| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 239 / 2015 |
| Date | 2015-04-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a punição pela prática do acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências, da Polícia Militar de Goiás – PM-GO 190, do Serviço de Atendimento Médico de Urgência 192 – SAMU e do Corpo de Bombeiros Militares de Goiás – CBM-GO 193 no âmbito do Município de Formosa-GO e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA, LEI N. o 239/15, DE 27 DE ABRIL DE 2015. Dispõe sobre a punição pela prática do acionamento' indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências, da Polícia Militar de Goiás - PM-GO 190, do Serviço de Atendimento Médico de Urgência 192 - SAMU e do Corpo de Bombeiros Militares de Goiás - CBM-GO,193 no âmbito do MunicÍpio de Formosa-GO e dá outras providências. Projeto de Lei Ordinária n.o 017/15 de autoria do Vereador Santiago Ferreira Ribeiro. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - Fica instituída a aplicação de multa ao proprietário de linha telefônica ou ao responsável pelo acionamento indevido dos serVÍços telefônicos de atendimento a emergências, da Polícia Militar de Goiás - PM-GO 190, do Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU 192 e do Corpo de Bombeiros Militares de Goiás - CBM-GO 193 no âmbito do Município de Formosa-GO. Parágrafo Único. Entende-se por acionamento indevido aquele originado de má-fé ou que não tenha como objeto o atendimento a emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento, salvo nos casos de erro justificável devidamente comprovado. Art. 2 0 - A milita a que se refere o art. 10 desta Lei será de meio salário mínimo, podendo ser cobrada em dobro no caso dc reincidência. Art. 3 0 - Os órgãos locais responsáveis, pela PM-GO 190, pelo SAMU 192 e pelo CBM-GO 193 deverão anotar o número telefônico de onde se originou o trote e enviar oficio às empresas prestadoras de serviços telefônicos para que informem os dados do proprietário. § 10 - As empresas prestadoras de serviços telefônicos, após requeridas, terão o prazo de 30 (trinta) dias para fornecer as informações sobre a titularidade da linha ao órgão fiscalizador da prefeitura, sob pena de pagamento de 02 salários mínimos, duplicando-se a cada nova reincidência em caso de negativa de prestação de informações. § r-As ligações originadas de telefones públicos serão anotadas em relatório separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação pelo órgão competente, podendo ser adotadas medidas preventivas. § 3 0 - Havendo possibilidade da identificação do autor do acionamento indevido por telefones públicos, esse será responsabilizado e deverá, ser n n lizado na forma desta através de processo administrativo próprio. ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 239/15, DE 27 DE ABRIL DE 2015. Art. 4° - Identificados os proprietários da linha telefônica ou os responsáveis pelo acionamento indevido, na forma prevista no artigo anterior, será lavrado Auto de Infração contra o infrator e aplicada a multa correspondente. ~ Parágrafo Único. Após o recebimento do Auto de Infração, os proprietários da linha telefônica ou os responsáveis pelo acionamento indevido terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que poderá acatar o pedido, cancelando a aplicação da multa que trata o caput. Art. 5° - Não havendo o pagamento da multa pela via administrativa, o débito:. será lançado na dívida ativa do Municípi~ e poderá realizar a cobrança pela via judicial. Art. 6° - o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber no prazo de 90 dias. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. de 2.015. Prefeitura Municipal de F~~ete do Prefeito, ITAMAR SEBASTIÃO BA ' em 27 de abril IA: Y MACÊDO TRONCHA Superintendente de Legislação e Documentação 2 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA. MENSAGEM N.o 19/2015, DE 27 DE A.BRIL DE 2015. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE- FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso lII, dél; Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o IAutógrafo de- Lei n.o' 019/2015, de 16/04/2015 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado na Lei n.O239/15 de 27/04/2015 que "Dispõe sobre a punição pela prática do acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências, da Polícia Militar de Goiás - PM-GO 190, do Serviço de Atendimento Médico de Urgência 192 - SAMU e do Corpo de Bombeiros Militares de Goiás - CBM-GO 193 no âmbito do Município de Formosa-GO e dá outras providências ". Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. ",rr" Prefeitura Municipal de ormosa, Gabinete do Prefeito em 27 de abril de 2015. I Y MACÊDO TRONCHA Superintendente de Legislação e Documentação