| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | PARECER Nº13/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), referente Projeto de Lei Ordinária nº 16/26, de autoria dos Vereadores Subtenente Clésio e Dannilo Guia, em trâmite nesta Casa, que “institui o Programa Municipal de Regularização Fundiária e Inclusão Urbana– REURB”. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 13/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 16/26, de autoria dos Vereadores Subtenente Clésio e Dannilo Guia, em trâmite nesta Casa, que “institui o Programa Municipal de Regularização Fundiária e Inclusão Urbana – REURB”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 16/2026, que institui o Programa Municipal de Regularização Fundiária e Inclusão Urbana – REURB, estabelece critérios de prioridade social, cria sistema municipal de pontuação e dá outras providências, no âmbito do Município de Formosa-GO. A proposição fundamenta-se na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na Lei Federal nº 13.465/2017, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana (REURB). É o relatório. II – ANÁLISE JURÍDICA A análise restringe-se aos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa, nos termos da Constituição Federal de 1988, legislação infraconstitucional e legislação estadual pertinente. III – DA CONSTITUCIONALIDADE 1. Competência Legislativa A matéria versa sobre política urbana e regularização fundiária, inserindo-se na competência: Material comum dos entes federativos (art. 23, IX, CF/88 – promoção de programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais); Legislativa concorrente (art. 24, I, CF/88 – direito urbanístico); ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 13/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] Interesse local (art. 30, I e VIII, CF/88 – ordenamento territorial e controle do uso do solo urbano). A proposição está alinhada ao art. 182 da CF/88, que atribui ao Município a execução da política de desenvolvimento urbano. Não há usurpação de competência da União ou do Estado. Conclusão: Constitucionalidade formal quanto à competência legislativa. 2. Iniciativa Legislativa O projeto é de iniciativa parlamentar. A matéria não trata de: Criação/extinção de cargos; Estrutura administrativa específica; Organização interna do Poder Executivo; Regime jurídico de servidores. Institui diretrizes programáticas e critérios de priorização, deixando a regulamentação e execução ao Poder Executivo. Todavia, recomenda-se cautela quanto aos dispositivos que: Criam obrigações administrativas específicas (art. 5º); Instituem sistema de pontuação; Autorizam isenção/redução de taxas (art. 11). A jurisprudência do STF admite leis de iniciativa parlamentar que instituam políticas públicas, desde que não interfiram diretamente na organização administrativa ou criem despesas obrigatórias sem previsão orçamentária. Como o projeto condiciona a execução à disponibilidade orçamentária (art. 12) e prevê regulamentação pelo Executivo (art. 13), não se verifica vício formal de iniciativa. Conclusão: Não há vício insanável de iniciativa. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 13/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3] IV – DA LEGALIDADE A proposta encontra respaldo na: Lei Federal nº 13.465/2017 – institui a REURB-S e REURB-E; Lei Complementar nº 101/2000 – especialmente quanto ao art. 11 do projeto (impacto orçamentário); Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001). O projeto: ✔ Observa as modalidades REURB-S e REURB-E; ✔ Respeita critérios técnicos, ambientais e jurídicos; ✔ Condiciona benefícios fiscais à legislação vigente e à LRF. Não há conflito com legislação federal ou estadual. V – DOS ASPECTOS JURÍDICOS MATERIAIS 1. Função Social da Propriedade O projeto está em consonância com: Art. 5º, XXIII, CF/88 (função social da propriedade); Art. 6º (direito social à moradia); Art. 182 (política urbana). 2. Sistema de Pontuação O sistema de pontuação social: Concretiza o princípio da isonomia material; Observa critérios objetivos; Promove justiça distributiva. Recomenda-se, apenas, que o regulamento: Defina critérios de comprovação; Estabeleça mecanismo de recurso administrativo; ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 13/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [4] Assegure publicidade e transparência. VI – DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS O art. 11 prevê isenção ou redução de taxas, condicionando: À legislação fiscal vigente; À estimativa de impacto orçamentário-financeiro (art. 14 da LRF). O art. 12 condiciona a execução à disponibilidade orçamentária. Assim, o projeto respeita a Lei Complementar nº 101/2000. VII – DOS ASPECTOS REGIMENTAIS Considerando tratar-se de Projeto de Lei Ordinária: Tramitação regular; Submissão às Comissões competentes (Constituição e Justiça; Finanças; Obras/Urbanismo); Quórum de maioria simples para aprovação, salvo disposição diversa na Lei Orgânica Municipal. Não há impedimento regimental aparente. VIII – DA TÉCNICA LEGISLATIVA A redação observa, em linhas gerais, a: Lei Complementar nº 95/1998. Sugestões de aperfeiçoamento: 1. Padronizar a grafia da denominação do programa (REURB); 2. Revisar pequenos ajustes redacionais para maior precisão normativa; 3. Eventual consolidação da tabela de pontuação em anexo para melhor organização. Não há vícios graves de técnica legislativa. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 13/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [5] IX – CONCLUSÃO Diante do exposto, no exercício das atribuições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, opina-se: ✔ Pela constitucionalidade formal e material do Projeto de Lei nº 16/2026; ✔ Pela legalidade da proposição; ✔ Pela regularidade jurídica e regimental; ✔ Pela viabilidade técnica, com recomendações pontuais de aperfeiçoamento redacional. Parecer FAVORÁVEL à tramitação e aprovação, ressalvadas as sugestões de técnica legislativa indicadas. É o parecer, salvo melhor juízo.Formosa/GO, 20 de fevereiro de 2026. Presidente Relator Membro