| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3248 / 2015 |
| Date | 2015-04-06 |
| Ementa | “Disciplina, na forma do art. 48, da Lei Orgânica do Município, a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Município, bem como a Carreira e o Regime Jurídico dos Procuradores e do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria-Geral do Município e dá outras providências.” |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 3.248, de 06 de abril de 2015. “Disciplina, na forma do art. 48, da Lei Orgânica do Município, a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Município, bem como a Carreira e o Regime Jurídico dos Procuradores e do Quadro de Pessoal de Apoio da ProcuradoriaGeral do Município e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: PROCTÍTULO I DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Lei Complementar rege a Procuradoria Geral do Município, dispondo sobre a organização, funcionamento e suas atribuições, bem como, estabelece a carreira de Procurador do Município. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 2º A Procuradoria Geral do Município, instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, pertencente ao Poder Executivo e é vinculada diretamente ao Prefeito, sendo orientada pelos princípios da legalidade, da moralidade e da indisponibilidade do interesse público, tem, com fundamento no artigo 48 da Lei Orgânica do Município, as seguintes competências: I - representar o Município judicial e extrajudicialmente, como advocacia geral, nas causas em que este for interessado na condição de autor, réu, assistente, opoente ou interveniente; II - exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento do Poder Executivo e da Administração em geral; III - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e demais créditos do Município; IV - responder pela regularidade jurídica de todas as situações negociais, políticas e administrativas do Município, submetidas à sua apreciação; V - propor ao Prefeito medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio dos órgãos da Administração centralizada e descentralizada; VI - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal; VII - receber e apurar a procedência das denúncias contra órgãos da Administração Pública Municipal e contra servidores municipais e determinar a instauração das medidas legais cabíveis; VIII - elaborar e minutar os projetos de leis, decretos, contratos e outros atos municipais; IX - representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes; X - propor ao Prefeito e às demais autoridades municipais as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa; XI - fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta e indireta, propondo, quando for o caso, a anulação dos mesmos, ou, quando necessário, promover as ações judiciais cabíveis; XII - requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas atribuições institucionais; XIII - defender a norma legal ou ato normativo municipal impugnados nas ações diretas de inconstitucionalidade propostas perante o Tribunal de Justiça do Estado, observada a legislação própria; XIV - propor ações civis públicas e ações de improbidade administrativa; XV - elaborar ações diretas de inconstitucionalidade; XVI - manifestar-se nos projetos de lei encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo; XVII - coordenar a elaboração de informações nos mandados de segurança e habeas data impetrados contra autoridades municipais; XVIII - exercer outras competências que lhe forem conferidas por lei ou por delegação do Prefeito. § 1º As entidades e órgãos da administração direta e indireta, assistirão, inclusive com suporte técnico, à Procuradoria Geral do Município no patrocínio dos interesses do Município, observando os prazos que lhes forem assinalados. § 2º O não atendimento às requisições emanadas da Procuradoria-Geral do Município, salvo motivo de força maior, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, sujeitará o servidor ou empregado público, da administração direta e indireta do Município de Catalão, às sanções disciplinares previstas no respectivo regime jurídico. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA Art. 3º A Procuradoria Geral do Município goza de autonomia administrativa, com dotações orçamentárias próprias, sendo integrada pelos seguintes órgãos: I - Órgãos de Direção Superior: a) Gabinete do Procurador Geral; b) Procurador Geral Adjunto; c) Conselho de Procuradores do Município; II - Procuradorias Especializadas de Direção: a) Procuradoria Judicial; b) Procuradoria Fiscal; c) Procuradoria Administrativa; d) Procuradoria Patrimonial e Trabalhista; e) Procuradoria Legislativa. Art. 4º O Gabinete do Procurador-Geral do Município, composto pelo Procurador Geral Adjunto, é auxiliado pelos seguintes cargos de assessoramento: I - 1 (um) cargo de Gerente de Gestão da Procuradoria Geral; II - 1 (um) cargo de Assessor de Gestão do Procurador Geral; III - 01 (um) cargo de Assistente de Gestão "A" do Procurador Geral; IV - 01 (um) cargo de Assistente de Gestão "B" do Procurador Geral. Parágrafo Único - Os cargos de assessoramento relacionados neste artigo são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, competindo aos seus respectivos titulares, além das atribuições previstas nesta Lei Complementar e nos regulamentos administrativos, prestar assistência ao Procurador-Geral e aos respectivos órgãos de direção da Procuradoria Geral do Município. Art. 5º As Procuradorias Especializadas de Direção, compostas por seus respectivos chefes titulares, pelos Procuradores do Município lotados e demais ocupantes de cargos efetivos, são auxiliadas pelos seguintes cargos de assessoramento: I - 01 (um) cargo de Assessor de Gestão do ProcuradorChefe Judicial; II - 01 (um) cargo de Assessor de Gestão do ProcuradorChefe Administrativo; III - 01 (um) cargo de Assessor de Gestão do ProcuradorChefe Patrimonial e Trabalhista; IV - 01 (um) cargo de Assessor de Gestão do ProcuradorChefe Fiscal; V - 01 (um) cargo de Assessor de Gestão do ProcuradorChefe Legislativo. Parágrafo Único - Os cargos de assessoramento relacionados neste artigo são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, competindo aos seus respectivos titulares, além das atribuições previstas nesta Lei Complementar e nos regulamentos administrativos, prestar assistência ao Procurador-Geral e aos respectivos órgãos de direção da Procuradoria-Geral do Município. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR SEÇÃO I DO PROCURADOR-GERAL Art. 6º A Procuradoria Geral do Município é dirigida pelo Procurador Geral, nomeado em comissão pelo Prefeito dentre brasileiros maiores de trinta anos, no exercício dos seus direitos políticos e com habilitação profissional de no mínimo, 05 (cinco) anos, conduta ilibada e idoneidade moral, com prerrogativas e representação de Secretário Municipal. Art. 7º Compete ao Procurador Geral, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento: I - chefiar a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; II - propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais; III - receber citações, notificações e intimações nas ações judiciais de interesse do Município; IV - delegar ao Procurador-Geral Adjunto e às Procuradorias Especializadas, atribuições a ele originalmente conferidas; V - acordar, desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse do Município, bem como, na esfera administrativa ou extrajudicial, segundo a forma e os parâmetros do artigo 8º desta Lei Complementar; VI - sugerir ao Prefeito a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal e elaborar as informações que lhe caibam prestar, na forma da Constituição do Estado; VII - promover a distribuição dos membros e servidores, no âmbito da Procuradoria-Geral; VIII - expedir instruções e provimentos para os servidores da Procuradoria-Geral sobre o exercício das respectivas funções; IX - assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes; X - assistir o Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração; XI - sugerir ao Prefeito medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público; XII - fixar a interpretação das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município e demais leis e atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal; XIII - garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Municipal; XIV - editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais; XV - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades da Administração Municipal; XVI - referendar atos e decretos expedidos pelo Prefeito, relativos a matérias relacionadas à Procuradoria-Geral do Município; XVII - requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; XVIII - propor ao Prefeito, as alterações a esta Lei Complementar. Art. 8º Os Procuradores do Município poderão: I - realizar acordos ou transações, homologáveis em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor atualizado até 5000 UFM (cinco mil Unidades Fiscais Municipais), mediante autorização expressa do Procurador Geral do Município ou seu substituto legal; II - deixar de propor cobranças de créditos tributários ou não, em valor e condições fixadas por decreto do Poder Executivo; III - deixar de interpor ou desistir de recursos judiciais ou requerer a extinção das ações em curso, quando a tese de defesa ou pretensão estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. § 1º Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado no inciso I do caput, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerão de prévia e expressa autorização do Prefeito. § 2º Os procuradores do Município poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil) e responda pelas custas e honorários advocatícios eventualmente devidos. SEÇÃO II DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO Art. 9º O Procurador Geral Adjunto, profissional com inscrição na Ordem dos Advogados Brasil - OAB, no exercício dos seus direitos políticos e com no mínimo, cinco anos de atividade jurídica, será nomeado em comissão pelo Prefeito dentre brasileiros maiores de trinta anos, com conduta ilibada e idoneidade moral. Art. 10 Compete ao Procurador-Geral Adjunto, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento: I - substituir o Procurador-Geral em seus impedimentos e ausências, inclusive na vacância da chefia do órgão, até seu preenchimento, bem como assessorá-lo diretamente em suas atribuições; II - superintender a atuação judiciária e administrativa da Procuradoria-Geral, distribuindo, em consonância com orientação do ProcuradorGeral, os feitos entre os Procuradores e supervisionando o respectivo acompanhamento; III - coordenar as estratégias necessárias à gestão da cobrança da dívida ativa, propondo medidas e estabelecendo grupos de atuação para agilização das demandas judiciais; IV - promover a uniformização de procedimentos e a cooperação entre os diversos órgãos da Procuradoria Geral; V - propor ao Procurador Geral medida que entenda necessária à melhoria dos serviços afetos à Procuradoria-Geral do Município; VI - expedir, quando autorizado pelo Procurador Geral, atos normativos do interesse da Procuradoria-Geral do Município; VII - requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; VIII - exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam determinadas pelo Procurador-Geral, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público. Parágrafo Único - Nos casos de impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, o Procurador-Geral Adjunto será substituído, sucessivamente, pelos Procuradores-Chefes Judicial, Fiscal, Administrativo, Legislativo e do Patrimônio e Trabalhista. SEÇÃO III DO CONSELHO DE PROCURADORES DO MUNICÍPIO Art. 11. O Conselho de Procuradores do Município, órgão colegiado deliberativo, consultivo e de assessoramento, é composto pelo Procurador-Geral, que o presidirá, pelo Procurador-Geral Adjunto, pelos respectivos chefes das Procuradorias Especializadas na qualidade de membros natos e por 06 (seis) Procuradores do Município eleitos pelos integrantes da carreira para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Parágrafo Único - Substituirão os membros eleitos do Conselho, em suas faltas e impedimentos, e completarão o biênio de mandato, em caso de vacância, os respectivos suplentes, escolhidos na mesma ocasião e da mesma forma dos titulares. Art. 12. Além de outras atribuições definidas no regimento interno da Procuradoria Geral compete ao Conselho de Procuradores do Município: I - propor ao Procurador Geral a adoção de providências reclamadas pelo interesse público e concernentes ao aperfeiçoamento das atividades da Procuradoria Geral do Município; II - pronunciar-se sobre matéria de caráter institucional que lhe seja encaminhada, mediante proposição do Procurador Geral; III - sugerir e opinar sobre alterações desta Lei Complementar; IV - aprovar e expedir resoluções no âmbito da Procuradoria Geral do Município; V - dar ciência aos seus membros de trabalhos desenvolvidos no exercício das atribuições da Procuradoria-Geral, que se reputarem relevantes; VI - discutir sobre assuntos gerais e específicos de interesse da Procuradoria Geral; VII - alterar e aprovar o regimento interno da ProcuradoriaGeral na forma de resolução; VIII - estabelecer, sob a forma de resolução, normas sobre o concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Município; IX - sugerir ao Presidente do Conselho a adoção de instruções normativas extensivas à administração pública municipal em geral. § 1º O Conselho de Procuradores do Município reunir-se-á em sessões ordinárias trimestrais, e, em sessões extraordinárias, sempre que o Procurador Geral ou a maioria dos seus membros convocarem, não havendo remuneração para o exercício desta função. § 2º As decisões do Conselho de Procuradores do Município serão tomadas com a presença de dois terços de seus membros, por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso. § 3º O Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município disporá sobre o funcionamento do Conselho de Procuradores, competência dos órgãos respectivos, deliberações, normas eleitorais e outras matérias pertinentes. CAPÍTULO V DAS PROCURADORIAS ESPECIALIZADAS DE DIREÇÃO SEÇÃO I DA PROCURADORIA JUDICIAL Art. 13. A Procuradoria Judicial é dirigida pelo ProcuradorChefe Judicial, nomeado em comissão pelo Prefeito dentre brasileiros maiores de vinte e cinco anos, com inscrição profissional na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no exercício de seus direitos políticos, com no mínimo, 02 (dois) anos de atividade jurídica, com as competências e atribuições funcionais definidas no art. 14, desta Lei Complementar. Art. 14. Compete à Procuradoria Judicial representar o Município em Juízo, nas causas em que este for interessado na condição de autor, réu, assistente, opoente ou interveniente, ressalvadas as competências da Procuradoria Fiscal, bem como: I - promover o processo de desapropriação judicial; II - a representação do Município nas ações ou feitos relacionados com seu patrimônio imobiliário, bem como em todas as medidas judiciais concernentes ao cumprimento de leis e posturas relativas a obras, construções, planos de loteamento e uso da propriedade imóvel; III - providenciar as medidas judiciais cabíveis no caso de inobservância de obrigações decorrentes de contratos relacionados com o patrimônio municipal; IV - representar o Município nas ações e processos de interesse da administração direta versando sobre litígios de natureza trabalhista; V - manter informadas as autoridades municipais sobre as decisões que forem proferidas em feitos ou ações sob sua responsabilidade, instruindo-as quanto ao exato cumprimento das decisões judiciais ou administrativas; VI - prestar verbalmente ou por escrito, as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito, Procurador-Geral ou pelo Procurador-Geral Adjunto, relativas ao estudo, tramitação e termo dos processos a cargo da Procuradoria; VII - emitir pareceres sobre assuntos de sua área de competência; VIII - requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; IX - desenvolver outras atividades previstas no Regimento Interno ou determinadas pelo Procurador-Geral ou pelo Procurador-Geral Adjunto, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público. SEÇÃO II DA PROCURADORIA FISCAL Art. 15. A Procuradoria Fiscal é dirigida pelo Procurador Chefe-Fiscal, nomeado em comissão pelo Prefeito dentre brasileiros maiores de vinte e cinco anos, com inscrição profissional na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no exercício de seus direitos políticos, com no mínimo, 02 (dois) anos de atividade jurídica, com as competências e atribuições funcionais definidas no art. 16, desta Lei Complementar. Art. 16 São atribuições da Procuradoria Fiscal: I - promover a cobrança judicial e amigável da dívida ativa e demais créditos do Município e outras que, por lei, devam ser exigidas dos contribuintes ou destinadas ao Erário Municipal; II - defender, judicial e extrajudicialmente, os interesses da Fazenda Municipal relativos à matéria fiscal e financeira; III - representar a Fazenda Municipal nos processos de inventário, arrolamento e partilha de bens e nos falimentares, concurso de credores, leilões, venda judicial e demais atos de alienação judicial ou extrajudicial; IV - propor ao Conselho de Procuradores e tomar prévio conhecimento de propostas de alterações na legislação tributária municipal; V - proferir pareceres jurídicos acerca de questões tributárias; VI - requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; VII - desenvolver outras atividades previstas no Regimento Interno ou determinadas pelo Procurador-Geral ou pelo Procurador-Geral Adjunto, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público. Parágrafo Único - Para o desempenho de suas atribuições, a Procuradoria Fiscal manterá entendimentos diretos e estrita cooperação com a Secretaria Municipal da Fazenda, com o Poder Judiciário e órgãos fazendários e de cobrança estaduais e federais, firmando os respectivos convênios. SEÇÃO III DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA Art. 17. A Procuradoria Administrativa é dirigida pelo Procurador-Chefe Administrativo, nomeado em comissão pelo Prefeito dentre brasileiros maiores de vinte e cinco anos, com inscrição profissional na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no exercício de seus direitos políticos, com no mínimo, 02 (dois) anos de atividade jurídica, com as competências e atribuições funcionais definidas no art. 18, desta Lei Complementar. Art. 18. São atribuições da Procuradoria Administrativa: I - emitir pareceres em processos administrativos sobre matéria jurídica de interesse da Administração Pública em geral; II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo; III - assistir a todos os órgãos da administração municipal, orientando-os sobre a forma legal para a prática de atos e procedimentos jurídicoadministrativos; IV - analisar instrumentos relativos a contratos, convênios, ajustes e acordos em que for parte o Município e demais documentos que tenham relevância jurídica; V - encaminhar ao órgão de controle do patrimônio municipal, escrituras e outros documentos relacionados com os bens imóveis para que seja procedido o devido registro; VI - proferir pareceres relacionados aos servidores públicos municipais, sempre que for solicitado; VII - assistir e participar das comissões disciplinares ou de sindicâncias; VII - assistir e participar das comissões disciplinares ou de sindicâncias através de seus procuradores efetivos e lotados na Procuradoria Administrativa, na qualidade de membros permanentes; VII - prestar consultoria e assessoramento jurídico, caso necessário, às comissões disciplinares ou de sindicâncias administrativas; VIII - proferir pareceres nos processos licitatórios, de dispensa e inexigibilidade de licitação; VIII - proferir pareceres nos processos licitatórios e de dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando solicitados por qualquer órgão municipal. IX - prestar o assessoramento jurídico às comissões de licitação; X - requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; XI - desenvolver outras atividades previstas no Regimento Interno ou determinadas pelo Procurador-Geral ou pelo Procurador-Geral Adjunto, ainda que tipicamente judiciais, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público. SEÇÃO IV DA PROCURADORIA PATRIMONIAL E TRABALHISTA Art. 19. A Procuradoria Patrimonial e Trabalhista é dirigida pelo Procurador-Chefe Patrimonial e Trabalhista, nomeado em comissão pelo Prefeito dentre brasileiros maiores de vinte e cinco anos, com inscrição profissional na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no exercício de seus direitos políticos, com no mínimo, 02 (dois) anos de atividade jurídica, com as competências e atribuições funcionais definidas no art. 20, desta Lei Complementar. Art. 20. São atribuições da Procuradoria Patrimonial e Trabalhista: I - representar judicialmente o Município em todos os feitos relativos às áreas patrimonial e trabalhista, sendo responsável direto por emitir pareceres sobre questões jurídicas relativas a servidores públicos, que lhe sejam submetidas pelo Prefeito e pelos dirigentes dos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal e representar o Município perante a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum nas causas em que o mesmo for autor, réu ou terceiro interessado; II - assistir o Poder Executivo nos atos de tabelionato compreendidos nos limites da sua competência; III - emitir pareceres em processos administrativos sobre matéria de sua competência; IV - propor súmulas sobre matéria de sua competência para uniformização da jurisprudência administrativa; V - minutar escrituras, convênios e contratos, nos limites de sua competência; VI - providenciar junto aos cartórios competentes o registro de cartas de sentença, escrituras e documentos que exijam tal formalidade; VII - promover a defesa e proteção, em juízo ou fora dele em qualquer instância: a) dos bens públicos municipais de uso comum do povo; b) dos bens públicos municipais destinados a uso especial. VIII - organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública; XI - funcionar, judicial ou extrajudicialmente, em casos de locação, arrendamento, enfiteuse e/ou compra e venda de bens imóveis; X - prestar assistência técnico-jurídica aos atos, fatos ou negócios, cujo preparo diga respeito a bens definidos neste artigo; XI - dar parecer em processos administrativos sobre assuntos de interesse patrimonial do Município; XII - manifestar-se nos processos que envolvam matéria relacionada com a defesa do meio-ambiente; XIII - acompanhar os processos jurídicos de usucapião para os quais o Município de Catalão seja citado; XIV - elaborar minutas de contratos e requerer ao Cartório de Registro de Imóveis a inscrição de título relativo imóvel do patrimônio municipal; XV - funcionar judicial ou extra judicialmente, na defesa do Município de Catalão em casos relacionados com quantidades econômicas a ele pertencentes e não aplicados a serviço especial, como dinheiro, títulos de créditos e propriedade imóvel que sejam transferidos, a qualquer título, para o município; XVI - preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança relativos à matéria patrimonial; XVII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral. SEÇÃO V DA PROCURADORIA LEGISLATIVA Art. 21. A Procuradoria Legislativa é dirigida pelo Procurador-Chefe Legislativo, nomeado em comissão pelo Prefeito dentre brasileiros maiores de vinte e cinco anos, com inscrição profissional na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no exercício de seus direitos políticos, com no mínimo, 02 (dois) anos de atividade jurídica, com as competências e atribuições funcionais definidas no art. 22, desta Lei Complementar. Art. 22. Compete à Procuradoria Legislativa: I - elaborar minutas de projetos de leis, decretos, portarias, resoluções, regulamentos, regimentos e demais atos oficiais, bem como, emitir os respectivos pareceres pertinentes; II - examinar minutas de projetos de leis e decretos, bem como, se necessário, emitir despachos e pareceres pertinentes; II - elaborar informações atinentes a projetos de leis e normas legais que devam ser prestadas ao Poder Legislativo, quando solicitadas; III - acompanhar as publicações de natureza legislativa; IV - organizar e manter atualizada a coletânea de leis, decretos, portarias e demais atos oficiais, através de sistematização que permita consulta permanente e fácil; IV - organizar e manter atualizada a coletânea de leis e decretos, através de sistematização que permita consulta permanente e fácil; V - preparar fundamentalmente as razões de veto do Prefeito; VI - manter em boa guarda o arquivo organizado e completo de todo o documentário legislativo pertinente aos trabalhos executados pela Procuradoria-Geral; VII - promover a organização e manutenção atualizada de fichários de leis, decretos, projetos de lei e outros atos de interesse da Procuradoria-Geral; VII - promover a organização e manutenção em arquivos, quando julgar necessário, os documentos que originam leis e decretos; VIII - providenciar o registro de leis, decretos, portarias, instruções, resoluções e regimentos, e outros atos de interesse da ProcuradoriaGeral, colecionando os respectivos originais; VIII - providenciar o encaminhamento ao Poder Legislativo, de cópia das leis sancionada; IX - autenticar cópias de leis e decretos a serem entregues aos interessados; X - requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; XI - desenvolver outras atividades previstas no Regimento Interno ou determinadas pelo Procurador-Geral ou pelo Procurador-Geral Adjunto, ainda que tipicamente judiciais, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público. CAPÍTULO VI DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SEÇÃO I DO GERENTE DE GESTÃO Art. 23. Para o exercício do cargo de Gerente de Gestão deverá o ocupante possuir experiência e capacidade técnica, preferencialmente com formação em nível superior. Art. 24. Compete ao Gerente de Gestão: I - auxiliar diretamente o Procurador-Geral em todas as suas atribuições e competências, assim como coordenar a redação de relatórios e demonstrativos, mapas, cartas, ofícios, guarda de documentos, arquivamento de papéis e documentos próprios da Procuradoria-Geral; II - coordenar, por determinação direta ou delegação, os trabalhos dos comissionados titulares dos cargos de Assessor de Gestão e Assistentes de Gestão "A" e "B", quando estes tiverem sido designados pelo Procurador-Geral para atuarem na Gerência de Gestão; III - responder pela gestão administrativa da ProcuradoriaGeral, coordenando os procedimentos relativos ao sistema de informações de governo e à execução orçamentária, especialmente a observação do sistema integrado de gestão eletrônica e do sistema de gerenciamento eletrônico de projetos e atividades do orçamento municipal; IV - desenvolver outras atividades previstas no Regimento Interno ou determinadas pelo Procurador-Geral ou pelo Procurador-Geral Adjunto, desde que compatíveis com suas atribuições legais. SEÇÃO II DOS ASSESSORES DE GESTÃO Art. 25. Para o exercício dos cargos de Assessores de Gestão deverão os ocupantes possuir experiência profissional nas funções executivas e/ou jurídicas afins à administração pública, preferencialmente com formação em nível superior. Art. 26. Compete aos titulares dos cargos de Assessores de Gestão: I - assessorar e assistir os titulares dos cargos de direção, no cumprimento de suas atribuições; II - acompanhar o desenvolvimento das atividades especiais pertinentes ao atendimento da população; III - relatar aos respectivos Procuradores-Chefes ou ao Procurador-Geral as providências adotadas com relação às suas determinações; IV - compilar dados e informações para eventuais auditorias internas, visando o bom andamento dos programas e diretrizes de governo; V - praticar todos os atos tendentes à boa execução dos serviços sob sua responsabilidade; VI - outras atribuições previstas no Regimento Interno ou determinadas pelo Procurador-Geral ou demais titulares dos órgãos de direção, desde que compatíveis com suas atribuições legais. VII – realizar estudos e análises relacionados a processos, submetidos posteriormente à apreciação do Procurador Geral; VIII - quando o assessor de gestão for advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, caberá: a) atender os encargos de consultoria e assessoramento jurídicos que lhe forem repassados pelos respectivos Procuradores-Chefes, reportando-se, sempre que necessário, ao Procurador-Geral; b) emitir pareceres, submetendo-os após, à homologação do Procurador Geral, relativos a assuntos que lhe forem encaminhados. SEÇÃO III DOS ASSISTENTES DE GESTÃO NÍVEIS "A" E "B" Art. 27. Para o exercício dos cargos de Assistentes de Gestão níveis "A" e "B" deverão os ocupantes possuir experiência profissional nas funções executivas e/ou jurídicas afins à administração pública, preferencialmente com formação em nível superior. Art. 28. Compete aos titulares dos cargos de Assistentes de Gestão níveis "A" e "B": I - assessorar e assistir os titulares dos cargos de direção, no cumprimento de suas atribuições; II - registrar a entrada e saída de expedientes, procedendo a sua distribuição; III - autenticar cópias de leis, decretos, portarias e demais atos legislativos a serem entregues aos interessados, depois de devidamente autorizado; IV - estudar e compilar dados relacionados a processos submetidos à apreciação do respectivo órgão de direção; V - manter arquivo atualizado dos assuntos tratados pelo respectivo órgão de direção; VI - manter em boa guarda o arquivo organizado e completo de todo o documentário alvo de interesse do respectivo órgão de direção, de forma que permita a continuidade de sua análise e utilização; VII - planejar e realizar a coleta de dados e informes, para a produção de informações afetas à Procuradoria-Geral; VIII - prestar depois de autorizado informações aos interessados acerca de assuntos em tramitação; IX - prestar verbalmente ou por escrito, as informações que lhe forem solicitadas pelo Procurador-Geral, relativas ao estudo, marcha e termo dos processos a cargo da respectiva Procuradoria Especializada de Direção; X - promover a organização e manutenção atualizada de fichários de leis, decretos, projetos de lei e outros atos de interesse da Procuradoria-Geral; XI - promover o atendimento das pessoas que visitam a Procuradoria-Geral, encaminhando-as a quem de direito; XII - providenciar o registro de leis, decretos, portarias, instruções, resoluções e regimentos, e outros atos de interesse da Procuradoria, colecionando os respectivos originais; XIII - desenvolver outras atividades previstas no Regimento Interno ou determinadas pelo respectivo órgão de direção, desde que compatíveis com suas atribuições legais. TÍTULO II DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DO REGIME JURÍDICO Art. 29. O regime jurídico do Procurador do Município é estatutário, estabelecido em lei, para todos os servidores públicos municipais. Art. 30. O ingresso e o exercício do cargo de Procurador do Município observarão os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais normas a serem estabelecidas no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município e em resolução específica a ser editada pelo Conselho de Procuradores. Art. 31. Ficam asseguradas aos Procuradores do Município direitos, vantagens e prerrogativas concedidas aos demais servidores públicos do Município, bem como obedecer aos deveres e obrigações dos mesmos. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 32. Compete ao Procurador do Município, sem prejuízo de outras disposições legais: I - representar o Município em juízo ou fora dele nas ações em que este for autor, réu, assistente, opoente ou interveniente, detendo plenos poderes para praticar todos os atos processuais, podendo ainda, com a anuência e na forma do artigo 8º desta Lei Complementar, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso; II - acompanhar o andamento de processos, prestando assistência jurídica, apresentando recursos, comparecendo a audiências e a outros atos, para defender direitos ou interesses; III - acompanhar o processo em todas as suas fases, peticionando, requerendo e praticando os atos necessários para garantir seu trâmite legal até decisão final; IV - manter contatos com Órgãos Judiciais, do Ministério Público e Serventuários da Justiça, de todas as instâncias; V - preparar a defesa ou a acusação, estudando a matéria jurídica, consultando códigos, leis, jurisprudência, doutrina e outros documentos; VI - emitir pareceres, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal, constitucional e outras que forem submetidas à sua apreciação; VII - redigir e elaborar atos administrativos, convênios, termos administrativos e projetos de lei; VIII - acompanhar inquéritos, sindicâncias e processos administrativos; IX - promover pesquisas e desenvolver novas técnicas, providenciando medidas preventivas para contornar e solucionar problemas; X - requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas atribuições institucionais; XI - desenvolver outras atividades previstas no Regimento Interno ou determinadas pelo Procurador-Geral ou pelo Procurador-Geral Adjunto, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público. CAPÍTULO III DAS CARREIRAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 33. O ingresso na carreira de Procurador do Município, num total de 10 (dez) cargos, dar-se-á mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concurso público, de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação, sempre na faixa de vencimento inicial da carreira. Art. 34. Quando da posse, o candidato deverá comprovar sua inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil, na Seccional de Goiás e um mínimo de 02 (dois) anos de prática jurídica. Art. 35. Considera-se título, para o fim previsto neste artigo, além de outros regularmente admitidos em resolução específica a ser editada pelo Conselho de Procuradores, o exercício profissional de consultoria, assessoria e diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas, devidamente descritas. Art. 36. O desenvolvimento na carreira do Procurador do Municipal dar-se-á da mesma forma dos demais servidores municipais, inclusive, nos mesmos interstícios de tempo. CAPÍTULO IV DO REGIME DE TRABALHO Art. 37. Os integrantes da carreira de Procurador do Município sujeitam-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. TÍTULO III DOS DIREITOS, GARANTIAS, PRERROGATIVAS E DEVERES DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO Art. 38. A remuneração dos cargos de Procurador do Município compreende vencimento e vantagens pecuniárias, observado o disposto neste Capítulo. SEÇÃO I DO VENCIMENTO Art. 39. Os Procuradores do Município têm como vencimento os valores fixados na conformidade do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei Complementar, com vigência a partir da aprovação da presente Lei Complementar. Parágrafo Único - Os valores constantes no Anexo II serão atualizados na mesma data, forma e percentual em que se der a revisão da remuneração dos demais servidores municipais. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO OU SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA Art. 40. Ao Procurador do Município nomeado para cargo em comissão, quando não optar pelo vencimento do cargo correspondente, será concedida vantagem no percentual de até 100% (cem por cento), calculada sobre o seu vencimento. Parágrafo Único - O mesmo direito caberá ao Procurador do Município que houver sido designado interinamente para substituição temporária nas faltas e impedimentos do titular, proporcionalmente ao período em que se deu a substituição. SEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 41. Fica instituída a Gratificação de Participação em Comissão de Processo Administrativo Disciplinar - GPAD, atribuída aos Procuradores do Município e demais servidores municipais do quadro efetivo, que forem designados e efetivamente integrarem comissão permanente ou especial, de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, instaurados no âmbito da Administração Direta do Município de Catalão. § 1º A gratificação referida no caput, corresponde a 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor efetivo designado e não será em hipótese alguma incorporada a sua remuneração, perdendo a referida vantagem pecuniária de caráter transitório, nas hipóteses de remoção ou destituição da função de membro da comissão ou de encerramento da tramitação dos feitos disciplinares em curso. § 2º No prazo de 10 (dez) dias a partir da data da entrada em vigor deste artigo e sempre que necessário, a contar do fato ensejador, o Procurador-Geral do Município comunicará à Secretaria de Gestão de Pessoal a nominata dos servidores que farão jus à referida vantagem pecuniária, para fins de expedição da competente portaria concessiva e promoção dos demais atos necessários à efetivação do dispositivo legal. CAPÍTULO II DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS Art. 42. São prerrogativas e garantias do Procurador do Município: I - não ser constrangido por qualquer modo ou forma a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional; II - receber honorários advocatícios decorrentes do princípio da sucumbência, sendo sua distribuição regulamentada pelo Conselho de Procuradores do Município; III - requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições; IV - dispor de meios de informática, equipamentos, instalações, biblioteca e demais recursos necessários ao desempenho de suas atribuições; V - participar de cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios, congressos e outros encontros científicos de cunho jurídico, podendo ser destinadas parte das verbas de sucumbência para tal fim, na forma a ser regulamentada pelo Conselho de Procuradores do Município; VI - utilizar-se dos meios de comunicação e de veículos de transporte da administração municipal quando o interesse do serviço o exigir; VII - requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções. TÍTULO IV DOS DEVERES E IMPEDIMENTOS CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 43. São deveres do Procurador do Município, além daqueles previstos no regime jurídico dos servidores públicos municipais: I - assiduidade; II - urbanidade; III - lealdade às instituições a que serve; IV - obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador-Geral; VI - observar sigilo profissional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar; VII - zelar pelos bens confiados a sua guarda; VIII - proceder com lealdade e espírito de solidariedade e cooperação para com os colegas de serviço; IX - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições; X - frequentar seminários, cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional promovidos ou patrocinados pela administração municipal; XI - apresentar relatórios periódicos de suas atividades ao Procurador-Geral ou demais órgãos de direção a que estiver vinculado; XII - sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços. CAPÍTULO II DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art. 44. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público e do Estatuto da Advocacia, aos membros da Procuradoria-Geral do Município é vedado: I - empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos; II - valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter qualquer vantagem, para si ou para outrem; III - demonstrar interesse pessoal quanto ao desfecho de determinada causa. Art. 45. É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo: I - em que seja parte; II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes; III - em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro; IV - nas hipóteses previstas na legislação processual e nas previstas na Lei Federal 8.906/94. Art. 46. O Procurador do Município dar-se-á por suspeito: I - quando haja proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa; II - nas hipóteses previstas na legislação processual. Parágrafo Único - Nas situações de que trata este artigo, cumpre seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos da suspeição, objetivando a designação de substituto. Art. 47. Aplicam-se ao Procurador-Geral e demais titulares de órgãos de direção, as disposições sobre impedimentos, incompatibilidade e suspeição constantes deste Capítulo. Parágrafo Único - Ocorrendo quaisquer das hipóteses do caput, o titular de órgão de direção dará ciência do fato ao seu substituto legal, para os devidos fins. CAPÍTULO III DOS AFASTAMENTOS E DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 48. Nos casos de licença, férias, impedimentos, suspensão ou afastamento do Procurador do Município, os processos em que funcione serão redistribuídos entre os demais Procuradores. § 1º A substituição, nos casos do caput, processar-se-á mediante designação feita pelos respectivos Procuradores-Chefes. § 2º Na hipótese de impossibilidade de substituição através de Procurador do Município que seria no mesmo órgão em que atue o substituído, caberá ao Procurador-Geral designar o substituto. Art. 49. O Procurador do Município que houver de se afastar do exercício do cargo ou função por qualquer motivo que imponha sua substituição, comunicará o fato ao Procurador-Geral com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou de força maior. Parágrafo Único - Juntamente com a comunicação de que trata o caput, o Procurador do Município deverá apresentar relação dos processos ou autos em que venha funcionando como representante do Município, indicando a fase em que se encontram. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS. Art. 50. Ficam criados no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, os cargos de provimento em comissão de Procurador-Geral do Município, Procurador-Geral Adjunto, Procurador-Chefe Judicial, ProcuradorChefe Fiscal, Procurador-Chefe Administrativo, Procurador-Chefe do Patrimonial e Trabalho e Procurador-Chefe Legislativo, Gerente de Gestão, Assessor de Gestão, Assistente de Gestão "A", Assistente de Gestão "B", nas quantidades e vencimentos previstos no Anexo I desta Lei Complementar. § 1º - O anexo I desta Lei Complementar passa a ser parte integrante da Estrutura Administrativa do Município de Catalão e a compor o ANEXO ÚNICO – da Lei Municipal de nº 2.637, de 19 de dezembro de 2008, que define a estrutura administrativa (cargos de provimento em comissão) do Município. § 2º Os valores constantes no Anexo I serão atualizados na mesma data, forma e percentual em que se der a revisão da remuneração dos demais servidores municipais, exceto do Procurador Geral do Município que acompanhará as regras dos demais Agentes Políticos do Município. Art. 51. Ficam criados no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, os cargos de provimento efetivo de Procurador do Município, nas quantidades e vencimentos previstos no ANEXO II desta Lei Complementar. § 1º - O anexo II desta Lei Complementar passa a ser parte integrante da Estrutura Administrativa do Município de Catalão e a compor o ANEXO II, GRUPO I, da lei municipal de nº 1.818, de 05 de abril de 2000, que define a estrutura administrativa (cargos de provimento efetivo) do Município de Catalão. § 2º Os valores constantes no Anexo II serão atualizados na mesma data, forma e percentual em que se der a revisão da remuneração dos demais servidores municipais. Art. 52. O Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município será editado pelo Conselho de Procuradores do Município, observada a presente Lei Complementar. § 1º Enquanto as vagas de procuradores municipais não estiverem preenchidas o Conselho de Procuradores do Município de Catalão será formado pelo Procurador-Geral, Procurador-Geral Adjunto e pelos 05 (cinco) Procuradores Especiais que compõem a estrutura da Procuradoria Geral. § 2º No Regimento Interno serão disciplinados a rotina e os procedimentos administrativos concernentes aos trabalhos jurídicos da Procuradoria-Geral do Município. Art. 53. Enquanto não dispuser de quadro efetivo suficiente de servidores auxiliares, o Procurador-Geral do Município poderá, mediante anuência do Prefeito, requisitar servidores de outros órgãos ou entidades da administração municipal, para o desempenho de atividades administrativas na Procuradoria-Geral do Município, assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão ou entidade de origem, inclusive para fins de promoção. Art. 54. As atividades de consultoria e assessoramento jurídico das autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades, controladas direta ou indiretamente pelo Município, ficam sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Município. Parágrafo Único - Para evitar grave lesão à ordem, à segurança, à economia pública ou em matéria de relevante interesse jurídico para a Administração Pública Municipal, o Procurador-Geral do Município, a seu juízo, ou por determinação do Prefeito, poderá avocar processos e litígios judiciais das pessoas jurídicas a que se refere este artigo. Art. 55. Os titulares dos órgãos de direção, os Procuradores do Município e demais servidores da Procuradoria-Geral do Município detêm identificação funcional conforme modelos previstos em resolução específica a ser editada pelo Conselho de Procuradores. Parágrafo Único - A carteira de identidade funcional a que alude o caput é o documento hábil para o respectivo servidor identificar-se no desempenho de suas atribuições perante quaisquer entidades ou autoridades públicas. Art.56. Os ocupantes dos cargos criados por esta Lei deverão ser graduados em curso superior quando o cargo assim o exigir e/ou possuir a formação compatível com o grau de complexidade da função a ser exercida. Parágrafo único - Aplicam-se aos cargos criados na forma desta Lei as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catalão, instituído pela Lei nº 1.142/92. Art. 57. O provimento dos cargos de que trata esta Lei serão feitos de forma escalonada e condicionada à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal. § 1º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor. § 2º Caso necessário, para atender as despesas com a execução desta fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais no vigente orçamento do Município, valendo-se para tanto da anulação total ou parcial de dotações em igual montante. § 3º As despesas estabelecidas por esta Lei ocasionarão irrelevante impacto orçamentário-financeiro, vez que vários outros foram extintos, e que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 58. Em razão das alterações que esta lei fez na estrutura administrativa do Município de Catalão, fica a Diretoria de Recursos Humanos do Município autorizada a readequar os Quadros e Organogramas de acordo com os termos desta. Art. 59. Fica a Diretoria de Contabilidade autorizada a fazer as alterações e inclusões necessárias no Plano Plurianual – PPA de 2014/2017, lei municipal nº 3.190, de 11 de dezembro de 2014; na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO para 2015, lei municipal nº 3.189, de 11 de dezembro de 2014, bem como na Lei Orçamentária Anual – LOA de 2015. Art. 60. Os casos omissos verificados nesta Lei Complementar poderão ser regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 61. Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 06(seis) dias do mês de abril de 2015. JARDEL SEBBA Prefeito Municipal