ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI Nº. 013/2015, DE 13 DE ABRIL DE 2015.
Revoga a Lei nº. 638/12, de I4 de dezembro de
2012, que “Dispõe sobre transformação de áreas
rurais para áreas urbanas e incorporam-nas ao
perímetro urbano, neste Município, as áreas que
mencionam e dá providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revogada a Lei nº. 638/12, de 14 de dezembro de 2012, que
“Dispõe sobre transformação de áreas rurais para áreas urbanas e incorporam-nas ao
perímetro urbano, neste Município, as áreas que mencionam e dá providências”.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, * em de
2015.
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
Prefeito Municipal
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
FROJETO DE LEI Nº. 013/2015, DE 13 DE ABRIL DE 2015,
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O projeto de lei que ora encaminhamos para apreciação e votação dessa ilustre
Câmara Municipal, propõe a revogação da Lei nº. 638/12, de 14 de dezembro de 2012, que
“Dispõe sobre transformação de áreas rurais para áreas urbanas e incorporam-nas ao
perímetro urbano, neste Município, as áreas que mencionam e dá providências”.
Considerando a ação civil pública nº. 161330-92.2014.809.0044, movida pelo
Ministério Público contra 0 Município de Formosa e a Câmara Municipal até a presente data,
a lei não cumpriu o seu objetivo, sendo eivada de nulidade absoluta, a mesma não está
vigorando por força de decisão Judicial proferida nos autos acima mencionados.
O Ordenamento Urbanístico da Cidade, é por deveras célere e mutável, devido as
alterações sofridas em face do crescimento populacional e da demanda geográfica do local, o
que exige mudanças na lei que o rege para atender a tais necessidades.
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Entretanto, para que ocorra na Lei essas alterações, é necessário o cumprimento de
alguns requisitos, haja vista ser o Plano Diretor o compilado de normas que regem o projeto
urbanístico da Cidade e que qualquer alteração no mencionado diploma, acarreta em várias
consequências aos munícipes. Portanto, não há no ordenamento Jurídico outra forma legal de
crescimento do perímetro urbano do Município, senão pela reforma do Plano Diretor,
respeitando todo um rito e procedimento específico, o que não é o caso.
Assim, verifica-se que a Lei n.º 638/12 que ora buscamos a sua revogação, não
obedeceu a estes requisitos estando em descordo com os procedimentos para alteração da Lei
Municipal nº. 251/2004, de 20.12.2004 que instituiu o Plano Diretor do Município de Formosa-
GO, motivo que pretende-se a sua revogação no mundo jurídico para reestabelecer a ordem
jurídica da lei.
Sendo estas as considerações, solicitamos o apoio de Vossa Excelência
e demais pares na aprovação do projeto.
Ate
» ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL
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PODER JUDICIÁRIO
tribunal Comarca de Formosa
de justiça 22 Vara Cível, das Fazendas Públicas e d
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Processo nº 201401613602
Natureza: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Goiás
Requeridos: Município de Formosa e Câmara Municipal de Formosa/GO
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face do MUNICÍPIO DE FORMOSA e
da CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, devidamente qualificados.
Sustenta, o ilustre Promotor de Justiça, que tomou conhecimento
acerca da transformação de uma área rural em urbana nesta cidade por meio
do Decreto Municipal nº 1050/13, razão pela qual instaurou o procedimento
preparatório pertinente a fim de averiguar eventual violação a Lei 6./66//9.
Apurou que a área em questão não está inserida na área de expansão
urbana com as poligonais contidas no Plano Diretor (Lei 251/04) e o decreto
supracitado teria sido editado com amparo na Lei Municipal 638/12 que, por
sua vez, é inconstitucional.
Isto porque a norma municipal em questão transforma áreas rurais em
urbanas, incorporando-as ao perímetro urbano, sem que estas áreas estejam
inseridas na área de expansão urbana de Formosa definida no Plano Diretor.
Obtempera que a referida lei (Lei nº 638/12) dispõe sobre matéria a ser
estabelecida no Estatuto da Cidade (Plano Diretor), porém não foi elaborada
com observância das diretrizes técnicas e estudos pertinentes, além de não
contar com a participação popular, o que representa modificação do perímetro
urbano pela via oblíqua.
Chama a atenção para o fato de que as áreas transformadas estão
sendo destinadas a instalação de vários loteamentos sem o planejamento
urbano adequado e indispensável e fomentando a especulação imobiliária.
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tribunal Comarca de Formosa
de justiça 2º Vara Cível, das Fazendas Públicas e de Regi
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Requer, em sede de antecipação da tutela, seja o Município proibido de
praticar qualquer ato administrativo e que deixe de aprovar projetos de
arquitetura ou engenharia a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas relativos à
área aumentada no perímetro urbano por meio das normas questionadas
(Decreto nº 1050/13 e Lei nº 638/12), abstendo-se, ainda de sua execução,
caso já o tenha praticado, tudo sob pena de multa diária e pessoal a ser
revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo da
responsabilização criminal por desobediência.
Ao final, postula pelo reconhecimento da inconstitucionalidade
incidental dos diplomas normativos citados, confirmando-se a tutela provisória
em todos os seus termos e reconhecendo-se a nulidade dos atos já praticados
com fundamento no Decreto nº 1050/13 e na Lei nº 638/12.
Com a inicial, vigram os documentos de fls. 28/3105.
Nos termos do art. 2º, da Lei 8.437/92, determinou-se a intimação dos
requeridos para manifestarem-se acerca do pedido liminar (fl. 316).
A Câmara Municipal de Formosa teceu suas considerações às fis.
320/322 e o Município peticionou às fls. 325/329, juntando os documentos de
fis. 330/358.
Considerando as informações de que já havia sido constituida a
Comissão para alteração do Plano Diretor, oportunizou-se a oitiva do Parquet
(fl. 259).
Às fis. 361/363 o Promotor de Justiça noticiou a revogação do Decreto
nº1050/13 por parte da administração municipal, todavia, reiterou os pedidos
iniciais, ponderando que a Lei nº 638/12 permanecia em vigor e possibilitando
a prática de inúmeros atos ilegais.
É o relatório do necessário. Decido.
O provimento liminar é tutela de urgência, ostenta natureza
instrumental, cujo escopo consiste tão-somente em assegurar o resultado util
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do processo, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, perquirir se a
eficácia e utilidade da tutela jurisdicional a ser prestada restarão preservadas
quando advier a solução final à demanda. Naturalmente que, se risco houver,
haverá respaldo para a concessão da referida medida; do contrário, não.
In casu, o que se postula é a antecipação dos efeitos da tutela, medida
excepcional e deve ser deferida somente quando presentes os pressupostos
autorizadores da sua concessão, inseridos no artigo 273 do Código de
Processo Civil, quais sejam: a existência de prova inequívoca das alegações
contidas no pedido, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
ou abuso de direito, além da ausência de risco da irreversibilidade do
deferimento antecipado.
Conforme já alinhavado a presente Ação Civil Pública foi proposta em
razão da edição da Lei Municipal nº 638/12 e do Decreto Municipal nº 1053/13,
ambos com o objetivo de transformar área rural em urbana no Município de
Formosa porém sem o amparo do Plano Diretor já que no diploma em questão
estas áreas não estão inseridas na área de expansão urbana, o que caracteriza
ofensa a legislação pertinente (prova inequívoca, das alegações contidas no
pedido) e compromete o planejamento urbano adequado e indispensável,
fomentando a especulação imobiliária pela instalação de vários loteamentos
irregulares (fundado receio de dano irreparável ou de dificil reparação).
Todas essas assertivas estão fartamente demonstradas pelos
documentos acostados ao processo.
Veja-se que o próprio Ministério Público noticia que o Decreto nº
1053/13 foi revogado em 25/03/2014 (depois da propositura da ação) — fl. 365 —
de modo o que pedido perdeu seu objeto em relação a este instrumento
normativo.
Não obstante, razão assiste ao Parquet quando afirma que a Lei
638/12 continua em vigor e está produzindo efeitos, o que viabiliza a instalação
de loteamentos em áreas que não são urbanas e não estão incluídas na área
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de expansão urbana pelo atual Plano Diretor.
Nesse cenário, a especulação imobiliária é evidente e os atos
concretos do Executivo para viabilizar estes projetos podem resultar na
irreversibilidade posterior da situação de fato, o que justifica a concessão da
tutela provisória, merecendo registro que Formosa tem diversas áreas cuja
ocupação foi ilegal e desordenada rendendo inúmeras ações judiciais que
tramitam até hoje e converteram-se em enormes problemas sociais.
Saliento que o Plano Diretor há muito necessita ser revisto nesta
cidade, todavia, as Administrações anteriores simplesmente postergaram essa
análise sem enfrentar a questão e por vezes utilizando-se de leis que
representam verdadeira burla ao sistema jurídico vigente, o que não pode ser
chancelado pelo Judiciário.
O próprio Município reconhece a necessidade de alteração do Plano
tanto que, em atitude louvável, formou a Comissão para início dos trabalhos, o
que não impede o deferimento do pedido ministerial já que não há prazo para a
conclusão da questão enquanto os loteamentos estão em implantação
imediata. ]
Nesse particular, penso que os aspectos ressaltados por este
requerido-como a vinda de empreiteiras para Formosa, a geração de
empregos, arrecadação de impostos e a preservação das áreas devem servir
como estímulos para o ente público engajar-se na revisão do Plano Diretor com
maior agilidade e não como fundamentos para que se permita a ocupação
irregular do solo.
Por fim, consigno que não há que se falar em esgotamento do pedido
ou irreversibilidade do provimento pela concessão da tutela de urgência. A uma
porque se irá promover tão somente a suspensão dos efeitos concretos da lei
(sem a sua revogação imediata ou declaração de nulidade dos atos já
praticados com base na norma — que é a postulação final do Ministério
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Público). A duas, considerando que a medida pode ser revista a qualquer
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tempo.
Por todo o exposto, convencida dos argumentos ministeriais,
CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para IMPOR AO
MUNICÍPIO DE FORMOSA a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente na
abstenção de praticar qualquer ato administrativo (autorizações, licenças,
certidões de uso do solo, lançamento de IPTU, termo de ocupação, alvará de
construção e de funcionamento) e, ainda, que deixe de aprovar os projetos de
arquitetura ou engenharia a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas relativos à
área aumentada no perímetro urbano por meio da Lei nº 638/12.
Para o caso de descumprimento da medida fixo multa diária e pessoal
(ao Chefe do Executivo Municipal) por ato praticado no valor de R$ 1.000,00
(mil reais) a ser revertido em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis local solicitando sejam
feitas as averbações acerca da existência da presente ação e da concessão da
antecipação dos efeitos da tutela nas matrículas dos imóveis discriminados na
Lei 638/12. O ofício deve ser instruído com cópia da presente decisão e de fls.
94/102. . o
Encaminhe-se cópia desta decisão à SEMARH, CELG e SANEAGO
para conhecimento.
Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no
prazo legal, observando-se a regra do art. 188, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Formosa, 14 de julho de 2014.
MARINA CARDOSD BUCHDID
t3 TENTICAÇAO/BASH: FCFES2CA-EOD226Fb-79627282-EVEMCTO SOLICITANTES 3926 DATA: 2014-07-16 & 1333/2046 PB 1 E
(
Autenticação pode verificada es bttpe://wew.tigo.jus.br/sicad/ (DB)
URGENTE PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIAS NUMR. 140701027
COMARCA DE FORMOSA
FáBuUM - RUA MORIO MIGUEL DA SILVA GD 74 LT 1/15 S/N PARQUE LAGUNA
CEP — 73814173 TEL: S6Zi-L9Gl - FAX + Z4Bi-1901 )
SA ESCRIVANIA CIVEL E FAZ. PUBLICAS - 1 ANDAR
EMITENTE: 116487
FARMNDADO DE CIIMPRIMERNTO DE TLITELA
QHAMHTECIFADA E CITAÇÃ&Ã0o
eo me e mm PROCESSO ————— meme RAZLPODO
PROTOCOLO NUMR: 15415360-92.2014.8.09.,0044 463462
AUTOS NUMA. : 3Slé
NATUREZA : CIVIL PUBLICA
REQUERENTE : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
ADV (REOTEj) : (00006 60).
REQUERIDO : HUNICIPIO DE FORMOSA
ENDERECO : PRACA RUI BARBOSA
NIM : 208 ESD : Lt:
BAIRRO : CENTRO CEP,: 73901220
MUNIC. : FORMOSA Estado: Sô
CPF /CGC : 000000500-— 0
VALOR DA CALISA: 723,00
JUIZIiaA) : MORINA CARDOSO BUCHDID é JUIZ 414
O(tã) Doutoría) duiz(tai de Direito MARINHA CARDOSO
BUCHDID ( JUIZ 1 3) do(a) COMARCA DE FORMOSA, ESTADO DE ,ROIAS.
Manda o senhor Uficial de dustica que. em cumprimento
ao respectivo mandado, proceda conforme determinação abaixo, nos
termos do referido despacho que vai transcrito:
“ua
Determinação: PROCEDER A INTIMAÇÃO DO MUNICIPIO DE FORMOSA. NA
PESSOA DO PREFEITO MUNICIPAL. DA DECISKO DE FLS. 3
b6/370 (CóPIA ANEXA) QUE IMPSS 0 MUNICIPIO DE FOR
MOSA A CEBRIGAÇÃO DE NXO FAZER CONSISTENTE NA ARSTE
NC&O DE PRATICAR GUALQUER ATO ADMINISTRATIVO (auto
RIZAÇSES, LICENÇAS, CERTIDZES DE USO DO SOLO, LAN
BMENTO DE IPTU, TERMO DE OCUPAÇÃO, GL VARA DE CONST
RUCXO E DE FUNCIONAMENTO) E, AINDA, QUE DEIXE DE
APROVAR OS PROJETOS DE ARQUITETURA OL! ENGENHARIA &
QUAIQUER PESSOAS FISICAS OU JURIDICAS RELATIVOS &
AREA AUMENTADA NO PERISMETRO URBANO POR MEIO DA LEI
NO 638/12. PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA
FOI FIXADA MULTA DIARIA E PESSOAL (BO CHEFE DO EXE
CUTIVO MUNICIPAL) POR ATO PRATICADO NO VALOR DE RG
1.000,00 A SER REVERTIDO EM FAVOR DO FUNDO MUNICIP
AL DO MEIO AMBIENTE. PROCEDER, TAMBÉM, & CITAÇÃO
DO REQUERIDO MUNICIFIO DE FORMOSA PARA, QUERENDO,
APRESENTAR CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL, CESERVANDO
A REGRA DO ART. 188 DO CFC.
DESPACHO : SEGUE COPIA ANEXA. A
FORMOSA, 16 de julho de Z014 SA
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1
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MARINA CARDOSO BUCHDID E Ná
CIENTE: o |
continua mandado numr.
ço ma 1
140701027 «es
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