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materia nº 13/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaPARECER Nº13/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), referente Projeto de Lei Ordinária nº 16/26, de autoria dos Vereadores Subtenente Clésio e Dannilo Guia, em trâmite nesta Casa, que “institui o Programa Municipal de Regularização Fundiária e Inclusão Urbana– REURB”.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 13/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE
2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[1]
Projeto de Lei Ordinária nº 16/26, de autoria dos Vereadores
Subtenente Clésio e Dannilo Guia, em trâmite nesta Casa, que “institui o Programa
Municipal de Regularização Fundiária e Inclusão Urbana – REURB”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 16/2026, que institui o
Programa Municipal de Regularização Fundiária e Inclusão Urbana – REURB, estabelece critérios de prioridade social, cria sistema municipal de pontuação e dá
outras providências, no âmbito do Município de Formosa-GO. A proposição fundamenta-se na Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 e na Lei Federal nº 13.465/2017, que dispõe sobre a
Regularização Fundiária Urbana (REURB). É o relatório.
II – ANÁLISE JURÍDICA
A análise restringe-se aos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa, nos termos da Constituição Federal de 1988,
legislação infraconstitucional e legislação estadual pertinente.
III – DA CONSTITUCIONALIDADE
1. Competência Legislativa
A matéria versa sobre política urbana e regularização fundiária,
inserindo-se na competência:  Material comum dos entes federativos (art. 23, IX, CF/88 – promoção de
programas de construção de moradias e melhoria das condições
habitacionais);  Legislativa concorrente (art. 24, I, CF/88 – direito urbanístico);
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 Interesse local (art. 30, I e VIII, CF/88 – ordenamento territorial e controle do
uso do solo urbano). A proposição está alinhada ao art. 182 da CF/88, que atribui ao
Município a execução da política de desenvolvimento urbano. Não há usurpação de competência da União ou do Estado. Conclusão: Constitucionalidade formal quanto à competência legislativa. 2. Iniciativa Legislativa
O projeto é de iniciativa parlamentar. A matéria não trata de:  Criação/extinção de cargos;  Estrutura administrativa específica;  Organização interna do Poder Executivo;  Regime jurídico de servidores.
Institui diretrizes programáticas e critérios de priorização, deixando a
regulamentação e execução ao Poder Executivo. Todavia, recomenda-se cautela quanto aos dispositivos que:  Criam obrigações administrativas específicas (art. 5º);  Instituem sistema de pontuação;  Autorizam isenção/redução de taxas (art. 11). A jurisprudência do STF admite leis de iniciativa parlamentar que
instituam políticas públicas, desde que não interfiram diretamente na organização
administrativa ou criem despesas obrigatórias sem previsão orçamentária. Como o projeto condiciona a execução à disponibilidade
orçamentária (art. 12) e prevê regulamentação pelo Executivo (art. 13), não se
verifica vício formal de iniciativa. Conclusão: Não há vício insanável de iniciativa.
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IV – DA LEGALIDADE
A proposta encontra respaldo na:  Lei Federal nº 13.465/2017 – institui a REURB-S e REURB-E;  Lei Complementar nº 101/2000 – especialmente quanto ao art. 11 do projeto
(impacto orçamentário);  Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001). O projeto:
✔ Observa as modalidades REURB-S e REURB-E;
✔ Respeita critérios técnicos, ambientais e jurídicos;
✔ Condiciona benefícios fiscais à legislação vigente e à LRF. Não há conflito com legislação federal ou estadual. V – DOS ASPECTOS JURÍDICOS MATERIAIS
1. Função Social da Propriedade
O projeto está em consonância com:  Art. 5º, XXIII, CF/88 (função social da propriedade);  Art. 6º (direito social à moradia);  Art. 182 (política urbana). 2. Sistema de Pontuação
O sistema de pontuação social:  Concretiza o princípio da isonomia material;  Observa critérios objetivos;  Promove justiça distributiva. Recomenda-se, apenas, que o regulamento:  Defina critérios de comprovação;  Estabeleça mecanismo de recurso administrativo;
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 Assegure publicidade e transparência. VI – DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS
O art. 11 prevê isenção ou redução de taxas, condicionando:  À legislação fiscal vigente;  À estimativa de impacto orçamentário-financeiro (art. 14 da LRF). O art. 12 condiciona a execução à disponibilidade orçamentária. Assim, o projeto respeita a Lei Complementar nº 101/2000. VII – DOS ASPECTOS REGIMENTAIS
Considerando tratar-se de Projeto de Lei Ordinária:  Tramitação regular;  Submissão às Comissões competentes (Constituição e Justiça; Finanças;
Obras/Urbanismo);  Quórum de maioria simples para aprovação, salvo disposição diversa na Lei
Orgânica Municipal. Não há impedimento regimental aparente. VIII – DA TÉCNICA LEGISLATIVA
A redação observa, em linhas gerais, a:  Lei Complementar nº 95/1998. Sugestões de aperfeiçoamento:
1. Padronizar a grafia da denominação do programa (REURB);
2. Revisar pequenos ajustes redacionais para maior precisão normativa;
3. Eventual consolidação da tabela de pontuação em anexo para melhor
organização. Não há vícios graves de técnica legislativa.
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IX – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no exercício das atribuições da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, opina-se:
✔ Pela constitucionalidade formal e material do Projeto de Lei nº 16/2026;
✔ Pela legalidade da proposição;
✔ Pela regularidade jurídica e regimental;
✔ Pela viabilidade técnica, com recomendações pontuais de aperfeiçoamento
redacional. Parecer FAVORÁVEL à tramitação e aprovação, ressalvadas as
sugestões de técnica legislativa indicadas. É o parecer, salvo melhor juízo.Formosa/GO, 20 de fevereiro de 2026. Presidente Relator Membro

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