| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 253 / 2015 |
| Date | 2015-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva de imóveis de programas habitacionais do Município para os portadores de necessidades especiais ou para famílias que os possuam e mulheres vítimas de violência doméstica e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 253/15, DE 20 DE MAIO DE 2015. Dispõe sobre' a reserva de im6veis de programas habitacionais do Município para os portadores de necessidades especiais ou para famílias que os possuam e mulheres vítimas de- violência doméstica e dá outras providênci«;s. Projeto de Lei Ordinária n.o 009/15 de autoria do Vereador Santiago Ferreira: Ribeiro. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosà, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os programas habitacionais do Município de Formosa, executados direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal de Formosa, como casas, apartamentos, lotes urbanizados, deverâo destinar 5% (cinco por cento) do total de imóveis compromissados à venda a pessoas portadoras de necessidades especiais ou a famílias que as possuam e mulheres vítimas de violência doméstica. Parágrafo Único'. a hipótese do percenl.!Jal citado no "caput" deste artigo resultar em número fracionado, será considerado o número inteiro imediatamente posterior. Art. 2° Para fazer jus ao direito garantido no Artigo 1°, os portadores de necessidades especiais e mulheres vítimas de violência doméstica deverâo coabitar o imóvel compromissado à venda, devendo este requisito constar expressamente dos respectivos instrumentos de compra e venda, bem como as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento da obrigação. Art. 3° A comprovação do estado de necessidade espeCial far-se-á por documento médico, devendo a deficiência ser grave e irreversível, de maneira a. impossibilitar, dificultar ou diminuir a capacidade de trabalho do portador, ou criar-lhe dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais e no caso de mulheres vítimas de violência, boletim de ocorrência ou documento judicial. Art. 4° Caso o número de pessoas selecionadas, com direito à reserva de que trata o artigo l°, não atinja o percentual de 5% (cinco por cento), os imóveis remanescentes poderâo ser compromissados à venda com outros pretendentes, respeitada a ordem de inscrição no âmbito municipal. Art. 5° A reserva exclusiva de que trata esta Lei não impede que as pessoas portadoras de necessidades especiais ou as famílias que as possuam e mulheres vítimas de violência, participem diretamente da distribuição geral dos imóveis, por ordem de inscrição, por sorteio ou por qualquer outro critério legalmente estabelecido. Art. 6° Os portadores de necessidades especiais terão prioridade na escolha da localização dos imóveis mencionados no artigo 10 desta Lei. 1 ESTADO DE GOiÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 253/15, DE 20 DE MAIO DÉ 2015. Art. 7 0 Esta lei entrará em vigor na data dç sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 20 de maio de 2015. ITAMA SEBASTIÃO BARRETO PREFEITO MUNICIPAL, 2 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA. MENSAGEM N." 035/]5, DE 20 DE MAIO DE 2015. ATODESA çÃO o PREFEITO MU ICIPAL DE .FORMOSA, nos termos do parágrafo 10, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso 1Il, da. Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 035/2015, de 19/05/2015 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado na Lei n.O 253/15 de 20/05/2015 que "Dispõe sobre a reserva de imóveis de programas habitacionais do Município para os portadores de necessidades especiais ou para famílias que os possuam e mulheres vítimas de violência doméstica e dá outras providências". . Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arquIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, G.abinete do Prefeito em 20 de maio de 2015. ," Afixado no "placard" de publicidade. E e~ncademad~t:~ livr~ próprio . ....... ;.:. . ~ . ~~__ ~~~ e-'fRONCHA Superintendente de Legislação e Documentação