| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2013 |
| Date | 2013-03-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOlAS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 016/13, DE 20 DE MARÇb DE 2013. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado .para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e,dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, f Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanCIOno a seguinte Lei: Art. 10 Para atender a necessidade temporária de € cepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previsto nesta Lei. Art. 2° Considera-se'necessidade temporária de excepcie>nal interesse público: - ~ I-admissão de professor substituto; § 10 A contratação de professor substituto de que trata o inciso Ido caput poderá ocorrer para suprir a fal~a de professor efetivo em razão de: I-vacância do cargo; 11 - afastamento ou licença, na forma do regulamento; 111- nomeação para ocupar cargo de direção de Unidade Escolar; ou IV - E em atendimento à necessidade temporária de excépcional interesse público. § 2 0 O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na rede municipal de ensino. § 3 0 A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regIme de trabalho de 30 (trinta) horas ou 40 (quarenta) horas. ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 016/13, DE 20 DE MARÇO DE 2013. Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizadQ a proceder a contratação de professores por tempo determinado nos termos do § 1° desta Lei e do Artigo 5°, Inciso I e Parágrafo Único. Art. 4° O recrutamento do pessoal a ser c~ntratado, nos termos ,desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado de Goiás e publicação no placard de publicidade da Prefeitura' Municipal de Formosa - GO. Art. 5° As contratações serão feitas por tempó'determinado, observados os seguintes prazos máximos: 1- 1 (um) ano, no caso do inciso I, do caput ~o art. 2°; Parágrafo Único. É admitida a prorrogação dos contratos, uma única vez, por igual período. Art. 6° As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo. Art. 7° Os contratos deverão ser efetivados e firmados pelo titular do órgão ou entidade interessada nas admissões, que deverá encaminhar cópia dos mesmos para a Secretaria Municipal de Administração a quem compete o controle da aplicação no disposto desta Lei. Art. 8° É proibida a contratação nos termos desta Lei de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. § 1° Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 9° A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada: 2 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 016/13, DE 20 DE MARÇb DE 2013. I - em importância não superior ao valor çla remuneração fixada para os , servidores no início de carreira da mesma categoria, nos planos de retribuição ou nos cargos e salários do órgão ou entidade contratante; . § 1!l Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantag~ns de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 10. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o regIme geral de previdência social. Art. 11. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I-receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; 11 - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exerCÍcio de cargo em comissão ou função de confiaI}Xa; - ' IH - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu confrato anterior, salvo na hipótese do inciso Ido art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei, Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa' -das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 12. A~ infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância;"concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 13. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I-pelo término do prazo contratual; 11- por iniciativa do contratado; 3 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 016/13, DE 20 DE MARÇb DE 2013. 111 - pela conveniência da Administração. § 10 A extinção do contrato, no caso do lllCISO I, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. Art. 14. O tempo de serviço prestado e~ virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 15. Ao pessoal contratado, nos termos desta Lei serão observadas as normas de direito administrativo no que se refere o contrato em si. Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 20 de março de 2013. TO Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. 4 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO , DE FORMOSA I MENSAGEM N.o 016/13, DE 20 DE MARÇO DE 2013. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE, FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso lII, da Lei Orgânica Municipal, SANCIO TO, integralmente, o ,Autógrafo de. Lei n.6 , 016/2013, de 14/03/2013 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado na Lei n.o 016/13 de 20/03/2013 que "Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária-J!e excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências". ' Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUive-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 20 de 'tilr,~ ,'" março de 2013. ,,4' Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. a su I~ Y MACÊDO TRO CHA Superintendente de Legislação e Documentação