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norma nº 219/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 219 / 2014
Date 2014-12-23
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 219/14, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre a Cri~ção do Conselho Municipal de
Saneamento Básico e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Mlmicipal de Formosa, aprovou e eu sanCIOno a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, como órgão
de caráter consultivo em questões referentes às atividades de ~organização, planejamento,
regulação, fiscalização e prestação de serviços de Saneamento Básico em todo o território do
Município de Formosa.
Art. 2
0
O Conselho Municipal de Saneamento Básico observará as seguintes
diretrizes:
I - interdisciplinaridade na formulação qa política de saneamento básico
municipal, bem como no seu planejamento, execução e avaliação;
11- integração da Política Municipal com a!i~sferas estadual e federal;
111 - priorizar a ,.ampla participação da população e de seus representantes no
controle social da política de saneamento básico do município;
IV - garantia de ampla informação e divulgação permanente das ações de
saneamento básico desenvolvidas no município;
V - promoção do desenvolvimento sustentável, definido como aquele que
satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de
suprir suas próprias necessidades;
VI - desenvolver suas ações sempre buscando promover a educação ambiental
da população reiteradamente, pra promover a melhoria da sua qualidade de vida.
CAPÍTULO 11
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3
0 O Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB terá as
seguintes atribuições:
I - participar na formulação da Política Municipal de Saneamento Básico, à luz
do conceito de Desenvolvimento Sustentável, por meio de recomendações e proposições de
planos, programas e projetos;
11 - participar na elaboração de planos, programas e projetos de saneamento
básico compreendendo os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
drenagem urbana e resíduos sólidos do Município;
111 - apreciar e pronunciar-se sobre as intervenções municipais, estaduais ou da
união, que versem sobre saneamento básico no território municipal, e que tenham caráter
urbanístico ou ambiental, econômico, social ou institucional;
IV - acompanhar e fazer gestões pela implantação ou reformulação do Plano
Municipal de Saneamento Básico e de Manejo Integrado de Resíduos Sólidos;
V - apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental
(ElA/RIMA) no âmbito do Município de Formosa;
VI - fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do
meio ambiente, no âmbito de Saneamento Básico; h 1
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 219/14, DE 23 DE DEZEMBRd DE 2014.
VII - estabelecer diretrizes e metas para a execução do Plano Municipal de
Saneamento Básico promovendo a conservação dos recursos àmbientais do Município;
VIII - estabelecer normas, critérios e padrões visando o controle e a
manutenção da qualidade dos serviços de saneamento básico e manejo integrado de resíduos
sólidos e ao desenvolvimento setorial do Município;
IX - indicar os espaços territoriais a serem especialmente protegidos e as
definições necessárias para a execução do plano de Saneamento básico;
X - manter intercâmbio com entidades 'Oficiais e privadas, de pesquisa e
demais atividades voltadas à defesa do meio ambiente e a qualidade de vida;
XI - estabelecer propostas e critérios para o licencian1ento de atividade efetiva
ou potencialmente poluidora, e ou utilizadora de Recursos naturais a ser concedida pelo
Município, em tese de Saneamento Básico;
XII - aprovar medidas que visem melhorar ~ fiscalização de atividades
capazes de provocar a degradação ambiental ou o descumprimento das Leis urbanísticas e
ambientais.
CAPÍTULO 111
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4° O Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB - será
composto por um membro titular e seus respectivo suplente, represel}tante de cada um dos
seguintes órgãos ou entidades:'·r,: '~/;:'
I - Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
11- Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
111- Secretaria Municipal de Educação;
IV - Secretaria Municipal de Transportes e Vias Públicas;
V - Secretaria Municipal de Saúde;
VI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VII - Ministério da Saúde- NACE- Núcleo de Apoio de
Controle de Endemias;
VIII - SANEAGO - Saneamento de Goiás S.A.;
IX - Regional de Saúde Entorno Norte;
X - IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
XI - CREA - GO - Conselho Regional de Engenharia e í\gronomia;
XII - CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
. XIII - Cooperativa de Reciclagem de Formosa;
XIV - Associação de Bairro; ,
XV - UEG - Universidade Estadual de Goiás;
XVI - IFG - Instituto Federal de Goiás;
XVII - Agrodefesa;
XVIII - Representante de Organização Não Governamental do Município.
§ 1° A presidência do CMSB será exercida pelo titular da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
§ 2° Em sua falta ou impedimento, o presidente do CMSB será substituído pelo
membro titular da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.
§ 3° O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução para o mandato.
2
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 219/14, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.
§ 4° O Prefeito instalará o Conselho dentro de um prazo de trinta dias após a
aprovação desta Lei. .
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5° As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros
efetivos, seus suplentes e convidados, da seguinte forma: '
I - as decisões do Conselho serão tomadas por maidria simples e registradas
em ata redigida por um relator escolhido pelo presidente em cada reunião c lavrada em livro
próprio;
11 - o mandato para membro do Conselho será ~ratuito, sem remuneração e
considerado serviço relevante para o Município;
In - o Conselho reunir-se-á ordinariamente a_cada bimestre, para cumprir seus
objetivos, em caráter extraordinário, quantas vezes forem necessárias, sempre que convocado
pelo presidente ou por um terço de seus membros;
IV - o Conselho poderá dispor de câmaras especializadas como órgãos de
apoio técnico às suas decisões;
V - a estrutura necessária ao funcionamento do Conselho será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
~ '" ..••...•...
Parágrafo Único. b presidente do Conselho poderá convidar dirigentes de
órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6° A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento destinarão os
recursos necessários à implantação e funcionamento previstos nesta lei.
Art. 7° Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Conselho, no
limite de suas atribuições regimentais.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
2014.
Formosa, Gabinete do Prefeito, em 23 de dezembro de
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em li próprio .
.. ~ .
ANY CEDO TRONCHA
Superintendente de Legislação e Documentação
3
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA.
MENSAGEM N.o 093/2014, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE >FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso lII, da:
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o 1\utógrafo de Lei n.O
093/2014, de 23/12/2014 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.o 219/14 de 23/12/2014 que "Dispõe sobre a Criação do Conselho
Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências".
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Munieipal de Formosa, Gabinete dO'Prefeito em 23 de
",'r
dezembro de 2014. - .
~~ -
ITAMAR SEBASTIAO BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
I Y o TRONCHA
Superintendente de Legislação e Documentação

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