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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaProjeto de Lei n.º 38/2025 que "Acrescenta o art. 54-A à Lei Ordinária nº 1.045, de 18 de março de 2025, que estabelece a estrutura da organização administrativa do Poder Executivo Municipal de Formosa/GO e dá outras providências".
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2025-06-06T15:25:57.496330-03:00 Aprovado(a) 15 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Projeto de Lei n.º 38, de 02 de junho de 2025.
1
Acrescenta o art. 54-A à Lei Ordinária nº 1.045, 
de 18 de março de 2025, que estabelece a 
estrutura da organização administrativa do 
Poder Executivo Municipal de Formosa/GO e 
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, 
encaminha a seguinte proposta de lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 54-A à Lei Ordinária nº 1.045/25, com a seguinte redação:
“Art. 54-A. Fica instituída uma gratificação mensal, denominada “Jetom”, no 
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), destinada aos servidores designados para 
atuar como membros da comissão de contratação e respectivos subprocuradores 
pareceristas.
§1º A gratificação de que trata este artigo será paga por cada procedimento 
licitatório concluído, com reajuste anual pelo INPC.
§2º Receberão o jetom os servidores que efetivamente participarem das sessões, 
ou na sua falta, o suplente que vier a substituí-lo, sendo obrigatória a 
comprovação mediante assinatura em ata. 
§3º O pagamento do jetom terá natureza jurídica indenizatória, não estando 
sujeito à incidência de tributos nem à contribuição previdenciária. A referida 
gratificação não será incorporada, em qualquer hipótese, ao vencimento do 
servidor.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 02 (dois) dias do mês de junho 
do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Projeto de Lei n.º 38, de 02 de junho de 2025.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores e Vereadoras,
Encaminho para apreciação dos integrantes desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei 
que “Acrescenta o art. 54-A à Lei Ordinária nº 1.045, de 18 de março de 2025, que estabelece a 
estrutura da organização administrativa do Poder Executivo Municipal de Formosa/GO e dá outras 
providências”.
O presente Projeto de Lei, visa aprimorar a gestão pública local, especificamente no 
que tange aos procedimentos licitatórios e contratuais, que são pilares fundamentais para a eficiência 
e a transparência na aplicação dos recursos públicos. A proposição busca instituir uma gratificação 
mensal, denominada “Jetom”, destinada a servidores públicos que desempenham funções essenciais 
e de alta responsabilidade na comissão de contratação e respectivos subprocuradores pareceristas.
Importante realçar que esta medida, que se materializa pela adição do Art. 54-A à Lei 
Ordinária n.º 1.045, de 18 de março de 2025, representa um passo estratégico para o reconhecimento 
e a valorização do corpo técnico municipal, ao mesmo tempo em que fortalece a capacidade 
administrativa do Município de Formosa/GO em conduzir processos licitatórios complexos e em 
conformidade com a legislação vigente.
O cenário atual da administração pública, notadamente após a promulgação da Lei n.º 
14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), impõe desafios crescentes aos 
gestores e servidores envolvidos nos processos de aquisição de bens e serviços. A complexidade das 
normas, a necessidade de constante atualização e a responsabilidade inerente à condução de 
procedimentos que envolvem vultosos recursos públicos exigem um corpo técnico altamente 
qualificado, dedicado e motivado.
O Projeto de Lei n.º 38, de 2025, surge como uma resposta a essa demanda. Ele 
reconhece que a atuação em comissões de licitação, como pregoeiro, equipe de apoio ou parecerista, 
transcende as atribuições ordinárias de muitos cargos, demandando tempo adicional, estudo 
aprofundado da legislação, análise minuciosa de documentos e, muitas vezes, a tomada de decisões 
sob pressão. A gratificação “Jetom” não é um aumento salarial genérico, mas sim uma compensação 
específica e pontual pelo desempenho de uma função extraordinária e de grande relevância para a 
máquina pública.
Conforme expresso no Art. 1º do Projeto de Lei n.º 38, de 2025:
“Fica acrescido o art. 54-A à Lei Ordinária n.º 1.045/25, com a seguinte redação: ‘Art. 54-A. Fica 
instituída uma gratificação mensal, denominada “Jetom”, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), 
destinada aos servidores designados para atuar como membros da comissão de contratação, 
respectivos subprocuradores pareceristas.’”
Projeto de Lei n.º 38, de 02 de junho de 2025.
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Esta medida visa, portanto, incentivar a participação de servidores qualificados e 
comprometidos, garantindo que os processos licitatórios do Município de Formosa/GO sejam 
conduzidos com a máxima diligência, legalidade e eficiência.
A proposição em tela demonstra total alinhamento com a legislação municipal e com 
os princípios que regem a administração pública brasileira.
Primeiramente, o Projeto de Lei n.º 38, de 2025, insere-se diretamente no arcabouço 
legal do Município de Formosa/GO ao propor a alteração da Lei Ordinária n.º 1.045, de 18 de março 
de 2025. Esta lei, que “estabelece a estrutura da organização administrativa do Poder Executivo 
Municipal de Formosa/GO e dá outras providências”, é o instrumento legal que define a arquitetura 
funcional da administração local. Ao adicionar o Art. 54-A, o presente projeto não cria uma norma 
isolada, mas sim complementa e fortalece a estrutura já existente, reconhecendo formalmente a 
importância das funções ligadas à contratação pública dentro da organização administrativa.
Em um plano mais amplo, a iniciativa está em consonância com os princípios 
constitucionais da administração pública, previstos no Art. 37 da Constituição Federal de 1988, 
notadamente os princípios da eficiência e da moralidade. A instituição de uma gratificação 
específica para atividades de licitação visa aprimorar a qualidade dos processos, tornando-os mais 
eficientes e menos suscetíveis a falhas, o que, por sua vez, contribui para a moralidade na gestão dos 
recursos públicos.
Ademais, a natureza jurídica da gratificação, conforme o §3º do Art. 54-A, é 
expressamente indenizatória:
“O pagamento do jetom terá natureza jurídica indenizatória, não estando sujeito à incidência de 
tributos nem à contribuição previdenciária. A referida gratificação não será incorporada, em 
qualquer hipótese, ao vencimento do servidor.”
Esta classificação é crucial e demonstra a conformidade com a legislação tributária e 
previdenciária. Ao ser indenizatória, a gratificação não se confunde com remuneração ou vencimento, 
não se incorporando ao patrimônio jurídico do servidor para fins de aposentadoria ou outros direitos 
permanentes. Ela se destina a compensar um dispêndio ou um encargo específico e temporário, que 
é a participação efetiva em cada procedimento licitatório concluído. Essa distinção é fundamental 
para a segurança jurídica da medida e para a manutenção do equilíbrio fiscal do Município.
A Lei n.º 14.133/2021, que rege as licitações e contratos administrativos, impõe um 
regime de responsabilidade e exigência técnica sem precedentes. A complexidade das fases de 
planejamento, seleção e gestão contratual demanda um conhecimento aprofundado e uma dedicação 
que, muitas vezes, extrapolam a jornada de trabalho regular e as atribuições básicas dos cargos. A 
gratificação, portanto, serve como um mecanismo de adequação da estrutura administrativa municipal 
às exigências da legislação federal, garantindo que o Município de Formosa/GO possa cumprir suas 
obrigações legais com excelência.
A implementação do “Jetom” trará uma série de benefícios diretos e indiretos, com 
impacto positivo para a administração municipal e, consequentemente, para toda a comunidade de 
Formosa/GO:
Projeto de Lei n.º 38, de 02 de junho de 2025.
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1. Profissionalização e Qualificação dos Processos Licitatórios: Ao oferecer uma compensação 
pelo trabalho adicional e especializado, o Município incentiva a participação de servidores mais 
qualificados e experientes nas comissões de licitação. Isso eleva o nível técnico dos 
procedimentos, reduzindo a probabilidade de erros, impugnações e atrasos, e garantindo que as 
contratações sejam realizadas de forma mais eficaz e em conformidade com a lei.
2. Eficiência e Celeridade na Contratação Pública: Servidores motivados e reconhecidos por 
suas atribuições extraordinárias tendem a desempenhar suas funções com maior dedicação e 
agilidade. Isso se traduz em processos licitatórios mais céleres, permitindo que a administração 
municipal adquira bens e serviços de forma mais rápida, atendendo às necessidades da população 
em tempo hábil. A agilidade na contratação de obras, serviços de saúde, educação e infraestrutura, 
por exemplo, impacta diretamente a qualidade de vida dos cidadãos.
3. Transparência e Combate à Corrupção: Processos licitatórios bem conduzidos, com equipes 
qualificadas e atentas às normas, são menos vulneráveis a irregularidades e atos de corrupção. A 
valorização dos servidores envolvidos, aliada à exigência de comprovação de participação 
(assinatura em ata, conforme §2º do Art. 54-A), fortalece os mecanismos de controle interno e 
externo, promovendo maior transparência na aplicação dos recursos públicos.
4. Retenção de Talentos e Redução da Rotatividade: A função de membro de comissão de 
licitação ou pregoeiro é de alta responsabilidade e, muitas vezes, ingrata. A ausência de 
reconhecimento pode levar à desmotivação e à rotatividade de servidores nessas funções críticas. 
O “Jetom” atua como um fator de retenção, incentivando servidores experientes a permanecerem 
nessas atribuições, o que evita a perda de conhecimento institucional e a necessidade de constante 
treinamento de novos quadros.
5.Valorização do Servidor Público: A gratificação é um reconhecimento formal da 
complexidade e da importância do trabalho desempenhado por esses servidores. Isso contribui 
para a elevação da moral e do engajamento do corpo funcional, que se sente valorizado por suas 
contribuições específicas e essenciais para o bom funcionamento da máquina pública.
Em suma, a instituição do “Jetom” não é um gasto, mas um investimento na qualidade 
da gestão pública, que reverterá em melhores serviços para a população de Formosa/GO e em maior 
segurança jurídica para as contratações municipais.
A proposição foi cuidadosamente elaborada para atender a todas as exigências legais 
e regulatórias aplicáveis, garantindo sua plena constitucionalidade e legalidade.
● Base Legal para a Criação de Gratificações: A Constituição Federal, em seu Art. 30, incisos 
I e VIII, confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local 
e para organizar seus serviços públicos. A criação de gratificações para servidores, desde que 
por lei específica e com finalidade determinada, é um instrumento legítimo de gestão de 
pessoal, amplamente utilizado em todas as esferas da federação.
● Natureza Indenizatória e Não Incorporação: Como já mencionado, a natureza 
indenizatória do “Jetom” é um ponto crucial. O §3º do Art. 54-A é explícito ao determinar 
que a gratificação “não estará sujeita à incidência de tributos nem à contribuição 
previdenciária” e que “não será incorporada, em qualquer hipótese, ao vencimento do 
servidor”. Essa previsão está em conformidade com o entendimento consolidado dos tribunais 
superiores e dos órgãos de controle, que distinguem as verbas de caráter remuneratório 
(sujeitas a tributação e incorporação) das verbas de caráter indenizatório (destinadas a 
ressarcir despesas ou compensar encargos específicos, sem caráter permanente).
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● Vinculação à Efetiva Participação: O §2º do Art. 54-A estabelece que o pagamento do 
“Jetom” está condicionado à efetiva participação do servidor nas sessões, com comprovação 
mediante assinatura em ata. Essa exigência garante a vinculação da gratificação ao 
desempenho da atividade específica, reforçando seu caráter de compensação por um trabalho 
realizado e não de um benefício fixo. Isso também assegura a responsabilidade e a 
transparência na concessão.
● Reajuste Anual pelo INPC: A previsão de reajuste anual pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor (INPC) no §1º do Art. 54-A garante a manutenção do poder de compra da 
gratificação ao longo do tempo, sem que haja perdas inflacionárias, o que é uma medida de 
justiça e previsibilidade financeira.
● Impacto Orçamentário e Financeiro: A fixação de um valor nominal (R$ 200,00) por 
procedimento licitatório concluído permite um controle preciso do impacto orçamentário. O 
Município, ao planejar suas licitações, poderá prever os custos associados ao “Jetom”, 
garantindo a sustentabilidade fiscal da medida. A natureza não incorporável também evita o 
aumento de despesas permanentes com pessoal.
Todas essas considerações demonstram que o Projeto de Lei foi concebido com rigor 
técnico-jurídico, buscando a máxima conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro e a 
responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
A prática de instituir gratificações ou jetons para compensar a participação de 
servidores em atividades específicas e extraordinárias é amplamente difundida em todas as esferas da 
administração pública brasileira (federal, estadual e municipal). Embora a nomenclatura e os valores 
possam variar, o princípio subjacente é o mesmo: reconhecer e compensar o esforço adicional e a 
responsabilidade inerente a determinadas funções que não fazem parte das atribuições rotineiras do 
cargo efetivo.
● Jetons em Conselhos e Comissões: É comum que membros de conselhos municipais (saúde, 
educação, assistência social), comissões de sindicância, processos administrativos 
disciplinares (PADs) ou outras comissões especiais recebam jetons ou gratificações por sua 
participação em reuniões ou pela condução de trabalhos específicos. O termo "Jetom" é 
tradicionalmente associado a essa forma de compensação por presença e atuação em órgãos 
colegiados.
● Gratificações por Encargo de Curso ou Concurso: No âmbito federal, a Lei n.º 8.112/90 
(Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União) prevê a "Gratificação por 
Encargo de Curso ou Concurso" (GECC), que remunera servidores por atividades como 
instrutoria em cursos de formação, participação em bancas examinadoras ou comissões de 
concurso público. Embora seja uma gratificação de natureza remuneratória, ela ilustra a lógica 
de compensar atividades específicas e não permanentes.
● Gratificações de Desempenho de Atividade: Diversos entes federativos possuem 
gratificações vinculadas ao desempenho de atividades específicas ou ao alcance de metas, que 
visam incentivar a produtividade e a qualidade do serviço público em áreas estratégicas.
● Compensação por Atuação em Licitações: Muitos municípios e estados já adotam 
mecanismos de compensação para servidores envolvidos em licitações, seja por meio de 
gratificações específicas, seja por meio de pontuações em programas de desempenho. A 
complexidade da Lei n.º 14.133/2021 tem impulsionado a criação de tais incentivos para 
garantir a conformidade e a eficiência dos processos.
Projeto de Lei n.º 38, de 02 de junho de 2025.
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Esses exemplos demonstram que a instituição do “Jetom” em Formosa/GO não é uma 
medida isolada ou sem precedentes, mas sim, uma prática consolidada na administração pública 
brasileira, adaptada às necessidades e à realidade do Município. A sua natureza indenizatória e a 
vinculação à efetiva participação em procedimentos licitatórios concluídos conferem-lhe a segurança 
jurídica necessária e a adequação aos princípios da responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, o Projeto de Lei n.º 38, de 02 de junho de 2025, representa uma 
iniciativa de grande relevância para o aprimoramento da gestão pública em Formosa/GO. Ao instituir 
o “Jetom” como uma gratificação de natureza indenizatória para os servidores que atuam nas 
comissões de licitação, o Poder Executivo Municipal busca não apenas reconhecer e valorizar o 
trabalho desses profissionais, mas também garantir a eficiência, a transparência e a legalidade dos 
processos de contratação.
A medida está plenamente alinhada com a Lei Ordinária n.º 1.045/2025 e com os 
princípios constitucionais da administração pública, além de se coadunar com práticas já consolidadas 
em outras esferas governamentais. Os benefícios esperados, como a profissionalização dos processos, 
a celeridade nas aquisições e a retenção de talentos, reverterão diretamente em serviços públicos de 
melhor qualidade para a população de Formosa/GO.
Conto com o apoio e a sensibilidade dos nobres Vereadores para a aprovação deste 
Projeto de Lei, que se traduzirá em um investimento estratégico no futuro da administração municipal 
e no bem-estar de nossos cidadãos.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 02 (dois) dias do mês de junho 
do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal

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