Projeto de Lei Complementar n.º 10, de 01 de abril de 2026.
1
Retifica Anexo II, constante da Lei Complementar n.º
022, de 20 de novembro de 2017, que “Institui o Plano
Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de
Formosa, que dispõe sobre a política de desenvolvimento
municipal, o plano de uso e ocupação, os instrumentos
urbanísticos e o sistema de gestão, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, e
considerando ainda a necessidade de retificação em dispositivo da Lei Complementar n.º 022, de 20
de novembro de 2017, encaminha a seguinte proposta de lei complementar:
Art. 1º - Fica retificado o ANEXO II, constante da Lei Complementar nº. 022, de 20
de novembro de 2017, que “Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município
de Formosa, que dispõe sobre a política de desenvolvimento municipal, o plano de uso e ocupação,
os instrumentos urbanísticos e o sistema de gestão”.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, 01 de abril do ano de 2026.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Projeto de Lei Complementar n.º 10, de 01 de abril de 2026.
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ANEXO II – MICROZONEAMENTO E MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO
URBANO
Imagem 1: Círculo na região meio-leste da cidade de Formosa, indica a região onde se
propõe a alteração dos perímetros dos zoneamentos. Fonte: Anexo 2 PDOT.
Imagem 2: Espacialização geral dos zoneamentos vigentes segundo a Lei
Complementar nº 022, de 20 de novembro de 2017. Fonte: Google Earth 2025.
Projeto de Lei Complementar n.º 10, de 01 de abril de 2026.
3
Imagem 3: Arranjo proposto como nova espacialização geral das zonas. Fonte: Google
Earth 2025.
Projeto de Lei Complementar n.º 10, de 01 de abril de 2026.
4
MEMORIAL DESCRITIVO DA RETIFICAÇÃO DAS ZONAS HABITACIONAL DE
INTERESSE SOCIAL, ZONA AGRO INDUSTRIAL, ZONA DE INTERESSE LOGÍSTICO
E NOVO CINTURÃO VERDE DE PROTEÇÃO.
RETIFICADO EM FEVEREIRO DE 2026.
ZONAS HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL (ZHIS)
Área: 402,006 ha Perímetro: 12.632,33 m
LIMITES E CONFRONTAÇÕES
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V-01, de coordenadas N
8.282.126,20m e E 252.368,49m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias:
120°32'20" e 151,07 m até o vértice V-02, de coordenadas N 8.282.049,44m e E
252.498,60m; 35°01'33" e 68,18 m até o vértice V-03, de coordenadas N 8.282.105,27m e
E 252.537,73m; 122°30'32" e 141,27 m até o vértice V-04, de coordenadas N
8.282.029,35m e E 252.656,86m; 213°04'36" e 16,84 m até o vértice V-05, de coordenadas
N 8.282.015,24m e E 252.647,67m; 122°09'57" e 60,58 m até o vértice V-06, de
coordenadas N 8.281.982,99m e E 252.698,95m; 145°45'36" e 17,91 m até o vértice V-07,
de coordenadas N 8.281.968,18m e E 252.709,03m; 173°43'23" e 18,02 m até o vértice V08, de coordenadas N 8.281.950,27m e E 252.711,00m; 113°38'29" e 820,05 m até o
vértice V-09, de coordenadas N 8.281.621,42m e E 253.462,23m; 60°33'17" e 42,45 m até
o vértice V-10, de coordenadas N 8.281.642,29m e E 253.499,20m; 51°56'35" e 43,05 m
até o vértice V-11, de coordenadas N 8.281.668,83m e E 253.533,10m; 43°07'31" e 44,31
m até o vértice V-12, de coordenadas N 8.281.701,17m e E 253.563,39m; 34°08'11" e 44,87
m até o vértice V-13, de coordenadas N 8.281.738,31m e E 253.588,57m; 25°43'17" e
38,57 m até o vértice V-14, de coordenadas N 8.281.773,06m e E 253.605,31m; 20°01'26"
e 18,02 m até o vértice V-15, de coordenadas N 8.281.789,99m e E 253.611,48m;
294°54'52" e 40,52 m até o vértice V-16, de coordenadas N 8.281.807,06m e E
253.574,73m; 344°05'55" e 223,04 m até o vértice V-17, de coordenadas N 8.282.021,57m
e E 253.513,62m; 74°05'58" e 272,62 m até o vértice V-18, de coordenadas N
8.282.096,26m e E 253.775,81m; 108°45'46" e 53,04 m até o vértice V-19, de coordenadas
N 8.282.079,20m e E 253.826,03m; 155°19'15" e 416,80 m até o vértice V-20, de
coordenadas N 8.281.700,47m e E 254.000,06m; 32°59'27" e 53,19 m até o vértice V-21,
de coordenadas N 8.281.745,08m e E 254.029,02m; 34°57'40" e 45,51 m até o vértice V22, de coordenadas N 8.281.782,38m e E 254.055,10m; 34°56'48" e 45,41 m até o vértice
V-23, de coordenadas N 8.281.819,60m e E 254.081,11m; 41°26'00" e 51,83 m até o vértice
V-24, de coordenadas N 8.281.858,46m e E 254.115,41m; 30°19'19" e 71,05 m até o vértice
V-25, de coordenadas N 8.281.919,79m e E 254.151,28m; 45°02'23" e 71,24 m até o vértice
Projeto de Lei Complementar n.º 10, de 01 de abril de 2026.
5
V-26, de coordenadas N 8.281.970,13m e E 254.201,69m; 25°51'14" e 46,85 m até o vértice
V-27, de coordenadas N 8.282.012,29m e E 254.222,12m; 52°27'05" e 35,11 m até o vértice
V-28, de coordenadas N 8.282.033,69m e E 254.249,96m; 73°49'57" e 58,43 m até o vértice
V-29, de coordenadas N 8.282.049,96m e E 254.306,08m; 81°02'37" e 42,46 m até o vértice
V-30, de coordenadas N 8.282.056,57m e E 254.348,02m; 97°04'18" e 22,66 m até o vértice
V-31, de coordenadas N 8.282.053,78m e E 254.370,51m; 116°20'29" e 34,37 m até o
vértice V-32, de coordenadas N 8.282.038,53m e E 254.401,31m; 142°18'35" e 95,26 m
até o vértice V-33, de coordenadas N 8.281.963,15m e E 254.459,55m; 146°53'40" e 54,93
m até o vértice V-34, de coordenadas N 8.281.917,14m e E 254.489,55m; 145°19'25" e
52,20 m até o vértice V-35, de coordenadas N 8.281.874,21m e E 254.519,25m; 145°19'33"
e 50,22 m até o vértice V-36, de coordenadas N 8.281.832,91m e E 254.547,82m;
156°30'19" e 48,51 m até o vértice V-37, de coordenadas N 8.281.788,42m e E
254.567,16m; 166°28'49" e 76,14 m até o vértice V-38, de coordenadas N 8.281.714,39m
e E 254.584,96m; 178°34'50" e 54,10 m até o vértice V-39, de coordenadas N
8.281.660,31m e E 254.586,30m; 197°15'50" e 22,74 m até o vértice V-40, de coordenadas
N 8.281.638,59m e E 254.579,55m; 205°38'54" e 59,81 m até o vértice V-41, de
coordenadas N 8.281.584,67m e E 254.553,66m; 243°04'00" e 185,07 m até o vértice V42, de coordenadas N 8.281.500,84m e E 254.388,66m; 191°32'19" e 426,24 m até o
vértice V-43, de coordenadas N 8.281.083,21m e E 254.303,40m; 102°15'27" e 106,73 m
até o vértice V-44, de coordenadas N 8.281.060,55m e E 254.407,70m; 192°16'12" e 96,56
m até o vértice V-45, de coordenadas N 8.280.966,20m e E 254.387,18m; 115°07'01" e
330,37 m até o vértice V-46, de coordenadas N 8.280.825,97m e E 254.686,31m;
218°05'47" e 364,97 m até o vértice V-47, de coordenadas N 8.280.538,75m e E
254.461,13m; 114°40'28" e 584,67 m até o vértice V-48, de coordenadas N 8.280.294,67m
e E 254.992,42m; 203°20'07" e 310,69 m até o vértice V-49, de coordenadas N
8.280.009,39m e E 254.869,35m; 293°13'21" e 333,80 m até o vértice V-50, de
coordenadas N 8.280.141,01m e E 254.562,59m; 203°30'20" e 105,66 m até o vértice V51, de coordenadas N 8.280.044,12m e E 254.520,45m; 293°00'17" e 201,71 m até o
vértice V-52, de coordenadas N 8.280.122,95m e E 254.334,78m; 207°42'46" e 10,49 m
até o vértice V-53, de coordenadas N 8.280.113,66m e E 254.329,90m; 293°41'45" e 48,42
m até o vértice V-54, de coordenadas N 8.280.133,12m e E 254.285,56m; 295°20'15" e
46,97 m até o vértice V-55, de coordenadas N 8.280.153,22m e E 254.243,11m; 306°15'32"
e 129,58 m até o vértice V-56, de coordenadas N 8.280.229,86m e E 254.138,62m;
305°04'12" e 53,55 m até o vértice V-57, de coordenadas N 8.280.260,63m e E
254.094,79m; 210°49'03" e 124,18 m até o vértice V-58, de coordenadas N 8.280.153,98m
e E 254.031,17m; 301°59'48" e 161,72 m até o vértice V-59, de coordenadas N
8.280.239,67m e E 253.894,02m; 213°17'11" e 137,82 m até o vértice V-60, de
coordenadas N 8.280.124,46m e E 253.818,38m; 302°44'39" e 363,55 m até o vértice V61, de coordenadas N 8.280.321,10m e E 253.512,60m; 209°38'37" e 37,89 m até o vértice
V-62, de coordenadas N 8.280.288,17m e E 253.493,86m; 206°18'28" e 147,45 m até o
vértice V-63, de coordenadas N 8.280.155,99m e E 253.428,51m; 208°31'09" e 5,51 m até
o vértice V-64, de coordenadas N 8.280.151,15m e E 253.425,88m; 323°29'22" e 268,57
Projeto de Lei Complementar n.º 10, de 01 de abril de 2026.
6
m até o vértice V-65, de coordenadas N 8.280.367,01m e E 253.266,09m; 300°10'10" e
230,98 m até o vértice V-66, de coordenadas N 8.280.483,09m e E 253.066,40m; 24°37'57"
e 54,10 m até o vértice V-67, de coordenadas N 8.280.532,27m e E 253.088,95m; 33°41'56"
e 54,67 m até o vértice V-68, de coordenadas N 8.280.577,75m e E 253.119,28m;
302°31'42" e 1.302,04 m até o vértice V-69, de coordenadas N 8.281.277,88m e E
252.021,50m; 212°14'54" e 62,73 m até o vértice V-70, de coordenadas N 8.281.224,83m
e E 251.988,03m; 295°41'31" e 914,44 m até o vértice V-71, de coordenadas N
8.281.621,27m e E 251.163,99m; 40°23'16" e 239,54 m até o vértice V-72, de coordenadas
N 8.281.803,72m e E 251.319,20m; 102°18'22" e 91,58 m até o vértice V-73, de
coordenadas N 8.281.784,20m e E 251.408,68m; 32°13'00" e 132,15 m até o vértice V-74,
de coordenadas N 8.281.896,00m e E 251.479,13m; 33°06'26" e 10,36 m até o vértice V75, de coordenadas N 8.281.904,68m e E 251.484,79m; 103°04'44" e 94,35 m até o vértice
V-76, de coordenadas N 8.281.883,33m e E 251.576,69m; 68°18'25" e 54,97 m até o vértice
V-77, de coordenadas N 8.281.903,65m e E 251.627,77m; 13°48'20" e 38,55 m até o vértice
V-78, de coordenadas N 8.281.941,09m e E 251.636,97m; 18°12'25" e 33,38 m até o vértice
V-79, de coordenadas N 8.281.972,80m e E 251.647,40m; 332°20'34" e 38,24 m até o
vértice V-80, de coordenadas N 8.282.006,67m e E 251.629,65m; 339°53'56" e 43,18 m
até o vértice V-81, de coordenadas N 8.282.047,22m e E 251.614,81m; 48°29'35" e 48,51
m até o vértice V-82, de coordenadas N 8.282.079,37m e E 251.651,14m; 123°23'57" e
31,68 m até o vértice V-83, de coordenadas N 8.282.061,93m e E 251.677,59m; 161°57'35"
e 40,40 m até o vértice V-84, de coordenadas N 8.282.023,52m e E 251.690,10m;
172°40'26" e 44,86 m até o vértice V-85, de coordenadas N 8.281.979,03m e E
251.695,82m; 52°12'35" e 15,44 m até o vértice V-86, de coordenadas N 8.281.988,49m e
E 251.708,02m; 355°55'01" e 66,15 m até o vértice V-87, de coordenadas N 8.282.054,47m
e E 251.703,31m; 94°23'13" e 22,49 m até o vértice V-88, de coordenadas N 8.282.052,75m
e E 251.725,73m; 355°33'33" e 14,59 m até o vértice V-89, de coordenadas N
8.282.067,30m e E 251.724,60m; 79°56'38" e 38,54 m até o vértice V-90, de coordenadas
N 8.282.074,03m e E 251.762,55m; 87°06'30" e 113,58 m até o vértice V-91, de
coordenadas N 8.282.079,76m e E 251.875,99m; 85°08'26" e 163,50 m até o vértice V-92,
de coordenadas N 8.282.093,61m e E 252.038,90m; 90°31'56" e 71,06 m até o vértice V93, de coordenadas N 8.282.092,95m e E 252.109,96m; 120°22'29" e 201,38 m até o
vértice V-94, de coordenadas N 8.281.991,12m e E 252.283,70m; 32°07'00" e 159,49 m
até o vértice V-01, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico
Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano
Central nº 45°00', fuso -23, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e
distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Projeto de Lei Complementar n.º 10, de 01 de abril de 2026.
7
ZONA AGRO INDUSTRIAL 1 (ZAI1)
Área: 222,643 ha Perímetro: 13.719,78 m
LIMITES E CONFRONTAÇÕES
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V-01, de coordenadas N
8.280.290,71m e E 255.001,61m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias:
114°20'44" e 1.017,25 m até o vértice V-02, de coordenadas N 8.279.871,36m e E
255.928,40m; 202°57'13" e 591,71 m até o vértice V-03, de coordenadas N 8.279.326,50m
e E 255.697,64m; 113°01'34" e 1.320,82 m até o vértice V-04, de coordenadas N
8.278.809,86m e E 256.913,23m; 21°56'28" e 545,77 m até o vértice V-05, de coordenadas
N 8.279.316,10m e E 257.117,16m; 126°12'12" e 103,67 m até o vértice V-06, de
coordenadas N 8.279.254,87m e E 257.200,81m; 159°37'31" e 302,22 m até o vértice V07, de coordenadas N 8.278.971,56m e E 257.306,03m; 104°14'51" e 488,97 m até o
vértice V-08, de coordenadas N 8.278.851,22m e E 257.779,96m; 112°59'57" e 594,98 m
até o vértice V-09, de coordenadas N 8.278.618,75m e E 258.327,65m; 127°48'29" e
627,32 m até o vértice V-10, de coordenadas N 8.278.234,19m e E 258.823,28m;
129°12'20" e 929,15 m até o vértice V-11, de coordenadas N 8.277.646,87m e E
259.543,26m; 193°30'49" e 81,61 m até o vértice V-12, de coordenadas N 8.277.567,52m
e E 259.524,19m; 293°03'36" e 763,07 m até o vértice V-13, de coordenadas N
8.277.866,41m e E 258.822,09m; 293°06'30" e 1.791,91 m até o vértice V-14, de
coordenadas N 8.278.569,68m e E 257.173,95m; 293°09'47" e 74,23 m até o vértice V-15,
de coordenadas N 8.278.598,88m e E 257.105,70m; 338°00'38" e 6,22 m até o vértice V16, de coordenadas N 8.278.604,65m e E 257.103,37m; 24°28'12" e 16,39 m até o vértice
V-17, de coordenadas N 8.278.619,57m e E 257.110,16m; 298°17'48" e 19,09 m até o
vértice V-18, de coordenadas N 8.278.628,62m e E 257.093,35m; 205°57'42" e 18,69 m
até o vértice V-19, de coordenadas N 8.278.611,82m e E 257.085,17m; 248°44'39" e 5,46
m até o vértice V-20, de coordenadas N 8.278.609,84m e E 257.080,08m; 293°06'36" e
3.144,16 m até o vértice V-21, de coordenadas N 8.279.843,92m e E 254.188,23m;
27°42'32" e 315,17 m até o vértice V-22, de coordenadas N 8.280.122,95m e E
254.334,78m; 113°00'17" e 201,71 m até o vértice V-23, de coordenadas N 8.280.044,12m
e E 254.520,45m; 113°17'19" e 10,02 m até o vértice V-24, de coordenadas N
8.280.040,16m e E 254.529,65m; 23°30'31" e 95,62 m até o vértice V-25, de coordenadas
N 8.280.127,84m e E 254.567,79m; 113°13'19" e 333,84 m até o vértice V-26, de
coordenadas N 8.279.996,21m e E 254.874,58m; 23°19'57" e 320,73 m até o vértice V01, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico
Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano
Central nº 45°00', fuso -23, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e
distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Projeto de Lei Complementar n.º 10, de 01 de abril de 2026.
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ZONA DE INTERESSE LOGÍSTICO (ZIL)
Área: 34,367 ha Perímetro: 3.148,93 m
LIMITES E CONFRONTAÇÕES
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V-01, de coordenadas N
8.280.321,10m e E 253.512,60m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias:
122°44'39" e 363,55 m até o vértice V-02, de coordenadas N 8.280.124,46m e E
253.818,38m; 33°17'11" e 137,82 m até o vértice V-03, de coordenadas N 8.280.239,67m
e E 253.894,02m; 121°59'48" e 161,72 m até o vértice V-04, de coordenadas N
8.280.153,98m e E 254.031,17m; 30°49'03" e 124,18 m até o vértice V-05, de coordenadas
N 8.280.260,63m e E 254.094,79m; 125°04'12" e 53,55 m até o vértice V-06, de
coordenadas N 8.280.229,86m e E 254.138,62m; 126°15'32" e 129,58 m até o vértice V07, de coordenadas N 8.280.153,22m e E 254.243,11m; 115°20'15" e 46,97 m até o vértice
V-08, de coordenadas N 8.280.133,12m e E 254.285,56m; 113°41'45" e 48,42 m até o
vértice V-09, de coordenadas N 8.280.113,66m e E 254.329,90m; 207°42'32" e 304,68 m
até o vértice V-10, de coordenadas N 8.279.843,92m e E 254.188,23m; 289°59'38" e
151,47 m até o vértice V-11, de coordenadas N 8.279.895,71m e E 254.045,89m;
280°10'52" e 78,35 m até o vértice V-12, de coordenadas N 8.279.909,56m e E
253.968,77m; 276°06'35" e 100,72 m até o vértice V-13, de coordenadas N 8.279.920,28m
e E 253.868,62m; 266°30'52" e 80,43 m até o vértice V-14, de coordenadas N
8.279.915,39m e E 253.788,34m; 261°52'31" e 58,73 m até o vértice V-15, de coordenadas
N 8.279.907,09m e E 253.730,20m; 257°55'04" e 60,53 m até o vértice V-16, de
coordenadas N 8.279.894,42m e E 253.671,01m; 252°28'51" e 79,93 m até o vértice V-17,
de coordenadas N 8.279.870,36m e E 253.594,79m; 236°56'44" e 26,00 m até o vértice V18, de coordenadas N 8.279.856,18m e E 253.573,00m; 240°36'34" e 99,89 m até o vértice
V-19, de coordenadas N 8.279.807,16m e E 253.485,97m; 240°54'40" e 48,65 m até o
vértice V-20, de coordenadas N 8.279.783,51m e E 253.443,46m; 235°55'19" e 31,12 m
até o vértice V-21, de coordenadas N 8.279.766,07m e E 253.417,68m; 228°22'07" e
130,93 m até o vértice V-22, de coordenadas N 8.279.679,09m e E 253.319,82m;
319°36'04" e 75,19 m até o vértice V-23, de coordenadas N 8.279.736,35m e E
253.271,09m; 314°47'21" e 36,52 m até o vértice V-24, de coordenadas N 8.279.762,08m
e E 253.245,17m; 313°57'46" e 106,25 m até o vértice V-25, de coordenadas N
8.279.835,84m e E 253.168,69m; 283°26'43" e 10,58 m até o vértice V-26, de coordenadas
N 8.279.838,30m e E 253.158,40m; 41°22'03" e 387,95 m até o vértice V-27, de
coordenadas N 8.280.129,45m e E 253.414,79m; 27°04'11" e 24,37 m até o vértice V-28,
de coordenadas N 8.280.151,15m e E 253.425,88m; 28°31'09" e 5,51 m até o vértice V29, de coordenadas N 8.280.155,99m e E 253.428,51m; 26°18'28" e 147,45 m até o vértice
V-30, de coordenadas N 8.280.288,17m e E 253.493,86m; 29°38'37" e 37,89 m até o
vértice V-01, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Projeto de Lei Complementar n.º 10, de 01 de abril de 2026.
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Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico
Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano
Central nº 45°00', fuso -23, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e
distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
CINTURÃO VERDE DE PROTEÇÃO (CVP)
Área: 0,7525 ha Perímetro: 1.520,37 m
LIMITES E CONFRONTAÇÕES
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V-01, de coordenadas N
8.280.294,67m e E 254.992,42m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias:
113°18'41" e 10,01 m até o vértice V-02, de coordenadas N 8.280.290,71m e E
255.001,61m; 203°19'57" e 320,73 m até o vértice V-03, de coordenadas N 8.279.996,21m
e E 254.874,58m; 293°13'19" e 333,84 m até o vértice V-04, de coordenadas N
8.280.127,84m e E 254.567,79m; 203°30'31" e 95,62 m até o vértice V-05, de coordenadas
N 8.280.040,16m e E 254.529,65m; 293°17'19" e 10,02 m até o vértice V-06, de
coordenadas N 8.280.044,12m e E 254.520,45m; 23°30'20" e 105,66 m até o vértice V-07,
de coordenadas N 8.280.141,01m e E 254.562,59m; 113°13'21" e 333,80 m até o vértice
V-08, de coordenadas N 8.280.009,39m e E 254.869,35m; 23°20'07" e 310,69 m até o
vértice V-01, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico
Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano
Central nº 45°00', fuso -23, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e
distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Projeto de Lei Complementar n.º 10, de 01 de abril de 2026.
10
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores e Vereadoras,
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o projeto de lei
complementar que se trata da retificação do Anexo II, constante da Lei Complementar n.º 022, de
20 de novembro de 2017, que “Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município
de Formosa, que dispõe sobre a política de desenvolvimento municipal, o plano de uso e ocupação,
os instrumentos urbanísticos e o sistema de gestão.
A presente propositura fundamenta-se na necessidade de compatibilização do
zoneamento urbanístico com a realidade fática consolidada, em observância aos princípios da
função social da cidade e da propriedade urbana, do desenvolvimento urbano sustentável, da
eficiência do planejamento territorial e da segurança jurídica, conforme preconiza a Constituição
Federal e a legislação urbanística vigente.
A área objeto da alteração encontra-se atualmente classificada como Zona
Agroindustrial, entretanto, a análise da ocupação territorial demonstra que o local se encontra
integrado à malha urbana, circundado por bairros predominantemente residenciais, a exemplo dos
setores Padre José, Conjunto Netinho e Jardim Europa, o que evidencia a perda da vocação
agroindustrial originalmente prevista e a consolidação de uso residencial no entorno imediato.
Registre-se, ainda, a existência de quadra vizinha já ocupada por unidades
habitacionais, bem como de espaço público implantado (escola Municipal), circunstâncias que
caracterizam a consolidação do uso residencial e reforçam a inadequação do enquadramento
urbanístico atualmente vigente.
Tal divergência entre a norma e a realidade territorial compromete o adequado
ordenamento urbano e pode ensejar conflitos administrativos, urbanísticos e sociais.
Nesse contexto, a retificação proposta visa promover a atualização do zoneamento,
ajustando-o à dinâmica urbana consolidada, de modo a assegurar a racionalidade do uso do solo, o
cumprimento da função social da propriedade urbana e a coerência do planejamento municipal, em
consonância com os objetivos estabelecidos no Plano Diretor.
Diante do exposto, considerando o interesse público, a necessidade de adequação
normativa e os benefícios decorrentes da regularização urbanística da área, mostra-se necessário a
aprovação da presente propositura, razão pela qual se requer o apoio dos Nobres Vereadores para
sua apreciação e votação.
Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, 01 de abril do ano de 2026.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal