| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 219 / 2008 |
| Date | 2008-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Formosa, na forma que especifica e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 219/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008. "Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Formosa, na forma que especifica e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 10 - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Formosa. § 10 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Sistema Municipal de Ensino, o conjunto de instituições e órgãos qut( realizam atividades de Educação Municipal. 11 - Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais da Educação, titulares do cargo de Professor, do ensino público municipal. 111- Professor, titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério. IV - Funções do Magistério - o exercício das atividades de docência e as de suporte pedagógico direto à esta atividade, aí incluídas as de Administração Escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. v - Integrantes deste Plano de Carreira do Magistério Público Municipal Profissionais que exercem atividades de docência, direção e coordenação de unidade escolar e os Profissionais que exercem atividades de assessoramento, planejamento, orientação e supervisão pedagógica, inspeção, acompanhamento e avaliação na Educação Básica, nas etapas da Educação Infantil no Ensino Fundamental. CAPÍTULO 11 DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Ar!. 2" - A Carreira do Magistério Público Municipal tem porPrinCi? ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 219/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008. I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; 11 - desenvolvimento e profissionalização que pressupõe vocação e dedicação do magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; 111 - a progressão funcional baseada na titulação ou habilitação para progressão vertical e na qualificação, tempo de exercício em funções do magistério e na avaliação de desempenho para progressão horizontal. IV - período reservado a estudo, planejamento e avaliação incluídos na Jornada de Trabalho. Art. 3° - O ensino é ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 11-liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber: 111- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; v - garantia de padrão de qualidade. Art. 4° - As funções do magistério são de lotação da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único - É vedado ao Professor o desvio de funções do magistério. CAPÍTULO 111 DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Seção I Das Disposições Gerais Art. 5° - O servidor do Magistério Público Municipal, ocupante do cargo de Professor, com habilitações específicas para as funções do Magistério, doravante designado Professor, compõe o Quadro Permanente do Magistério. ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 219/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008. Parágrafo Único - A carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental e a educação infantil. Art. 6° - O Quadro Transitório do Magistério é formado por Assistente de Ensino. Parágrafo Único - O cargo que compõe o Quadro Transitório é considerado extinto com sua vacância, vedado por isso o seu provimento, ressalvados apenas os casos de reintegração. Art. 7° - Integram o Plano de Carreira do Magistério Público, os anexos: I-Correlação dos Cargos; 11- Quadro do Magistério Público - Organização, hierarquização e quantitativo dos cargos. 111 - Especificação dos Cargos - constando título do cargo, área de atuação, níveis e pré-requisitos; IV - Tabelas de Vencimentos: a) Sumário - classificação do cargo de Professor por níveis; b) Tabela composta de níveis para o cargo de Professor, indicados por algarismos arábicos, que representam a progressão vertical, e referências, indicadas pela letra AO a AI5, que representam a progressão horizontal que se dá a cada 2 (dois) anos, sendo o vencimento acrescido de 2% (dois por cento) a 30% (trinta por cento), calculados sobre o valor da referência AO, sendo os índices percentuais estabelecidos entre os níveis da Tabela de: 30% (trinta por cento) do IA para 01; 23% (vinte e três por cento) do 1 para 02 e de 20% (vinte por cento) do 2 para 03, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. A Tabela do cargo de Assistente de Ensino é composta de referências que representam a progressão horizontal nos moldes especificados para o cargo de Professor. c) O valor do vencimento mensal básico do professor proposto de conformidade com o artigo 5° e o caput do inciso lI, Art. 3° da Lei nO11.738 de 16 de Julho de 2008, constante na tabela, refere-se ao pagamento das cargas horárias de 30 ou 40 horas já incluído o 1/3 (um terço) de horas atividades. d) O valor do vencimento mensal básico da tabela do professor é atualizado conformeo estabelecidonoartigo5"daLeiN"11.738de 16dei? " ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 219/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008. e) O valor do vencimento mensal básico constante na tabela referente ao Assistente de Ensino inclui o pagamento da carga horária de 30 e ou 40 horas e é atualizado na mesma data e mesmo percentual concedido ao professor. § 1° - Além do vencimento assegurado no presente artigo, o Professor, enquadrado no Plano defInido nesta Lei, tem assegurado todos os direitos adquiridos, bem assim as vantagens de ordem pessoal já adquiridas legalmente e as gratifIcações e adicionais estabelecidas no Estatuto do Magistério e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formosa. § 2° - O Assistente de Ensino tem assegurados todos os direitos adquiridos bem assim as vantagens de ordem pessoal já adquiridas legalmente. § 3° - A Data Base para negociação dos vencimentos dos cargos de Professor e Assistente de Ensino é o mês de janeiro de cada ano de conformidade com o estabelecido no Art. 5° da Lei nO 11.738 de 16 de julho de 2008, que institui o Piso salarial profIssional nacional para os profIssionais do magistério público da educação básica. Seção 11 Do Provimento Art. 8° - O ingresso na carreira do Magistério para o cargo de Professor, por Concurso Público de Provas e Títulos, dá-se na referência AO, no nível I, atendidos os prérequisitos constantes no Anexo IIIdesta Lei, conforme dispuser o Edital. § 10 - O exercício profIssional do titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público ressalvado o exercício, a titulo precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação indispensável para o atendimento de necessidade do serviço. § 2 0 - O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos: I-formação em pedagogia ou outras licenciaturas com pós-graduação específIca para o exercício de função de suporte pedagógico. 11- experiência de, no mínimo, três anos de docência. Seção 111 Da Movimentação da Carreira ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 219/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008. Art. 9° - A movimentação do Professor é concedida ao exercício das atribuições do cargo e se dá através da progressão vertical e progressão horizontal. Parágrafo Único - A movimento na carreira se dá de acordo com a previsão orçamentária de cada ano, que deverá assegurar recursos suficientes para estas concessões de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Subseção I Da Progressão Vertical Art. 10 - Progressão Vertical é a passagem do Professor de um Nível para o outro imediatamente superior, observando as seguintes condições: I - ser estável; 11- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos; 111 - atender aos pré-requisitos exigidos para o nível requerido, constantes no Anexo III desta Lei; IV - não estar respondendo a processo de natureza disciplinar; V - esteja em efetivo exercício no âmbito do Sistema Municipal de Educação. §r-A progressão vertical só pode ser requerida em janeiro e agosto de cada ano. §r -A progressão vertical do nível IA para o nível I pode ser requerida logo após a conclusão do Estágio Probatório e ou da habilitação; do Nível I para o Nível 11, após no mínimo 01 (um) ano da concessão para o Nível I; do Nível 11 para o Nível III, após no mínimo 03 (três) anos da concessão para o nível 11. §3° - A progressão vertical é concedida no período de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias da data de seu requerimento, por ato do Chefe do Poder Executivo do Município, e seus efeitos fmanceiros passam a vigorar a partir da data do ato de concessão e ou de no máximo 60 (sessenta) dias da data do requerimento, desde que o requerente tenha atendido o estabelecido nos incisos I a V e §§ 10 e 2 0 deste artigo. Art. 11 - Na Progressão Vertical, o Professor é posicionado no nível seguinte do seu cargo, na referência em que se encontra. ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 219/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE ~008! Subseção 11 Da Progressão Horizontal Art. 12 - Progressão Horizontal é a passagem do titular do cargo de Professor de uma referência para outra imediatamente superior, no mesmo nível em que se encontra, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho. Art. 13 - Está habilitado à Progressão Horizontal o professor: I - estável; 11 - que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior nos últimos 2 (dois) anos; 111- que tiver cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos na referência em que se encontra; IV - que estiver em efetivo exercício de funções do Magistério. V - que tiver obtido 02 (dois) desempenhos iguais ou superiores à média do Grupo, consideradas as 02 (duas) últimas Avaliações Periódicas de Desempenho. § 10 - A média a que se refere o inciso V do caput deste artigo é obtida pelo professor e ou Assistente de Ensino a partir das notas dos três itens que compõem a Avaliação Periódica de Desempenho conforme especificado no Art. 17 desta Lei, não podendo ser inferior a 7 (sete) pontos. § 2 0 - O interstício mínimo exigido para a Progressão Horizontal é contado a partir da data do efeito financeiro da última Progressão Horizontal, em que está concorrendo o professor e ou Assistente de Ensino. § 3 0 - O tempo em que o professor e ou Assistente de Ensino se encontra afastado do exercício do cargo, não se computa para o período de que trata o §2° deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos que dispõem os Estatutos do Magistério e dos Servidores Públicos do Município de Formosa. Art. 14 - A Progressão Horizontal do Assistente de Ensino é a passagem do titular de uma referência para .outra imediatamente superior, desde que atenda ao exigido nos incisos I, II, m e V, § l°, § 2° e § 3° do Art. 13 desta Lei. Seção IV Do Sistema de Avaliação de Desempenho ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 219/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008, Art. 15 - Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a fmalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do professor e Assistente de Ensino, melhoria da qualidade e eficiência do ensino municipal e para fins de concessão de Progressão Horizontal. Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Educação a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho. Art. 16 - O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por: I - Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aqwslÇao da estabilidade no serviço público, conforme o art. 41, § 4 0 da Constituição Federal. 11 - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Progressão Horizontal. Art. 17 - A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor, e será utilizada para fms de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a Progressão Horizontal, compreendendo: I - Aferição da Qualificação; 11 - Avaliação Funcional; e 111 - Assiduidade. § 10 A Aferição da Qualificação é mensurada por cursos de complementação, atualização ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do Professor e ou Assistente de Ensino indicado pela Secretaria, ou identificados nos processos de Avaliação e será pontuada anualmente, conforme tabela estabelecida em Regulamento. § 2 0 A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente, a partir da identificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo, conforme o estabelecido em Regulamento. §3 0 A Assiduidade será mensurada anualmente, conforme a escala abaixo: a) nenhuma falta: 10 pontos; b) até 2 faltas: 5 pontos; c) de 3 a 4 faltas: 3 pontos; d) igualou superior a 5 faltas: Opontos. ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 219/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008. Art. 18 - O Sistema de Avaliação de Desempenho é elaborado através de regulamento e coordenado por comissão constituída de 02 representantes dos Professores efetivos (eleitos pelo seus pares), O1 representante do Conselho Municipal de Educação, 01 representante do Conselho Municipal do FUNDEB e 01 representante da Secretaria Municipal de Educação, aprovado por Decreto no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei. § 10 - A Secretaria Municipal de Educação conta em sua estrutura organizacional com um núcleo de apoio à comissão referida no caput deste artigo, para operacionalização do Sistema de Avaliação de Desempenho, análise e concessão das Progressões Vertical e Horizontal, Titularidade, Ambientação e Qualificação do Professor. § 2 0 - O Regulamento estabelece também, o prazo para recursos, após a divulgação anual dos resultados das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho do Professor e do Assistente de Ensino e na Avaliação Especial de Desempenho. CAPÍTULO IV DA JORNADA DE TRABALHO Art. 19 - A jornada semanal do Professor é estabelecida de acordo com a necessidade da Administração e da sua disponibilidade, observada a compatibilidade de horário, sendo a carga horária de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas, incluído 1/3 (um terço) de horas atividades. § 10 - Horas atividades são aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade, ao aperfeiçoamento profissional e à assistência/atendimento individual aos alunos, pais ou responsáveis, de acordo com a proposta pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, sendo que no mínimo 1/3 (um terço) das horas atividades devem ser cumpridas na Unidade Escolar em que o Professor estiver lotado ou em local destinado pela direção escolar, com a finalidade de participar de atividades de planejamento coletivo, formação continuada, avaliações e outras atividades pedagógicas. § 2 0 - A jornada de trabalho do Professor não pode ser reduzida, salvo a pedido por escrito ou por motivo de extinção de turmas, turnos, cursos, fechamento da escola, fim de mandato eletivo, cargo em comissão e ou baixo desempenho comprovado através de avaliação de desempenho. Art. 20 - A jornada semanal do Assistente de Ensino é de 30 (trinta) ou 40 (qwrrenta) horas. 7 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 219/08, DE 19 DE DEZEM]JRO DE 2008, Art. 21 - O Professor, incapacitado de exercer sua função em regência de classe por motivo de doença, devidamente comprovada pelo médico oficial do Município, recebe 30 (trinta) horas de Jornada Semanal. CAPÍTULO V DO ENQUADRAMENTO Art. 22 - Enquadramento é a passagem, através de ato próprio, do Professor e do Assistente de Ensino das condições em que se encontram, para as da presente Lei, nos termos e condições nela exigidas, que rege-se por suas disposições e integra-se aos quadros nela estabelecidos, bem assim seus anexos, para todos os efeitos de direito. Art. 23 - O enquadramento do Professor e do Assistente de Ensino no Quadro Permanente e no Quadro Transitório, desde que estejam legalizados nos seus cargos, é feito nos termos e na condição da presente Lei, e devem, obrigatoriamente, ser observados dentre outros os seguintes requisitos: I - Níveis correlatos; 11-Referência ao Professor que se encontra em fase de Estágio Probatório; 111 - Manter a mesma referência na qual se encontra o professor efetivo; IV - irredutibilidade de vencimento; v - garantia dos direitos adquiridos. § 1° - Os Professores cujos cargos correlacionam com o Nível Médio são enquadrados no Nível IA, Nível Superior no Nível I e Nível Pós-Graduação no Nível 11. § 2° - O ocupante do cargo de Assistente de Ensino é enquadrado como Assistente de Ensino. § 3° - O ocupante do cargo de Assistente de Ensino, habilitando-se para o exerClClO do Magistério na Educação Básica é enquadrado no quadro permanente do magistério mediante requerimento e comprovação da habilitação, no cargo de Professor nível I ou IA. § 4° - As vagas do cargo de Assistente de Ensino se extinguem com sua vacância. Art. 24 - Aos inativos e pensionistas são dispensados tratamentos e assegurados direitos previstos na Constituição da República e Leis específicas no que couber. ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 219/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008. Art. 25 - Os casos omissos por ventura existentes, e observados, no momento da efetivação do enquadramento dos servidores, são decididos pelo Chefe do Poder Executivo, conforme legislação em vigor. Art. 26 - Ao Professor e ou Assistente de Ensino é assegurado o direito de peticionar o seu enquadramento ao Chefe do Poder Executivo, na hipótese de sua não realização "ex oficio". CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 27 - O Servidor remanescente de Quadros anteriores, que não se enquadra em nenhuma das condições exigidas para o ingresso no Plano estabelecido por esta Lei, permanece nas condições em que se encontra, até que seja resolvida a situação pendente. Art. 28 - O Nível IA do cargo de Professor não pode ser provido por Concurso Público e será extinto quando vagar. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 29 - Além das áreas de atuação definidas na Especificação dos cargos - Anexo 1lI desta Lei, são responsabilidades comuns a todos os integrantes do quadro permanente do magistério: I - participar de todo o processo ensino-aprendizagem, em ação integrada escolacomunidade; 11- elaborar planos curriculares e de ensino; IH - ministrar aulas na educação básica; IV - elaborar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos de que necessite a unidade escolar ou o sistema municipal de ensino; V - inteirar-se da proposta político-pedagógica do sistema municipal de ensino e interagir-se com as suas políticas educacionais. Art. 30 - Ao Professor e ao Assistente de Ensino aplicam-se, além das disposições contidas na presente Lei, as do Estatuto do Magistério Público Municipal e as do Estatuto dos ServidoresPúblicosdo Municípiode Formosa,e, subsidiariamente,as normasman~ ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 219/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE ~008. das Constituições da República, do Estado de Goiás, da Lei Orgânica do Município e das demais leis vigentes no que couber. Art. 31 - Fica estabelecido que os Cargos Públicos do Magistério do Município de Formosa são apenas os instituídos, consolidados e discriminados na presente Lei e seus anexos, com a denominação de Professor Nível I, II e li, e Assistente de Ensino. Art. 32 - Conforme exigência Constitucional, fica reservado, no mlmmo, o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas em concurso público de provas e títulos a candidatos portadores de deficiência, em face da classificação obtida, atendidos os pré-requisitos do cargo e das condições necessárias para o desempenho de suas atribuições. Art. 33 - As despesas decorrentes da presente Lei, devem acorrer à conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Funcional Programática. Art. 34 - A presente Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2009. Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nO178 - JGP de 01 de outubro de 1999 e suas alterações, mantendo os artigos 8°, 9°, 14, 15, 16, 19,23,29 e 30 até a entrada em vigor do Estatuto do Magistério do município. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, 19 de dezembro de 2008. c Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. D a. DE MIRANDA Prefeito Municipal Potira Pereira dos Santos Superintendente de Legislação e Documentação ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 219/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE ~008, ANEXO I CORRELAÇÃO DOS CARGOS ESTADO DE GOIÁS MUNICíPIO DE FORMOSA LEI N. o 219/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008, ANEXO I CORRELAÇÃO DE CARGOS QUADRO PERMANENTE Nomenclatura do Cargo Anterior Professor Nível Médio Professor Nível Superior Professor Nível Pós-Graduação QUADRO TRANSITÓRIO Nomenclatura do Cargo Anterior Assistente de Ensino Nomenclatura do Cargo Atual Professor Nível IA I 11 111 Nomenclatura do Cargo Atual Assistente de Ensino c Afixado no "placard" de publicida E encadernado em livro próprio. D a. E MIRANDA Prefeito Municipal Potira Pereira dos Santos Superintendente de Legislação e Documentação ESTADO DE GOJÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 219/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE ~008, ANEXO II QUADROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 219/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008. ANEXO 11 QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO Denominação Professor Nível I 11 li Quantitativo 850 Denominação Assistente de Ensino -c Afixado no "placard" de publicida E encadernado em livro próprio. D a. QUADRO TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO Quantitativo 06 ~\. j4L DE MIRANDA Prefeito Municipal Potira Pereira dos Santos Superintendente de Legislação e Documentação ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 219/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE ~008T ANEXO III ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 219/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE ~008t ANEXO 111 ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS QUADROPE~NTE TÍTULO DO CARGO: PROFESSOR Integram o Magistério da Educação Básica: Nas etapas da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, os docentes habilitados em curso normal de Nível Médio, em curso Normal Superior e em Pedagogia, assim como, em programa especial devidamente autorizado pelo respectivo sistema de ensmo; Nas etapas dos anos finais do Ensino Fundamental, os docentes habilitados em curso de licenciatura plena e em programa especial de formação pedagógica de docentes; Os profissionais que dão suporte pedagógico direto ao exercício da docência, exercendo funções de gestão escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais. I - os licenciados em Pedagogia ou os formados em nível de pós-graduação; 11 - os docentes designados nos termos de legislação e normas do respectivo sistema de Educação. NÍVEL I Pré-requisitos: formação em nível superior em curso de licenciatura plena ou Pedagogia ou curso.normal superior ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimentos específicos do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente. Forma de provimento: ingresso por Concurso Público de Provas e Títulos Ressalva - para os ocupantes do cargo de Professor Nível Médio (IA) é admitida como formação mínima a obtida em nível médio na modalidade normal, bem como para os Assistentes de Ensino que se habilitarem em nível médio na modalidade normal. NÍVEL 11 Pré-requisitos: formação em nível de pós-graduação - "Lato Sensu", em curso vinculado à sua área específica de habilitação e ou atuação com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 219/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE Z008. NÍVEL IH Pré-requisitos: - Pós-graduação "Stricto Sensu" - Mestrado - vinculado a sua área específica de habilitação e ou atuação. QUADRO TRANSITÓRIO TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE DE ENSINO Área de Atuação: Apoio ao Magistério da Educação Básica, nas etapas da Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental. Desempenhar atribuições de apoio ao ensino. 'ALDE MIRANDA Prefeito Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Da Potira Pereira dos Santos Superintendente de Legislação e Documentação ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 219/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE ~008, ANEXO IV TABELAS DE VENCIMENTOS ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 219/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE ~008t sUMÁRIo TABELA I QUADRO PERMANENTE DO PROFESSOR NÍVEL I NÍVEL 11 N N2 IA 1 NÍVEL 111 N3 TABELA 11 QUADRO TRANSITÓRIO ASSISTENTE DE ENSINO 'AL DE MIRANDA Prefeito Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Da PQtira P~reira dos Santos Sup~tintendente de Legislação e Documentação rJ'l o~ rJ'l Z ~ ~ <z ~~ < :> u ~ o z ~ ~ rJ'l ~ :> rJ'l ~z ~ ~ < ~ rJ'l o < == ~ <= ~ -.:t' ~ ~ < <= ~ ~~o rJ'l rJ'l ~~o~~~~z~z<~~~~o~~<;:J OI o .•. '" o. V) '" - .•. li) ~ V) 00 O .., ... .•. V) .... O .•.. 00· <>Ô .,.; .,.; o· s- o" -< = C;; 00 V) .•. '" O 00 .., 00 -: - V) .•. ~ r-: '" - ....: - - - - N 00 V) o. '" '" '" O ~ '" ~ '" o. "l. .•. "' . ... '" o" o· ..,. .•. . .,.; .... O r-:. -< 00 r-: :! 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V) r-: o .., C o . .., -< o ..,' '" M '" r-: ~ '~ rIJ rIJ o= == ~ « .., .•. ii«u ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 091/08, DE 19 DE DEZEMBRO 2008. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 088/2008, de 18/12/2008 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado na Lei n.o 219/08 de 19/12/2008 que "Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Formosa, na forma que especifica, e dá outras providências. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUive-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 19 de dezembro de 2008. AL DE MIRANDA Prefeito Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. ~ . .................. ~ . Potira Pereira dos Santos Superintendente de Legislação e Documentação