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materia nº 37/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaPARECER Nº 37/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 DE MAIO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 78/25, de autoria do poder legislativo que “Assegura aos profissionais da saúde, do sistema público e privado de saúde do Município de Formosa, o direito à meiaentrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Município de Formosa Goiás.” Relator: Ver. Renato Lôbo e Silva
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 37/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 DE MAIO DE 
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 78/25, de autoria do poder legislativo que “Assegura aos 
profissionais da saúde, do sistema público e privado de saúde do Município de Formosa, o direito à meia￾entrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos 
realizados no Município de Formosa Goiás.”
Relator: Ver. Renato Lôbo e Silva 
I – Relatório
Projeto de Lei Ordinária nº 78/25, de autoria do Vereador Enfermeiro Rogério, visa 
assegurar aos profissionais da saúde, do sistema público e privado de saúde do Município de 
Formosa-GO, o direito à meia-entrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais, 
cinematográficos e desportivos realizados no Município.
A proposta alcança ampla gama de profissionais da saúde, tais como médicos, 
enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos, odontólogos, técnicos e auxiliares em enfermagem, entre 
outros, vinculados tanto à rede pública como à privada.
II - Fundamentação Jurídica
O Supremo Tribunal Federal, em casos paradigmáticos relativos à concessão da meia￾entrada — notadamente nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 1.950/SP, n.º 3.512/ES e n.º 
3753/SP— assentou, de forma cristalina, que a competência para legislar sobre direito econômico 
é concorrente entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos do art. 24, 
inciso I, e do art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Ainda segundo o STF, ao disciplinar o direito à meia-entrada para determinadas 
categorias, como os professores das redes públicas estadual e municipais de ensino, o Estado de 
São Paulo atuou dentro de sua competência suplementar prevista no art. 24, §2º, da Constituição 
Federal, não havendo inconstitucionalidade formal.
Porém, o mesmo julgado destacou a necessidade de compatibilizar a intervenção 
normativa com os princípios constitucionais, especialmente o da isonomia e a necessidade de que 
a concessão do benefício atenda a valores constitucionais relevantes, como a democratização do 
acesso à cultura, à educação e ao lazer, observando sempre a razoabilidade e a justiça social.
No caso específico do projeto ora analisado, verifica-se que o benefício da meia-entrada 
é estendido indistintamente a todos os profissionais da saúde, sejam eles vinculados à rede pública 
ou privada, sem qualquer distinção ou critério que limite ou justifique a escolha da categoria 
favorecida.
Essa generalização, além de desproporcional, fere o princípio da isonomia, porquanto 
cria benefício privilegiado a um grupo amplo e heterogêneo de profissionais, sem que haja, 
necessariamente, uma relação direta entre a natureza da atividade desempenhada e a necessidade 
de acesso facilitado aos bens culturais e de lazer. Diferentemente dos estudantes e doadores 
regulares de sangue, que tradicionalmente são considerados hipossuficientes e destinatários de 
políticas públicas voltadas à promoção de sua inclusão social, os profissionais da saúde, 
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 37/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 DE MAIO DE 
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [2]
especialmente aqueles vinculados à iniciativa privada, não configuram, de modo geral, grupo 
vulnerável que demande especial proteção para fins de acesso à cultura.
Ademais, como bem advertiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento citado, “não 
sendo obstada, no plano abstrato, a intervenção do Município na economia, é de se perquirir se a 
atuação legislativa em exame ofende o princípio da isonomia, ou se, ao contrário, ela está justificada 
por ser medida razoável e destinada a conferir concretude a relevantes valores constitucionais, tais 
como educação e democratização do acesso aos bens e às manifestações culturais”.
No presente caso, não se verifica a devida justificativa constitucional para a concessão 
do benefício a toda a categoria da saúde. A simples alegação de que tais profissionais enfrentam 
jornadas extenuantes e estresse ocupacional não basta, por si só, para autorizar o benefício legal, 
sobretudo quando não se distingue entre profissionais da rede pública e privada, nem se delimita 
qualquer critério social ou econômico.
Cumpre lembrar que a meia-entrada é uma política pública de justiça social, voltada, 
principalmente, para viabilizar o acesso à cultura, ao lazer e ao esporte a pessoas em situação de 
vulnerabilidade econômica e social, que, sem o benefício, não teriam condições de usufruir tais 
direitos fundamentais. Ao estender o benefício a um grupo amplo e economicamente heterogêneo, 
o projeto compromete o próprio objetivo da política pública.
Por fim, a concessão indiscriminada da meia-entrada acarreta impactos significativos 
sobre a ordem econômica, notadamente sobre os setores de cultura e entretenimento, que deixam 
de auferir parte da receita que viabiliza a realização de eventos e a manutenção de atividades 
culturais. O STF, ao examinar situação similar, advertiu sobre a necessidade de uma "ponderação 
mais cautelosa à vista dos possíveis impactos econômicos a serem suportados pelos agentes 
econômicos dos ramos de cultura e entretenimento".
Assim, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e dos 
princípios constitucionais que devem nortear a atuação legislativa, conclui-se que o Projeto de Lei 
nº 78/25 não atende aos requisitos de razoabilidade, proporcionalidade e justiça social, resultando 
em violação ao princípio da isonomia e à adequada proteção da ordem econômica.
IV – Conclusão
Conclui, esta Comissão de Justiça e Redação, pela inconstitucionalidade material e pela 
inadequação jurídica do Projeto de Lei Ordinária nº 78/25, de 12 de maio de 2025.
V – Voto
Diante do exposto, recomendando, assim, a rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 
78/25, pelo Plenário da Câmara Municipal de Formosa.
Câmara Municipal de Formosa, 20 de maio de 2025.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 37/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 DE MAIO DE 
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [3]
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Presidente Relator Membro
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Membro Membro

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