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norma nº 219/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 219 / 2008
Date 2008-12-19
EmentaDispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Formosa, na forma que especifica e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 219/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.
"Dispõe sobre o Plano de Carreira do
Magistério Público do Município de
Formosa, na forma que especifica e dá
outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do
Município de Formosa.
§ 10 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Sistema Municipal de Ensino, o conjunto de instituições e órgãos qut(
realizam atividades de Educação Municipal.
11 - Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais da Educação,
titulares do cargo de Professor, do ensino público municipal.
111- Professor, titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal, com
funções de magistério.
IV - Funções do Magistério - o exercício das atividades de docência e as de
suporte pedagógico direto à esta atividade, aí incluídas as de Administração
Escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
v - Integrantes deste Plano de Carreira do Magistério Público Municipal
Profissionais que exercem atividades de docência, direção e coordenação de
unidade escolar e os Profissionais que exercem atividades de
assessoramento, planejamento, orientação e supervisão pedagógica,
inspeção, acompanhamento e avaliação na Educação Básica, nas etapas da
Educação Infantil no Ensino Fundamental.
CAPÍTULO 11
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Ar!. 2" - A Carreira do Magistério Público Municipal tem porPrinCi?
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 219/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
11 - desenvolvimento e profissionalização que pressupõe vocação e dedicação do
magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e
condições adequadas de trabalho;
111 - a progressão funcional baseada na titulação ou habilitação para progressão
vertical e na qualificação, tempo de exercício em funções do magistério e na
avaliação de desempenho para progressão horizontal.
IV - período reservado a estudo, planejamento e avaliação incluídos na Jornada
de Trabalho.
Art. 3° - O ensino é ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
11-liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a
arte e o saber:
111- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
v - garantia de padrão de qualidade.
Art. 4° - As funções do magistério são de lotação da Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo Único - É vedado ao Professor o desvio de funções do magistério.
CAPÍTULO 111
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5° - O servidor do Magistério Público Municipal, ocupante do cargo de
Professor, com habilitações específicas para as funções do Magistério, doravante designado
Professor, compõe o Quadro Permanente do Magistério.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 219/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.
Parágrafo Único - A carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino
fundamental e a educação infantil.
Art. 6° - O Quadro Transitório do Magistério é formado por Assistente de Ensino.
Parágrafo Único - O cargo que compõe o Quadro Transitório é considerado
extinto com sua vacância, vedado por isso o seu provimento, ressalvados apenas os casos de
reintegração.
Art. 7° - Integram o Plano de Carreira do Magistério Público, os anexos:
I-Correlação dos Cargos;
11- Quadro do Magistério Público - Organização, hierarquização e quantitativo
dos cargos.
111 - Especificação dos Cargos - constando título do cargo, área de atuação,
níveis e pré-requisitos;
IV - Tabelas de Vencimentos:
a) Sumário - classificação do cargo de Professor por níveis;
b) Tabela composta de níveis para o cargo de Professor, indicados por algarismos
arábicos, que representam a progressão vertical, e referências, indicadas pela
letra AO a AI5, que representam a progressão horizontal que se dá a cada 2
(dois) anos, sendo o vencimento acrescido de 2% (dois por cento) a 30%
(trinta por cento), calculados sobre o valor da referência AO, sendo os índices
percentuais estabelecidos entre os níveis da Tabela de: 30% (trinta por cento)
do IA para 01; 23% (vinte e três por cento) do 1 para 02 e de 20% (vinte por
cento) do 2 para 03, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Tabela do cargo de Assistente de Ensino é composta de referências que
representam a progressão horizontal nos moldes especificados para o cargo de
Professor.
c) O valor do vencimento mensal básico do professor proposto de conformidade
com o artigo 5° e o caput do inciso lI, Art. 3° da Lei nO11.738 de 16 de Julho
de 2008, constante na tabela, refere-se ao pagamento das cargas horárias de
30 ou 40 horas já incluído o 1/3 (um terço) de horas atividades.
d) O valor do vencimento mensal básico da tabela do professor é atualizado
conformeo estabelecidonoartigo5"daLeiN"11.738de 16dei?
"
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LEI N. ° 219/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.
e) O valor do vencimento mensal básico constante na tabela referente ao
Assistente de Ensino inclui o pagamento da carga horária de 30 e ou 40 horas
e é atualizado na mesma data e mesmo percentual concedido ao professor.
§ 1° - Além do vencimento assegurado no presente artigo, o Professor,
enquadrado no Plano defInido nesta Lei, tem assegurado todos os direitos adquiridos, bem
assim as vantagens de ordem pessoal já adquiridas legalmente e as gratifIcações e adicionais
estabelecidas no Estatuto do Magistério e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Formosa.
§ 2° - O Assistente de Ensino tem assegurados todos os direitos adquiridos bem
assim as vantagens de ordem pessoal já adquiridas legalmente.
§ 3° - A Data Base para negociação dos vencimentos dos cargos de Professor e
Assistente de Ensino é o mês de janeiro de cada ano de conformidade com o estabelecido no
Art. 5° da Lei nO 11.738 de 16 de julho de 2008, que institui o Piso salarial profIssional
nacional para os profIssionais do magistério público da educação básica.
Seção 11
Do Provimento
Art. 8° - O ingresso na carreira do Magistério para o cargo de Professor, por
Concurso Público de Provas e Títulos, dá-se na referência AO, no nível I, atendidos os pré￾requisitos constantes no Anexo IIIdesta Lei, conforme dispuser o Edital.
§ 10 - O exercício profIssional do titular do cargo de professor será vinculado à
área de atuação para a qual tenha prestado concurso público ressalvado o exercício, a titulo
precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação indispensável para o
atendimento de necessidade do serviço.
§ 2
0
- O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou
concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:
I-formação em pedagogia ou outras licenciaturas com pós-graduação específIca
para o exercício de função de suporte pedagógico.
11- experiência de, no mínimo, três anos de docência.
Seção 111
Da Movimentação da Carreira
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Art. 9° - A movimentação do Professor é concedida ao exercício das atribuições
do cargo e se dá através da progressão vertical e progressão horizontal.
Parágrafo Único - A movimento na carreira se dá de acordo com a previsão
orçamentária de cada ano, que deverá assegurar recursos suficientes para estas concessões de
acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Subseção I
Da Progressão Vertical
Art. 10 - Progressão Vertical é a passagem do Professor de um Nível para o
outro imediatamente superior, observando as seguintes condições:
I - ser estável;
11- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;
111 - atender aos pré-requisitos exigidos para o nível requerido, constantes no
Anexo III desta Lei;
IV - não estar respondendo a processo de natureza disciplinar;
V - esteja em efetivo exercício no âmbito do Sistema Municipal de Educação.
§r-A progressão vertical só pode ser requerida em janeiro e agosto de cada ano.
§r -A progressão vertical do nível IA para o nível I pode ser requerida logo após
a conclusão do Estágio Probatório e ou da habilitação; do Nível I para o Nível 11, após no
mínimo 01 (um) ano da concessão para o Nível I; do Nível 11 para o Nível III, após no
mínimo 03 (três) anos da concessão para o nível 11.
§3° - A progressão vertical é concedida no período de 30 (trinta) a 60 (sessenta)
dias da data de seu requerimento, por ato do Chefe do Poder Executivo do Município, e seus
efeitos fmanceiros passam a vigorar a partir da data do ato de concessão e ou de no máximo
60 (sessenta) dias da data do requerimento, desde que o requerente tenha atendido o
estabelecido nos incisos I a V e §§ 10 e 2
0 deste artigo.
Art. 11 - Na Progressão Vertical, o Professor é posicionado no nível seguinte do
seu cargo, na referência em que se encontra.
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Subseção 11
Da Progressão Horizontal
Art. 12 - Progressão Horizontal é a passagem do titular do cargo de Professor de
uma referência para outra imediatamente superior, no mesmo nível em que se encontra,
mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho.
Art. 13 - Está habilitado à Progressão Horizontal o professor:
I - estável;
11 - que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior nos últimos 2
(dois) anos;
111- que tiver cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos na referência em
que se encontra;
IV - que estiver em efetivo exercício de funções do Magistério.
V - que tiver obtido 02 (dois) desempenhos iguais ou superiores à média do
Grupo, consideradas as 02 (duas) últimas Avaliações Periódicas de
Desempenho.
§ 10 - A média a que se refere o inciso V do caput deste artigo é obtida pelo
professor e ou Assistente de Ensino a partir das notas dos três itens que compõem a Avaliação
Periódica de Desempenho conforme especificado no Art. 17 desta Lei, não podendo ser
inferior a 7 (sete) pontos.
§ 2
0
- O interstício mínimo exigido para a Progressão Horizontal é contado a partir
da data do efeito financeiro da última Progressão Horizontal, em que está concorrendo o
professor e ou Assistente de Ensino.
§ 3
0
- O tempo em que o professor e ou Assistente de Ensino se encontra afastado
do exercício do cargo, não se computa para o período de que trata o §2° deste artigo, exceto
nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos que dispõem os Estatutos do
Magistério e dos Servidores Públicos do Município de Formosa.
Art. 14 - A Progressão Horizontal do Assistente de Ensino é a passagem do
titular de uma referência para .outra imediatamente superior, desde que atenda ao exigido nos
incisos I, II, m e V, § l°, § 2° e § 3° do Art. 13 desta Lei.
Seção IV
Do Sistema de Avaliação de Desempenho
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LEI N. o 219/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008,
Art. 15 - Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a
fmalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do professor e Assistente de
Ensino, melhoria da qualidade e eficiência do ensino municipal e para fins de concessão de
Progressão Horizontal.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Educação a gestão do
Sistema de Avaliação de Desempenho.
Art. 16 - O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por:
I - Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aqwslÇao da
estabilidade no serviço público, conforme o art. 41, § 4
0
da Constituição
Federal.
11 - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de
Progressão Horizontal.
Art. 17 - A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo anual e
sistemático de aferição do desempenho do servidor, e será utilizada para fms de programação
de ações de capacitação e qualificação e como critério para a Progressão Horizontal,
compreendendo:
I - Aferição da Qualificação;
11 - Avaliação Funcional; e
111 - Assiduidade.
§ 10 A Aferição da Qualificação é mensurada por cursos de complementação,
atualização ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do Professor e ou Assistente
de Ensino indicado pela Secretaria, ou identificados nos processos de Avaliação e será
pontuada anualmente, conforme tabela estabelecida em Regulamento.
§ 2
0 A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente, a partir da identificação e
mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do
cargo, conforme o estabelecido em Regulamento.
§3
0 A Assiduidade será mensurada anualmente, conforme a escala abaixo:
a) nenhuma falta: 10 pontos;
b) até 2 faltas: 5 pontos;
c) de 3 a 4 faltas: 3 pontos;
d) igualou superior a 5 faltas: Opontos.
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Art. 18 - O Sistema de Avaliação de Desempenho é elaborado através de
regulamento e coordenado por comissão constituída de 02 representantes dos Professores
efetivos (eleitos pelo seus pares), O1 representante do Conselho Municipal de Educação, 01
representante do Conselho Municipal do FUNDEB e 01 representante da Secretaria Municipal
de Educação, aprovado por Decreto no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de
publicação desta Lei.
§ 10 - A Secretaria Municipal de Educação conta em sua estrutura organizacional
com um núcleo de apoio à comissão referida no caput deste artigo, para operacionalização do
Sistema de Avaliação de Desempenho, análise e concessão das Progressões Vertical e
Horizontal, Titularidade, Ambientação e Qualificação do Professor.
§ 2
0
- O Regulamento estabelece também, o prazo para recursos, após a
divulgação anual dos resultados das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho do
Professor e do Assistente de Ensino e na Avaliação Especial de Desempenho.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 19 - A jornada semanal do Professor é estabelecida de acordo com a
necessidade da Administração e da sua disponibilidade, observada a compatibilidade de
horário, sendo a carga horária de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas, incluído 1/3 (um terço) de
horas atividades.
§ 10 - Horas atividades são aquelas destinadas à preparação e avaliação do
trabalho didático, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade, ao
aperfeiçoamento profissional e à assistência/atendimento individual aos alunos, pais ou
responsáveis, de acordo com a proposta pedagógica da Secretaria Municipal de Educação,
sendo que no mínimo 1/3 (um terço) das horas atividades devem ser cumpridas na Unidade
Escolar em que o Professor estiver lotado ou em local destinado pela direção escolar, com a
finalidade de participar de atividades de planejamento coletivo, formação continuada,
avaliações e outras atividades pedagógicas.
§ 2
0
- A jornada de trabalho do Professor não pode ser reduzida, salvo a pedido
por escrito ou por motivo de extinção de turmas, turnos, cursos, fechamento da escola, fim de
mandato eletivo, cargo em comissão e ou baixo desempenho comprovado através de avaliação
de desempenho.
Art. 20 - A jornada semanal do Assistente de Ensino é de 30 (trinta) ou 40
(qwrrenta) horas. 7
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Art. 21 - O Professor, incapacitado de exercer sua função em regência de classe
por motivo de doença, devidamente comprovada pelo médico oficial do Município, recebe 30
(trinta) horas de Jornada Semanal.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
Art. 22 - Enquadramento é a passagem, através de ato próprio, do Professor e do
Assistente de Ensino das condições em que se encontram, para as da presente Lei, nos termos
e condições nela exigidas, que rege-se por suas disposições e integra-se aos quadros nela
estabelecidos, bem assim seus anexos, para todos os efeitos de direito.
Art. 23 - O enquadramento do Professor e do Assistente de Ensino no Quadro
Permanente e no Quadro Transitório, desde que estejam legalizados nos seus cargos, é feito
nos termos e na condição da presente Lei, e devem, obrigatoriamente, ser observados dentre
outros os seguintes requisitos:
I - Níveis correlatos;
11-Referência ao Professor que se encontra em fase de Estágio Probatório;
111 - Manter a mesma referência na qual se encontra o professor efetivo;
IV - irredutibilidade de vencimento;
v - garantia dos direitos adquiridos.
§ 1° - Os Professores cujos cargos correlacionam com o Nível Médio são
enquadrados no Nível IA, Nível Superior no Nível I e Nível Pós-Graduação no Nível 11.
§ 2° - O ocupante do cargo de Assistente de Ensino é enquadrado como Assistente
de Ensino.
§ 3° - O ocupante do cargo de Assistente de Ensino, habilitando-se para o
exerClClO do Magistério na Educação Básica é enquadrado no quadro permanente do
magistério mediante requerimento e comprovação da habilitação, no cargo de Professor nível
I ou IA.
§ 4° - As vagas do cargo de Assistente de Ensino se extinguem com sua vacância.
Art. 24 - Aos inativos e pensionistas são dispensados tratamentos e assegurados
direitos previstos na Constituição da República e Leis específicas no que couber.
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Art. 25 - Os casos omissos por ventura existentes, e observados, no momento da
efetivação do enquadramento dos servidores, são decididos pelo Chefe do Poder Executivo,
conforme legislação em vigor.
Art. 26 - Ao Professor e ou Assistente de Ensino é assegurado o direito de
peticionar o seu enquadramento ao Chefe do Poder Executivo, na hipótese de sua não
realização "ex oficio".
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 27 - O Servidor remanescente de Quadros anteriores, que não se enquadra em
nenhuma das condições exigidas para o ingresso no Plano estabelecido por esta Lei,
permanece nas condições em que se encontra, até que seja resolvida a situação pendente.
Art. 28 - O Nível IA do cargo de Professor não pode ser provido por Concurso
Público e será extinto quando vagar.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 29 - Além das áreas de atuação definidas na Especificação dos cargos -
Anexo 1lI desta Lei, são responsabilidades comuns a todos os integrantes do quadro
permanente do magistério:
I - participar de todo o processo ensino-aprendizagem, em ação integrada escola￾comunidade;
11- elaborar planos curriculares e de ensino;
IH - ministrar aulas na educação básica;
IV - elaborar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos de que necessite
a unidade escolar ou o sistema municipal de ensino;
V - inteirar-se da proposta político-pedagógica do sistema municipal de ensino e
interagir-se com as suas políticas educacionais.
Art. 30 - Ao Professor e ao Assistente de Ensino aplicam-se, além das disposições
contidas na presente Lei, as do Estatuto do Magistério Público Municipal e as do Estatuto dos
ServidoresPúblicosdo Municípiode Formosa,e, subsidiariamente,as normasman~
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LEI N. o 219/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE ~008.
das Constituições da República, do Estado de Goiás, da Lei Orgânica do Município e das
demais leis vigentes no que couber.
Art. 31 - Fica estabelecido que os Cargos Públicos do Magistério do Município
de Formosa são apenas os instituídos, consolidados e discriminados na presente Lei e seus
anexos, com a denominação de Professor Nível I, II e li, e Assistente de Ensino.
Art. 32 - Conforme exigência Constitucional, fica reservado, no mlmmo, o
percentual de 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas em concurso público de provas e
títulos a candidatos portadores de deficiência, em face da classificação obtida, atendidos os
pré-requisitos do cargo e das condições necessárias para o desempenho de suas atribuições.
Art. 33 - As despesas decorrentes da presente Lei, devem acorrer à conta da
dotação própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Funcional
Programática.
Art. 34 - A presente Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2009.
Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
nO178 - JGP de 01 de outubro de 1999 e suas alterações, mantendo os artigos 8°, 9°, 14, 15,
16, 19,23,29 e 30 até a entrada em vigor do Estatuto do Magistério do município.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, 19 de dezembro de
2008.
c
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
D a.
DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Potira Pereira dos Santos
Superintendente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 219/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE ~008,
ANEXO I
CORRELAÇÃO DOS CARGOS
ESTADO DE GOIÁS
MUNICíPIO DE FORMOSA
LEI N. o 219/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008,
ANEXO I
CORRELAÇÃO DE CARGOS
QUADRO PERMANENTE
Nomenclatura do Cargo Anterior
Professor Nível Médio
Professor Nível Superior
Professor Nível Pós-Graduação
QUADRO TRANSITÓRIO
Nomenclatura do Cargo Anterior
Assistente de Ensino
Nomenclatura do Cargo Atual
Professor
Nível
IA
I
11
111
Nomenclatura do Cargo Atual
Assistente de Ensino
c
Afixado no "placard" de publicida
E encadernado em livro próprio.
D a.
E MIRANDA
Prefeito Municipal
Potira Pereira dos Santos
Superintendente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GOJÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 219/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE ~008,
ANEXO II
QUADROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 219/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.
ANEXO 11
QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO
Denominação
Professor
Nível
I
11
li
Quantitativo
850
Denominação
Assistente de Ensino
-c
Afixado no "placard" de publicida
E encadernado em livro próprio.
D a.
QUADRO TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO
Quantitativo
06
~\.
j4L DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Potira Pereira dos Santos
Superintendente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 219/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE ~008T
ANEXO III
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 219/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE ~008t
ANEXO 111
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS
QUADROPE~NTE
TÍTULO DO CARGO: PROFESSOR
Integram o Magistério da Educação Básica:
Nas etapas da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, os docentes
habilitados em curso normal de Nível Médio, em curso Normal Superior e em Pedagogia,
assim como, em programa especial devidamente autorizado pelo respectivo sistema de
ensmo;
Nas etapas dos anos finais do Ensino Fundamental, os docentes habilitados em curso de
licenciatura plena e em programa especial de formação pedagógica de docentes;
Os profissionais que dão suporte pedagógico direto ao exercício da docência, exercendo
funções de gestão escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação
educacionais.
I - os licenciados em Pedagogia ou os formados em nível de pós-graduação;
11 - os docentes designados nos termos de legislação e normas do respectivo sistema de
Educação.
NÍVEL I
Pré-requisitos: formação em nível superior em curso de licenciatura plena ou Pedagogia ou
curso.normal superior ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimentos
específicos do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
Forma de provimento: ingresso por Concurso Público de Provas e Títulos
Ressalva - para os ocupantes do cargo de Professor Nível Médio (IA) é admitida como
formação mínima a obtida em nível médio na modalidade normal, bem como para os
Assistentes de Ensino que se habilitarem em nível médio na modalidade normal.
NÍVEL 11
Pré-requisitos: formação em nível de pós-graduação - "Lato Sensu", em curso vinculado à
sua área específica de habilitação e ou atuação com duração mínima de 360 (trezentas e
sessenta) horas.
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 219/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE Z008.
NÍVEL IH
Pré-requisitos: - Pós-graduação "Stricto Sensu" - Mestrado - vinculado a sua área específica
de habilitação e ou atuação.
QUADRO TRANSITÓRIO
TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE DE ENSINO
Área de Atuação: Apoio ao Magistério da Educação Básica, nas etapas da Educação Infantil
e nos anos iniciais do Ensino Fundamental. Desempenhar atribuições de apoio ao ensino.
'ALDE MIRANDA
Prefeito Municipal
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Da
Potira Pereira dos Santos
Superintendente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 219/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE ~008,
ANEXO IV
TABELAS DE VENCIMENTOS
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 219/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE ~008t
sUMÁRIo
TABELA I
QUADRO PERMANENTE DO PROFESSOR
NÍVEL I
NÍVEL 11
N
N2
IA
1
NÍVEL 111 N3
TABELA 11
QUADRO TRANSITÓRIO
ASSISTENTE DE ENSINO
'AL DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Da
PQtira P~reira dos Santos
Sup~tintendente de Legislação e Documentação
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 091/08, DE 19 DE DEZEMBRO 2008.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
088/2008, de 18/12/2008 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.o 219/08 de 19/12/2008 que "Dispõe sobre o Plano de Carreira do
Magistério Público do Município de Formosa, na forma que especifica, e dá
outras providências. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUive-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 19 de
dezembro de 2008.
AL DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
~ .
.................. ~ .
Potira Pereira dos Santos
Superintendente de Legislação e Documentação

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