| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 641 / 2012 |
| Date | 2012-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Cargo e Salário dos Profissionais da Guarda Municipal e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS j
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 641/12, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre o Plano de Cargo e Salário
dos Profissionais da Guarda Municipal e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Fonnosa, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I "
DAS DISPOSIÇÕES PRELIM:I ARES
Art. 1° - Fica instituído o Plano de Cargo e Salário dos Profissionais da Guarda
Municipal do município de Formosa nos termos desta l~i, que estabelece princípios e nomlas
para progressão salarial e promoção, de forma gradual e sucessiva, a serem observadas
"i'r ~ ,'"".,;:
conforme o que estabelece a,Constituição Federal e a Léi Municipal que institui o (Estatuto da
Guarda Municipal de Formosa).
Art. 2° - Int~gram o Plano de Cargo, Can-eira e Vencimentos os Profissionais
ocupantes do cargo de Guarda Municipal que exercem as atividades de segurança pública,
trânsito, vigilância patrimonial e ambiental no âmbito do serviço público deste município.
Parágrafo Único. Aos Guardas Municipais aposéntados e pensionistas do
Município de Fonnosa são estendidos os benefícios deste plano, no que se refere ao
vencimento, básico, diferenciação de hierarquia e vantagem pecuniária fixa, criadas em Lei,
nos termos do § 8
0
do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 3° - A Guarda Municipal é Wl1ainstituição civil, am1ada e com regime
especial de hierarquia e disciplina, organizada em carreira com sete classes: Guarda
Municipal de 3
a_2
a
e la Classe. GM Sub-inspetor e GM Inspetor de 3\ 2
a
e la Classe, nos
teml0S desta Lei Municipal.
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ESTADO DE GOlAS
PREFEITURA MU ICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 641/12, DE 18 DE DEliEMBRO DE 2012.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 4° - Os profissionais da Guarda Municipal atuarão em turno diurno e
noturno, em regime de escala sujeitando-se a uma das seguintes,m6dalidades de Jomada:.de
Trabalho, devido às especificidades e necessidades da administração: no cumprimento do seu
dever, observando-se o limite de 40 horas semanais.
I - Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalh~""'semanais - 08 (oito) horas por
dia;
II - Jornada de escala de l2x48 (doze horas de trabalho alternado diurno e
noturno com quarenta e oito horas de folga por trabalho),
IH - J ornada de escala de 12x24-12x72 (doze horas de trabalho diurno e vinte
quatro horas de folga, próxil1}f.-.,dedoze horas de trab~lh3 noturno e setenta e duas horas de
~""",r
folga e assim sucessivamente entre as horas de trabalho);
CAPÍTULO III
..--DOSOBJETIVOS DO PLA O DE CARGO
Art. 5° - O presente Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos têm como
objetivo profissionalizar e valorizar o Guarda Municipal, bem como, melhorar o desempenho
e a qualidade dos serviços de segurança e vigilância prestado~ pelos próprios Guardas
Municipais, nas atividades sob a responsabilidade do poder publico e, ainda:
I - Estabelecer a carreira do Guarda Municipal, oferecendo instrumentos legais
que regulem a progressão funcional e salarial, compatível com a estrutura organizacional do
município;
II - Implantar a progressão e a promoção funcional baseada no tempo de
serviço e na avaliação de desempenho;
IH - Efetivar a progressão salarial baseada na progressão e na promoção.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 6° - Para efeito desta Lei, consideram-se:
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LEI N.O 641/12, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
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I - Cargo - conjunto de competências e responsaqilidades atribuídas ao Guarda
Municipal, com atividades semelhantes quanto à natureza da atuação;
II - Ftmção - conjunto de tarefas correlátas que a administração confere a cada
categoria profissional, as quais diferem confonne as cómpetências das classes;
III - Carreira - agrupamento de classes e níveis q4e organizam e hierarquiiam
as atividades e definem a evolução funcional e da remuneração do Guarda Municipal;
IV - Classe - conjunto de atividades semelhantes quanto à natureza e diferentes
-.....
quanto ao grau de responsabilidade e complexidade das funções, escalonadas de acordo com a
hierarquia do serviço, guardando correlação entre si;
V - ível - posicionamento dentro da classe;
VI - Progressão - evolução horizontal ou vertical do Guarda Municipal de um
nível para outro e, de wna classe para outra na carreira, segundo seu tempo de serviço; .
VII - Promoção,.,;,evolução vertical do Guarda Municipal de uma classe para a
~ "{4'
classe seguinte na carreira segundo a avaliação de desempenho.
VIII - Enquadramento - posicionamento do Guarda Municipal na classe e
nível, compatível com os critérios e requisitos estabelecidos no presente Plano de cargos.
IX - Tabela salarial - é o escalonamento de acordo com os níveis e classes no
qual o Guarda Municipal poderá ter a evolução funcional e de vencimento de acordo com os
critérios de Progressão e Promoção.
X - Vencimento base - é o vencimento correspondente a Wl1nível e classe no
qual o Guarda MWlicipal está enquadrado, sob o qual irá incidir tpdas as demais vantagens
percebidas pelo Guarda Municipal.
Parágrafo Único. O Guarda Municipal que obtiver a progressão por tempo de
serviço de uma classe para outra irá exercer a função da classe a que ascender, e passará a
perceber seus vencimentos conforme o novo enquadramento.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 7° - O ingresso no cargo de Guarda Municipal é acessível aos brasileiros
natos ou naturalizados que preencham os requisitos em Lei, através de Concurso Público de
provas, precedido de Curso de Formação Técnico Profissional. sendo enquadrado
originalmente como GM 3
a
classe.
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Parágrafo Único. Aos Guardas Municipais a serem admitidos a partir da
,
vigência da presente Lei será exigido ensino médio como nível de escolaridade mínimo,
sendo resguardado o direito adquirido daqueles que foram admitidos antes da presente Lei,
que não necessitarão se adequar a presente Lei quanto à ascensão funcional e salarial por
tempo de serviço.
CAPÍTULO VI
DESE VOLVIMENTO DA êARREIRA
Art. 8° - A Carreira de Guarda Municipal está constituída em 07(sete) classes,
nominadas pela ordem hierárquica crescente:
I - GM Inspetor de 1a Classe;
11- GM Inspetg., de 2
3 Classe;
lU - GM Inspetor de 3
3 Classe;
IV - GM Subinspetor;
V - Guarda Municipal de 1
3 Classe;
VI - GuardaMunicipal de 2
3 Classe;
VU - Guarda Municipal de 3
3 Classe.
Art. 9° - Ao Guarda Municipal, titular do cargo efetivo, será assegurada a
evolução funcional dentro da carreira, mediante progressão ou pro~l1oção automática e ainda
por concurso intemo, atendidos os requisitos estabelecidos em Lei.
Art. 10 - As classes são constituídas de acordo com hierarquia crescente por:
Guardas municipais, sub-inspetores e Inspetores, nesta ordem.
Art. 11 - As progressões funcionais oconerão por tempo de serviço para os
níveis e classes seguintes da carreira da Guarda Municipal.
Art. 12 - As promoções funcionais ocorrerão por avaliação de desempenho
para a classe seguinte da carreira da Guarda Municipal.
Art. 13 - A Carreira de Guarda MW1icipal tem como princípios básicos:
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I - A mobilidade que permita ao Guarda MwlÍcipal, nos limites legais vigentes,
"
a prestação de serviços de segurança de excelência;
11 - O desenvolvimento profissionál co-responsável, que possibilite o
estabelecimento de trajetórias na carreira;
111 - O crescimento horizontal e vertical.
Art. 14 - O integrante da carreira de Guarda Municipal deverá qualificar-se,
aperfeiçoar-se e especializar-se na área própria de sua carr""eira,objetivando a capacitação
permanente através de programas de formação e aperfeiçoim\ento dc caráter obrigatório e
desenvolvimento continuado.
CAPÍTULO VII
DA PRQ~RESSÃO HIERÁRQUICA E DA. PROMOÇÃO
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Art. 15 - A progressão hierárquica consiste em classes, que identificam a
natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos e padrões respectivamente,
alcançados pelo integrante da Guarda Municipal.
Parágrafo único. Os níveis de 1
3 Classe têm precedência .hierárquica sobre os
níveis de 2
3
e 3
3 Classe, e os de 2
3
sobre os de 3
3 Classe.
Art. 16 - A progressão funcional do Guarda Municipal consiste na passagem
de um nivel para o nível seguinte da carreira~ dentro de uma mesma classe ou para o primeiro
nível da classe seguinte.
Da Proporcionalidade dos Cargos para progressão e promoção
Art. 17 - As classes da Guarda Municipal de Formosa ficam aSSIm
distribuídas:
1-4 % do efetivo da corporação serão de GM Inspetor de 1
3 Classe;
11- 6% do efetivo serão de GM Inspetor de 2° Classe;
III- 8% do efetivo serão de GM Inspetor de 3°Classe;
IV - 10% do efetivo serão de GM subinspetor;
V - 12% do efetivo serão de Guarda Municipal 1
3 Classe; f J-- '--
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,
VI - 20% do efetivo serão de Guarda Municipal 2
a Classe;
VII - 40% do efetivo serão de Guarda Municipal 3
3 Classe.
§ 1° - Na falta de guarda municipal que atenda os requisitos para
preenchimento de qualquer classe,..as vagas destinadas a este posto serão -distribuídas
proporcionalmente entre as outras classes.
§ 2° - Da Progressão Hierárquica vertical por tempo de serviço:
-,
I - de GM 3
3 Classe para GM 2
3 Classe: (05 anos de serviço);
II - de GM 2
3 Classe para GM 1a Classe: (09 anos de serviço);
IH - de GM 1
3 Classe para GM Subinspetor: (] 3 anos de serviço);
IV - de GM Subinspetor para GM Inspetor de 3
a Classe: (17 anos de serviço );
v- de GM Inspetor de 3
3 Classe para GM Inspetor de 2
3 Classe: (21 anos de
serviço);
serviço).
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..••../"
VI - de GM Inspetor de 2
3 Classe para GM Inspetor de 1a Classe: (26 anos de
Art. 18 - A promoção na Corporação realizar-se-á da seguinte forma:
I - vertical;
II - horizontal.
§ 1° - A promoção vertical consiste na ascensão de cargo de carreira na
progressão vertical na passagem de um nível para outro superior.
§ 2° - A promoção horizontal consiste na progressão salarial por tempo de
serviço correspondente à passagem do funci.onário de uma para outra referência, dentro da
mesma classe, obedecido os critérios de antiguidade.
§ 3° - A Promoção funcional do Guarda Municipal consiste na passagem do
mesmo de uma classe para outra hierarquicamente superior da carreira.
§ 4° - A promoção implicará sempre no enquadramento do promovido no
primeiro nível de vencimento da nova classe, sendo assegurada a remuneração equivalente à
respectiva hierarquia.
§ 5° - A Promoção e a progressão funcional do Guarda Municipal. será por ato
do Prefeito Municipal com o Comandante da Guarda e publicado no Boletim Intemo da
Corporação e no diário oficial do município.
Art. 19 - Formas de progressão na Guarda Municipal de Formosa: ,
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estatuto;
I - Progressão automática;
11- Progressão mediante concurso interno;
111- Progressão mediante ato de bravUla;
IV - Progressão "post mortem".
Da Progressão Automática
Art. 20 - A progressão automática por tempo"'de serviço seguirá Ulna lista de
,
antiguidade na qual constará o nome, o registro fUllcional e a data de admissão do guarda
municipal, nos tennos dos artigos 17 desta lei. É garantida a progressão dos atuais Guardas a
que fizer jus, observados os seguintes requisitos:
,,..1 - esteja enquadrado no "Bom" com.portamento, conforme normas deste
""r,·, '1'!;h
11 - no mínimo 260 horas/aulas de cursos reconhecidos pela Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e/ou pela Guarda Municipal de Formosa.
§ 10 - Serão garantidos 20% das vagas prevista no art. 17, aos Guardas
Municipais que não se enqu$ldrarem nos requisitos de escolaridade exigida e no limite mínimo
de 260 horas/aulas estabelecidas no inciso II deste artigo, podendo estes, progredir até o posto
de Subinspetor, sendo avaliada a data de admissão em concurso. Os quaiS"terão precedência
de antiguidade sobre os guardas municipais de concursos posteriores.
§ 2
0
- Os cursos de que trata o inciso II do art. 20 §erão aqueles ministrados
por Instituições Policiais ou de Guardas Municipais, cuja grade curricular conste no mínimo
100hs/aulas.
§ 3° - A progressão por tempo de serviço será efetuada automaticamente na
data de aniversário da admissão do Guarda Municipal.
§ 4° - No caso de turmas formadas no mesmo período, será avaliada a
classificação do concurso de admissão.
§ 5° - Fica assegurada a progressão de que trata esta lei, aos guardas
mUl1lClpalS que fizerem jus da concessão de aposentadoria. progredindo para a classe
subsequente a que se encontra, independentemente das exigências do ar!. 17 desta Lei.
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,
Dos Critérios para Progressão Hierárquica e Promoção
,
Art. 21 - Ao Guarda Municipal de Formosa. titular de função efetiva, será
assegurado o direito à Progressão hierárquica.
Parágrafo Único. A progressão hierárquica consiste ria elevação de uma classe
para outra imediatamente superior na carreira, sendo dependente do preenchimento de todos
os seguintes requisitos fixados nesta lei:
I - Havendo vagas disponíveis;
II - Mediante interstício de tempo;
III-Mediante avaliação de comportamento e desempenho profissional;
IV - O grau de escolaridade exigido em c~da modalidade de progressão;
V - Estar em efetivo exercício das atribuições de gU'!fda.I11unicipal;
'tH,'" "y.;;;:'
VI - Exame médico-ocupacional; .
VII - Aos aprovados será ministrado curso específico, organizado e realizado
pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
Da Progressão vertical por Concurso Interno
Art. 22 - Estará habilitado para inscrição no curso de fom1ação para progressão
vertical por concurso intemo aquele que:
I - Tiver no mínimo 06(seis) anos de serviço prestado na guarda municipal
podendo concorrer para até duas classes aci~~ da sua;
II - Esteja enquadrado no "Bom" compo11amento, conforme normas deste
estatuto;
IH - For aprovado dentro do número de vagas estabelecidas em edital;
IV - lO mínimo 260 horas/aulas de cursos reconhecidos pela Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e/ou pela Guarda Municipal de Fom10sa.
§ 10 - Os cursos de que trata o inciso IV do art. 22 serão aqueles ministrados
por Instituições Policiais ou de Guardas Municipais, cuja grade curricular conste no mínimo
lOOhs/aulas.
EST AriO DE GOIÁS '
PREFEITURA MU ICIPAL nE FORMOSA
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§ r -As vagas de progressão vertical por concurso interno será definidas por
ato do Chefe do Poder Executivo confonne dotação orçamentária para esta finalidade;
independente das vagas nos teml0S do art. 17.
Art. 23 - É assegurada a participação de todos os integrantes da corporação
- I'
em igualdade de condições, desde que observados os requisitos propostos.
Art. 24 - Para participar do processo de piõmoção vertical, os candidatos
serão obrigatoriamente submetidos a exanles toxicológicos, ficando impedido de participação,
o candidato que obtiver resultado positivo.
Art. 25 - ão poderá participar de processo de promoção, os guardas
municipais que tenham ficado à disposição de outros órgãos exersendo funções diversas das
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de guardas municipais nos últimos 02 (dois) anos a coIÍtar até a data de publicação do edital,
ou estejam atualmente à disposição de outro órgão, exercendo fW1Çãodiversa. Exceto a
liberação para o sindicato dos servidores públicos desta municipalidade.
Art. 26 - Ficam proibidos de participar do processo de promoção vertical os
guardas municipais que, nos últimos 02 (dois) anos a contar até a data de publicação do edital
tiverem:
I - Períodos de afastamento que, somados, ultrapassem 90 (noventa) dias,
excetuando-se os dias de afastamento por licença nojo, gala, maternidade, paternidade,
acidentária, requisição judicial, doação de ~:;tI?gue,licença prêmio, férias e afastamento para
concorrer a cargo eletivo conforme legislação pertinente.
II - 15 (quinze) ou mais faltas injustificadas.
Art. 27 - É requisito para a participação do processo de promoção veJiical de
cargo ou função, a apresentação na data da inscrição, a certidão negativa de antecedentes
criminais relativos aos últimos 02 (dois) anos.
III- classificação. /
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Art. 28 - A promoção vertical realizar-se-á em 03 (três) etapas:
J - inscrição;
II- avaliação;
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Art. 29 - Será aberta inscrição aos interessados que atendam os requisitos
essenciais estabelecidos no Edital, amplamente divulgado pela imprensa oficial, com prazo
mínimo de 30 (trinta) dias, onde deverá constar obrigatoriamente:
I - O cargo;
II - O número de cargQs em vacância;
IH - O prazo para inscrição;
IV - A data da publicação da classificação;
V - A data da posse;
VI - A composição da comissão de avaliação.
Art. 30 - Para a promoção haverá 03 (três) modalidades de avaliações: escrita,
física e de desempenho profissional do candidato.
'l~r1''''' "y~
Art. 31 - O c/anoidato que tiver o maior 'número de pontos será promovido no
cargo e assim sucessivamente, até o preenchimento.do número de cargos em vacância.
Parágrafo úlJico. A lista de classificação deverá ser afixada na data estipulada
no Edital, constando a quantidade de pontos de cada candidato.
Do Direito de Recurso
Art. 32 - Fica assegurado ao guarda municipal que se considerar prejudicado
..
apresentar recurso, no prazo de 05 (cinco) di.~s.úteis, contado da publicação do resultado.
Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Secretário da pasta à qual a
Guarda Municipal estiver subordinada, devendo ser apreciado dentro de 05 (cinco) dias úteis,
a contar da data do seu recebimento.
Art. 33 - Ficam definidos os seguintes critérios e procedimentos ao recurso de
que trata a presente subseção:
I - O pedido estará limitado à recontagem de seus pontos.
II - e a autoridade competente entender pela procedência do pedido. deverá
comunicar o responsável pela apuração para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste.
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UI - Ao receber novamente o processo, deverá a autoridade competente
despachar deferilldo ou não o pedido.
IV - Se houver indícios de irregularidâdes dolosos, deverá encaminhar oficio,
para que a Comissão Permanente de Inquérito proceda às diligências.
V - O recurso terá efeito suspensivo, não podendo, ocorrer nenhuma nomeação
nesse período, devendo estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a divulgação
do resultado final.
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VI - Em havendo recurso, a posse do cargo dar-se-á no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a nomeação.
Dos Critérios de Avaliação
Art. 34 - A pr.gmoção vertical obedece:r;~...;'emconjunto "as seguintes condições
totalizando 100 (cem) pontos,
I - Avaliação escrita 20 (vinte) pontos;
II - Avaliação física 1O (dez) pontos;
IH - AvaliaçãJ) de desempenho profissional: 1O (dez) pontos;
A - Títulos: 20 (vinte) pontos;
B - Disciplina: 1O (dez) pontos;
C - Assiduidade: 10 (dez) pontos;
D - Antiguidade: 10 (dez) pontos;
E - Elogios: 1O (quinze) pontos.
Do Mérito
Art. 35 - A avaliação escrita terá por objetivo avaliar o candidato quanto a
seus conhecimentos específicos nas áreas de direitos humanos. cidadania, técnica operacional,
noções de direito penal, processo penal. trânsito. armamento e tiro defensivo e língua
portuguesa.
Art. 36 - A avaliação física terá como objetivo. avaliar o desempenho físico
do candidato à promoção e' deverá obedecer aos padrões exigidos para o desempenho do
cargo ou função.
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Parágrafo único. Para a participação da avaliaç~o física. o candidato deverá
apresentar atestado médico, declarando estar apto para o exercício das atividades físicas.
Dos TítúJos
Art. 37 - A avaliação do desempenho profissional do candidato à promoção
obedecerá aos seguintes critérios:
-,
I - Títulos: A avaliação de títulos terá a limitação de 20 (vinte) pontos, assim
divididos:
a. 20 (vinte) pontos para mestrado ou Doutorado;
b.15 (quinze) pontos para os cursos de pó's-graduação;
c. 10 (dez) pcntos para o curso superior cQmpleto;
d. 05 (cinco) pontos para o ensino médio completo;
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e. 0,20 por título' de cursos interno ou externo, com no mínimo 20hs/aulas,
desde que a matéria abordada seja de interesse da corporação no limite máximo 3,0 (três)
pontos.
II - Disciplin5i: A avaliação de disciplina terá a limitação de 10 (dez) pontos,
abaixo divididos, e considerará, para efeitos de pontuação, o candidato que, nos últimos 2
(pontos) anos, contados até a data da publicação do Edital:
a. Não tiver nenhuma punição obterá I O (dez) pontos;
b. Para cada advertência escrita perderá 01 (um) ponto;
c. Para cada repreensão perderá 02(dois) pontos;
d. Para cada suspensão de até OJ.(três) dias, perderá 04 (quatro) pontos;
e. Para cada suspensão de 04 (quatro) a 15 (quinze) dias, perderá 08 (oito)
pontos;
f. Para suspensão acima de 15 (quinze) dias perderá I O (dez) pontos.
IH - Assiduidade: A avaliação de assiduidade terá a limitação de 10 (dez)
pontos, abaixo divididos, e considerará para efeito de pontuação o candidato que, nos últimos
02 (dois) anos, contados até a data da publicação do Edital:
a. Não registrou nenhum atraso, falta justificada ou injustificada e dia não
trabalhado, exceto dias de afastamento por licenças nojo, gala. maternidade. paternidade,
acidentária, requisição judicial, doação de sangue, licença prêmio. férias e afastamento para
concorrer a cargo eletivo, conforme legislação pertinente: obterá I O (dez) pontos;
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'.
b. Para cada 06 (seis) horas completas de atra~o injustificados, perderá 0,5
(meio) ponto;
C. Para cada dia não trabalhado, exceto dias de afastamento por licenças
médicas acima de 03 dias, licenças nojo, gala, maternidade, paternidade, acidentária,
. .
requisição judicial, doação de sangue, licença prêmio, férias e afastamento para concorrer a
cargo eletivo, confonne legislação pertincnte, perderá 0,5 (meio) ponto;
d. Para cada falta injustificada: perderá 02 (dois) pontos;
-,
e. Para cada falta injustificada: perderá 07 (sete) pontos.
IV - Antiguidade: Será contado na antiguidade 01 (um) ponto por ano de
serviço efetivo, no limite máximo de 10 (dez) pontos, observando-se as frações por dia
trabalhado, sendo que, para efeitos de cálculos, serão cónsiderados 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias por ano, encerrando-se a contagem na data de publicação do edital.
V - Elogio: EIQgjo é o reconhecimento \~mal da Administração às qualidades
morais e profissionais do servidor da Guarda Municipal de Forn10sa, com a devida apuração
dos fatos mediante processo sumário, o qual deverá na conclusão opinar pela formalização do
ato, sendo um pressuposto para a indicação ao Mérito de Guarda Municipal.
§ 1° - As recompensas previstas neste aIiigo serão conferidas por determinação
do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, mediante Portaria, com a
publicidade no Diário Oficial do Município e transcrição no Boletim Interno da Corporação.
§ 2° - Serão contados 05 (cinco) pontos para e;ada elogio devidan1ente
reconhecido conforme art. 37, inciso V, no limite máximo de 15 (quinze) pontos.
§ 3° - a avaliação de títuIQs,..prevista no inciso I, será considerado para efeitos
de pontuação, somente a graduação mais elevada com relação aos cursos de escolaridade, não
sendo os mesmos cumulativos entre si, com exceção dos cursos previstos na alínea ·'e".
§ 4° - Serão considerados como cursos de interesse da corporação, paI'a fins de
pontuação referida na alínea "e" do inciso 1, os cursos realizados nas áreas de Direitos
Hun1anos, técnicas operacionais, prevenção às drogas, noções de direito penal. processo
penal, trânsito, armamento e tiro, (da SE ASP), meio ambiente, primeiros socorros, defesa
civil e direção defensivas. Os quais deverão ser submetidos à supervisão (preViaIllente à
publicação do edital) do comando da Guarda Municipal para fins de deferimento e
consideração como sendo de interesse na área de atuaçào da Guai.·daMunicipal.
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,
§ 50 - E os demais cursos constantes nas grades curriculares, do curso de
,
fonnação da Guarda Municipal de Formosa.
Art. 38 - O guarda municipal que apresentar documentos falsos será incluso
nas penas previstas neste Estatuto, bem como as previstas no CódtgoPenal.
Art. 39 - Os cargos da Guarda Municipal serão divididos em classes, não
havendo diferenciação de atribuições dentro da mesma cla;Se, limitando-se tão somente, à
promoção por mérito e tempo.
Dos Critérios de Desempate
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Art. 40 - No caso de ocorrer empate entre os cançlidátbs participantes, serão
'trH:,.~ ":;#
adotados, sucessivamente oS,seguintes critérios para des'empate:
I - Maior nível de escolaridade;
II - Maior pontuação no quesito assiduidade;
III- Maior t~mpo no cargo de Guarda Municipal;
IV - Maior pontuação no quesito disciplina;
V - Maior número de filhos dependentes;
VI - Idade mais elevada.
Parágrafo único. Permanecendo o empate, será realizado sorteio com a
presença dos candidatos envolvidos.
Da Progressão Mediante Ato de Bravura
Art. 41 - A promoção por bravura resulta de ato ou atos não comuns de
coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais de cumprimento do dever,
representem feitos indispensáveis ou úteis às ações ou operações realizadas, pelos resultados
alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
§ 10 - As promoções por bravura ocolTem independentemente do número de
vagas fixado para as promoções.
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§ zo - O ato de bravura, considerado altamente, meritório é apurado em
investigação sumária, procedida por um conselho especial, para este fim designado pelo
Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Sócial.
§ 3° - o caso de falecimento do graduado, a promoção por bravura exclui a
promoção "post m011em" que resultaria das consequências do ato fie bravura.
§ 4° - Para o disposto no "caput" deste artigo, considera-se ato de bravura em
serviço, a conduta do guarda municipal que, no desempenho de suas atribuições, e para a
preservação de vida de outrem, coloque em risco incomum a---Suaprópria vida, demonstrando
,
coragem, audácia e a presença de qualidades morais extraordinárias.
§ 5° - O ato de bravura será destacado como forma de valorizar as posturas
que, respeitando os direitos fundamentais e os princípios gerais do direito, revelem a presença
de um espírito público responsável pela superação do es~rito cumprimento do dever.
§ 6° - Consid~.K.~-se,também, ato de bt",:;ura, para ·os·efeitos deste al1igo, a
ação legítima do Guarda Municipal, da qual resulte incapacidade pemlanente, motivada por
acidente no serviço ou moléstia profissional ou, ainda, doença que, de imediato, o invalide
inteiramente, mediante parecer da perícia médica.
Da Progressão "Post Mortem"
Art. 42 - A promoção "post mortem" visa expressar o reconhecimento da
pátria ao guarda municipal falecido no cumprimento do dever ou em, consequência disto, ou a
reconhecer o direito do guarda municipal a quem cabia à promoção, não efetivado por motivo
de óbito.
Art. 43 - A promoção "post mortem" pode ser efetivada: quando o falecimento
ocorrer em uma das seguintes situações:
1- Em ações de combate ou de manutenção da ordem pública;
II - Em consequência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção
de ordem pública ou de doença, moléstia e/ou enfermidade contraída nessas situações e que
nelas tenham a sua causa eficiente;
IH - Em consequência de acidente de serviço, na forma da legislação em vigor
e/ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nelc tenha sua causa eficiente;
ESTADO DE GOIÁS T
PREFEITURA MUNICIPAL D~ FORMOSA
LEI N.o 641/12, DE 18 DE DEZ,EMBRO DE 2012.
especialização;
Parágrafo único. As promoções por "post mortem" ocorrem
independentemente do número de vagas fixadas para as promoções;
CAPÍTULO VIII
DA AVALlj\ÇÃO DE DESEMPE HO
Art. 44 - A avaliação de desempenho funcional, para fins de progressão
vertical, ocorrerá em 90 dias antes do direito da progressão doDuarda MWlicipaI.
Art. 45 - Fica assegurada uma gratificação por titulação nos seguintes
percentuais:
1- 15% (quinze por cento) ao Guarda MU!1icipal que possuir graduação;
II - 25% (Vinte e crnco por cento) ao Guard,a. Municipal que possuir
·'-/lr".. ,
>;4'
111- 35% (trinta e cinco por cento) ao Guarda Municipal que possuir mestrado;
IV - 45% (quarenta e cinco por cento) ao Guarda MWlicipal que possuir
doutorado;
§ 10 - Os cursos de aperfeiçoamento e atualização serão_considerados para
efeito de pagamento de gratificação se ministrados por instituição autorizada e reconhecida
pelo órgão competente e, quando realizados no exterior, forem validados por instituições
brasileiras credenciadas para este fim.
§ 2
0
- O pagamento da grati:fJ"c~çãoirá ocorrer a paIiir da data de requerimento
do Guarda Municipal. mediante a apresentação do comprovante de conclusão do curso.
CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO E O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 46 - A Comissão de Avaliação de Desempenho dos Guardas Municipais
será composta por 04 (quatro) membros e será formada de forma paritária entr o Poder
Executivo e os GUaI"dasMunicipais.
ESTADO DE GOIÁS ,
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI .°641/12, DE 18 DE DEZ,EIVIBRO DE 2012.
§ 10 - Os membros indicados pelos Guardas Municipais serão eleitos em
Assembléia Geral da categoria convocada para esta finalidade.
§ 2
0
- Caso não seja realizada a avaliação de desempenho funcional pela
administração, o guarda municipal não terá prejuízo no'seu direito de progressão veliical.
Art. 47 - O processo de avaliação de desempenho será iniciado através de
edital assinado e publicado pelo Comandante da Guarda Municipal, contendo as fases e os
critérios de avaliação de acordo com o que estabelece a lei.
Art. 48 - Os Guardas Municipais que se julgarem prejudicados pelos resultados
da avaliação funcional publicado pela Comissão terá 'o prazo de 05( cinco) dias úteis para
recorrer do resultado e a Comissão terá um prazo de 1O(~ez) dias<úteis para julgar o recurso~
Parágrafo único'.
'.,,4'
Fica garantido aos Guardas Municipais que concorrem à
Avaliação de Desempenho o direito de consultar e ter acesso, a qualquer tempo, aos dados
correspondentes e pareceres da sua avaliação e da avaliação dos demais Guardas Municipais.
Art. 49 - Após o término dos prazos de recurso, não havendo nenhum recurso
pendente de julgamento, a Comissão encaminhará os resultados da avaliação para o Secretário
Municipal de Segurança e Defesa Social, que detemlinará sua publicação no prazo de 15
(quinze) dias.
CA~jrULOX
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 50 - O Guarda Municipal não poderá ter direito à progressão e à promoção
vertical nos seguintes impedimentos:
I - Estiver em estágio probatório;
n -Estiver afastado do efetivo exercício das suas atividades inerentes ao seu
cargo, excetuando-se os Guardas Municipais que estiverem no exercício de mandato eletivo
ou mandato em sindicato ou associação e nos demais casos previstos em lei;
In -Estiver"em disponibilidade;
IV - For condenado em processo criminal, com sentença transitada em julgado;
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v - Esteja cumprindo sentença privativa de ljberdade em decorrência de
sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando em
beneficio do livramento condicional;
VI - Tenha sofrido 30 (trinta) ou mais dias de faltas ininterruptas ou
intercaladas no período de 12 (doze) meses;
VII - Tenha sido punido com pena de suspensão nos últimos 12 (doze) meses.
""'-
Parágrafo Único. A progressão e promoção do Guarda Municipal serão de
acordo com os critérios estabelecidos na presente Lei.
CAPÍTULO XI
DA TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Art. 51 - O ,vencimento básico do servidor integrante da CarTeira Guarda
Municipal é o definido para cada classe, conforme a sua progressão funcional horizontal e
vertical, nos termos da Tabela constante no Anexo I, desta Lei, que será con'igida no mês de
janeiro de cada ano automatieamente em no mínimo 5%.
Art. 52 - Aos ocupantes de função gratificada e, dos cargos -de provimento em
comissão será atribuída uma gratificação sobre o seu vencimento básico, nos percentuais
definidos nos Anexos IIe III da Tabela de Vencimento desta lei.
Art. 53 - O Guarda Municipal.terá o seu vencimento base alterado de acordo
com a sua posição na tabela de vencimento, conforme os valores nela inclusos, atualizados
nos tem10S desta lei.
Art. 54 - A promoção para a classe seguinte dar-se-á por tempo de serviço,
segundo os critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 55 - Na promoção serão preenchidas as vagas existentes conforme
percentual estabelecido nesta Lei.
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CAPÍTULO XII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 56 - O enquadramento horizontal por tempo de serviço dos atuais Guardas
Municipais e dos admitidos a partir ..da presente Lei, será feito, originalmente na classe:' de
Guarda Municipal, Classe 3\ referência A, sendo que este irá progredir da referência A para
B, e da B para C, a cada 02(dois) anos. Nos demais enquadramentos das classes, a progressão
irá ocorrer da referência A para B, em 02(dois) anos e, àa B para C, em 01(um) ano,
,
automaticamente classificados independentemente de qualquer outra avaliação.
Art. 57 - Por ocasião do enquadramento serão preenchidos totalmente os
quantitativos previstos nesta lei, de acordo com o númçro de vagas existentes, conforme art.
17 desta Lei.
Art. 58 Os Guardas Municipais admitidos antes da presente Lei serão
enquadrados de acordo com o tempo de efetivo serviço prestado ao Município de FOffil0sa na
forma desta lei.
Art. 59 - O enquadramento dos Guardas Municipais, de acordo com este
Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos e, sua implementação em folha de pagamento, será
feito no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei.
Parágrafo Único. Os Guardas.Municipais que serão enquadrados no prazo do
artigo acima referido irão perceber seu vencimento base conforme Tabela do Anexo Idesta
Lei.
Art. 60 - No enquadramento dos Guardas Municipais integrantes do atual
quadro efetivo desta municipalidade, não poderá haver redução de vencimentos.
Parágrafo Único. O Guarda Municipal que perceba atualmente vencimento
supenor ao valor correspondente ao seu enquadramento, deverá perceber o vencimento
imediatamente superior na tâbela.
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."
CAPÍTULO XIII
DA APOSENTADORIA
Art. 61 - O Guarda MW1icipal será aposentado confom1e as condições
estabelecidas na Constituição Federal_e na presente Lei.
Art. 62 - O guarda municipal será aposentado:
I - VolW1tariamente, independentemente da Idade, após 30 (trinta) anos de
efetivo serviço público, se homem.
II - Voluntariamente, independentemente da idade, após 25 (vinte e cinco)
anos de efetivo serviço público, se mulher.
III - Compulsoriamente, com provento~proporcionais ao tempo de serviço,
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e, aos 60 (s~ssenta) anos de idade, se
',rIr,,'l '"",:.4'
mulher, qualquer que seja a ~atureza dos serviços prestados.
IV - Por invalidez permanente:
a) Com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença gravs contagiosa ou incurável, especificada em lei;
b) Com proventos proporcionais à remuneração, correspondente ao tempo de
serviço, nos demais casos.
§ 1° - Consideram-se doenças graves, contagiosas o~ incuráveis: tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso
no serviço público. Bem como a hallsenía~e) a cardiopatia grave, a doença de Parkinson,
paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, neuropatia grave, estados
avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida
(AIDS) e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ ZO - Na hipótese do inciso UI, o servidor será submetido à junta médica
oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das
atribuições do cargo.
Art. 63 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data
da publicação do respectivo -ato.
ESTADO DE GOIÁS ~
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LEI N.o 641/12, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
§ 10 - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento .,
de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2
0
- Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir
o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3
0
- O lapso de tç;mpo compreendido entre 10 término da Jicençae a
publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAiS
Da Gratificação por Risco de Vida
Art. 64 - Fica concedida ao guarda ml;lnicipal a Gratificação por Risco de
Vida, em valor mensal equivalente a 48 % (quarenta e oito por cento); sobre o salário-base,
>,."r,", "Y''';::
correspondentes ao cargo de guarda municipal, no desenlpenho de suas funções.
§ 10 - Os guardas municipais atuam diretamente na segurança dos próprios
municipais, no patrulhamenJo das vias e logradouros públicos, bem como na proteção dos
munícipes. Em razão da natureza do risco a gue estão expostos, farão jus à gratificação por
risco de vida que será paga no percentual de 48% (quarenta e oito por cent0J calculada sobre o
salário-base, a título de periculosidade, aos servidores referidos no "caput" deste artigo.
§ 2° - A gratificação por risco de vida será incorporada efetivamente aos
proventos de aposentadoria do guarda municipal, no percentual de 48% (quarenta e oito por
cento) sobre o salário-base, desde que perce1;J.içlapor período contínuo de 04 (quatro) anos ou
por período descontínuo de 08 (oito) anos.
Art. 65 - A gratificação por fusco de Vida será percebida. incJusi\'e. nas férias,
na licença prêmio, na licença para tratamento de saúde, licença por acidente em serviço,
licença à funcionária gestante, licença paternidade. licença por luto, e licença por casamento.
Parágrafo Único. O adicional será pago nos afastamentos prêvistos no "caput"
deste artigo e na remuneração do ] 3° salário, no percentual de 48% do salário-base do guarda
municipal.
ESTADO DE GOIÁS! .
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
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Art. 66 - As disposições contidas nesta Lei são extensivas aos Guardas
Municipais Inativos no que couber, inclusive para efeito de enquadramento salarial na classe e
nível correspondente com base no tempo de servi6
ço adquirido anterior à data de sua
aposentadoria.
Art. 67 - Será declarado anulado o ato que progredir ou promover
indevidamente o Guarda Municipal.
Parágrafo Único. O Guarda Municipal preterid~ indevidamente na Progressão
por Tempo de Serviço, ou promoção a que tiver direito será restituído de forma retroativa da
diferença de remuneração a que tiver direito.
Art. 68 - Será. observado também, ~mo requisito. essencial, o grau de
>,iIft,... ~
escolaridade exigido para o çargà ou função, que passa' a ser o Ensino Médio até inspetor de
3
a Classe; e Ensino Superior para inspetor de 2
3
e 1a·Classe.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 69 - Os inspetores de 3o classe serão nomeados pelo Comandante
enquanto não existirem inspetores de carreira para ocupar o devido çargo, dentre os de maior
grau hierárquico, sendo os demais requisitos necessários definidos pelo Comandante da
Guarda Municipal.
Art. 70 - A presente Lei só poderá sofrer alterações após o prazo de dois anos,
salvo para a melhoria salarial e da progressão na carreira da Guarda Municipal, devendo ser
procedido com todos os interessados e. com a participação da entidade representativa da
Guarda Municipal do Município.
Art. 71 - Estabelece como data base a data de 30 de janeiro para o reajuste
salarial anual dos guardas municipais.
EST AnO DE GOIÁS I
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 641/12, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
Art. 72 - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta de
,
dotações orçamentárias deste Município. O Chefe do Poder Executivo por meio da
Administração garantirá, mediante inserção em tópico espeCífico da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, para cada exercício, dando o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 73 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder aos
remanejamentos orçamentários necessários no Orçamento do Município, para dar
cumprimento à presente Lei.
Art. 74 - Esta Lei entra em vigor em 180 dias, depois de sua publicação, salvo
havendo disponibilidade financeira, o Chefe "do Poder Executivo poderá aplicá-la antes da sua
vigência.
"p(" " ••~
Gabinete do ~refeito, Prefeitura Municipal de FOlmosa, em 18 de dezembro de
2012.
tL-e-- c?-
,- PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
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NY MACEDO TRONCHA
Superintendente de Legislação e Documentação" .
EST AriO DE GOIÁS I
PREFEIT RA M ICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 641/12, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
,
ANEXO I
TABELA DE VENCIME TO BASICO DO CARGO DE 'GUARDA MUNICIPAL
REFERENCIAS A ,
B C
VERTICAL
REFERENCIA HORIZONJ AL HORIZONTAL , HORIZONTAL
GM33
CLASSE R$ 850,00 R$ 950,00 R$ 1050,00
GM23 CLASSE R$ 1.150,00 R$ 1.250,00 R$ 1.350,00
GM 1
3 CLASSE R$ 1.450,00 R$ ].550,00 ..•.. R$ 1.650,00
GM R$ 1.750,00 R$ ].850,00 . ,
, R$ 1.950,00
SUBINSPETOR
GM INSPETOR DE R$ 2.100,00 R$ 2.200,00 R$2.300,00
3
3 CLASSE
GM INSPETOR DE R$ 2.400,00 R$ 2.500,00 R$2.600,00
2
3 CLASSE
GM INSPETOR DE R$ 2.700,00 R$ 2.800,ÚO '. ' R$3.000,00
,,",~ '~ -
1
3 CLASSE
A EXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO , Gratificação (%) Vagas
Comandante DE 100% vencimento bá:sico OI
Chefe do Gabinete de Segurança do Prefeito DE 80% vencimento básico 01
Sub Comandante DE 60% vencimento básico OI
,
ANEXOIII
FUNÇÃO GRATIFICADA
a Função Gratificada
Inspetor, Sub inspetor e Guarda
Gratificação (%)
DE 60% vencimento básico
ESTÁDO DE GOIÁS'
MU ICÍPIO DE FORMOSA
,
MENSAGEM N.o 093/12, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
ATO DE SA rçÃO
-
O PREFEITO MU ICIPAL DE FO~OSA, nos termos :do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso III, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei 11.°
108/2012, de 12/12/2012 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transfonnado
""'-
na Lei n.o 641/12 de 18/12/2012 que "Dispõe sobre o Plano de Cargo e
Salário dos Profissionais da Guarda Municipal,·e d&outras providências."
Para que surta os efeitos legais~ registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, IGabinete dQ Prefeito em 18 de
dezembro de 2012. '>:/; -
!l+- L- -- ~--
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
./ PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio .
.......•.•.• ~_........ . .. ~.~ .
IA Y MACEDO TRONCHA
Superintendente de Legislação e Documentação