| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 257 / 2015 |
| Date | 2015-06-16 |
| Ementa | Cria a função de mediador Sócio-educativo nas unidades de ensino da rede pública municipal de educação e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 257/15, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
Cria a função de J,ediador Sócio- educativo nas
unidades de ensino da rede pública municipal de
,
educação e dá outras providências.
Projeto de Lei Ordinária n.o
039/15 de autoria do Vereador Gustavo
Marques de Oliveira.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formos~, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 10 - Fica criada uma função de Mediador Sócio-educativo nas unidades de
ensino da rede pública municipal de educação. .
Parágrafo Único. A função de mediador sócio-educativo será provida
gradativamente através de planejamento estratégico, após a definição das unidades
educacionais prioritárias. . . ''r/;'-
Art. 2
0
- A função de mediador sócio-educativo será desempenhada por
integrante do Quadro do Magistério Municipal, com formação em pedagogia ou psicopedagogia.
Parágrafo Único. A remuneração da atividade excedente de que trata o caput
observará aquela aplicável ao trabalho extraordinário, limitada a 25 (vinte e cinco) horas-aula
semanais.
Art. 3
0
- A escolha do Mediador Sócio-educativo será feita ãnualmente pelo
Conselho de Escola, entre os interessados em desempenhar a função.
Parágrafo Único. O Conselho de Escola poderá, reconduzir o mesmo
Mediador Sócio-educativo para o período sub sequente, mediante avaliação do
comprometimento e desempenho na função.
Art. 4
0
- O Mediador sóciO-édúcativo deverá desenvolver prioritariamente,
com apolO da Direção e do Conselho de Escola da unidade educacional, as seguintes
atividades:
I - ações que promovam a cidadania e os valores éticos e culturais;
11 - projetos que incentivem a integração social do adolescente e a convivência
harmoniosa entre os diferentes, sem discriminação de cor, raça, credo, classe social, sexo ou
opinião;
111- incentivo e acompanhamento da participação da família como parceria da
escola na educação dos filhos, procurando conhecer a realidade das famílias e ajudando a
encontrar a melhor solução para os problemas educacionais;
IV - auxílio na organização da Associação de Pais e Mestres, Grêmios
Estudantis e outras entidades auxiliares da escola;
ESTADO DE GOIÁS·
MUNICÍPIO DE FORMOS{\.
LEI N. ° 257/15, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
v - instituição de espaços de convivêntia na unidade educacional,
preferencialmente fora da sala de aula, como os jardins, o pátio, a sala de leitura e outros,
desde que sejam espaços agradáveis e não comprometam a segurança dos alunos, com a
finalidade de discussão de problemas do cotidiano dos alunos, como a violência urbana, a
gravidez na adolescência e outros;
VI - discussão semanal com os alunos pOI sala de aula sobre 'os problemas
específicos da respectiva turma, após análise e discussão prévia com a coordenação
pedagógica da unidade educacional;
VII - identificar atos e adotar medidas de conscientização, prevenção e
combate a toda forma de "bullying" escolar, sempre em consonância com a coordenação
pedagógica da unidade educacional;
VIII - organização e acompanhamento de passeIOS e ações educativas e
cultw'ais fora do ambiente escolar;
IX - promoção e articulação junto à comunidade escolar de ações educativas
que visem à promoção da saúde.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação fornecerá subsídios e
orientação ao trabalho do Mediador Sócio-educativo. .
Art. 5° - As entidáéfés públicas e privadas perderão cont~ibuir com subsídios e
recursos humanos e materiais para a execução acompanhamento e avaliação das ações do
Mediador Sócio-educativo, através da celebração de acordos, convênios e parcerias.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data de sua publicação.
/
Art. 7° - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 16 de junho de
2015.
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
a â a
Y MA ÊDO TRONCHA
Superintendente de Legislação e Documentação
2
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA.
I
MENSAGEM N.o 039/15, DE 16 DE ~HO DE 2015.
,
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE -FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da:
Lei Orgânica Municipal, SANCIO'NO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o·
039/2015, de 15/06/2015 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformadu
na Lei n.o 257/15 de 16/0612015 que "Cria a função de mediador Sócio -
educativo nas unidades de ensino da rede pública municipal de educação e dá
outras providências.
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 16 de
junho de 2015. .~#'
ITAMAR E ASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encademacL em livro pr.óprio.
ata s