| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 219 / 2014 |
| Date | 2014-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências. |
| native_id | 2060 |
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ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 219/14, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014. Dispõe sobre a Cri~ção do Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Mlmicipal de Formosa, aprovou e eu sanCIOno a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 10 Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, como órgão de caráter consultivo em questões referentes às atividades de ~organização, planejamento, regulação, fiscalização e prestação de serviços de Saneamento Básico em todo o território do Município de Formosa. Art. 2 0 O Conselho Municipal de Saneamento Básico observará as seguintes diretrizes: I - interdisciplinaridade na formulação qa política de saneamento básico municipal, bem como no seu planejamento, execução e avaliação; 11- integração da Política Municipal com a!i~sferas estadual e federal; 111 - priorizar a ,.ampla participação da população e de seus representantes no controle social da política de saneamento básico do município; IV - garantia de ampla informação e divulgação permanente das ações de saneamento básico desenvolvidas no município; V - promoção do desenvolvimento sustentável, definido como aquele que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades; VI - desenvolver suas ações sempre buscando promover a educação ambiental da população reiteradamente, pra promover a melhoria da sua qualidade de vida. CAPÍTULO 11 DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3 0 O Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB terá as seguintes atribuições: I - participar na formulação da Política Municipal de Saneamento Básico, à luz do conceito de Desenvolvimento Sustentável, por meio de recomendações e proposições de planos, programas e projetos; 11 - participar na elaboração de planos, programas e projetos de saneamento básico compreendendo os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e resíduos sólidos do Município; 111 - apreciar e pronunciar-se sobre as intervenções municipais, estaduais ou da união, que versem sobre saneamento básico no território municipal, e que tenham caráter urbanístico ou ambiental, econômico, social ou institucional; IV - acompanhar e fazer gestões pela implantação ou reformulação do Plano Municipal de Saneamento Básico e de Manejo Integrado de Resíduos Sólidos; V - apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental (ElA/RIMA) no âmbito do Município de Formosa; VI - fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente, no âmbito de Saneamento Básico; h 1 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 219/14, DE 23 DE DEZEMBRd DE 2014. VII - estabelecer diretrizes e metas para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico promovendo a conservação dos recursos àmbientais do Município; VIII - estabelecer normas, critérios e padrões visando o controle e a manutenção da qualidade dos serviços de saneamento básico e manejo integrado de resíduos sólidos e ao desenvolvimento setorial do Município; IX - indicar os espaços territoriais a serem especialmente protegidos e as definições necessárias para a execução do plano de Saneamento básico; X - manter intercâmbio com entidades 'Oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do meio ambiente e a qualidade de vida; XI - estabelecer propostas e critérios para o licencian1ento de atividade efetiva ou potencialmente poluidora, e ou utilizadora de Recursos naturais a ser concedida pelo Município, em tese de Saneamento Básico; XII - aprovar medidas que visem melhorar ~ fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental ou o descumprimento das Leis urbanísticas e ambientais. CAPÍTULO 111 DA COMPOSIÇÃO Art. 4° O Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB - será composto por um membro titular e seus respectivo suplente, represel}tante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:'·r,: '~/;:' I - Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos; 11- Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; 111- Secretaria Municipal de Educação; IV - Secretaria Municipal de Transportes e Vias Públicas; V - Secretaria Municipal de Saúde; VI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente; VII - Ministério da Saúde- NACE- Núcleo de Apoio de Controle de Endemias; VIII - SANEAGO - Saneamento de Goiás S.A.; IX - Regional de Saúde Entorno Norte; X - IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; XI - CREA - GO - Conselho Regional de Engenharia e í\gronomia; XII - CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo; . XIII - Cooperativa de Reciclagem de Formosa; XIV - Associação de Bairro; , XV - UEG - Universidade Estadual de Goiás; XVI - IFG - Instituto Federal de Goiás; XVII - Agrodefesa; XVIII - Representante de Organização Não Governamental do Município. § 1° A presidência do CMSB será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. § 2° Em sua falta ou impedimento, o presidente do CMSB será substituído pelo membro titular da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos. § 3° O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato. 2 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 219/14, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014. § 4° O Prefeito instalará o Conselho dentro de um prazo de trinta dias após a aprovação desta Lei. . CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 5° As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos, seus suplentes e convidados, da seguinte forma: ' I - as decisões do Conselho serão tomadas por maidria simples e registradas em ata redigida por um relator escolhido pelo presidente em cada reunião c lavrada em livro próprio; 11 - o mandato para membro do Conselho será ~ratuito, sem remuneração e considerado serviço relevante para o Município; In - o Conselho reunir-se-á ordinariamente a_cada bimestre, para cumprir seus objetivos, em caráter extraordinário, quantas vezes forem necessárias, sempre que convocado pelo presidente ou por um terço de seus membros; IV - o Conselho poderá dispor de câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas decisões; V - a estrutura necessária ao funcionamento do Conselho será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. ~ '" ..••...•... Parágrafo Único. b presidente do Conselho poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6° A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento destinarão os recursos necessários à implantação e funcionamento previstos nesta lei. Art. 7° Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Conselho, no limite de suas atribuições regimentais. Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 2014. Formosa, Gabinete do Prefeito, em 23 de dezembro de Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em li próprio . .. ~ . ANY CEDO TRONCHA Superintendente de Legislação e Documentação 3 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA. MENSAGEM N.o 093/2014, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE >FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso lII, da: Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o 1\utógrafo de Lei n.O 093/2014, de 23/12/2014 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado na Lei n.o 219/14 de 23/12/2014 que "Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências". Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Munieipal de Formosa, Gabinete dO'Prefeito em 23 de ",'r dezembro de 2014. - . ~~ - ITAMAR SEBASTIAO BARRETO PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. I Y o TRONCHA Superintendente de Legislação e Documentação