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norma nº 239/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 239 / 2015
Date 2015-04-27
EmentaDispõe sobre a punição pela prática do acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências, da Polícia Militar de Goiás – PM-GO 190, do Serviço de Atendimento Médico de Urgência 192 – SAMU e do Corpo de Bombeiros Militares de Goiás – CBM-GO 193 no âmbito do Município de Formosa-GO e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA,
LEI N. o 239/15, DE 27 DE ABRIL DE 2015.
Dispõe sobre a punição pela prática do
acionamento' indevido dos serviços
telefônicos de atendimento a emergências, da
Polícia Militar de Goiás - PM-GO 190, do
Serviço de Atendimento Médico de Urgência
192 - SAMU e do Corpo de Bombeiros
Militares de Goiás - CBM-GO,193 no âmbito
do MunicÍpio de Formosa-GO e dá outras
providências.
Projeto de Lei Ordinária n.o
017/15 de autoria do Vereador Santiago
Ferreira Ribeiro.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 10 - Fica instituída a aplicação de multa ao proprietário de linha telefônica
ou ao responsável pelo acionamento indevido dos serVÍços telefônicos de atendimento a
emergências, da Polícia Militar de Goiás - PM-GO 190, do Serviço de Atendimento Médico
de Urgência - SAMU 192 e do Corpo de Bombeiros Militares de Goiás - CBM-GO 193 no
âmbito do Município de Formosa-GO.
Parágrafo Único. Entende-se por acionamento indevido aquele originado de
má-fé ou que não tenha como objeto o atendimento a emergência ou situação real que venha a
justificar o acionamento, salvo nos casos de erro justificável devidamente comprovado.
Art. 2
0
- A milita a que se refere o art. 10 desta Lei será de meio salário
mínimo, podendo ser cobrada em dobro no caso dc reincidência.
Art. 3
0
- Os órgãos locais responsáveis, pela PM-GO 190, pelo SAMU 192 e
pelo CBM-GO 193 deverão anotar o número telefônico de onde se originou o trote e enviar
oficio às empresas prestadoras de serviços telefônicos para que informem os dados do
proprietário.
§ 10 - As empresas prestadoras de serviços telefônicos, após requeridas, terão
o prazo de 30 (trinta) dias para fornecer as informações sobre a titularidade da linha ao órgão
fiscalizador da prefeitura, sob pena de pagamento de 02 salários mínimos, duplicando-se a
cada nova reincidência em caso de negativa de prestação de informações.
§ r-As ligações originadas de telefones públicos serão anotadas em relatório
separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação pelo
órgão competente, podendo ser adotadas medidas preventivas.
§ 3
0
- Havendo possibilidade da identificação do autor do acionamento
indevido por telefones públicos, esse será responsabilizado e deverá, ser n n lizado na forma
desta através de processo administrativo próprio.
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 239/15, DE 27 DE ABRIL DE 2015.
Art. 4° - Identificados os proprietários da linha telefônica ou os responsáveis
pelo acionamento indevido, na forma prevista no artigo anterior, será lavrado Auto de
Infração contra o infrator e aplicada a multa correspondente. ~
Parágrafo Único. Após o recebimento do Auto de Infração, os proprietários da
linha telefônica ou os responsáveis pelo acionamento indevido terão o prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que poderá acatar o pedido,
cancelando a aplicação da multa que trata o caput.
Art. 5° - Não havendo o pagamento da multa pela via administrativa, o débito:.
será lançado na dívida ativa do Municípi~ e poderá realizar a cobrança pela via judicial.
Art. 6° - o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber no
prazo de 90 dias.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
de 2.015.
Prefeitura Municipal de F~~ete do Prefeito,
ITAMAR SEBASTIÃO BA '
em 27 de abril
IA: Y MACÊDO TRONCHA
Superintendente de Legislação e Documentação
2
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA.
MENSAGEM N.o 19/2015, DE 27 DE A.BRIL DE 2015.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE- FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso lII, dél;
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o IAutógrafo de- Lei n.o'
019/2015, de 16/04/2015 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado
na Lei n.O239/15 de 27/04/2015 que "Dispõe sobre a punição pela prática do
acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências,
da Polícia Militar de Goiás - PM-GO 190, do Serviço de Atendimento Médico
de Urgência 192 - SAMU e do Corpo de Bombeiros Militares de Goiás -
CBM-GO 193 no âmbito do Município de Formosa-GO e dá outras
providências ".
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se. ",rr"
Prefeitura Municipal de ormosa, Gabinete do Prefeito em 27 de
abril de 2015.
I Y MACÊDO TRONCHA
Superintendente de Legislação e Documentação

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