Projeto de Lei n.º 09, de 29 de janeiro de 2025.
Acrescenta dispositivos e autoriza aumento de
quantitativo em cargos que identifica, na Lei n.º
809, de 11 de outubro de 2022, que “Institui o
Plano de Cargos, Carreira e Vencimento de
Analista Ambiental e o de Fiscal do Meio
Ambiente do Município de Formosa e dá outras
providências”, na forma que especifica.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei n.º 1, de 05 de abril de 1990
- Lei Orgânica Municipal - LOM, encaminha a seguinte proposta de lei:
Art. 1º Acrescenta o parágrafo 4º ao Art. 2º da Lei n.º 809, de 11 de outubro de
2022 que “Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento de Analista Ambiental e o de Fiscal do
Meio Ambiente do Município de Formosa e dá outras providências”, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º. (...)
§4º A Prefeitura do município poderá promover a remoção/realocação de
servidores pertencentes a outros Grupos Ocupacionais, a pedido ou de ofício, para desempenho
de suas atribuições, na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observando-se a
compatibilidade da natureza do cargo”. (AC)
Art. 2º Acrescenta o parágrafo único ao Art. 27 da Lei n.º 809, de 11 de outubro
de 2022 que “Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento de Analista Ambiental e o de Fiscal
do Meio Ambiente do Município de Formosa e dá outras providências”, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 27. (...)
Parágrafo único. O servidor público efetivo ocupante do cargo de Analista
Ambiental poderá exercer plenamente as atribuições privativas do cargo de Fiscal do Meio
Ambiente mediante Portaria específica expedida pelo Secretário Municipal de Meio
Ambiente”. (AC)
Art. 3º Acrescenta o parágrafo único ao Art. 29 da Lei n.º 809, de 11 de outubro
de 2022 que “Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento de Analista Ambiental e o de
Fiscal do Meio Ambiente do Município de Formosa e dá outras providências”, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. (...)
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Meio Ambiente deverá expedir
Portaria Interna estabelecendo o Regulamento Interno de Fiscalização Ambiental com o
objetivo de estabelecer os procedimentos para o exercício das atividades de fiscalização
ambiental no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Formosa-GO”. (AC)
Art. 4º Ficam criadas dentro do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento de
Analista Ambiental e o de Fiscal de Meio Ambiente do Município de Formosa (Lei n.º
809/2022) mais 02 (duas) vagas para o cargo de Analista Ambiental – Biólogo, e mais 02
(duas) vagas para o cargo de Fiscal do Meio Ambiente, visando atender a demanda de análise
e liberação de licenças ambientais e da fiscalização ambiental, no Município de Formosa,
passando o QUADRO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO contido no ANEXO I a
vigorar com o seguinte quantitativo:
Denominação do Cargo Quantitativo
Analista Ambiental – Engenheiro Agrônomo 2
Analista Ambiental – Engenheiro Ambiental 1
Analista Ambiental – Biólogo 3
Fiscal do Meio Ambiente 6
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta
da dotação orçamentária: 04.122.0128.2.383.3.1.90.11 – Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 29 (vinte e nove) dias do
mês de janeiro do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Projeto de Lei n.º 09, de 29 de janeiro de 2025.
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Temos a grata satisfação de submeter à análise para apreciação e votação desta
Égide casa Legislativa o Projeto de Lei que acrescenta dispositivos e autoriza o aumento de
quantitativo em cargos que identifica, na Lei n.º 809/2022, de 11.10.2022 que “Institui o Plano de
Cargos, Carreira e Vencimento de Analista Ambiental e o de Fiscal do Meio Ambiente do Município
de Formosa e dá outras providências”, na forma que especifica.
A Administração tem o caráter eminentemente dinâmico, repercutindo os
trabalhos na ordem legislativa, quando imperioso se torna dar suporte às medidas que exigem a
necessária autorização legal.
A primeira alteração nesta propositura legislativa refere-se à possibilidade legal,
já estabelecida na legislação municipal, sobre a possibilidade de remoção/realocação de servidores, a
pedido ou de ofício, para outros órgãos ou entre unidades do mesmo órgãos.
Em relação a segunda alteração, cumpre salientar, conforme o inciso VI do Art.
6º da Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional de Meio Ambiente), que a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de Formosa-GO (SEMMA) é um órgão integrante do SISNAMA, com
estrutura de Órgão Seccional. Logo, o servidor público efetivo do cargo de Analista Ambiental lotado
na SEMMA, além do Fiscal do Meio Ambiente, desde que designado para as atividades de
fiscalização, possui competência para lavrar auto de infração. É cediço que o conceito da norma é
deveras genérico, não se podendo olvidar que abarca toda e qualquer regra estabelecida, inclusive
portaria, bastando que dela se consiga extrair um comando, um “dever-ser” que encontre guarida
dentro da sistemática do ordenamento jurídico pátrio.
A Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, prevê que os
servidores integrantes do SISNAMA devidamente designados são autoridades competentes para
lavrar auto de infração. O § 1º do art. 70 da Lei Federal n.º 9.605/98 é norma geral que fundamenta a
atuação de todos os agentes de fiscalização de órgãos ambientais, posto que consigna a necessidade
de designação de servidores para atividades de fiscalização ambiental em todo o País.
Portanto, apenas dois requisitos devem ser observados: um, ser funcionário de
qualquer dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA; dois, ser designado para as atividades de
fiscalização. Resta clarividente que a escolha para designação dos servidores para atuarem nas
atividades de fiscalização está no poder discricionário da autoridade ambiental competente, que
poderá designar qualquer servidor ocupante de qualquer dos cargos no âmbito dos órgãos ambientais
integrantes do SISNAMA.
É compreensível essa opção expressa nas normas brasileiras, pois o Brasil é um
país com dimensões continentais, sendo mais eficiente e presente o compartilhamento da atribuição
de fiscalização entre os diversos integrantes do SISNAMA. Por isso, a Lei 9.605/98, imbuída com a
intenção de obter a máxima proteção ambiental, autoriza a designação pontual de servidores dos
órgãos componentes do SISNAMA para o exercício da fiscalização e repressão às infrações
ambientais.
Com base nessas premissas legais, a primeira alteração nesta propositura
legislativa refere-se à possibilidade de se ampliar as atribuições inerentes ao cargo de Analista
Ambiental, tendo em vista que em conformidade com as atribuições já designadas ao cargo,
constantes na Lei n.º 809/2022, os Analistas possuem poder de Polícia Administrativa e de
Fiscalização Ambiental, estando assim subentendido a possibilidade de aplicação de medidas e
sanções administrativas por meio de advertência, multa, embargo, suspensão de atividades entre
outras descritas na legislação ambiental pertinente, e demais atribuições específicas, na medida da
necessidade e discricionariedade do órgão municipal ambiental, a SEMMA, mediante Portaria.
A terceira alteração nesta propositura legislativa refere-se à elaboração de um
Regimento Interno de Fiscalização Ambiental, com o objetivo de detalhar todos os procedimentos
necessários para o planejamento, e execução desta prerrogativa.
A quarta alteração vem atender a Recomendação n.º 003/2024, do Ministério
Público do Estado de Goiás, em que as demandas do licenciamento ambiental são inúmeras e o
quantitativo de servidores efetivos, com atribuições legais para tal finalidade encontra-se defasado,
conforme a Resolução n.º 259/2024 do CEMAM-GO. É nítido que a extensão territorial do município
de Formosa e o e exacerbado volume de demandas de expedição de licenças ambientais, vistorias
solicitadas pelo Ministério Público e o Judiciário, além das denúncias ambientais, tornam
virtualmente impraticável essas tarefas por apenas 03 (três) servidores efetivos da Fiscalização
Ambiental (1 cargo está vago), e 04 (quatro) Analistas Ambientais, número absolutamente
insuficiente para as ações cujo objetivo final é à proteção do meio ambiente.
Assim, sendo estas as considerações a respeito da presente mensagem
legislativa, estamos certos de que a nossa ilustre Casa de Leis receberá esta mensagem, no seu caráter
de urgência, para os devidos efeitos de direito.
Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 29 (vinte e nove) dias do
mês de janeiro do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal