| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 128 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Autógrafo nº 128/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 19/25 - AL -"Institui o Programa de Cardápio Municipal Sustentável nas unidades de alimentação sob administração municipal, com vistas à promoção de uma alimentação saudável, sustentável e socialmente responsável." |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1] AUTÓGRAFO Nº 128/25, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui o Programa de Cardápio Municipal Sustentável nas unidades de alimentação sob administração municipal, com vistas à promoção de uma alimentação saudável, sustentável e socialmente responsável. Projeto de Lei Ordinária nº 19/25, de autoria da Vereadora Amanda de Deus Moura Rocha Lima, aprovado em 10 de dezembro de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova: Art. 1º Fica instituído o Programa de Cardápio Municipal Sustentável, programa voltado ao fomento, oferta e incentivo ao consumo de preparações e receitas à base de alimentos sustentáveis, garantindo diversidade, qualidade nutricional e valorização da produção local e regional. § 1º O Cardápio Municipal Sustentável será oferecido, pelo menos, uma vez por semana nas refeições servidas em todas as unidades sob administração municipal. § 2º As preparações deverão assegurar o aporte adequado de macro e micronutrientes, observadas as necessidades específicas das diferentes faixas etárias e dos grupos atendidos, em conformidade com parâmetros técnicos de saúde e nutrição Art. 2º São objetivos do Cardápio Municipal Sustentável: I – promover hábitos alimentares mais saudáveis e sustentáveis; II – incentivar o consumo de leguminosas, grãos, verduras, frutas, legumes e plantas alimentícias não convencionais - PANCS; III – ampliar a diversidade e a variedade da alimentação, valorizando diferentes grupos de alimentos, sabores, preparações e culturas alimentares; IV – contribuir para a preservação ambiental mediante a redução do consumo de alimentos de alto impacto ambiental; V – valorizar e fortalecer a agricultura familiar e sistemas de produção agroecológicos; VI – fomentar hortas urbanas, comunitárias e escolares como instrumentos de educação ambiental e alimentar; VII – estimular o aproveitamento integral dos alimentos e a redução do desperdício; ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2] AUTÓGRAFO Nº 128/25, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 VIII – incentivar o resgate e a difusão de receitas regionais, sazonais e baseadas em insumos locais; IX – colaborar para a mitigação dos desertos alimentares no município, ampliando o acesso da população, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade, a alimentos frescos, nutritivos e de qualidade. Art. 3º As ações decorrentes desta Lei observarão as diretrizes do Guia Alimentar para a População Brasileira e demais parâmetros técnicos aplicáveis de saúde, nutrição e sustentabilidade. Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se: I – Alimento sustentável: todo aquele produzido e distribuído de forma a minimizar impactos ambientais, promover a saúde humana e valorizar aspectos sociais e econômicos locais, priorizando alimentos in natura ou minimamente processados, de origem vegetal, obtidos preferencialmente por sistemas agroecológicos, orgânicos ou de baixo impacto ambiental, provenientes da agricultura familiar ou de produtores locais, vedada a classificação de alimentos ultraprocessados como sustentáveis; II – Agricultura familiar: forma de organização produtiva de base familiar que prioriza práticas sustentáveis e a produção local, fortalecendo circuitos curtos de comercialização; III – Sistema de produção agroecológico: modelo agrícola que integra práticas ambientalmente responsáveis, valorizando a biodiversidade e o equilíbrio ecológico; IV – Aproveitamento integral dos alimentos: utilização de todas as partes comestíveis, como cascas, talos, folhas e sementes, de modo a reduzir o desperdício. Art. 5º A execução desta Lei observará as seguintes diretrizes, a serem implementadas no âmbito do Poder Executivo Municipal: I – elaborar cardápios balanceados, sob supervisão de nutricionistas, assegurando qualidade nutricional, sustentabilidade ambiental e aceitação sensorial pelo público-alvo; II – promover capacitação contínua de merendeiras, cozinheiros e demais profissionais envolvidos; III – incentivar o cultivo de hortas urbanas e escolares, incluindo espécies de PANCS; IV – priorizar a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e de produtores locais, especialmente de base agroecológica; V – desenvolver ações de educação alimentar e nutricional integradas às políticas municipais de saúde, educação, assistência social, meio ambiente e segurança alimentar. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [3] AUTÓGRAFO Nº 128/25, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com organizações da sociedade civil, cooperativas, associações, instituições de ensino e entidades representativas para a implementação, acompanhamento e monitoramento do Cardápio Municipal Sustentável. Art. 7º O Cardápio Municipal Sustentável observará, de forma obrigatória, os seguintes critérios e procedimentos: I – elaboração e avaliação dos cardápios: os cardápios deverão ser balanceados nutricionalmente, garantindo diversidade de macro e micronutrientes, priorizando alimentos in natura ou minimamente processados, legumes, frutas, verduras, grãos, leguminosas e PANCS, valorizando insumos locais e sazonais; II – monitoramento e fiscalização: todas as unidades de alimentação deverão manter registro sistemático das preparações servidas, frequência do Cardápio Sustentável, participação dos beneficiários e controle de estoque, garantindo supervisão contínua por nutricionistas e profissionais responsáveis; III – indicadores de impacto: deverão ser acompanhados indicadores nutricionais (quantidade e qualidade dos nutrientes ofertados), sociais (número de pessoas atendidas e ampliação do acesso a alimentos frescos), econômicos (fortalecimento da agricultura familiar e local) e ambientais (redução de desperdício e utilização de alimentos de baixo impacto ambiental); IV – divulgação e transparência: os resultados do programa, incluindo indicadores de atendimento, diversidade nutricional, sustentabilidade ambiental e impacto social, deverão ser disponibilizados periodicamente em plataformas públicas, garantindo controle social e acompanhamento da efetividade do Cardápio Municipal Sustentável. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 16 de dezembro de 2025. Presidente Publicado no Portal da Câmara. Chefe da 1° Secretaria