| Tipo | Parecer Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | PARECER Nº 09/25 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 22 DE SETEMBRO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 45/25, de autoria da Prefeita Municipal de Formosa que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do município de Formosa-GO para o quadriênio 2026 - 2029”. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br amandadoamigocao@camaraformosa.go.gov.br [1] PARECER Nº 09/25 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 22 DE SETEMBRO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 45/25, de autoria da Prefeita Municipal de Formosa que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do município de Formosa-GO para o quadriênio 2026 - 2029”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo I – Relatório O Projeto de Lei nº 45/2025, de iniciativa do Poder Executivo, apresenta a proposta do Plano Plurianual 2026–2029, instrumento de planejamento de médio prazo que define as diretrizes e metas da Administração Municipal, assegurando a integração com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com a Lei Orçamentária Anual (LOA). O PPA contém quatro capítulos, que tratam de: Planejamento governamental e diretrizes estratégicas; Estrutura e organização do plano, definindo programas, projetos e atividades; Integração com LDO e LOA, assegurando a compatibilidade orçamentária; Gestão, monitoramento e revisão do PPA, prevendo mecanismos de acompanhamento e atualização anual. Integram a proposta os anexos com estimativas de receita e de despesa setorializadas e regionalizadas, contemplando áreas essenciais como educação, saúde, previdência, transporte, meio ambiente, cultura, agricultura familiar e infraestrutura urbana. II – Análise 1. Competência e Fundamentação Legal A matéria é de competência privativa do Poder Executivo, que deve encaminhar ao Legislativo o Plano Plurianual para vigência no quadriênio seguinte, conforme art. 165, §1º da Constituição Federal. A iniciativa e o rito observam a Lei Orgânica do Município, que replica os dispositivos constitucionais. O projeto, portanto, é constitucional e legal. 2. Integração com LDO e LOA O projeto define expressamente que as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais deverão manter compatibilidade com o PPA, de modo a garantir coerência entre planejamento e execução orçamentária (arts. 7º e 8º). Prevê que os programas e ações sejam desdobrados em dotações orçamentárias e ajustados anualmente de acordo com as metas de receita e limites fiscais. 3. Diretrizes e Metas As diretrizes estratégicas (art. 4º) abrangem governança e controle social, sustentabilidade fiscal, valorização do servidor, infraestrutura econômica, meio ambiente, educação cidadã, inovação, promoção da saúde, inclusão social e proteção às populações vulneráveis. Essa abrangência dá suporte a políticas públicas de longo prazo e atende aos princípios constitucionais de eficiência, moralidade e transparência. 4. Programas e Estrutura Orçamentária O plano estrutura-se em programas finalísticos e de gestão, desdobrados em projetos, atividades e operações especiais (arts. 5º e 6º). ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br amandadoamigocao@camaraformosa.go.gov.br [2] PARECER Nº 09/25 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 22 DE SETEMBRO DE 2025 Os anexos detalham a estimativa de receitas e despesas por órgão, fundo e programa, incluindo, por exemplo: Educação (FUNDEB e Fundo Municipal de Educação) com forte participação de investimentos em manutenção e ampliação de ensino fundamental e infantil, merenda e transporte escolar; Saúde (Fundo Municipal de Saúde) com aquisições de equipamentos, ampliação da rede e custeio de serviços; Previdência municipal (Formosaprevi), garantindo recursos para aposentadorias e pensões; Desenvolvimento econômico, agricultura familiar, cultura, meio ambiente e mobilidade urbana. A previsão de reserva de contingência assegura margem de segurança para riscos fiscais, em consonância com a LRF. 5. Gestão, Monitoramento e Revisão O Capítulo IV cria mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão anual do PPA, permitindo a atualização de metas e indicadores, bem como a inclusão, exclusão ou alteração de programas mediante lei específica. Também autoriza ajustes por decreto quando houver apenas mudanças administrativas ou de codificação, o que é compatível com a legislação vigente. 6. Responsabilidade Fiscal e Equilíbrio As estimativas de receita e despesa foram apresentadas de forma regionalizada e compatível com a LRF, prevendo adequações anuais às metas de arrecadação e aos limites de despesa. A reserva de contingência cumpre a função de cobertura de riscos e passivos, reforçando a sustentabilidade fiscal. 7. Adequação do Plano Plurianual 2026-2029 às normas de planejamento e execução orçamentária Considerando a necessidade de adequar o Plano Plurianual 2026-2029 às normas de planejamento e execução orçamentária vigentes, a Comissão entende ser indispensável a inclusão, no Capítulo III – Da Integração com Demais Instrumentos de Planejamento: LDO e LOA, de dispositivo específico assegurando a destinação mínima de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente do Município para a execução obrigatória de emendas parlamentares individuais, em consonância com o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal. Tal inserção garante a efetividade do instituto das emendas impositivas, fortalece a participação do Poder Legislativo na definição das políticas públicas e assegura a compatibilidade entre o PPA, a LDO e a LOA, permitindo que as emendas individuais sejam contempladas já na etapa de planejamento plurianual. Sugere-se a realização de emenda por esta comissão ao Projeto de Lei nº 45/2025 – Plano Plurianual 2026-2029. Sugestão de inserção Pode ser incluído, por exemplo, um novo artigo 9-A (ou um parágrafo ao art. 9º), com redação aproximada como: “Art. 9-A. Do total da receita corrente prevista no Município, fica assegurada a destinação mínima de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para atendimento de emendas impositivas individuais dos vereadores, a serem executadas na forma e prazos definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. §1º Do montante referido no caput, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, deverá ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde, observado o disposto na ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br amandadoamigocao@camaraformosa.go.gov.br [3] PARECER Nº 09/25 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 22 DE SETEMBRO DE 2025 legislação federal. §2º As emendas parlamentares individuais de execução obrigatória deverão observar as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos neste Plano Plurianual e demais normas orçamentárias.” III – Conclusão Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamentos entende que o Projeto de Lei nº 45/2025 – Plano Plurianual 2026–2029 é constitucional e legal, atendendo aos arts. 165, §1º e §2º da Constituição Federal, à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei 4.320/1964 e à Lei Orgânica Municipal. Observa as boas práticas de planejamento orçamentário ao integrar PPA, LDO e LOA, fixando metas fiscais e assegurando mecanismos de monitoramento e revisão. Prevê programas e ações alinhados às políticas públicas essenciais, com estimativas de receitas e despesas compatíveis com as projeções fiscais e a realidade municipal, além de resguardar a responsabilidade fiscal por meio da reserva de contingência e de mecanismos de ajuste anual. Devendo, unicamente, ser realizada emenda para constar a destinação mínima de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente do Município para a execução obrigatória de emendas parlamentares individuais IV – Voto Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 45/2025, do ponto de vista financeiro e orçamentário. Câmara Municipal de Formosa, 12 de setembro de 2025. ┌ ┌ Presidente Relator Membro ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br amandadoamigocao@camaraformosa.go.gov.br [4] PARECER Nº 09/25 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 22 DE SETEMBRO DE 2025 ┌ ┌ Membro Membro