br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

norma nº 16/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2013
Date 2013-03-20
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
native_id23

Originating matéria

matéria 578 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE GOlAS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 016/13, DE 20 DE MARÇb DE 2013.
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado .para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público,
nos termos do art. 37, IX, da Constituição
Federal, e,dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
f
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanCIOno a
seguinte Lei:
Art. 10 Para atender a necessidade temporária de € cepcional interesse público,
os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas do Poder
Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e
prazos previsto nesta Lei.
Art. 2° Considera-se'necessidade temporária de excepcie>nal interesse público:
- ~
I-admissão de professor substituto;
§ 10 A contratação de professor substituto de que trata o inciso Ido caput
poderá ocorrer para suprir a fal~a de professor efetivo em razão de:
I-vacância do cargo;
11 - afastamento ou licença, na forma do regulamento;
111- nomeação para ocupar cargo de direção de Unidade Escolar; ou
IV - E em atendimento à necessidade temporária de excépcional interesse
público.
§ 2
0 O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá
ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na rede municipal
de ensino.
§ 3
0 A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regIme de
trabalho de 30 (trinta) horas ou 40 (quarenta) horas.
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 016/13, DE 20 DE MARÇO DE 2013.
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizadQ a proceder a contratação de
professores por tempo determinado nos termos do § 1° desta Lei e do Artigo 5°, Inciso I e
Parágrafo Único.
Art. 4° O recrutamento do pessoal a ser c~ntratado, nos termos ,desta Lei, será
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive por meio do
Diário Oficial do Estado de Goiás e publicação no placard de publicidade da Prefeitura'
Municipal de Formosa - GO.
Art. 5° As contratações serão feitas por tempó'determinado, observados os
seguintes prazos máximos:
1- 1 (um) ano, no caso do inciso I, do caput ~o art. 2°;
Parágrafo Único. É admitida a prorrogação dos contratos, uma única vez, por
igual período.
Art. 6° As contratações somente poderão ser feitas com observância da
dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 7° Os contratos deverão ser efetivados e firmados pelo titular do órgão ou
entidade interessada nas admissões, que deverá encaminhar cópia dos mesmos para a Secretaria
Municipal de Administração a quem compete o controle da aplicação no disposto desta Lei.
Art. 8° É proibida a contratação nos termos desta Lei de servidores da
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
§ 1° Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo
importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive,
se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 9° A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
2
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 016/13, DE 20 DE MARÇb DE 2013.
I - em importância não superior ao valor çla remuneração fixada para os
,
servidores no início de carreira da mesma categoria, nos planos de retribuição ou nos cargos e
salários do órgão ou entidade contratante;
.
§ 1!l Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantag~ns de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 10. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o regIme
geral de previdência social.
Art. 11. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I-receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
11 - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exerCÍcio de cargo em comissão ou função de confiaI}Xa;
- '
IH - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos
24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu confrato anterior, salvo na hipótese do inciso
Ido art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei,
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa' -das autoridades
envolvidas na transgressão.
Art. 12. A~ infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão apuradas mediante sindicância;"concluída no prazo de trinta dias e assegurada
ampla defesa.
Art. 13. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I-pelo término do prazo contratual;
11- por iniciativa do contratado;
3
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 016/13, DE 20 DE MARÇb DE 2013.
111 - pela conveniência da Administração.
§ 10 A extinção do contrato, no caso do lllCISO I, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias.
Art. 14. O tempo de serviço prestado e~ virtude de contratação nos termos
desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 15. Ao pessoal contratado, nos termos desta Lei serão observadas as
normas de direito administrativo no que se refere o contrato em si.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 20 de março de
2013.
TO
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
4
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO ,
DE FORMOSA
I
MENSAGEM N.o 016/13, DE 20 DE MARÇO DE 2013.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE, FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso lII, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIO TO, integralmente, o ,Autógrafo de. Lei n.6
,
016/2013, de 14/03/2013 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.o 016/13 de 20/03/2013 que "Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária-J!e excepcional interesse
público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras
providências". '
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUive-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 20 de
'tilr,~ ,'"
março de 2013. ,,4'
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
a su
I~ Y MACÊDO TRO CHA
Superintendente de Legislação e Documentação

open original →