| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2013 |
| Date | 2013-03-20 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Equoterapia no Município de Formosa e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS MUNICíPIO DE FORMOSA LEI N. ° 018/13, DE 20 DE MARÇO DE 2013. Institui o' Programa Municipal de Equoterapia ;10 Município de Formosa e dá outras providências•. . O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, , Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanCiOno a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizada a criação do Programa Municipal de Equoterapia destinado a todos que necessitem deste tratamento no Município de Formosa, Estado de ÇJoiás. Art. 2° O Programa de que trata esta Lei é um método terapêutico e educacional , que utiliza o cavalo dentro de uma abordagem interdisciplinar, n'as áreas da saúde, educação e equitação, buscando o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiência. Parágrafo único. A Equoterapia é empregada para o tratamento de lesões neuromotoras de origem encefálica ou medular; patoJogias ortopédicas congênitas ou adquiridas; disfunções sensório-motoras; distúrbios evolutivos, comportamentais, de aprendizagem e emocionais. "r,· '".4' Art. 3° O Programa Municipal de Equoterapia será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde e atenderá deficientes físicos, mentais ou com distúrbios comportamentais; vítimas de acidentes automobilísticos que tenham ficado com sequeI as físicas ou mentais; idosos portadores de deficiências físicas ou mentais e dependentes químicos em tratamento de recuperação. Parágrafo Único. A oferta desta terapia, será oferecida de forma gratuita, visto no que tange desenvolver a confiança e o senso tático e proprioceptivo de todo o corpo, como também, recoloca o praticante no mundo ativo, permitindo-lhe participar de uma atividade de prestígio. Art. 4° Para efeito desta Lei con~ejtua-se: I - praticante de Equoterapia como a pessoa com deficiência, quando em atividades equoterápicas. II- auxiliar guia como a pessoa que conduz o cavalo do praticante, atento às orientações do mediador e às reações do animal; III- auxiliar lateral como aquele que, durante a sessão acompanha o praticante, com especial atenção à sua segurança, seguindo as orientações do mediador; IV - mediador como o profissional que passa as informações da sessão, que sejam específicas do praticante, ao auxiliar guia e ao auxiliar lateral; ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI . o 018/13, DE 20 DE MARÇb DE 2013. v - tratador como a pessoa que desempenha os.cuidados básicos com os cavalos e com as instalações eqüestres, podendo também atuar como a~xiliar guia; VI - esporte paraequestre como a utilização de todàs as atividades eqüestres com objetivos esportivos para pessoa com deficiência. Art. 5° A Equoterapia baseia-se em: I-fundamentação técnico-.científica; 11 - atendimento iniciado exclusivamente mediante parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica; 111 - avaliação médica para indicar sem ressalv~s~ com ressalvas, ou contraindiciar sua prática; IV - equipe multiprofissional e interdiscipliI)ar especificamente qualificada para a sua prática, composta por: a) médico; b) fisioterapeuta; J. c) psicólogo; d) terapeuta ocupacional; / e) fonoaudiólogo; f) professor de educação fisica; g) pedagogo; h) profissiol)al de equitação. V - acompanhamento do tratárriento, realizado por intermédio de registros periódicos e sistemáticos das atividades desenvolvidas pelo praticante, em prontuário próprio e individual; VI - aplicação realizada por intermédio de programas individualizados, conforme as necessidades e potencialidades do praticante; a finalidade do programa; os objetivos a serem alcançados, enfatizando: a) intenções terapêuticas, com a aplicação de técnicas que visem, principalmente, a reabilitação física e/ou mental; 2 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 018/13, DE 20 DE MARÇb DE 2013. b) fins educacionais, com aplicação de técnicas pedagógicas, aliadas às terapêuticas, visando sua alfabetização, integração ou reintegràção sócio-familiar; c) fins de inserção ou reinserção social. VII - segurança da integridade física do praticante, mediante: a) garantia de ambiente e treinamento adequádo do cavalo; b) emprego de equipamentôs de montaria adequados; l c) vestimenta adequada do praticante e dos terapeutas. Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ainda estabelecer parcerias e convênios que forem necessários, com entidades, empresas, associações ou órgãos, privados ou estatais, nacionais ou estrangeiros, com o objetivo de viabilizar a implantação do programa. Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necess~rio. ',k Art. 8° Esta Lei ~ntrà em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 20 de março de ITAMAR SEBASTIÃO BA PREFEITO MU ICIf, 2013. Afixado no "placard" de publicidade. E encaderna ivro próprio. I Y MACEDO TRONCHA Superintendente de Legislação e Docwnentação 3 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOS~ , MENSAGEM N.o 018/13, DE 20 DE MARÇO DE 2013. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE, FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, SANCIO O, integralmente, o lAutógrafo de. Lei n.o. 018/2013, de 14/03/2013 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado na Lei n.o 018/13 de 20/03/2013 que "Institui o Programa Municipal de Equoterapia no Município de Formosa e dá outras prl.!.vidências". Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 20 de março de 2013. Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. a I Y MACEDO TRONCHA Superintendente de Legislação e Documentação