| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 203 / 2014 |
| Date | 2014-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Formosa-GO, com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. |
| native_id | 2038 |
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ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 203/14, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014. Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Formosa-GO, com seu Regime Próprio de Previdência Social- RPPS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizado o parcelamento dos débitos or~undos das contribuições~' previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências 10/2013 a 10/2014, em até 26 (vinte e seis) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5° da Portaria MPS nO 402/2008, na redação das Portarias MPS nO21//2013 e n° 307/201'3. Parágrafo Único. É vedado o parcelamento, para b período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições 'previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2° Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidot - INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento)"é},omês e multa de 2% (qois por cemo),',acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acotcío de parcelamento. , § 1°. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento. § 2°. As prestaç§es vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3° Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participaçãõ~dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo Único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do t.~r!ll0' Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fo osa, Gabinete do Prefeito, em 18 de novembro de 2014. ITAM EBASTIÃO BARRETO PR j FEITO MUNICIPAL A DOTRONCHA Supenntendente de Legislação e Documentação 1 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA. I MENSAGEM N.o 076/2014, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE >FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IIl, da:, Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O 076/2014, de 18/11/2014 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado na Lei n.O203/14 de 18/11/2014 que "Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Formosa-GO, com seu Regime Próprio de Previdência Social -RPPS". Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 18 de novembro de 2014." . Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. , ta su A IAN MA O TRO CHA Superintendente de Legislação e Documentação LI. i LI. I 00 0\ LI) N o 0\ m o:t . ,,' .....•' LI)' ..,f" .....• N 0\ l'I'l N o ~ •... .,. I " .-t m ..i ... ~ 00 ~ .-4 o m .-t 10 N I a:o V). V). V). ~ CIl Ao. a: a: a: a: ~ ~ &oi c( &oi •... a: <11 :J cn ~ ! '" ...• LI. c( § UI ... ~ a: o LI. 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