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norma nº 526/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 526 / 2011
Date 2011-11-21
EmentaDispõe sobre a política “antibullying” nas instituições de ensino no Município de Formosa.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 526/11, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a política "antibul/ying" nas
instituições de ensino 110 Município de Formosa.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 10 - As instituições de ensino públicas ou privadas, com ou sem fins
lucrativos, no município de Formosa ficam condicionadas à política "antibullying", nos
termos desta Lei.
Art. 2
0
- Para os efeitos desta Lei, considera-se "bullying" qualquer prática de
violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocon'a sem motivação
evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas,
com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano
emocional e/ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes
envolvidas.
§1° - Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas:
I - ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar,
empurrar;
11 - submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou
constrangedora na presença de outros;
111- furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V - insultos ou atribuição de apelidos constrangedores e/ou humilhantes;
VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças
econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;
VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação
de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e
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LEI N.o 526/11, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.
VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular
ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs" ou "sites", cujo conteúdo resulte em
exposição física e/ou psicológica a outrem.
§2° - O descrito no Inciso VIII do § I° deste Artigo também é conhecido como
"cyberbu Ilying".
Art. 3° - No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política
"antibullying" tem como objetivos:
I-reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta
Lei e melhorar o desempenho escolar;
11- promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
111 - disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bul1ying" nos meios de
comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas
crianças e adolescentes nelas matriculados;
IV - identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a
incidência e a natureza das práticas de "bullying";
V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de
"bullying" nas instituições de que trata esta Lei;
VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do
"bullying" e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;
VII - orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares, oferecendo-lhes os
necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da auto estima das
vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII - orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos
específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias - dentro e
fora das instituições de que trata esta Lei - correlacionadas à prática do "bullying", de modo a
conscientizá-los a respeito das conseqüências de seus atos e a garantir o compromisso dos
agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
IX - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando
mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos restaurativos", a fim de promover
sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;
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X - envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e
formulação de soluções concretas; e
.XI - incluir no'regimento a política "antibullying" adequada ao âmbito de cada
instituição.
Art. 4° - As ocorrências de "antibullying" serão registradas em histórico
mantido atualizado.
Art, 5° - Para fins de incentivo à política "antibullying", o Município pode
contar com o apoio da sociedade civil e especialista no tema ou entidade, realizando:
I - Seminários, palestras, debates;
11- A orientação aos pais, alunos e professores com cartilhas;
IH - Usar evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas
experiências exitosas desenvolvidas em outros locais e/ou países.
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 21 de novembro de
2011.
~c.-_ &_
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
I
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado m livro próprio.
Dat upra:
RE ATA PENETRA
Gestora de Contratos e Documentos
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 095/11, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso III, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
091/2011, de ] 0/11/2011 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado
na Lei n.o 526/11 de 21/11/2011 que "Dispõe sobre a política "antibullying"
nas instituições de ensino no município de Formosa."
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arquive-se.
Prefeitura Municipal de Fonnosa, Gabinete do Prefeito em 21 de
novembro de 2011.
fLI- L- -- ~ _
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado e livro próprio.
I Dat, uQra.
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RE TA PENETRA
Gestora de Contratos e Documentos

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