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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaInstitui o Programa Municipal de Regularização Fundiária e InclusãoUrbana – REURB no Município deFormosa-GO, estabelece critérios de prioridade social, cria sistema depontuação e dá outras providências.
native_id29946

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-11T11:38:43.257370-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 15 0 0
2026-03-10T15:37:57.204594-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 12 0 0
2026-03-03T11:07:42.957393-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 12 0 0

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº16/26 CS, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br
subtenenteclesio@camaraformosa.go.gov.br
Institui o Programa Municipal de
Regularização Fundiária e Inclusão
Urbana – REURB no Município de
Formosa-GO, estabelece critérios de
prioridade social, cria sistema de
pontuação e dá outras providências. Autoria: Ver. Subtenente Clésio , Dannilo Guia
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Regularização
Fundiária e Inclusão Urbana – REURB, com a finalidade de promover a regularização
dos núcleos urbanos informais e dos setores do Município de Formosa que ainda não
possuam regularização fundiária, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017, em
consonância com os arts. 5º, XXIII, 6º e 182 da Constituição Federal. Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – Garantir o direito à moradia digna;
II – Promover a segurança jurídica da posse;
III – Integrar os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial
do Município;
IV – Facilitar o acesso dos moradores a serviços públicos essenciais;
V – Reduzir conflitos fundiários e promover inclusão social;
VI – Valorizar áreas urbanas consolidadas, respeitando a função social
da propriedade.Art. 3º A regularização fundiária urbana no Município de Formosa-GO
será realizada nas modalidades REURB-S (Social) destinada à população de baixa
renda e REURB-E (Específica), aplicável aos demais casos, conforme legislação
vigente nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017, observados os requisitos técnicos, urbanísticos, ambientais e jurídicos previstos na legislação vigente. Art. 4º Poderão ser objeto de regularização os núcleos urbanos
consolidados até a data definida na legislação federal, desde que atendidos os
requisitos técnicos, urbanísticos, ambientais e jurídicos. Art. 5º Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – Identificar, mapear e cadastrar os núcleos urbanos passíveis de
regularização;
II – Elaborar estudos técnicos, urbanísticos, ambientais e sociais;
III – Promover audiências públicas com os moradores;
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº16/26 CS, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br
subtenenteclesio@camaraformosa.go.gov.br
IV – Expedir os atos administrativos necessários à regularização;
V – Celebrar convênios com órgãos estaduais, federais e entidades
privadas;
VI – Priorizar áreas com maior vulnerabilidade social e déficit de
infraestrutura. Art. 6º A execução do Programa Municipal de Regularização Fundiária
Urbana observará critérios de prioridade social, especialmente na modalidade REURB- S, considerando a realidade socioeconômica do Município de Formosa. Art. 7º Terão prioridade na regularização fundiária os núcleos urbanos e
famílias que atendam, cumulativa ou alternativamente, aos seguintes critérios:
I – Famílias de baixa renda, inscritas no Cadastro Único;
II – Moradores com maior tempo de ocupação comprovada do imóvel;
III – Famílias residentes em setores sem escritura definitiva ou registro
imobiliário;
IV – Idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
V – Famílias chefiadas por mulheres;
VI – Núcleos urbanos localizados em áreas com déficit de infraestrutura
básica (asfalto, drenagem, iluminação, saneamento);
VII – Áreas cuja regularização possibilite o acesso imediato a serviços
públicos como saúde, educação e transporte;
VIII – Núcleos situados em regiões com risco social elevado, como
isolamento no período chuvoso. Art. 8º Fica instituído o Sistema Municipal de Pontuação Social para
Regularização Fundiária, a ser utilizado como instrumento de priorização e
transparência na execução do Programa. Art. 9º A pontuação social será atribuída conforme os seguintes critérios:
Critério Pontuação
Família inscrita no Cadastro Único 10 pontos
Tempo de ocupação superior a 10 anos 10 pontos
Tempo de ocupação entre 5 e 10 anos 7 pontos
Idoso no núcleo familiar 5 pontos
Pessoa com deficiência 5 pontos
Família chefiada por mulher 5 pontos
Imóvel em setor sem infraestrutura básica 10 pontos
Área com dificuldade de acesso no período chuvoso 8 pontos
Ausência de escritura ou registro 10 pontos
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº16/26 CS, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
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Art. 10º Os núcleos urbanos e famílias com maior pontuação terão
prioridade na inclusão e execução das etapas de regularização fundiária. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá atualizar a tabela de
pontuação por meio de regulamento, desde que respeitados os princípios da
isonomia, transparência e justiça social. Art. 11º O Município poderá conceder isenção ou redução de taxas, custas e emolumentos, especialmente para beneficiários da modalidade REURB-S, observando a legislação fiscal vigente e dependerá de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 12º A execução desta Lei observará a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município. Parágrafo único. A regulamentação e execução do Programa serão
realizadas pelo Poder Executivo, observadas as diretrizes desta Lei. Art. 13º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120
dias, observadas as disposições orçamentárias e administrativas vigentes. Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 12 de fevereiro de 2026
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei que apresentamos institui o Programa Municipal de
Regularização Fundiária e Inclusão Urbana – REURB, com um objetivo muito claro:
garantir dignidade, segurança jurídica e justiça social para famílias que vivem há anos
em setores ainda não regularizados do nosso município. Hoje, milhares de formosenses moram em áreas consolidadas, mas sem
escritura, sem registro, sem segurança jurídica. Isso impede acesso a financiamento,
Subtenente Clésio Dannilo Guia
Vereador Vereador
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº16/26 CS, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
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subtenenteclesio@camaraformosa.go.gov.br
melhorias na moradia, serviços públicos e até a valorização do próprio imóvel. Regularizar não é dar nada a ninguém, é reconhecer um direito de quem já vive, construiu e criou seus filhos naquele local. Este projeto segue a Lei Federal nº 13.465/2017, mas vai além. Ele
adapta a legislação à realidade de Formosa, criando critérios de prioridade social e um
sistema de pontuação, garantindo que a regularização chegue primeiro a quem mais
precisa. Priorizamos famílias de baixa renda, moradores mais antigos, idosos, pessoas
com deficiência, mulheres chefes de família e setores que sofrem com falta de
infraestrutura e isolamento, principalmente no período chuvoso. O sistema de pontuação traz transparência, justiça e critérios objetivos, evitando favorecimentos e garantindo que o processo seja técnico, social e humano. Regularização fundiária é inclusão urbana, é cidadania, é permitir que o
morador diga com orgulho: “essa casa é minha, está no papel”. Por isso, pedimos o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste
projeto.

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