| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2025 |
| Date | 2025-05-30 |
| Ementa | PARECER Nº 37/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 DE MAIO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 78/25, de autoria do poder legislativo que “Assegura aos profissionais da saúde, do sistema público e privado de saúde do Município de Formosa, o direito à meiaentrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Município de Formosa Goiás.” Relator: Ver. Renato Lôbo e Silva |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 37/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 DE MAIO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 78/25, de autoria do poder legislativo que “Assegura aos profissionais da saúde, do sistema público e privado de saúde do Município de Formosa, o direito à meiaentrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Município de Formosa Goiás.” Relator: Ver. Renato Lôbo e Silva I – Relatório Projeto de Lei Ordinária nº 78/25, de autoria do Vereador Enfermeiro Rogério, visa assegurar aos profissionais da saúde, do sistema público e privado de saúde do Município de Formosa-GO, o direito à meia-entrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Município. A proposta alcança ampla gama de profissionais da saúde, tais como médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos, odontólogos, técnicos e auxiliares em enfermagem, entre outros, vinculados tanto à rede pública como à privada. II - Fundamentação Jurídica O Supremo Tribunal Federal, em casos paradigmáticos relativos à concessão da meiaentrada — notadamente nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 1.950/SP, n.º 3.512/ES e n.º 3753/SP— assentou, de forma cristalina, que a competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos do art. 24, inciso I, e do art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Ainda segundo o STF, ao disciplinar o direito à meia-entrada para determinadas categorias, como os professores das redes públicas estadual e municipais de ensino, o Estado de São Paulo atuou dentro de sua competência suplementar prevista no art. 24, §2º, da Constituição Federal, não havendo inconstitucionalidade formal. Porém, o mesmo julgado destacou a necessidade de compatibilizar a intervenção normativa com os princípios constitucionais, especialmente o da isonomia e a necessidade de que a concessão do benefício atenda a valores constitucionais relevantes, como a democratização do acesso à cultura, à educação e ao lazer, observando sempre a razoabilidade e a justiça social. No caso específico do projeto ora analisado, verifica-se que o benefício da meia-entrada é estendido indistintamente a todos os profissionais da saúde, sejam eles vinculados à rede pública ou privada, sem qualquer distinção ou critério que limite ou justifique a escolha da categoria favorecida. Essa generalização, além de desproporcional, fere o princípio da isonomia, porquanto cria benefício privilegiado a um grupo amplo e heterogêneo de profissionais, sem que haja, necessariamente, uma relação direta entre a natureza da atividade desempenhada e a necessidade de acesso facilitado aos bens culturais e de lazer. Diferentemente dos estudantes e doadores regulares de sangue, que tradicionalmente são considerados hipossuficientes e destinatários de políticas públicas voltadas à promoção de sua inclusão social, os profissionais da saúde, ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 37/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 DE MAIO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [2] especialmente aqueles vinculados à iniciativa privada, não configuram, de modo geral, grupo vulnerável que demande especial proteção para fins de acesso à cultura. Ademais, como bem advertiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento citado, “não sendo obstada, no plano abstrato, a intervenção do Município na economia, é de se perquirir se a atuação legislativa em exame ofende o princípio da isonomia, ou se, ao contrário, ela está justificada por ser medida razoável e destinada a conferir concretude a relevantes valores constitucionais, tais como educação e democratização do acesso aos bens e às manifestações culturais”. No presente caso, não se verifica a devida justificativa constitucional para a concessão do benefício a toda a categoria da saúde. A simples alegação de que tais profissionais enfrentam jornadas extenuantes e estresse ocupacional não basta, por si só, para autorizar o benefício legal, sobretudo quando não se distingue entre profissionais da rede pública e privada, nem se delimita qualquer critério social ou econômico. Cumpre lembrar que a meia-entrada é uma política pública de justiça social, voltada, principalmente, para viabilizar o acesso à cultura, ao lazer e ao esporte a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social, que, sem o benefício, não teriam condições de usufruir tais direitos fundamentais. Ao estender o benefício a um grupo amplo e economicamente heterogêneo, o projeto compromete o próprio objetivo da política pública. Por fim, a concessão indiscriminada da meia-entrada acarreta impactos significativos sobre a ordem econômica, notadamente sobre os setores de cultura e entretenimento, que deixam de auferir parte da receita que viabiliza a realização de eventos e a manutenção de atividades culturais. O STF, ao examinar situação similar, advertiu sobre a necessidade de uma "ponderação mais cautelosa à vista dos possíveis impactos econômicos a serem suportados pelos agentes econômicos dos ramos de cultura e entretenimento". Assim, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e dos princípios constitucionais que devem nortear a atuação legislativa, conclui-se que o Projeto de Lei nº 78/25 não atende aos requisitos de razoabilidade, proporcionalidade e justiça social, resultando em violação ao princípio da isonomia e à adequada proteção da ordem econômica. IV – Conclusão Conclui, esta Comissão de Justiça e Redação, pela inconstitucionalidade material e pela inadequação jurídica do Projeto de Lei Ordinária nº 78/25, de 12 de maio de 2025. V – Voto Diante do exposto, recomendando, assim, a rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 78/25, pelo Plenário da Câmara Municipal de Formosa. Câmara Municipal de Formosa, 20 de maio de 2025. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 37/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 DE MAIO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [3] ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ┌ ┌ Membro Membro