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norma nº 3248/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3248 / 2015
Date 2015-04-06
Ementa“Disciplina, na forma do art. 48, da Lei Orgânica do Município, a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Município, bem como a Carreira e o Regime Jurídico dos Procuradores e do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria-Geral do Município e dá outras providências.”
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.248, de 06 de abril de 2015.
“Disciplina, na forma do art. 48, da Lei Orgânica 
do Município, a organização e o funcionamento da 
Procuradoria-Geral do Município, bem como a 
Carreira e o Regime Jurídico dos Procuradores e 
do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria￾Geral do Município e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso 
de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono 
e promulgo a seguinte Lei:
PROCTÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
 Art. 1º Esta Lei Complementar rege a Procuradoria Geral 
do Município, dispondo sobre a organização, funcionamento e suas atribuições, 
bem como, estabelece a carreira de Procurador do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município, instituição de 
natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, pertencente 
ao Poder Executivo e é vinculada diretamente ao Prefeito, sendo orientada pelos 
princípios da legalidade, da moralidade e da indisponibilidade do interesse 
público, tem, com fundamento no artigo 48 da Lei Orgânica do Município, as 
seguintes competências:
I - representar o Município judicial e extrajudicialmente, 
como advocacia geral, nas causas em que este for interessado na condição de 
autor, réu, assistente, opoente ou interveniente;
II - exercer as funções de consultoria jurídica e 
assessoramento do Poder Executivo e da Administração em geral;
III - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida 
ativa e demais créditos do Município;
IV - responder pela regularidade jurídica de todas as 
situações negociais, políticas e administrativas do Município, submetidas à sua 
apreciação;
V - propor ao Prefeito medidas de caráter jurídico que 
visem a proteger o patrimônio dos órgãos da Administração centralizada e 
descentralizada;
VI - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de 
decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a 
Administração Municipal;
VII - receber e apurar a procedência das denúncias contra 
órgãos da Administração Pública Municipal e contra servidores municipais e 
determinar a instauração das medidas legais cabíveis;
VIII - elaborar e minutar os projetos de leis, decretos, 
contratos e outros atos municipais;
IX - representar ao Prefeito sobre providências de ordem 
jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação 
das leis vigentes;
X - propor ao Prefeito e às demais autoridades municipais 
as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da 
jurisprudência administrativa;
XI - fiscalizar a legalidade dos atos da administração 
pública direta e indireta, propondo, quando for o caso, a anulação dos mesmos, 
ou, quando necessário, promover as ações judiciais cabíveis;
XII - requisitar das autoridades municipais competentes, 
certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas 
atribuições institucionais;
XIII - defender a norma legal ou ato normativo municipal 
impugnados nas ações diretas de inconstitucionalidade propostas perante o 
Tribunal de Justiça do Estado, observada a legislação própria;
XIV - propor ações civis públicas e ações de improbidade 
administrativa;
XV - elaborar ações diretas de inconstitucionalidade;
XVI - manifestar-se nos projetos de lei encaminhados pelo 
Poder Executivo ao Poder Legislativo;
XVII - coordenar a elaboração de informações nos 
mandados de segurança e habeas data impetrados contra autoridades municipais;
XVIII - exercer outras competências que lhe forem 
conferidas por lei ou por delegação do Prefeito.
§ 1º As entidades e órgãos da administração direta e 
indireta, assistirão, inclusive com suporte técnico, à Procuradoria Geral do 
Município no patrocínio dos interesses do Município, observando os prazos que 
lhes forem assinalados.
§ 2º O não atendimento às requisições emanadas da 
Procuradoria-Geral do Município, salvo motivo de força maior, sem prejuízo da 
responsabilidade civil ou criminal, sujeitará o servidor ou empregado público, da 
administração direta e indireta do Município de Catalão, às sanções disciplinares 
previstas no respectivo regime jurídico.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município goza de 
autonomia administrativa, com dotações orçamentárias próprias, sendo integrada 
pelos seguintes órgãos:
I - Órgãos de Direção Superior:
a) Gabinete do Procurador Geral;
b) Procurador Geral Adjunto;
c) Conselho de Procuradores do Município;
II - Procuradorias Especializadas de Direção:
a) Procuradoria Judicial;
b) Procuradoria Fiscal;
c) Procuradoria Administrativa;
d) Procuradoria Patrimonial e Trabalhista;
e) Procuradoria Legislativa.
Art. 4º O Gabinete do Procurador-Geral do Município, 
composto pelo Procurador Geral Adjunto, é auxiliado pelos seguintes cargos de 
assessoramento:
I - 1 (um) cargo de Gerente de Gestão da Procuradoria 
Geral;
II - 1 (um) cargo de Assessor de Gestão do Procurador 
Geral;
III - 01 (um) cargo de Assistente de Gestão "A" do 
Procurador Geral;
IV - 01 (um) cargo de Assistente de Gestão "B" do 
Procurador Geral.
Parágrafo Único - Os cargos de assessoramento 
relacionados neste artigo são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, 
competindo aos seus respectivos titulares, além das atribuições previstas nesta 
Lei Complementar e nos regulamentos administrativos, prestar assistência ao 
Procurador-Geral e aos respectivos órgãos de direção da Procuradoria Geral do 
Município.
Art. 5º As Procuradorias Especializadas de Direção, 
compostas por seus respectivos chefes titulares, pelos Procuradores do Município 
lotados e demais ocupantes de cargos efetivos, são auxiliadas pelos seguintes 
cargos de assessoramento:
I - 01 (um) cargo de Assessor de Gestão do Procurador￾Chefe Judicial;
II - 01 (um) cargo de Assessor de Gestão do Procurador￾Chefe Administrativo;
III - 01 (um) cargo de Assessor de Gestão do Procurador￾Chefe Patrimonial e Trabalhista;
IV - 01 (um) cargo de Assessor de Gestão do Procurador￾Chefe Fiscal;
V - 01 (um) cargo de Assessor de Gestão do Procurador￾Chefe Legislativo.
Parágrafo Único - Os cargos de assessoramento 
relacionados neste artigo são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, 
competindo aos seus respectivos titulares, além das atribuições previstas nesta 
Lei Complementar e nos regulamentos administrativos, prestar assistência ao 
Procurador-Geral e aos respectivos órgãos de direção da Procuradoria-Geral do 
Município.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DO PROCURADOR-GERAL
Art. 6º A Procuradoria Geral do Município é dirigida pelo 
Procurador Geral, nomeado em comissão pelo Prefeito dentre brasileiros maiores 
de trinta anos, no exercício dos seus direitos políticos e com habilitação 
profissional de no mínimo, 05 (cinco) anos, conduta ilibada e idoneidade moral, 
com prerrogativas e representação de Secretário Municipal.
Art. 7º Compete ao Procurador Geral, sem prejuízo de 
outras atribuições previstas em lei ou regulamento:
I - chefiar a Procuradoria Geral do Município, 
superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou 
anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou 
ilegais;
III - receber citações, notificações e intimações nas ações 
judiciais de interesse do Município;
IV - delegar ao Procurador-Geral Adjunto e às 
Procuradorias Especializadas, atribuições a ele originalmente conferidas;
V - acordar, desistir, transigir, firmar compromisso e 
confessar nas ações de interesse do Município, bem como, na esfera 
administrativa ou extrajudicial, segundo a forma e os parâmetros do artigo 8º 
desta Lei Complementar;
VI - sugerir ao Prefeito a propositura de ação direta de 
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal e elaborar as 
informações que lhe caibam prestar, na forma da Constituição do Estado;
VII - promover a distribuição dos membros e servidores, no 
âmbito da Procuradoria-Geral;
VIII - expedir instruções e provimentos para os servidores 
da Procuradoria-Geral sobre o exercício das respectivas funções;
IX - assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica, 
elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
X - assistir o Prefeito no controle interno da legalidade dos 
atos da Administração;
XI - sugerir ao Prefeito medidas de caráter jurídico 
reclamadas pelo interesse público;
XII - fixar a interpretação das Constituições Federal e 
Estadual, da Lei Orgânica do Município e demais leis e atos normativos, a ser 
uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;
XIII - garantir a correta aplicação das leis, prevenir e 
dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Municipal;
XIV - editar enunciados de súmula administrativa, 
resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais;
XV - exercer orientação normativa e supervisão técnica 
quanto aos órgãos jurídicos das entidades da Administração Municipal;
XVI - referendar atos e decretos expedidos pelo Prefeito, 
relativos a matérias relacionadas à Procuradoria-Geral do Município;
XVII - requisitar das autoridades municipais competentes, 
certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
XVIII - propor ao Prefeito, as alterações a esta Lei 
Complementar.
Art. 8º Os Procuradores do Município poderão:
I - realizar acordos ou transações, homologáveis em juízo, 
para terminar o litígio, nas causas de valor atualizado até 5000 UFM (cinco mil 
Unidades Fiscais Municipais), mediante autorização expressa do Procurador 
Geral do Município ou seu substituto legal;
II - deixar de propor cobranças de créditos tributários ou 
não, em valor e condições fixadas por decreto do Poder Executivo;
III - deixar de interpor ou desistir de recursos judiciais ou 
requerer a extinção das ações em curso, quando a tese de defesa ou pretensão 
estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo 
tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
§ 1º Quando a causa envolver valores superiores ao limite 
fixado no inciso I do caput, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, 
dependerão de prévia e expressa autorização do Prefeito.
§ 2º Os procuradores do Município poderão concordar com 
pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores, desde que o autor 
renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V,
do Código de Processo Civil) e responda pelas custas e honorários advocatícios 
eventualmente devidos.
SEÇÃO II
DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO
Art. 9º O Procurador Geral Adjunto, profissional com 
inscrição na Ordem dos Advogados Brasil - OAB, no exercício dos seus direitos 
políticos e com no mínimo, cinco anos de atividade jurídica, será nomeado em 
comissão pelo Prefeito dentre brasileiros maiores de trinta anos, com conduta 
ilibada e idoneidade moral.
Art. 10 Compete ao Procurador-Geral Adjunto, sem 
prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento:
I - substituir o Procurador-Geral em seus impedimentos e 
ausências, inclusive na vacância da chefia do órgão, até seu preenchimento, bem 
como assessorá-lo diretamente em suas atribuições;
II - superintender a atuação judiciária e administrativa da 
Procuradoria-Geral, distribuindo, em consonância com orientação do Procurador￾Geral, os feitos entre os Procuradores e supervisionando o respectivo 
acompanhamento;
III - coordenar as estratégias necessárias à gestão da 
cobrança da dívida ativa, propondo medidas e estabelecendo grupos de atuação 
para agilização das demandas judiciais;
IV - promover a uniformização de procedimentos e a 
cooperação entre os diversos órgãos da Procuradoria Geral;
V - propor ao Procurador Geral medida que entenda 
necessária à melhoria dos serviços afetos à Procuradoria-Geral do Município;
VI - expedir, quando autorizado pelo Procurador Geral, 
atos normativos do interesse da Procuradoria-Geral do Município;
VII - requisitar das autoridades municipais competentes, 
certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
VIII - exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam 
determinadas pelo Procurador-Geral, desde que compatíveis com suas atribuições 
legais e necessárias para a defesa do interesse público.
Parágrafo Único - Nos casos de impedimentos legais e 
temporários, bem como ocasionais, o Procurador-Geral Adjunto será substituído, 
sucessivamente, pelos Procuradores-Chefes Judicial, Fiscal, Administrativo, 
Legislativo e do Patrimônio e Trabalhista.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DE PROCURADORES DO MUNICÍPIO
Art. 11. O Conselho de Procuradores do Município, órgão 
colegiado deliberativo, consultivo e de assessoramento, é composto pelo 
Procurador-Geral, que o presidirá, pelo Procurador-Geral Adjunto, pelos 
respectivos chefes das Procuradorias Especializadas na qualidade de membros 
natos e por 06 (seis) Procuradores do Município eleitos pelos integrantes da 
carreira para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. 
Parágrafo Único - Substituirão os membros eleitos do 
Conselho, em suas faltas e impedimentos, e completarão o biênio de mandato, 
em caso de vacância, os respectivos suplentes, escolhidos na mesma ocasião e da 
mesma forma dos titulares. 
Art. 12. Além de outras atribuições definidas no regimento 
interno da Procuradoria Geral compete ao Conselho de Procuradores do 
Município:
I - propor ao Procurador Geral a adoção de providências 
reclamadas pelo interesse público e concernentes ao aperfeiçoamento das 
atividades da Procuradoria Geral do Município;
II - pronunciar-se sobre matéria de caráter institucional que 
lhe seja encaminhada, mediante proposição do Procurador Geral;
III - sugerir e opinar sobre alterações desta Lei 
Complementar;
IV - aprovar e expedir resoluções no âmbito da 
Procuradoria Geral do Município;
V - dar ciência aos seus membros de trabalhos 
desenvolvidos no exercício das atribuições da Procuradoria-Geral, que se 
reputarem relevantes;
VI - discutir sobre assuntos gerais e específicos de interesse 
da Procuradoria Geral;
VII - alterar e aprovar o regimento interno da Procuradoria￾Geral na forma de resolução;
VIII - estabelecer, sob a forma de resolução, normas sobre 
o concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Município;
IX - sugerir ao Presidente do Conselho a adoção de 
instruções normativas extensivas à administração pública municipal em geral.
§ 1º O Conselho de Procuradores do Município reunir-se-á 
em sessões ordinárias trimestrais, e, em sessões extraordinárias, sempre que o 
Procurador Geral ou a maioria dos seus membros convocarem, não havendo 
remuneração para o exercício desta função. 
§ 2º As decisões do Conselho de Procuradores do 
Município serão tomadas com a presença de dois terços de seus membros, por 
maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso.
§ 3º O Regimento Interno da Procuradoria Geral do 
Município disporá sobre o funcionamento do Conselho de Procuradores, 
competência dos órgãos respectivos, deliberações, normas eleitorais e outras 
matérias pertinentes.
CAPÍTULO V
DAS PROCURADORIAS ESPECIALIZADAS DE DIREÇÃO
SEÇÃO I
DA PROCURADORIA JUDICIAL
Art. 13. A Procuradoria Judicial é dirigida pelo Procurador￾Chefe Judicial, nomeado em comissão pelo Prefeito dentre brasileiros maiores de 
vinte e cinco anos, com inscrição profissional na Ordem dos Advogados do 
Brasil - OAB, no exercício de seus direitos políticos, com no mínimo, 02 (dois) 
anos de atividade jurídica, com as competências e atribuições funcionais 
definidas no art. 14, desta Lei Complementar.
Art. 14. Compete à Procuradoria Judicial representar o 
Município em Juízo, nas causas em que este for interessado na condição de autor, 
réu, assistente, opoente ou interveniente, ressalvadas as competências da 
Procuradoria Fiscal, bem como:
I - promover o processo de desapropriação judicial;
II - a representação do Município nas ações ou feitos 
relacionados com seu patrimônio imobiliário, bem como em todas as medidas 
judiciais concernentes ao cumprimento de leis e posturas relativas a obras, 
construções, planos de loteamento e uso da propriedade imóvel;
III - providenciar as medidas judiciais cabíveis no caso de 
inobservância de obrigações decorrentes de contratos relacionados com o 
patrimônio municipal;
IV - representar o Município nas ações e processos de 
interesse da administração direta versando sobre litígios de natureza trabalhista;
V - manter informadas as autoridades municipais sobre as 
decisões que forem proferidas em feitos ou ações sob sua responsabilidade, 
instruindo-as quanto ao exato cumprimento das decisões judiciais ou 
administrativas;
VI - prestar verbalmente ou por escrito, as informações que 
lhe forem solicitadas pelo Prefeito, Procurador-Geral ou pelo Procurador-Geral 
Adjunto, relativas ao estudo, tramitação e termo dos processos a cargo da 
Procuradoria;
VII - emitir pareceres sobre assuntos de sua área de 
competência;
VIII - requisitar das autoridades municipais competentes, 
certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
IX - desenvolver outras atividades previstas no Regimento 
Interno ou determinadas pelo Procurador-Geral ou pelo Procurador-Geral 
Adjunto, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a 
defesa do interesse público.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA FISCAL
Art. 15. A Procuradoria Fiscal é dirigida pelo Procurador 
Chefe-Fiscal, nomeado em comissão pelo Prefeito dentre brasileiros maiores de 
vinte e cinco anos, com inscrição profissional na Ordem dos Advogados do 
Brasil - OAB, no exercício de seus direitos políticos, com no mínimo, 02 (dois) 
anos de atividade jurídica, com as competências e atribuições funcionais 
definidas no art. 16, desta Lei Complementar.
Art. 16 São atribuições da Procuradoria Fiscal:
I - promover a cobrança judicial e amigável da dívida ativa 
e demais créditos do Município e outras que, por lei, devam ser exigidas dos 
contribuintes ou destinadas ao Erário Municipal;
II - defender, judicial e extrajudicialmente, os interesses da 
Fazenda Municipal relativos à matéria fiscal e financeira;
III - representar a Fazenda Municipal nos processos de 
inventário, arrolamento e partilha de bens e nos falimentares, concurso de 
credores, leilões, venda judicial e demais atos de alienação judicial ou 
extrajudicial;
IV - propor ao Conselho de Procuradores e tomar prévio 
conhecimento de propostas de alterações na legislação tributária municipal;
V - proferir pareceres jurídicos acerca de questões 
tributárias;
VI - requisitar das autoridades municipais competentes, 
certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
VII - desenvolver outras atividades previstas no Regimento 
Interno ou determinadas pelo Procurador-Geral ou pelo Procurador-Geral 
Adjunto, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a 
defesa do interesse público.
Parágrafo Único - Para o desempenho de suas atribuições, a 
Procuradoria Fiscal manterá entendimentos diretos e estrita cooperação com a 
Secretaria Municipal da Fazenda, com o Poder Judiciário e órgãos fazendários e 
de cobrança estaduais e federais, firmando os respectivos convênios.
SEÇÃO III
DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
Art. 17. A Procuradoria Administrativa é dirigida pelo 
Procurador-Chefe Administrativo, nomeado em comissão pelo Prefeito dentre 
brasileiros maiores de vinte e cinco anos, com inscrição profissional na Ordem 
dos Advogados do Brasil - OAB, no exercício de seus direitos políticos, com no 
mínimo, 02 (dois) anos de atividade jurídica, com as competências e atribuições 
funcionais definidas no art. 18, desta Lei Complementar.
Art. 18. São atribuições da Procuradoria Administrativa:
I - emitir pareceres em processos administrativos sobre 
matéria jurídica de interesse da Administração Pública em geral;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento 
jurídico do Poder Executivo;
III - assistir a todos os órgãos da administração municipal, 
orientando-os sobre a forma legal para a prática de atos e procedimentos jurídico￾administrativos;
IV - analisar instrumentos relativos a contratos, convênios, 
ajustes e acordos em que for parte o Município e demais documentos que tenham 
relevância jurídica;
V - encaminhar ao órgão de controle do patrimônio 
municipal, escrituras e outros documentos relacionados com os bens imóveis 
para que seja procedido o devido registro;
VI - proferir pareceres relacionados aos servidores públicos 
municipais, sempre que for solicitado;
VII - assistir e participar das comissões disciplinares ou de 
sindicâncias;
VII - assistir e participar das comissões disciplinares ou de 
sindicâncias através de seus procuradores efetivos e lotados na Procuradoria 
Administrativa, na qualidade de membros permanentes; 
VII - prestar consultoria e assessoramento jurídico, caso 
necessário, às comissões disciplinares ou de sindicâncias administrativas; 
VIII - proferir pareceres nos processos licitatórios, de 
dispensa e inexigibilidade de licitação;
VIII - proferir pareceres nos processos licitatórios e de 
dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando solicitados por qualquer órgão 
municipal. 
IX - prestar o assessoramento jurídico às comissões de 
licitação;
X - requisitar das autoridades municipais competentes, 
certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
XI - desenvolver outras atividades previstas no Regimento 
Interno ou determinadas pelo Procurador-Geral ou pelo Procurador-Geral 
Adjunto, ainda que tipicamente judiciais, desde que compatíveis com suas 
atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público.
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA PATRIMONIAL E TRABALHISTA
Art. 19. A Procuradoria Patrimonial e Trabalhista é dirigida 
pelo Procurador-Chefe Patrimonial e Trabalhista, nomeado em comissão pelo 
Prefeito dentre brasileiros maiores de vinte e cinco anos, com inscrição 
profissional na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no exercício de seus 
direitos políticos, com no mínimo, 02 (dois) anos de atividade jurídica, com as 
competências e atribuições funcionais definidas no art. 20, desta Lei 
Complementar.
Art. 20. São atribuições da Procuradoria Patrimonial e 
Trabalhista:
I - representar judicialmente o Município em todos os feitos 
relativos às áreas patrimonial e trabalhista, sendo responsável direto por emitir 
pareceres sobre questões jurídicas relativas a servidores públicos, que lhe sejam 
submetidas pelo Prefeito e pelos dirigentes dos órgãos ou entidades da 
Administração Pública Municipal e representar o Município perante a Justiça do 
Trabalho e a Justiça Comum nas causas em que o mesmo for autor, réu ou 
terceiro interessado;
II - assistir o Poder Executivo nos atos de tabelionato 
compreendidos nos limites da sua competência;
III - emitir pareceres em processos administrativos sobre 
matéria de sua competência;
IV - propor súmulas sobre matéria de sua competência para 
uniformização da jurisprudência administrativa;
V - minutar escrituras, convênios e contratos, nos limites de 
sua competência;
VI - providenciar junto aos cartórios competentes o registro 
de cartas de sentença, escrituras e documentos que exijam tal formalidade;
VII - promover a defesa e proteção, em juízo ou fora dele 
em qualquer instância:
a) dos bens públicos municipais de uso comum do povo;
b) dos bens públicos municipais destinados a uso especial.
VIII - organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os 
processos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
XI - funcionar, judicial ou extrajudicialmente, em casos de 
locação, arrendamento, enfiteuse e/ou compra e venda de bens imóveis;
X - prestar assistência técnico-jurídica aos atos, fatos ou 
negócios, cujo preparo diga respeito a bens definidos neste artigo;
XI - dar parecer em processos administrativos sobre 
assuntos de interesse patrimonial do Município;
XII - manifestar-se nos processos que envolvam matéria 
relacionada com a defesa do meio-ambiente;
XIII - acompanhar os processos jurídicos de usucapião para 
os quais o Município de Catalão seja citado;
XIV - elaborar minutas de contratos e requerer ao Cartório 
de Registro de Imóveis a inscrição de título relativo imóvel do patrimônio 
municipal;
XV - funcionar judicial ou extra judicialmente, na defesa 
do Município de Catalão em casos relacionados com quantidades econômicas a 
ele pertencentes e não aplicados a serviço especial, como dinheiro, títulos de 
créditos e propriedade imóvel que sejam transferidos, a qualquer título, para o 
município;
XVI - preparar informações e acompanhar processos de 
mandado de segurança relativos à matéria patrimonial;
XVII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas 
pelo Procurador Geral.
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA LEGISLATIVA
Art. 21. A Procuradoria Legislativa é dirigida pelo 
Procurador-Chefe Legislativo, nomeado em comissão pelo Prefeito dentre 
brasileiros maiores de vinte e cinco anos, com inscrição profissional na Ordem 
dos Advogados do Brasil - OAB, no exercício de seus direitos políticos, com no 
mínimo, 02 (dois) anos de atividade jurídica, com as competências e atribuições 
funcionais definidas no art. 22, desta Lei Complementar.
Art. 22. Compete à Procuradoria Legislativa:
I - elaborar minutas de projetos de leis, decretos, portarias, 
resoluções, regulamentos, regimentos e demais atos oficiais, bem como, emitir os 
respectivos pareceres pertinentes;
II - examinar minutas de projetos de leis e decretos, bem 
como, se necessário, emitir despachos e pareceres pertinentes; 
II - elaborar informações atinentes a projetos de leis e 
normas legais que devam ser prestadas ao Poder Legislativo, quando solicitadas; 
III - acompanhar as publicações de natureza legislativa;
IV - organizar e manter atualizada a coletânea de leis, 
decretos, portarias e demais atos oficiais, através de sistematização que permita 
consulta permanente e fácil;
IV - organizar e manter atualizada a coletânea de leis e 
decretos, através de sistematização que permita consulta permanente e fácil; 
V - preparar fundamentalmente as razões de veto do 
Prefeito;
VI - manter em boa guarda o arquivo organizado e 
completo de todo o documentário legislativo pertinente aos trabalhos executados 
pela Procuradoria-Geral;
VII - promover a organização e manutenção atualizada de 
fichários de leis, decretos, projetos de lei e outros atos de interesse da 
Procuradoria-Geral;
VII - promover a organização e manutenção em arquivos, 
quando julgar necessário, os documentos que originam leis e decretos; 
VIII - providenciar o registro de leis, decretos, portarias, 
instruções, resoluções e regimentos, e outros atos de interesse da Procuradoria￾Geral, colecionando os respectivos originais;
VIII - providenciar o encaminhamento ao Poder 
Legislativo, de cópia das leis sancionada; 
IX - autenticar cópias de leis e decretos a serem entregues 
aos interessados; 
X - requisitar das autoridades municipais competentes, 
certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
XI - desenvolver outras atividades previstas no Regimento 
Interno ou determinadas pelo Procurador-Geral ou pelo Procurador-Geral 
Adjunto, ainda que tipicamente judiciais, desde que compatíveis com suas 
atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DO GERENTE DE GESTÃO
Art. 23. Para o exercício do cargo de Gerente de Gestão 
deverá o ocupante possuir experiência e capacidade técnica, preferencialmente 
com formação em nível superior.
Art. 24. Compete ao Gerente de Gestão:
I - auxiliar diretamente o Procurador-Geral em todas as 
suas atribuições e competências, assim como coordenar a redação de relatórios e 
demonstrativos, mapas, cartas, ofícios, guarda de documentos, arquivamento de 
papéis e documentos próprios da Procuradoria-Geral;
II - coordenar, por determinação direta ou delegação, os 
trabalhos dos comissionados titulares dos cargos de Assessor de Gestão e 
Assistentes de Gestão "A" e "B", quando estes tiverem sido designados pelo 
Procurador-Geral para atuarem na Gerência de Gestão;
III - responder pela gestão administrativa da Procuradoria￾Geral, coordenando os procedimentos relativos ao sistema de informações de 
governo e à execução orçamentária, especialmente a observação do sistema 
integrado de gestão eletrônica e do sistema de gerenciamento eletrônico de 
projetos e atividades do orçamento municipal;
IV - desenvolver outras atividades previstas no Regimento 
Interno ou determinadas pelo Procurador-Geral ou pelo Procurador-Geral 
Adjunto, desde que compatíveis com suas atribuições legais.
SEÇÃO II
DOS ASSESSORES DE GESTÃO
Art. 25. Para o exercício dos cargos de Assessores de 
Gestão deverão os ocupantes possuir experiência profissional nas funções 
executivas e/ou jurídicas afins à administração pública, preferencialmente com 
formação em nível superior.
Art. 26. Compete aos titulares dos cargos de Assessores de 
Gestão:
I - assessorar e assistir os titulares dos cargos de direção, no 
cumprimento de suas atribuições;
II - acompanhar o desenvolvimento das atividades especiais 
pertinentes ao atendimento da população;
III - relatar aos respectivos Procuradores-Chefes ou ao 
Procurador-Geral as providências adotadas com relação às suas determinações;
IV - compilar dados e informações para eventuais 
auditorias internas, visando o bom andamento dos programas e diretrizes de 
governo;
V - praticar todos os atos tendentes à boa execução dos 
serviços sob sua responsabilidade;
VI - outras atribuições previstas no Regimento Interno ou 
determinadas pelo Procurador-Geral ou demais titulares dos órgãos de direção, 
desde que compatíveis com suas atribuições legais.
VII – realizar estudos e análises relacionados a processos, 
submetidos posteriormente à apreciação do Procurador Geral; 
VIII - quando o assessor de gestão for advogado, 
devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, caberá:
a) atender os encargos de consultoria e assessoramento 
jurídicos que lhe forem repassados pelos respectivos Procuradores-Chefes, 
reportando-se, sempre que necessário, ao Procurador-Geral;
b) emitir pareceres, submetendo-os após, à homologação do 
Procurador Geral, relativos a assuntos que lhe forem encaminhados. 
SEÇÃO III
DOS ASSISTENTES DE GESTÃO NÍVEIS "A" E "B"
Art. 27. Para o exercício dos cargos de Assistentes de 
Gestão níveis "A" e "B" deverão os ocupantes possuir experiência profissional 
nas funções executivas e/ou jurídicas afins à administração pública, 
preferencialmente com formação em nível superior.
Art. 28. Compete aos titulares dos cargos de Assistentes de 
Gestão níveis "A" e "B":
I - assessorar e assistir os titulares dos cargos de direção, no 
cumprimento de suas atribuições;
II - registrar a entrada e saída de expedientes, procedendo a 
sua distribuição;
III - autenticar cópias de leis, decretos, portarias e demais 
atos legislativos a serem entregues aos interessados, depois de devidamente 
autorizado;
IV - estudar e compilar dados relacionados a processos 
submetidos à apreciação do respectivo órgão de direção;
V - manter arquivo atualizado dos assuntos tratados pelo 
respectivo órgão de direção;
VI - manter em boa guarda o arquivo organizado e 
completo de todo o documentário alvo de interesse do respectivo órgão de 
direção, de forma que permita a continuidade de sua análise e utilização;
VII - planejar e realizar a coleta de dados e informes, para a 
produção de informações afetas à Procuradoria-Geral;
VIII - prestar depois de autorizado informações aos 
interessados acerca de assuntos em tramitação;
IX - prestar verbalmente ou por escrito, as informações que 
lhe forem solicitadas pelo Procurador-Geral, relativas ao estudo, marcha e termo 
dos processos a cargo da respectiva Procuradoria Especializada de Direção;
X - promover a organização e manutenção atualizada de 
fichários de leis, decretos, projetos de lei e outros atos de interesse da 
Procuradoria-Geral;
XI - promover o atendimento das pessoas que visitam a 
Procuradoria-Geral, encaminhando-as a quem de direito;
XII - providenciar o registro de leis, decretos, portarias, 
instruções, resoluções e regimentos, e outros atos de interesse da Procuradoria, 
colecionando os respectivos originais;
XIII - desenvolver outras atividades previstas no 
Regimento Interno ou determinadas pelo respectivo órgão de direção, desde que 
compatíveis com suas atribuições legais.
TÍTULO II
DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 29. O regime jurídico do Procurador do Município é 
estatutário, estabelecido em lei, para todos os servidores públicos municipais.
Art. 30. O ingresso e o exercício do cargo de Procurador do 
Município observarão os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, no 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais normas a serem 
estabelecidas no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município e em 
resolução específica a ser editada pelo Conselho de Procuradores.
Art. 31. Ficam asseguradas aos Procuradores do Município 
direitos, vantagens e prerrogativas concedidas aos demais servidores públicos do 
Município, bem como obedecer aos deveres e obrigações dos mesmos. 
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 32. Compete ao Procurador do Município, sem 
prejuízo de outras disposições legais:
I - representar o Município em juízo ou fora dele nas ações 
em que este for autor, réu, assistente, opoente ou interveniente, detendo plenos 
poderes para praticar todos os atos processuais, podendo ainda, com a anuência e 
na forma do artigo 8º desta Lei Complementar, confessar, reconhecer a 
procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda 
a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso;
II - acompanhar o andamento de processos, prestando 
assistência jurídica, apresentando recursos, comparecendo a audiências e a outros 
atos, para defender direitos ou interesses;
III - acompanhar o processo em todas as suas fases, 
peticionando, requerendo e praticando os atos necessários para garantir seu 
trâmite legal até decisão final;
IV - manter contatos com Órgãos Judiciais, do Ministério 
Público e Serventuários da Justiça, de todas as instâncias;
V - preparar a defesa ou a acusação, estudando a matéria 
jurídica, consultando códigos, leis, jurisprudência, doutrina e outros documentos;
VI - emitir pareceres, pronunciamentos, minutas e 
informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, 
trabalhista, penal, constitucional e outras que forem submetidas à sua apreciação;
VII - redigir e elaborar atos administrativos, convênios, 
termos administrativos e projetos de lei;
VIII - acompanhar inquéritos, sindicâncias e processos 
administrativos;
IX - promover pesquisas e desenvolver novas técnicas, 
providenciando medidas preventivas para contornar e solucionar problemas;
X - requisitar das autoridades municipais competentes, 
certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas 
atribuições institucionais;
XI - desenvolver outras atividades previstas no Regimento 
Interno ou determinadas pelo Procurador-Geral ou pelo Procurador-Geral 
Adjunto, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a 
defesa do interesse público.
CAPÍTULO III
DAS CARREIRAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 33. O ingresso na carreira de Procurador do Município, 
num total de 10 (dez) cargos, dar-se-á mediante nomeação, em caráter efetivo, de 
candidatos habilitados em concurso público, de provas e títulos, obedecida a 
ordem de classificação, sempre na faixa de vencimento inicial da carreira. 
Art. 34. Quando da posse, o candidato deverá comprovar 
sua inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil, na Seccional 
de Goiás e um mínimo de 02 (dois) anos de prática jurídica.
Art. 35. Considera-se título, para o fim previsto neste 
artigo, além de outros regularmente admitidos em resolução específica a ser 
editada pelo Conselho de Procuradores, o exercício profissional de consultoria, 
assessoria e diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou função de 
nível superior, com atividades eminentemente jurídicas, devidamente descritas.
Art. 36. O desenvolvimento na carreira do Procurador do 
Municipal dar-se-á da mesma forma dos demais servidores municipais, inclusive, 
nos mesmos interstícios de tempo.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 37. Os integrantes da carreira de Procurador do 
Município sujeitam-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
TÍTULO III
DOS DIREITOS, GARANTIAS, PRERROGATIVAS
E DEVERES DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 38. A remuneração dos cargos de Procurador do 
Município compreende vencimento e vantagens pecuniárias, observado o 
disposto neste Capítulo.
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO
Art. 39. Os Procuradores do Município têm como 
vencimento os valores fixados na conformidade do Anexo II, que faz parte 
integrante desta Lei Complementar, com vigência a partir da aprovação da 
presente Lei Complementar.
Parágrafo Único - Os valores constantes no Anexo II serão 
atualizados na mesma data, forma e percentual em que se der a revisão da 
remuneração dos demais servidores municipais.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO
OU SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 40. Ao Procurador do Município nomeado para cargo 
em comissão, quando não optar pelo vencimento do cargo correspondente, será 
concedida vantagem no percentual de até 100% (cem por cento), calculada sobre 
o seu vencimento.
Parágrafo Único - O mesmo direito caberá ao Procurador 
do Município que houver sido designado interinamente para substituição 
temporária nas faltas e impedimentos do titular, proporcionalmente ao período 
em que se deu a substituição.
SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 41. Fica instituída a Gratificação de Participação em 
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar - GPAD, atribuída aos 
Procuradores do Município e demais servidores municipais do quadro efetivo, 
que forem designados e efetivamente integrarem comissão permanente ou 
especial, de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, instaurados no 
âmbito da Administração Direta do Município de Catalão.
§ 1º A gratificação referida no caput, corresponde a 20% 
(vinte por cento) do vencimento do servidor efetivo designado e não será em 
hipótese alguma incorporada a sua remuneração, perdendo a referida vantagem 
pecuniária de caráter transitório, nas hipóteses de remoção ou destituição da 
função de membro da comissão ou de encerramento da tramitação dos feitos 
disciplinares em curso.
§ 2º No prazo de 10 (dez) dias a partir da data da entrada 
em vigor deste artigo e sempre que necessário, a contar do fato ensejador, o 
Procurador-Geral do Município comunicará à Secretaria de Gestão de Pessoal a 
nominata dos servidores que farão jus à referida vantagem pecuniária, para fins 
de expedição da competente portaria concessiva e promoção dos demais atos 
necessários à efetivação do dispositivo legal.
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS
Art. 42. São prerrogativas e garantias do Procurador do 
Município:
I - não ser constrangido por qualquer modo ou forma a agir 
em desconformidade com a sua consciência ético-profissional;
II - receber honorários advocatícios decorrentes do 
princípio da sucumbência, sendo sua distribuição regulamentada pelo Conselho 
de Procuradores do Município;
III - requisitar auxílio e colaboração das autoridades 
públicas para o exercício de suas atribuições;
IV - dispor de meios de informática, equipamentos, 
instalações, biblioteca e demais recursos necessários ao desempenho de suas 
atribuições;
V - participar de cursos, seminários, aulas, palestras, 
simpósios, congressos e outros encontros científicos de cunho jurídico, podendo 
ser destinadas parte das verbas de sucumbência para tal fim, na forma a ser 
regulamentada pelo Conselho de Procuradores do Município;
VI - utilizar-se dos meios de comunicação e de veículos de 
transporte da administração municipal quando o interesse do serviço o exigir;
VII - requisitar das autoridades municipais competentes, 
certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções.
TÍTULO IV
DOS DEVERES E IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 43. São deveres do Procurador do Município, além 
daqueles previstos no regime jurídico dos servidores públicos municipais:
I - assiduidade;
II - urbanidade;
III - lealdade às instituições a que serve;
IV - obedecer às ordens superiores, exceto quando 
manifestamente ilegais;
V - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os 
serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo 
Procurador-Geral;
VI - observar sigilo profissional quanto à matéria dos 
procedimentos em que atuar;
VII - zelar pelos bens confiados a sua guarda;
VIII - proceder com lealdade e espírito de solidariedade e 
cooperação para com os colegas de serviço;
IX - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades 
que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
X - frequentar seminários, cursos de treinamento, 
aperfeiçoamento e especialização profissional promovidos ou patrocinados pela 
administração municipal;
XI - apresentar relatórios periódicos de suas atividades ao 
Procurador-Geral ou demais órgãos de direção a que estiver vinculado;
XII - sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes 
ao aperfeiçoamento dos serviços.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 44. Além das proibições decorrentes do exercício de 
cargo público e do Estatuto da Advocacia, aos membros da Procuradoria-Geral 
do Município é vedado:
I - empregar em qualquer expediente oficial expressão ou 
termos desrespeitosos;
II - valer-se da qualidade de Procurador do Município para 
obter qualquer vantagem, para si ou para outrem;
III - demonstrar interesse pessoal quanto ao desfecho de 
determinada causa.
Art. 45. É defeso ao Procurador do Município exercer as 
suas funções em processo judicial ou administrativo:
I - em que seja parte;
II - em que haja atuado como advogado de qualquer das 
partes;
III - em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, 
em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou 
companheiro;
IV - nas hipóteses previstas na legislação processual e nas 
previstas na Lei Federal 8.906/94.
Art. 46. O Procurador do Município dar-se-á por suspeito:
I - quando haja proferido parecer favorável à pretensão 
deduzida em juízo pela parte adversa;
II - nas hipóteses previstas na legislação processual.
Parágrafo Único - Nas situações de que trata este artigo, 
cumpre seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente 
reservado, dos motivos da suspeição, objetivando a designação de substituto.
Art. 47. Aplicam-se ao Procurador-Geral e demais titulares 
de órgãos de direção, as disposições sobre impedimentos, incompatibilidade e 
suspeição constantes deste Capítulo.
Parágrafo Único - Ocorrendo quaisquer das hipóteses do 
caput, o titular de órgão de direção dará ciência do fato ao seu substituto legal, 
para os devidos fins.
CAPÍTULO III
DOS AFASTAMENTOS E DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 48. Nos casos de licença, férias, impedimentos, 
suspensão ou afastamento do Procurador do Município, os processos em que 
funcione serão redistribuídos entre os demais Procuradores.
§ 1º A substituição, nos casos do caput, processar-se-á 
mediante designação feita pelos respectivos Procuradores-Chefes.
§ 2º Na hipótese de impossibilidade de substituição através 
de Procurador do Município que seria no mesmo órgão em que atue o 
substituído, caberá ao Procurador-Geral designar o substituto.
Art. 49. O Procurador do Município que houver de se 
afastar do exercício do cargo ou função por qualquer motivo que imponha sua 
substituição, comunicará o fato ao Procurador-Geral com antecedência mínima 
de 15 (quinze) dias, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou de força maior.
Parágrafo Único - Juntamente com a comunicação de que 
trata o caput, o Procurador do Município deverá apresentar relação dos processos 
ou autos em que venha funcionando como representante do Município, indicando 
a fase em que se encontram.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.
Art. 50. Ficam criados no âmbito da Procuradoria-Geral do 
Município, os cargos de provimento em comissão de Procurador-Geral do 
Município, Procurador-Geral Adjunto, Procurador-Chefe Judicial, Procurador￾Chefe Fiscal, Procurador-Chefe Administrativo, Procurador-Chefe do 
Patrimonial e Trabalho e Procurador-Chefe Legislativo, Gerente de Gestão, 
Assessor de Gestão, Assistente de Gestão "A", Assistente de Gestão "B", nas 
quantidades e vencimentos previstos no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º - O anexo I desta Lei Complementar passa a ser parte 
integrante da Estrutura Administrativa do Município de Catalão e a compor o 
ANEXO ÚNICO – da Lei Municipal de nº 2.637, de 19 de dezembro de 2008, 
que define a estrutura administrativa (cargos de provimento em comissão) do 
Município.
§ 2º Os valores constantes no Anexo I serão atualizados na 
mesma data, forma e percentual em que se der a revisão da remuneração dos 
demais servidores municipais, exceto do Procurador Geral do Município que 
acompanhará as regras dos demais Agentes Políticos do Município.
Art. 51. Ficam criados no âmbito da Procuradoria-Geral do 
Município, os cargos de provimento efetivo de Procurador do Município, nas 
quantidades e vencimentos previstos no ANEXO II desta Lei Complementar. 
§ 1º - O anexo II desta Lei Complementar passa a ser parte 
integrante da Estrutura Administrativa do Município de Catalão e a compor o 
ANEXO II, GRUPO I, da lei municipal de nº 1.818, de 05 de abril de 2000, que 
define a estrutura administrativa (cargos de provimento efetivo) do Município de 
Catalão. 
§ 2º Os valores constantes no Anexo II serão atualizados na 
mesma data, forma e percentual em que se der a revisão da remuneração dos 
demais servidores municipais.
Art. 52. O Regimento Interno da Procuradoria-Geral do 
Município será editado pelo Conselho de Procuradores do Município, observada 
a presente Lei Complementar.
§ 1º Enquanto as vagas de procuradores municipais não 
estiverem preenchidas o Conselho de Procuradores do Município de Catalão será 
formado pelo Procurador-Geral, Procurador-Geral Adjunto e pelos 05 (cinco) 
Procuradores Especiais que compõem a estrutura da Procuradoria Geral.
§ 2º No Regimento Interno serão disciplinados a rotina e os 
procedimentos administrativos concernentes aos trabalhos jurídicos da 
Procuradoria-Geral do Município.
Art. 53. Enquanto não dispuser de quadro efetivo suficiente 
de servidores auxiliares, o Procurador-Geral do Município poderá, mediante 
anuência do Prefeito, requisitar servidores de outros órgãos ou entidades da 
administração municipal, para o desempenho de atividades administrativas na 
Procuradoria-Geral do Município, assegurados ao servidor todos os direitos e 
vantagens a que faz jus no órgão ou entidade de origem, inclusive para fins de 
promoção.
Art. 54. As atividades de consultoria e assessoramento 
jurídico das autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, 
empresas públicas e demais entidades, controladas direta ou indiretamente pelo 
Município, ficam sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica da 
Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo Único - Para evitar grave lesão à ordem, à 
segurança, à economia pública ou em matéria de relevante interesse jurídico para 
a Administração Pública Municipal, o Procurador-Geral do Município, a seu 
juízo, ou por determinação do Prefeito, poderá avocar processos e litígios 
judiciais das pessoas jurídicas a que se refere este artigo.
Art. 55. Os titulares dos órgãos de direção, os Procuradores 
do Município e demais servidores da Procuradoria-Geral do Município detêm 
identificação funcional conforme modelos previstos em resolução específica a ser 
editada pelo Conselho de Procuradores.
Parágrafo Único - A carteira de identidade funcional a que 
alude o caput é o documento hábil para o respectivo servidor identificar-se no 
desempenho de suas atribuições perante quaisquer entidades ou autoridades 
públicas.
Art.56. Os ocupantes dos cargos criados por esta Lei 
deverão ser graduados em curso superior quando o cargo assim o exigir e/ou 
possuir a formação compatível com o grau de complexidade da função a ser 
exercida.
Parágrafo único - Aplicam-se aos cargos criados na forma 
desta Lei as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Catalão, instituído pela Lei nº 1.142/92.
Art. 57. O provimento dos cargos de que trata esta Lei 
serão feitos de forma escalonada e condicionada à comprovação da existência de 
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1o
do art. 169 
da Constituição Federal. 
§ 1º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão 
à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º Caso necessário, para atender as despesas com a 
execução desta fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais no 
vigente orçamento do Município, valendo-se para tanto da anulação total ou 
parcial de dotações em igual montante.
§ 3º As despesas estabelecidas por esta Lei ocasionarão 
irrelevante impacto orçamentário-financeiro, vez que vários outros foram 
extintos, e que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, 
satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 58. Em razão das alterações que esta lei fez na 
estrutura administrativa do Município de Catalão, fica a Diretoria de Recursos 
Humanos do Município autorizada a readequar os Quadros e Organogramas de 
acordo com os termos desta.
Art. 59. Fica a Diretoria de Contabilidade autorizada a 
fazer as alterações e inclusões necessárias no Plano Plurianual – PPA de 
2014/2017, lei municipal nº 3.190, de 11 de dezembro de 2014; na Lei de 
Diretrizes Orçamentária – LDO para 2015, lei municipal nº 3.189, de 11 de 
dezembro de 2014, bem como na Lei Orçamentária Anual – LOA de 2015.
Art. 60. Os casos omissos verificados nesta Lei 
Complementar poderão ser regulamentados por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 61. Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir 
da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 06(seis) dias do mês de abril de 2015.
JARDEL SEBBA
 Prefeito Municipal

open original →