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materia nº 9/2025

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaPARECER Nº 09/25 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 22 DE SETEMBRO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 45/25, de autoria da Prefeita Municipal de Formosa que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do município de Formosa-GO para o quadriênio 2026 - 2029”.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br amandadoamigocao@camaraformosa.go.gov.br [1]
PARECER Nº 09/25 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
Projeto de Lei Ordinária nº 45/25, de autoria da Prefeita Municipal de Formosa que 
“Dispõe sobre o Plano Plurianual do município de Formosa-GO para o quadriênio 2026 - 2029”.
Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo
I – Relatório
O Projeto de Lei nº 45/2025, de iniciativa do Poder Executivo, apresenta a proposta do Plano 
Plurianual 2026–2029, instrumento de planejamento de médio prazo que define as diretrizes e metas 
da Administração Municipal, assegurando a integração com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e 
com a Lei Orçamentária Anual (LOA).
O PPA contém quatro capítulos, que tratam de: Planejamento governamental e diretrizes 
estratégicas; Estrutura e organização do plano, definindo programas, projetos e atividades; Integração 
com LDO e LOA, assegurando a compatibilidade orçamentária; Gestão, monitoramento e revisão do 
PPA, prevendo mecanismos de acompanhamento e atualização anual.
Integram a proposta os anexos com estimativas de receita e de despesa setorializadas e 
regionalizadas, contemplando áreas essenciais como educação, saúde, previdência, transporte, meio 
ambiente, cultura, agricultura familiar e infraestrutura urbana.
II – Análise
1. Competência e Fundamentação Legal
A matéria é de competência privativa do Poder Executivo, que deve encaminhar ao Legislativo 
o Plano Plurianual para vigência no quadriênio seguinte, conforme art. 165, §1º da Constituição 
Federal.
A iniciativa e o rito observam a Lei Orgânica do Município, que replica os dispositivos 
constitucionais. O projeto, portanto, é constitucional e legal.
2. Integração com LDO e LOA
O projeto define expressamente que as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias 
anuais deverão manter compatibilidade com o PPA, de modo a garantir coerência entre planejamento 
e execução orçamentária (arts. 7º e 8º). Prevê que os programas e ações sejam desdobrados em 
dotações orçamentárias e ajustados anualmente de acordo com as metas de receita e limites fiscais.
3. Diretrizes e Metas
As diretrizes estratégicas (art. 4º) abrangem governança e controle social, sustentabilidade 
fiscal, valorização do servidor, infraestrutura econômica, meio ambiente, educação cidadã, inovação, 
promoção da saúde, inclusão social e proteção às populações vulneráveis.
Essa abrangência dá suporte a políticas públicas de longo prazo e atende aos princípios 
constitucionais de eficiência, moralidade e transparência.
4. Programas e Estrutura Orçamentária
O plano estrutura-se em programas finalísticos e de gestão, desdobrados em projetos, 
atividades e operações especiais (arts. 5º e 6º).
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PARECER Nº 09/25 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
Os anexos detalham a estimativa de receitas e despesas por órgão, fundo e programa, 
incluindo, por exemplo:
Educação (FUNDEB e Fundo Municipal de Educação) com forte participação de investimentos 
em manutenção e ampliação de ensino fundamental e infantil, merenda e transporte escolar;
Saúde (Fundo Municipal de Saúde) com aquisições de equipamentos, ampliação da rede e 
custeio de serviços;
Previdência municipal (Formosaprevi), garantindo recursos para aposentadorias e pensões;
Desenvolvimento econômico, agricultura familiar, cultura, meio ambiente e mobilidade urbana.
A previsão de reserva de contingência assegura margem de segurança para riscos fiscais, em 
consonância com a LRF.
5. Gestão, Monitoramento e Revisão
O Capítulo IV cria mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão anual do PPA, permitindo 
a atualização de metas e indicadores, bem como a inclusão, exclusão ou alteração de programas 
mediante lei específica. Também autoriza ajustes por decreto quando houver apenas mudanças 
administrativas ou de codificação, o que é compatível com a legislação vigente.
6. Responsabilidade Fiscal e Equilíbrio
As estimativas de receita e despesa foram apresentadas de forma regionalizada e compatível 
com a LRF, prevendo adequações anuais às metas de arrecadação e aos limites de despesa. A reserva 
de contingência cumpre a função de cobertura de riscos e passivos, reforçando a sustentabilidade 
fiscal.
7. Adequação do Plano Plurianual 2026-2029 às normas de planejamento e execução orçamentária
Considerando a necessidade de adequar o Plano Plurianual 2026-2029 às normas de 
planejamento e execução orçamentária vigentes, a Comissão entende ser indispensável a inclusão, no 
Capítulo III – Da Integração com Demais Instrumentos de Planejamento: LDO e LOA, de dispositivo 
específico assegurando a destinação mínima de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita 
corrente do Município para a execução obrigatória de emendas parlamentares individuais, em 
consonância com o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal. Tal inserção garante 
a efetividade do instituto das emendas impositivas, fortalece a participação do Poder Legislativo na 
definição das políticas públicas e assegura a compatibilidade entre o PPA, a LDO e a LOA, permitindo 
que as emendas individuais sejam contempladas já na etapa de planejamento plurianual.
Sugere-se a realização de emenda por esta comissão ao Projeto de Lei nº 45/2025 – Plano 
Plurianual 2026-2029.
 Sugestão de inserção
Pode ser incluído, por exemplo, um novo artigo 9-A (ou um parágrafo ao art. 9º), com redação 
aproximada como:
“Art. 9-A. Do total da receita corrente prevista no Município, fica assegurada 
a destinação mínima de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para 
atendimento de emendas impositivas individuais dos vereadores, a serem 
executadas na forma e prazos definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei 
Orçamentária Anual.
§1º Do montante referido no caput, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, 
deverá ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde, observado o disposto na 
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legislação federal.
§2º As emendas parlamentares individuais de execução obrigatória deverão 
observar as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos neste Plano Plurianual e 
demais normas orçamentárias.”
III – Conclusão
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamentos entende que o Projeto de Lei nº 
45/2025 – Plano Plurianual 2026–2029 é constitucional e legal, atendendo aos arts. 165, §1º e §2º da 
Constituição Federal, à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei 4.320/1964 e à Lei Orgânica Municipal. 
Observa as boas práticas de planejamento orçamentário ao integrar PPA, LDO e LOA, fixando metas 
fiscais e assegurando mecanismos de monitoramento e revisão. Prevê programas e ações alinhados às 
políticas públicas essenciais, com estimativas de receitas e despesas compatíveis com as projeções 
fiscais e a realidade municipal, além de resguardar a responsabilidade fiscal por meio da reserva de 
contingência e de mecanismos de ajuste anual.
Devendo, unicamente, ser realizada emenda para constar a destinação mínima de 1,2% (um 
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente do Município para a execução obrigatória de 
emendas parlamentares individuais
 IV – Voto 
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento opina pela aprovação do Projeto de Lei 
Ordinária nº 45/2025, do ponto de vista financeiro e orçamentário.
Câmara Municipal de Formosa, 12 de setembro de 2025.
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Presidente Relator Membro
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Membro Membro

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