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materia nº 5/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaPARECER Nº 05/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Projeto de Lei Ordinária nº 05/26, de autoria do Ver. Marcos Viana que “Dispõe sobre o recolhimento, armazenamento e destinação ambientalmente adequada de pneus inservíveis no Município de Formosa–GO, e dá outras providências.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 05/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE
2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[1]
Projeto de Lei Ordinária nº 05/26, de autoria do Ver. Marcos Viana
que “Dispõe sobre o recolhimento, armazenamento e destinação ambientalmente
adequada de pneus inservíveis no Município de Formosa–GO, e dá outras
providências.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
I – Relatório
O Ver. Marcos Viana propõe o Projeto de Lei Ordinária nº 05/2026, de iniciativa parlamentar, em trâmite na Câmara Municipal de Formosa, que dispõe
sobre o recolhimento, armazenamento e destinação ambientalmente adequada de
pneus inservíveis no âmbito do Município de Formosa. A proposição estabelece obrigações aos estabelecimentos
comerciais que atuem com pneus novos, usados ou recauchutados, define critérios
mínimos de armazenamento, impõe dever de recebimento de pneus usados, prevê
destinação ambientalmente adequada, sanções administrativas e regulamentação
pelo Poder Executivo. Compete manifestar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
jurídico, regimental e de técnica legislativa, à luz da Constituição Federal de 1988,
legislação infraconstitucional pertinente e legislação municipal aplicável. É o relatório.
II – Análise
FUNDAMENTAÇÃO
1. Análise Constitucional
A matéria insere-se no campo da proteção ao meio ambiente e à
saúde pública. A Constituição da República de 1988 estabelece:
Art. 23, VI – competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios
para proteger o meio ambiente;
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 Art. 30, I e II – competência municipal para legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar a legislação federal e estadual;  Art. 225 – direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive pneus inservíveis, constitui matéria de inequívoco interesse local, especialmente quanto à organização
urbana, saúde pública e fiscalização ambiental. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no
sentido de que os Municípios podem editar normas ambientais suplementares, desde que não contrariem a legislação federal e estadual. A proposição não invade competência privativa da União (art. 22 da
CF/88) nem dispõe sobre normas gerais ambientais em caráter nacional, limitando- se a regulamentar a realidade local. Conclusão quanto à constitucionalidade material: compatível com a
CF/88. 1.1 Competência Legislativa
A matéria dialoga diretamente com a Lei nº 12.305/2010 (Política
Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS), que institui o princípio da responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e prevê sistemas de logística reversa,
inclusive para pneus. A proposta municipal:  não contraria a PNRS;  reforça a logística reversa;  exige comprovação de destinação adequada;  permite regulamentação técnica pelo Executivo. No âmbito local, a proposição encontra respaldo no Código
Municipal de Meio Ambiente (Lei nº 442/2017) e no Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos (Lei nº 121/2013), conforme mencionado na
justificativa.
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Não há conflito normativo aparente. 1.2 Iniciativa Legislativa e Separação de Poderes
A proposição é de iniciativa parlamentar. É necessário verificar se há vício de iniciativa, nos termos do art. 61, §1º da CF/88 (aplicável por simetria aos Municípios). A proposição:  não cria cargos;  não altera estrutura administrativa;  não fixa remuneração;  não cria órgão;  não impõe despesa obrigatória imediata específica. O art. 5º utiliza a expressão “poderá”, conferindo faculdade ao
Executivo para firmar convênios e promover campanhas, o que afasta ingerência
direta na organização administrativa. O art. 8º prevê que as despesas correrão por dotações próprias, cláusula padrão que não gera, por si só, vício de iniciativa. A jurisprudência admite leis municipais de iniciativa parlamentar que
instituam obrigações ambientais e deveres de fiscalização, desde que não interfiram
na estrutura administrativa. Conclusão: não se verifica vício formal de iniciativa. 2. Aspecto Legal
A proposição encontra respaldo:  na legislação ambiental nacional;  nas diretrizes de política urbana;  nos princípios da prevenção e da precaução ambiental;  na gestão sustentável de águas pluviais.
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A técnica dos “Jardins de Chuva” (biorretenção) é reconhecida como
instrumento de drenagem urbana sustentável. Não há conflito com legislação federal ou estadual conhecida. O projeto não afronta normas gerais de direito urbanístico ou
ambiental, sendo compatível com o ordenamento jurídico. 3. Poder de Polícia e Sanções Administrativas
O art. 6º prevê advertência, multa e suspensão/cassação de alvará. Tais medidas inserem-se no poder de polícia administrativa
ambiental, constitucionalmente legítimo. Contudo, recomenda-se:  que os critérios objetivos das multas sejam minimamente delimitados na
própria lei, evitando delegação excessiva ao regulamento;  observância do devido processo legal administrativo (já contemplado no §1º). A previsão de regulamentação posterior (art. 7º) é juridicamente
adequada. 4. Técnica Legislativa
Em análise à luz da Lei Complementar nº 95/1998, verificam-se:
Aspectos positivos:  Estrutura organizada por artigos;  Clareza redacional;  Definição conceitual (parágrafo único do art. 1º);  Sequência lógica normativa. Sugestões técnicas:
1. Avaliar a inclusão de dispositivo fixando prazo para adequação dos
estabelecimentos (ex.: 90 dias após regulamentação).
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2. Especificar, no art. 6º, parâmetros mínimos para gradação da multa (natureza
da infração, reincidência, porte do estabelecimento). Não há vícios graves de técnica legislativa. 5. Aspectos Regimentais
A matéria:  é de natureza ordinária;  não exige quórum qualificado;  não trata de matéria orçamentária direta;  não altera regime jurídico de servidores. Deve tramitar pelas Comissões Permanentes competentes (Justiça e
Redação; Meio Ambiente; eventualmente Finanças, se houver impacto
orçamentário). Não há impedimento regimental aparente.
III – CONCLUSÃO
Diante da análise:
✔ Constitucionalidade: presente (arts. 23, VI; 30, I e II; 225 da CF/88);
✔ Legalidade: compatível com a Lei nº 12.305/2010 e legislação municipal;
✔ Iniciativa: regular, sem vício formal;
✔ Juridicidade: adequada ao ordenamento;
✔ Regimentalidade: apta à tramitação;
✔ Técnica legislativa: satisfatória, com sugestões pontuais de aprimoramento.
IV – PARECER
Opino pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e regular tramitação do
Projeto de Lei Ordinária nº 05/2026-MV, com recomendações de aprimoramento
técnico-redacional, especialmente quanto à definição de critérios sancionatórios, bem como atentar para correção de datas.
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É o parecer, salvo melhor juízo.Formosa-GO, 20 de fevereiro de 2026. Presidente Relator Membro

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