| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 191 / 2008 |
| Date | 2008-07-23 |
| Ementa | Veda o assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal direta, indireta, nas autarquias e fundações públicas. |
| native_id | 1996 |
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ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 191/08, DE 23 DE JULHO DE 2008. "Veda o assédio moral no âmbito da Administração Pú:blicaMqnicipal direta, indireta, nas aqtarquias e fundações públicas". O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 0 _ Fica vedado o assédio moral no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta, nas Autarquias e Fundações Públicas, que submeta servidor a procedimentos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma que o sujeite as condições de trabalho humilhante ou degradante. Art. 2 0 _ Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente lei toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante por agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do servidor: § 10 - Considera para efeito do caput deste artigo: I - Determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis; 11 - Designar para o exerClClO de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos; 111 - Apropriar-se de créditos de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem: § 2 0 - Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem. I - Em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-se a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros. 11 - Na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na subestimação de esforços, a dignidade do servidor. ~ ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 191/08, DE 23 DE JULHO DE 2008. HI - Na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional; IV - Em restrição ao exercício de direito de livre opinião e manifestação de idéias. Art. 3°_ O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades: 1- Advertência; H - Suspensão; IH - Demissão. § fO - Na aplicação das penalidades serão considerados danos que dela provierem para o servidor prestado ao usuário pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional as circunstancias agravantes e os antecedentes funcionais. § 2° - A advertência será aplicada por escrito nos casos que justifiquem imposição de penalidade mais grave. § 3° - A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência. § 4° - A demissão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com suspensão. Art. 4°-Por provocação da parte ofendida, ou de oficio pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante Sindicância ou Procedimento Administrativo. Parágrafo Único - Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espeCle de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado. Art. 5° - Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão da Administração, Fundação ou Autarquia, sob pena de nulidade. Art .. 6° - Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Indireta, Fundações e Autarquias, através de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei. ~ ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 191/08, DE 23 DE JULHO DE 2008. Parágrafo Único - Para os fins que trata este artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas: I - O planejamento e organização do trabalho: Levará em consideração à auto determinação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional; Dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais; Assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultado. Garantirá a dignidade do servidor. 11 - O trabalho pouco diversificado e repetitivo, será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho. 111 - As condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço. Art. 7 0 - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90(noventa) dias a contar da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 23 de julho de 2008. CL DE MIRANDA efeito Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. D~ ................... ~ . Potira Pereira dos Santos Superintendente de Legislação e Documentação ESTADO DE GoIÁs MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 064/08, DE 23 DE JULHO DE 2008. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IlI, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 058/2008, de 30/06/2008 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado na Lei n.o 191/08 de 23/07/2008 que "Veda o assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal direta, indireta, nas autarquias e fundações públicas. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 23 de julho de 2008. CL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. ~. .................... .• . . Potira Pereira dos Santos Superintendente de Legislação e Documentação