.567, de 12 de março de 2008, o cargo efetivo 
abaixo relacionado com seu quantitativo e vencimento, de provimento 
Efetivo e a ser regido pelo regime jurídico ESTATUTÁRIO, na seguinte 
forma:
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO
ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS REGIDOS PELO REGIME 
ESTATUTÁRIO
REF.: FEVEREIRO/2016
11
N.º 
VAGAS
CARGO 01-05 
anos
06-10 
anos
11-15 
anos
16-20 
anos
21-25 
anos
26-30 
anos
31 em 
diante
001
CARGA 
HORÁRI
A
40 HS 
SEMANA
IS
SANITARIS
TA
3.518,
39 
3.553,
55
3.589,
10
3.624,
99
3.661,
26
3.697,
86
3.734,
80
Art. 2º - O Sanitarista é o portador de diploma de graduação em 
nível superior, tendo formação generalista que inclui conhecimentos e 
práticas do campo da saúde, especialmente da Saúde Coletiva, 
articuladas com as Ciências Humanas e as Ciências Sociais Aplicadas.
Art. 3º - É livre o exercício do Sanitarista em todo território 
municipal, observadas as disposições desta lei.
Art. 4º - Somente poderão exercer o cargo de Sanitarista:
I – Os possuidores de diploma em nível de Graduação do 
Curso de Gestão em Saúde Ambiental oficialmente reconhecido e 
expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País.
II – Os possuidores de diploma em nível de pós-graduação nas 
modalidades Lato Sensu ou Strictu Sensu caracterizados 
respectivamente por especialização e/ou residência, mestrado e/ou 
doutorado em Saúde Coletiva/Saúde Pública; 
III – Os possuidores de diploma em nível de pós-graduação 
nas modalidades Lato Sensu ou Strictu Sensu caracterizados 
respectivamente por especialização e/ou residência, mestrado e/ou 
doutorado em Saúde Coletiva/Saúde Pública conferidos por escola 
estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de 
intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil.
Art. 5º - Os saberes profissionais do Sanitarista são 
caracterizadas em três campos:
I – Epidemiologia;
II – Política, Planejamento, Gestão e Avaliação em Saúde;
III – Ciências Sociais e Humanas em Saúde.
Art. 6º - Compete ao Sanitarista à formulação, execução, 
monitoramento e avaliação de políticas públicas, projetos, atividades e 
pessoas no âmbito da Secretaria de Saúde do Município de Catalão.
Parágrafo único - As competências dos Sanitaristas 
envolverão, entre outras, as áreas de Vigilância em Saúde, 
Planejamento, Orçamento, Financiamento, Gestão de Pessoas, 
Regulação, Gestão da Informação em Saúde, Gestão de Recursos 
Logísticos e Materiais, visando melhorar a resposta dos serviços de 
saúde às necessidades da população.
Art. 7º - O provimento do cargo de que trata esta Lei está 
condicionada à comprovação da existência de prévia dotação 
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 
1
o
do art. 169 da Constituição Federal. 
§ 1º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento, 
suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º - As despesas estabelecidas por esta Lei ocasionarão 
irrelevante impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação 
orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências 
do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º - Inobstante o disposto no caput deste artigo, considerar-se￾á, como fonte de recursos para satisfação das despesas continuadas 
criadas por esta Lei, conforme exigido no artigo 17 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, a redução de despesas com contratos de 
terceirizadas e por tempo determinado, destinados ao fornecimento de 
mão de obra para a manutenção e funcionamento regular das 
Secretarias e Órgãos municipais.
§ 4º - Em razão das alterações introduzidas por esta lei, fica a 
Diretoria de Recursos Humanos do Município autorizada a readequar os 
Organogramas de acordo com os termos desta Lei.
Art.8º - O cargo que ora se cria terão os mesmos direitos e 
sujeitarão as mesmas obrigações dos demais servidores municipais já 
definidos na legislação municipal, inclusive quanto à progressão 
horizontal/vertical para os cargos efetivos, bem como data-base para 
reajustes salariais dos efetivos e comissionados.
§ 1º - Para o ingresso no cargo previsto nesta lei será através de 
concurso público de provas e títulos. 
§ 2º - O profissional que ocupará o cargo disposto na presente lei 
poderá ser relotado em outras Secretárias e Órgãos, que não seja a 
original de inscrição em concurso público, em conformidade com as 
necessidades e interesses públicos da administração municipal, através 
de Decreto emanado do Prefeito Municipal. 
§ 3º - Em caso de fusão ou extinção de Secretaria, o Prefeito 
Municipal poderá relotar o servidor que ingressou no cargo com base na 
presente lei, de acordo com a necessidade e interesse público em outro 
órgão, mediante Decreto. 
§ 4º - Em razão das atividades a serem desenvolvidas, de 
execução de programas e políticas públicas, de situação temporária, de 
Estado de emergência ou calamidade, o Prefeito Municipal poderá 
atribuir funções ou relotar os servidores públicos municipais, através de 
Decreto. 
Art. 9º - Aplicam-se ao servidor que ingressar no cargo instituído 
por esta Lei o Regime Jurídico do Servidor Público Municipal –
Estatutário - lei municipal nº 1.142/1992.
Art. 10 - Fica a Diretoria de Contabilidade autorizada a fazer as 
alterações e inclusões necessárias no Plano Plurianual – PPA de 
2014/2017, lei municipal nº 3.190, de 11 de dezembro de 2014, alterada 
pela Lei Municipal de nº 3.310, de 20 de dezembro de 2015; na Lei de 
Diretrizes Orçamentária – LDO para 2016, lei municipal nº 3.276, de 15 
de junho de 2015, alterada pela Lei Municipal nº 3.309, de 20/10/2015, 
bem como na Lei Orçamentária Anual – LOA de 2016, Lei Municipal de 
nº 3.325, de 11/12/2015. 
Art.11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 24(vinte e quatro) dias do mês de 
fevereiro de 2016.
JARDEL SEBBA
Prefeito Municipal

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