| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3356 / 2016 |
| Date | 2016-02-24 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do cargo efetivo de Sanitarista e dá outras providências". |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 3.356, de 24 de fevereiro de 2016 “Dispõe sobre a criação do cargo efetivo de Sanitarista e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado e incorporado à estrutura administrativa do Município de Catalão, especificamente no GRUPO “B”, do ANEXO II, da Lei Municipal de nº 2.567, de 12 de março de 2008, o cargo efetivo abaixo relacionado com seu quantitativo e vencimento, de provimento Efetivo e a ser regido pelo regime jurídico ESTATUTÁRIO, na seguinte forma: ANEXO II PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS REGIDOS PELO REGIME ESTATUTÁRIO REF.: FEVEREIRO/2016 11 N.º VAGAS CARGO 01-05 anos 06-10 anos 11-15 anos 16-20 anos 21-25 anos 26-30 anos 31 em diante 001 CARGA HORÁRI A 40 HS SEMANA IS SANITARIS TA 3.518, 39 3.553, 55 3.589, 10 3.624, 99 3.661, 26 3.697, 86 3.734, 80 Art. 2º - O Sanitarista é o portador de diploma de graduação em nível superior, tendo formação generalista que inclui conhecimentos e práticas do campo da saúde, especialmente da Saúde Coletiva, articuladas com as Ciências Humanas e as Ciências Sociais Aplicadas. Art. 3º - É livre o exercício do Sanitarista em todo território municipal, observadas as disposições desta lei. Art. 4º - Somente poderão exercer o cargo de Sanitarista: I – Os possuidores de diploma em nível de Graduação do Curso de Gestão em Saúde Ambiental oficialmente reconhecido e expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País. II – Os possuidores de diploma em nível de pós-graduação nas modalidades Lato Sensu ou Strictu Sensu caracterizados respectivamente por especialização e/ou residência, mestrado e/ou doutorado em Saúde Coletiva/Saúde Pública; III – Os possuidores de diploma em nível de pós-graduação nas modalidades Lato Sensu ou Strictu Sensu caracterizados respectivamente por especialização e/ou residência, mestrado e/ou doutorado em Saúde Coletiva/Saúde Pública conferidos por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil. Art. 5º - Os saberes profissionais do Sanitarista são caracterizadas em três campos: I – Epidemiologia; II – Política, Planejamento, Gestão e Avaliação em Saúde; III – Ciências Sociais e Humanas em Saúde. Art. 6º - Compete ao Sanitarista à formulação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas, projetos, atividades e pessoas no âmbito da Secretaria de Saúde do Município de Catalão. Parágrafo único - As competências dos Sanitaristas envolverão, entre outras, as áreas de Vigilância em Saúde, Planejamento, Orçamento, Financiamento, Gestão de Pessoas, Regulação, Gestão da Informação em Saúde, Gestão de Recursos Logísticos e Materiais, visando melhorar a resposta dos serviços de saúde às necessidades da população. Art. 7º - O provimento do cargo de que trata esta Lei está condicionada à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1 o do art. 169 da Constituição Federal. § 1º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor. § 2º - As despesas estabelecidas por esta Lei ocasionarão irrelevante impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 3º - Inobstante o disposto no caput deste artigo, considerar-seá, como fonte de recursos para satisfação das despesas continuadas criadas por esta Lei, conforme exigido no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a redução de despesas com contratos de terceirizadas e por tempo determinado, destinados ao fornecimento de mão de obra para a manutenção e funcionamento regular das Secretarias e Órgãos municipais. § 4º - Em razão das alterações introduzidas por esta lei, fica a Diretoria de Recursos Humanos do Município autorizada a readequar os Organogramas de acordo com os termos desta Lei. Art.8º - O cargo que ora se cria terão os mesmos direitos e sujeitarão as mesmas obrigações dos demais servidores municipais já definidos na legislação municipal, inclusive quanto à progressão horizontal/vertical para os cargos efetivos, bem como data-base para reajustes salariais dos efetivos e comissionados. § 1º - Para o ingresso no cargo previsto nesta lei será através de concurso público de provas e títulos. § 2º - O profissional que ocupará o cargo disposto na presente lei poderá ser relotado em outras Secretárias e Órgãos, que não seja a original de inscrição em concurso público, em conformidade com as necessidades e interesses públicos da administração municipal, através de Decreto emanado do Prefeito Municipal. § 3º - Em caso de fusão ou extinção de Secretaria, o Prefeito Municipal poderá relotar o servidor que ingressou no cargo com base na presente lei, de acordo com a necessidade e interesse público em outro órgão, mediante Decreto. § 4º - Em razão das atividades a serem desenvolvidas, de execução de programas e políticas públicas, de situação temporária, de Estado de emergência ou calamidade, o Prefeito Municipal poderá atribuir funções ou relotar os servidores públicos municipais, através de Decreto. Art. 9º - Aplicam-se ao servidor que ingressar no cargo instituído por esta Lei o Regime Jurídico do Servidor Público Municipal – Estatutário - lei municipal nº 1.142/1992. Art. 10 - Fica a Diretoria de Contabilidade autorizada a fazer as alterações e inclusões necessárias no Plano Plurianual – PPA de 2014/2017, lei municipal nº 3.190, de 11 de dezembro de 2014, alterada pela Lei Municipal de nº 3.310, de 20 de dezembro de 2015; na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO para 2016, lei municipal nº 3.276, de 15 de junho de 2015, alterada pela Lei Municipal nº 3.309, de 20/10/2015, bem como na Lei Orçamentária Anual – LOA de 2016, Lei Municipal de nº 3.325, de 11/12/2015. Art.11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 24(vinte e quatro) dias do mês de fevereiro de 2016. JARDEL SEBBA Prefeito Municipal