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materia nº 28/2013

Tipo Emenda
Número / Ano 28 / 2013
Date 2013-09-12
EmentaSUBSTITUI DISPOSITIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 054/13, QUE DISPÕE SOBRE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR MOTOTÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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Emenda SUBSTITUTIVA N.°            /13 ao projeto DE LEI N.° 054/13, de 30 de AGOSTO de 2013.



Autor: Vereadores SD CAETANO e DOMINGOS FILHO

 

“Substitui dispositivos do Projeto de Lei nº 054/13, que dispõe sobre transporte de passageiros por mototáxi e dá outras providencias.”



Art. 1º. Substitui os artigos 1º, 2º, os incisos VI, XI e XVII do art. 4º, o art. 5º e seus §1º,§2º,§4º e §5º, o art. 6º e Parágrafo Único, os artigos 7º, 10, 11, o inciso XI do art. 15, os artigos 16, 19, 25, 28 e seu Parágrafo Único, o art. 29 e seu Parágrafo Único, o §2º do art. 48 e o art. 62 e seu Parágrafo Único todos da Lei 353/2010 de 15 de Abril de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:



Art. 1º. Revoga a Lei nº 186/99-JPG, de 16 de dezembro de 1.999, instituindo-se novas disposições ao sistema de prestação de Serviço de Transporte Remunerado de Passageiros, por meio de motocicletas, denominado mototáxi, no Município de Formosa, cuja exploração passa a ser mediante autorização individual, a pessoa física do poder concedente, por meio de Cooperativa de Moto-taxi ou Empresa Prestadora de Serviço de Moto- Táxi, instalada no município, nos termos desta Lei.



Art. 2º. O Serviço a que refere o artigo anterior é considerado de interesse público e será explorado por particulares, através de autorização individual, a pessoa física e Cooperativa de mototáxi ou Empresa Prestadora de Serviço de mototáxi, autorização concedida pelo Poder Concedente e cadastramento junto ao Órgão Gestor.



Art. 4º. ..................................:



VI. Ficha Cadastral do Autorizatário: Prontuário de autorizatário registrado junto ao Órgão Gestor (SMT), no qual constam todos os dados pertinentes ao mesmo, à motocicleta, ao serviço a ser executado, a filiação a Cooperativa de Mototaxi ou Empresa Prestadora de Serviço de Moto- Táxi (EPS).



XI. Cooperativa de Mototaxi ou Empresa Prestadora de Serviço de Moto-Táxi (EPS): Pessoa Jurídica devidamente cadastrada no Órgão Gestor, para acomodação e organização de mototaxistas;





XVII. Pontos de Moto-taxi: Locais devidamente definidos por Cooperativa de Mototaxi ou Empresa Prestadora de Serviço de Moto-Táxi e demarcados pelo Órgão Gestor (SMT) para operação de serviço de moto-táxi, que atenda as exigências desta lei. 



Art. 5º. O Órgão Gestor disponibilizará para a prestação de serviço na modalidade moto-taxi, objeto desta Lei, o número de 280 (duzentos e oitenta) autorizações individuais a pessoa física; distribuído em 10 (dez) Pontos de Moto-taxi, por meio de Cooperativa de Mototaxi ou Empresa Prestadora de Serviço de Moto-Táxi, conforme dispõe esta lei.



§ 1º. O quantitativo de Pontos de Moto-taxi, fica limitado ao número de 10 (dez) e cada ponto deverá ter um representante responsável pelo ponto escolhido pelos mototaxistas de cada ponto, e este numero de pontos somente sofrerá alteração progressiva mediante necessidade pública e aprovação em assembleia dos Mototaxistas, com a participação de representantes dos usuários do serviço e da Câmara Municipal por meio dos vereadores, realizada pelo Órgão Gestor e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo;



§ 2º. Os Pontos de Moto-taxi irão operar com no Maximo 28 (vinte e oito) mototaxistas e no mínimo com 14 (quatorze) mototaxistas filiados a Cooperativa de Moto-taxi ou a Empresa Prestadora de Serviço de Moto-Táxi, as quais não poderá fazer substituições se esta tiver 15(desfiliações) de mototaxistas, o ponto que não atender a exigência mínima automaticamente não poderá funcionar. Porem a Cooperativa de Moto-taxi ou a Empresa Prestadora de Serviço de Moto-Táxi, que opera no município e que atender esta exigência mínima poderá colocar em funcionamento o ponto inativo no mesmo local ou em outro, conforme inciso XVII do art. 4º desta lei.   



§ 4º. É permitida a mudança de ponto de mototaxi entre os mototaxistas que assim acordarem, porém esta mudança deve ser comunicada por escrito ao Órgão Gestor, para que esta seja efetivada.



§ 5º. A permissão para exploração dos serviços de moto-táxi é pessoal e intransferível e somente serão outorgadas aos cidadãos aptos nos termos da lei, é assegurada a transferência da permissão do serviço nas seguintes hipóteses:



I. por desistência do permissionário;

II. no caso de incapacidade ou invalidez permanente do mototaxista, quando for o permissionário pessoa física;

III. por doença infecto-contagiosa, devidamente comprovada do permissionário pessoa física;

IV. por debilidade mental demonstrada, se o permissionário for pessoa física.

V. no caso de incapacidade temporária por motivo de saúde ou por outro impedimento justificado ao Órgão Gestor é autorizado outro mototaxista indicado pelo autorizatário operar no seu lugar até o seu retorno.

VI. em caso de morte ou incapacidade total do titular da permissão, esta será transmitida pelo poder permitente para o cônjuge, os herdeiros necessários, a companheira ou companheiro, que passarão ter os mesmos direitos e deveres do titular. 



Art. 6º. Os valores tarifários a serem cobrados pelo serviço de que trata esta Lei, é o estabelecido na forma do anexo único desta lei e só serão alterados após o período de um ano, conforme definição dos mototaxistas e representantes dos pontos com a participação de usuários do serviço e da Câmara Municipal por meio dos vereadores, por ato do Chefe do Poder Executivo, observando os princípios da Administração Pública.



Parágrafo Único - As definições dos valores tarifários por corrida deverão ser públicos e afixados em local visível aos usuários em todos os pontos de mototaxistas, bem como na sede do Órgão Gestor (SMT).



Art. 7º. Esta Lei disciplina o Serviço de Transporte Remunerado de Passageiros em motocicletas de aluguel, denominadas Moto-táxi, na circunscrição do Município de Formosa, com base no que dispõe a Lei Federal nº 12.009/2009 e nos artigos 18 e 30 da Constituição Federal.



Art. 10. As autorizações concedidas a Cooperativa de Mototaxi ou às Empresas Prestadoras de Serviços de Moto- Táxi (EPS), poderão ser revogadas a qualquer tempo, no caso de comprovada transgressão aos dispositivos desta Lei e na forma nela prevista, sem que caiba ao autorizatário direito a qualquer tipo de indenização.



Parágrafo Único. A EPS ou Cooperativa que não atender o §2º do art. 5º desta lei e continuar em funcionamento será multa em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de funcionamento em desacordo com esta lei. 



Art. 11. O serviço de que trata a presente Lei, será autorizado sempre a título "precário", admitindo-se renovações sucessivas mediante requerimento anual por parte dos autorizatários e dos cadastrados como Cooperativa de Mototaxi ou Empresa Prestadora de Serviço de Moto-táxi (EPS), desde que demonstrem comprometimento com a regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto, cortesia e legalidade.



Art. 15 ...................................................................:



XI. Relação nominal contendo as assinaturas e firmada em cartório de, no mínimo 14 (quatorze) autorizatários individuais em efetivo exercício e regulares junto ao Órgão Gestor, porém todos os autorizatários pessoa física devem estar filiados à Cooperativa de Moto-taxi ou em Empresa Prestadora de Serviço de Moto-táxi (EPS) e em dias com as suas contribuições sociais e tributos municipais para a prestação do serviço de mototaxi;



Art. 16. O não atendimento das exigências previstas no artigo anterior da presente Lei, implicará em impedimento para a obtenção da autorização ou da renovação da atividade da Cooperativa de Moto-taxi ou Empresa de Prestação de Serviço de Moto-táxi (EPS). 



Art. 19. Qualquer pessoa ou Mototaxista em efetivo exercício pode fiscalizar e denunciar o descumprimento desta lei aos Órgãos competentes para as providencias cabíveis, a Cooperativa ou a EPS é competente para requerer junto ao Órgão Gestor a cassação da autorização de mototaxista a ela vinculado (autorizatário), por cometimento de infração administrativa, transgressão, crime ou outra irregularidade de natureza grave ou gravíssima, o qual julgará se cassa ou não a autorização, após o devido processo legal, com as provas validas e o exercício do direito da ampla defesa e do contraditório, após intimação do mototaxista com prazo de defesa não inferior a 10 (dez) dias e se este não exercê-la, será automaticamente cassada a sua permissão individual.



Art. 25. Os serviços de que trata a presente Lei serão outorgados mediante concessão, a título precário, pelo prazo determinado de 20 (vinte) anos, podendo ser revogada unilateralmente, antes deste prazo, por ato motivado do permitente (Órgão Gestor), por interesse público e/ou por inobservância das normas pertinentes e aplicáveis ao serviço. Podendo ser renovado por igual período ou de acordo com o interesse das partes e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.



Art. 28. É requisito obrigatório para o funcionamento das EPS pessoa jurídica, manter filiados, no mínimo 14 (quatorze) e no máximo 28 (vinte e oito) condutores autorizatários regulares junto ao Órgão Gestor, porém todos os filiados devem estar em dias com as suas contribuições sociais e tributos municipais.



Parágrafo único. O valor individual da contribuição semanal a ser cobrado pelo representante da EPS pessoa jurídica ao autorizatário a ela filiado, definido por assembleia dos seus filiados não poderá ser superior a 07 (sete) vezes o valor da tarifa mínima a ser cobrada de cada cliente passageiro nos termos do art. 6º desta lei.

 

Art. 29. O autorizatário mototaxista pessoa física só poderá exercer a sua atividade profissional se estiver em dias com a sua contribuição semanal com a pessoa jurídica que é filiado, conforme dispõe esta lei, com seu ISSQN mensal e sua Renovação anual de cadastro de permissionário nos termos dos artigos 198, §2º Tabela do ISS nº de ordem 4, art. 275, Tabela VII, Taxas de Expediente e Serviços Diversos,  Atos da SMT, Cadastro de permissionário, Transferência de permissão e Renovação anual de cadastro de permissionário todos da Lei Complementar nº 003/2009, Código Tributário do Município.



Parágrafo Único - A renovação anual de cadastro dos permissionários ou autorizatários deverá ocorrer até o mês de Fevereiro.



Art. 48...........................................:



§ 2º. As penalidades descritas nos itens III e IV, do artigo anterior serão processadas somente após a apreciação dos fatos por comissão julgadora, conforme descrita no parágrafo único do artigo 45 da presente Lei.

Art. 62. Ocorrendo solução de continuidade involuntária para a prestação de serviço, que não tenha sido motivada pela ação ou omissão ilegal do autorizatário, o Órgão Gestor deverá promover sua substituição temporária por outro motociclista indicado pelo próprio autorizatário em concordância com os mototaxistas do seu ponto, mediante prévia solicitação formal e se houver o atendimento aos pré-requisitos previstos nesta lei.



Parágrafo único. Nesta condição, o mototaxista substituto será cadastrado provisoriamente junto ao Órgão Gestor e somente atuará no período que estiver em substituição ao titular autorizatário até o seu retorno.





Art. 2º. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro 2014, ficam revogados os §3º e §6º do art. 5º da Lei 353/2010 de 15 de Abril de 2010.





Art. 6º Esta Emenda incorporar-se-á ao Projeto, se aprovada.



Sala de Sessões da Câmara Municipal de Formosa, ____ de ______________ de 2013.



ANEXO ÚNICO

O MOTOTAXISTA AO SAIR PARA A CORRIDA É OBRIGADO A MOSTRA AO PASSAGEIRO O KM INICIAL E FINAL DA CORRIDA EFETIVADA

1 – Corrida de até 4 KM – o valor é de R$ 4,00 (quatro) reais.

2 – Corrida acima de 4 até 6 KM – o valor é de R$ 5,00 (cinco) reais.

3 – Corrida acima de 6 até 10 KM – o valor é de R$ 7,00 (sete) reais.

4 – Corrida acima de 10 KM a combinação será feita entre passageiro e mototaxista.

5 – Corrida após as 22h00min e nos feriados e domingos poderá ser cobrado R$ 1,00 (um) real a mais, do valor normal.









Domingos Sena L. Filho

Ver. DOMINGOS FILHO

Natanael Caetano do Nascimento

Vereador SD CAETANO

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