| Tipo | Parecer Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | PARECER Nº 05/25 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 9 DE JUNHO DE 2025 Projeto de Lei nº 30/2025 – LDO 2026, de autoria da Prefeita Municipal de Formosa que “Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências". |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 05/25 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 9 DE JUNHO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei nº 30/2025 – LDO 2026, de autoria da Prefeita Municipal de Formosa que “Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – Relatório Chegou a esta Comissão de Orçamento e Finanças o Projeto de Lei nº 30, de 15 de abril de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026. A propositura encontra amparo legal no art. 165, §2º da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), na Lei Federal nº 4.320/1964, e na Lei Orgânica do Município. A LDO é o instrumento normativo que estabelece as metas e prioridades da administração pública para o exercício subsequente, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) e promovendo a compatibilização entre o Plano Plurianual (PPA) e o orçamento anual. II – Análise Esta Comissão, no desempenho de sua atribuição constitucional e regimental, procedeu à análise do conteúdo do referido projeto, com especial atenção aos aspectos fiscais, orçamentários e financeiros que afetam a Administração Pública Municipal. Conformidade Legal O projeto está plenamente compatível com os dispositivos da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei nº 4.320/64 e da Lei Orgânica Municipal. Estabelece diretrizes claras para a elaboração da LOA, prevendo a obrigatoriedade de cumprimento dos princípios da legalidade, transparência, equilíbrio orçamentário e responsabilidade na gestão fiscal. Metas Fiscais e Anexo de Riscos A proposta contempla a fixação de metas fiscais, incluindo projeções de receita, despesa, resultado primário, dívida pública e riscos fiscais, atendendo ao artigo 4º da LRF. Fixação de Percentuais Constitucionais O projeto assegura a aplicação mínima de 25% das receitas em educação e 15% em saúde, além da contribuição obrigatória ao FUNDEB, respeitando a legislação vigente. Equilíbrio Orçamentário A proposta prevê mecanismos para garantir o equilíbrio entre receitas e despesas, inclusive com normas para limitação de empenho em caso de frustração de receitas, conforme exigido pela LRF. Previdência e Seguridade Social Destaca-se o orçamento próprio da seguridade social, com fonte específica de recursos, em consonância com os princípios constitucionais e contábeis. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 05/25 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 9 DE JUNHO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] Receita e Despesa A estimativa de receitas considera os impactos econômicos, a variação inflacionária e possíveis alterações na legislação tributária. As despesas, por sua vez, estão subordinadas às prioridades do PPA e às obrigações constitucionais e legais do município. Renúncia de Receita e Compensação Foram previstas regras estritas para a concessão de incentivos e renúncias fiscais, exigindo estudo de impacto orçamentário-financeiro e medidas compensatórias, em consonância com o art. 14 da LRF. Instrumentos de Gestão O projeto autoriza, de forma prudente e dentro dos limites legais, a abertura de créditos suplementares, a realização de operações de crédito e a programação de reserva de contingência. Análise dos Limites dos Arts. 7º, 8º e 9º – Naturezas Distintas e Não Cumulatividade Os artigos 7º, 8º e 9º do Projeto de Lei nº 30/2025 estabelecem percentuais distintos que não devem ser somados entre si, uma vez que tratam de assuntos e fontes de recursos absolutamente distintos. O art. 7º trata da autorização para abertura de créditos adicionais dentro do orçamento, permitindo que até 70% do orçamento geral possa ser remanejado pelo Poder Executivo, desde que respeitados os limites e condições estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse limite diz respeito à gestão orçamentária interna, ou seja, à capacidade de movimentar dotações orçamentárias, sem alterar a natureza da ação programática e sem criar novas despesas. Importante frisar que este limite não está relacionado a gastos com pessoal, tampouco interfere nos limites constitucionais de aplicação em áreas essenciais. Trata-se de uma ferramenta de flexibilidade orçamentária que mantém as obrigações fiscais preservadas. O art. 8º determina que 25% da receita resultante de impostos, incluídas as transferências constitucionais, devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal. Este percentual tem finalidade vinculada à política pública de educação e deve ser executado obrigatoriamente com base na arrecadação tributária. O art. 9º dispõe que o Município deve aplicar 15% da mesma base de receita (impostos e transferências) em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000 e da Lei Complementar nº 141/2012. Assim, é necessário esclarecer que os percentuais de 25% (educação) e 15% (saúde), embora incidam sobre a mesma base de cálculo (receitas de impostos e transferências), não se somam, pois representam obrigações legais autônomas e independentes. Cada um deve ser cumprido separadamente, garantindo o atendimento mínimo a essas áreas fundamentais. Já o percentual de 70% previsto no art. 7º não se refere a gasto setorial ou aplicação mínima em área específica. Ele não representa destinação de recursos, mas sim limitação técnica ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 05/25 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 9 DE JUNHO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3] para abertura de créditos suplementares e remanejamentos, o que confere maior flexibilidade à execução orçamentária sem comprometer o equilíbrio fiscal. Portanto, não há relação entre este percentual e os limites de despesa com pessoal ou os mínimos constitucionais de educação e saúde. Dessa forma, conclui-se que os percentuais constantes dos artigos 7º, 8º e 9º são legais, independentes entre si, e possuem finalidades e fontes distintas, razão pela qual não devem ser somados nem confundidos no processo de análise ou execução orçamentária. III – Conclusão Diante do exposto, e após criteriosa análise dos dispositivos constantes no Projeto de Lei nº 30/2025, esta Comissão de Orçamento e Finanças entende que a matéria observa os princípios constitucionais e legais aplicáveis, promove o planejamento fiscal adequado e garante a responsabilidade na gestão dos recursos públicos. IV- Voto Portanto, esta Comissão manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 30/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, por entender que ele atende às exigências legais, técnicas e de interesse público. Câmara Municipal de Formosa, 08 de junho de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ┌ ┌ Membro Membro