| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | PARECER Nº 11/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRODE2026 Projeto de Lei Ordinária nº 14/26, de autoria da Ver. Amanda do Amigo Cão, em trâmite nesta Casa, que “Dispõe sobre a instituição do Programa Farmácia Veterinária Solidária no Município de Formosa”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 11/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 14/26, de autoria da Ver. Amanda do Amigo Cão, em trâmite nesta Casa, que “Dispõe sobre a instituição do Programa Farmácia Veterinária Solidária no Município de Formosa”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – RELATÓRIO Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei Ordinária nº 14/2026 – AL, de iniciativa parlamentar, que institui o Programa Farmácia Veterinária Solidária no âmbito do Município de Formosa/GO, com a finalidade de apoiar o tratamento veterinário de animais resgatados, abandonados ou pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade social. A proposição estabelece objetivos, beneficiários, formas de doação, critérios técnicos para triagem e distribuição, bem como atribui ao Poder Executivo a coordenação, regulamentação e execução do Programa. Cumpre analisar a matéria sob os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa, à luz da Constituição da República de 1988 (CF/88), da legislação infraconstitucional pertinente e da legislação estadual aplicável. II – ANÁLISE JURÍDICA 1. Aspectos Constitucionais 1.1 Competência Legislativa A Constituição da República de 1988 (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) dispõe, em seu art. 30, incisos I e II, que compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 11/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] A proteção e o bem-estar animal inserem-se no contexto de: tutela do meio ambiente (art. 225 da CF/88); saúde pública; interesse social local. O art. 225, §1º, VII, da CF/88 impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna, vedando práticas que submetam os animais à crueldade. Assim, a instituição de programa municipal voltado ao tratamento veterinário de animais em situação de vulnerabilidade revela-se compatível com o mandamento constitucional de proteção ambiental e da fauna. Além disso, a matéria não invade competência privativa da União (art. 22 da CF/88), nem se enquadra nas hipóteses de competência privativa do Chefe do Poder Executivo previstas no art. 61, §1º, da CF/88 (aplicável por simetria). Portanto, sob o prisma da competência material e legislativa, a proposição é constitucional. 1.2 Iniciativa Parlamentar O projeto é de iniciativa parlamentar e institui programa de natureza pública, cuja execução ficará a cargo do Poder Executivo (art. 7º do projeto). É necessário examinar eventual vício de iniciativa por interferência na organização administrativa do Executivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que: leis de iniciativa parlamentar podem instituir políticas públicas; desde que não criem cargos, funções, órgãos ou atribuições específicas que importem ingerência direta na estrutura administrativa do Executivo. No caso em análise: não há criação de cargos; não há definição minuciosa de estrutura administrativa; ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 11/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3] não há imposição de obrigações administrativas específicas além da regulamentação e execução do programa; o art. 9º prevê regulamentação pelo Poder Executivo. A redação é genérica e programática, preservando a discricionariedade administrativa quanto à implementação. Todavia, recomenda-se cautela quanto ao art. 8º, que prevê despesas por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário. Embora cláusula comum, deve-se verificar compatibilidade com a Lei Orçamentária e com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ainda assim, não se verifica vício formal insanável de iniciativa. Conclusão: não há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, observada a necessidade de compatibilização orçamentária. 2. Aspectos Legais e Infraconstitucionais A matéria relaciona-se com: legislação ambiental; legislação sanitária; normas sobre responsabilidade técnica veterinária; Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). 2.1 Controle Sanitário e Responsabilidade Técnica O art. 6º do projeto exige apresentação de receita veterinária para distribuição dos medicamentos, o que: garante segurança sanitária; está alinhado às normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV); tende às exigências de rastreabilidade e controle de medicamentos. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 11/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [4] A previsão de triagem técnica (art. 5º) também atende ao princípio da precaução ambiental e sanitária. Não há afronta à legislação federal sanitária, desde que a regulamentação municipal observe as normas técnicas vigentes. 2.2 Responsabilidade Fiscal O art. 8º dispõe que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a criação de despesa deve estar acompanhada de: estimativa de impacto orçamentário-financeiro; declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária. Por tratar-se de programa com potencial geração de despesas (estrutura, armazenamento, logística), recomenda-se que: na tramitação legislativa, seja solicitada manifestação do Executivo quanto ao impacto financeiro; conste nos autos estimativa mínima de custo. A ausência dessa estimativa não torna o projeto automaticamente inconstitucional, mas pode gerar questionamentos futuros. 3. Aspectos Regimentais Considerando tratar-se de Projeto de Lei Ordinária: a matéria é compatível com tramitação ordinária; deve ser submetida às Comissões Permanentes competentes (Justiça e Redação; Finanças; Meio Ambiente ou equivalente, conforme Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa); exige maioria simples para aprovação, salvo disposição diversa no Regimento. Não há impedimento regimental aparente. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 11/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [5] 4. Técnica Legislativa Sob o aspecto da técnica legislativa: Pontos positivos: Estrutura clara e organizada; Artigos numerados adequadamente; Previsão de regulamentação; Definição de objetivos e beneficiários. Pontos que merecem ajuste: 1. Inadequação formal quanto à espécie normativa O art. 1º menciona “Esta Lei Complementar”, contudo o projeto é apresentado como “Projeto de Lei Ordinária”. Recomenda-se uniformização da espécie normativa para evitar vício formal. 2. Ementa A ementa poderia ser aprimorada com maior precisão técnica, por exemplo: “Institui o Programa Farmácia Veterinária Solidária no âmbito do Município de Formosa e dá outras providências.” 3. Clareza quanto à natureza do programa Pode-se acrescentar dispositivo indicando que o Programa poderá funcionar em espaço físico próprio ou em parceria com entidades, conferindo maior segurança jurídica. 4. Padronização redacional Sugere-se revisão para adequação plena à Lei Complementar nº 95/1998 (técnica legislativa federal, aplicada subsidiariamente). III – CONCLUSÃO Diante do exposto, no exercício das atribuições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, opina-se: ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 11/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [6] Pela constitucionalidade formal e material do Projeto de Lei Ordinária nº 14/2026 – AL, por versar sobre matéria de interesse local (art. 30, I e II, da CF/88) e estar em consonância com o art. 225 da Constituição Federal; Pela juridicidade da proposição, não havendo afronta à legislação infraconstitucional, desde que observadas as normas sanitárias e de responsabilidade fiscal; Pela regularidade regimental da tramitação; Pela necessidade de ajustes de técnica legislativa, especialmente: correção da referência a “Lei Complementar”; aperfeiçoamento da ementa; eventual adequação redacional à Lei Complementar nº 95/1998; recomendação de análise do impacto orçamentário. Assim, o parecer é FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 14/2026, com as ressalvas de técnica legislativa e de adequação orçamentária acima indicadas. É o parecer, salvo melhor juízo.Formosa/GO, 20 de fevereiro de 2026. Presidente Relator Membro