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materia nº 5/2025

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaPARECER Nº 05/25 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 9 DE JUNHO DE 2025 Projeto de Lei nº 30/2025 – LDO 2026, de autoria da Prefeita Municipal de Formosa que “Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências".
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 05/25 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 9 DE JUNHO
DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei nº 30/2025 – LDO 2026, de autoria da Prefeita Municipal de Formosa 
que “Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a 
elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.”
Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
I – Relatório
Chegou a esta Comissão de Orçamento e Finanças o Projeto de Lei nº 30, de 15 de abril 
de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) para o exercício de 2026. A propositura encontra amparo legal no art. 165, §2º da 
Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), na 
Lei Federal nº 4.320/1964, e na Lei Orgânica do Município.
A LDO é o instrumento normativo que estabelece as metas e prioridades da 
administração pública para o exercício subsequente, orientando a elaboração da Lei Orçamentária 
Anual (LOA) e promovendo a compatibilização entre o Plano Plurianual (PPA) e o orçamento anual.
II – Análise
Esta Comissão, no desempenho de sua atribuição constitucional e regimental, 
procedeu à análise do conteúdo do referido projeto, com especial atenção aos aspectos fiscais, 
orçamentários e financeiros que afetam a Administração Pública Municipal.
Conformidade Legal
O projeto está plenamente compatível com os dispositivos da Constituição Federal, da 
Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei nº 4.320/64 e da Lei Orgânica Municipal. Estabelece 
diretrizes claras para a elaboração da LOA, prevendo a obrigatoriedade de cumprimento dos 
princípios da legalidade, transparência, equilíbrio orçamentário e responsabilidade na gestão 
fiscal.
Metas Fiscais e Anexo de Riscos
A proposta contempla a fixação de metas fiscais, incluindo projeções de receita, 
despesa, resultado primário, dívida pública e riscos fiscais, atendendo ao artigo 4º da LRF.
Fixação de Percentuais Constitucionais
O projeto assegura a aplicação mínima de 25% das receitas em educação e 15% em 
saúde, além da contribuição obrigatória ao FUNDEB, respeitando a legislação vigente.
Equilíbrio Orçamentário
A proposta prevê mecanismos para garantir o equilíbrio entre receitas e despesas, 
inclusive com normas para limitação de empenho em caso de frustração de receitas, conforme 
exigido pela LRF.
Previdência e Seguridade Social
Destaca-se o orçamento próprio da seguridade social, com fonte específica de 
recursos, em consonância com os princípios constitucionais e contábeis.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 05/25 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 9 DE JUNHO
DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
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Receita e Despesa
A estimativa de receitas considera os impactos econômicos, a variação inflacionária e 
possíveis alterações na legislação tributária. As despesas, por sua vez, estão subordinadas às 
prioridades do PPA e às obrigações constitucionais e legais do município.
Renúncia de Receita e Compensação
Foram previstas regras estritas para a concessão de incentivos e renúncias fiscais, 
exigindo estudo de impacto orçamentário-financeiro e medidas compensatórias, em consonância 
com o art. 14 da LRF.
Instrumentos de Gestão
O projeto autoriza, de forma prudente e dentro dos limites legais, a abertura de 
créditos suplementares, a realização de operações de crédito e a programação de reserva de 
contingência.
Análise dos Limites dos Arts. 7º, 8º e 9º – Naturezas Distintas e Não Cumulatividade
Os artigos 7º, 8º e 9º do Projeto de Lei nº 30/2025 estabelecem percentuais distintos 
que não devem ser somados entre si, uma vez que tratam de assuntos e fontes de recursos 
absolutamente distintos.
O art. 7º trata da autorização para abertura de créditos adicionais dentro do 
orçamento, permitindo que até 70% do orçamento geral possa ser remanejado pelo Poder 
Executivo, desde que respeitados os limites e condições estabelecidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal. Esse limite diz respeito à gestão orçamentária interna, ou seja, à 
capacidade de movimentar dotações orçamentárias, sem alterar a natureza da ação programática 
e sem criar novas despesas. Importante frisar que este limite não está relacionado a gastos com 
pessoal, tampouco interfere nos limites constitucionais de aplicação em áreas essenciais. Trata-se 
de uma ferramenta de flexibilidade orçamentária que mantém as obrigações fiscais preservadas.
O art. 8º determina que 25% da receita resultante de impostos, incluídas as 
transferências constitucionais, devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, 
conforme determina o art. 212 da Constituição Federal. Este percentual tem finalidade vinculada à 
política pública de educação e deve ser executado obrigatoriamente com base na arrecadação 
tributária.
O art. 9º dispõe que o Município deve aplicar 15% da mesma base de receita (impostos 
e transferências) em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 
29/2000 e da Lei Complementar nº 141/2012.
Assim, é necessário esclarecer que os percentuais de 25% (educação) e 15% (saúde), 
embora incidam sobre a mesma base de cálculo (receitas de impostos e transferências), não se 
somam, pois representam obrigações legais autônomas e independentes. Cada um deve ser 
cumprido separadamente, garantindo o atendimento mínimo a essas áreas fundamentais.
Já o percentual de 70% previsto no art. 7º não se refere a gasto setorial ou aplicação 
mínima em área específica. Ele não representa destinação de recursos, mas sim limitação técnica 
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 05/25 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 9 DE JUNHO
DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
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para abertura de créditos suplementares e remanejamentos, o que confere maior flexibilidade à 
execução orçamentária sem comprometer o equilíbrio fiscal. Portanto, não há relação entre este 
percentual e os limites de despesa com pessoal ou os mínimos constitucionais de educação e 
saúde.
Dessa forma, conclui-se que os percentuais constantes dos artigos 7º, 8º e 9º são 
legais, independentes entre si, e possuem finalidades e fontes distintas, razão pela qual não 
devem ser somados nem confundidos no processo de análise ou execução orçamentária.
III – Conclusão
Diante do exposto, e após criteriosa análise dos dispositivos constantes no Projeto de Lei nº 
30/2025, esta Comissão de Orçamento e Finanças entende que a matéria observa os princípios 
constitucionais e legais aplicáveis, promove o planejamento fiscal adequado e garante a 
responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
IV- Voto
Portanto, esta Comissão manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 
30/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, por entender que ele atende às 
exigências legais, técnicas e de interesse público.
Câmara Municipal de Formosa, 08 de junho de 2025.
┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
┌ ┌
Membro Membro

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