| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 526 / 2011 |
| Date | 2011-11-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a política “antibullying” nas instituições de ensino no Município de Formosa. |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 526/11, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011. Dispõe sobre a política "antibul/ying" nas instituições de ensino 110 Município de Formosa. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - As instituições de ensino públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, no município de Formosa ficam condicionadas à política "antibullying", nos termos desta Lei. Art. 2 0 - Para os efeitos desta Lei, considera-se "bullying" qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocon'a sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano emocional e/ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. §1° - Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas: I - ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar; 11 - submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na presença de outros; 111- furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios; IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais; V - insultos ou atribuição de apelidos constrangedores e/ou humilhantes; VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras; VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e EST ADO DE GOIÁS 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 526/11, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011. VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs" ou "sites", cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a outrem. §2° - O descrito no Inciso VIII do § I° deste Artigo também é conhecido como "cyberbu Ilying". Art. 3° - No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política "antibullying" tem como objetivos: I-reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar; 11- promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais; 111 - disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bul1ying" nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nelas matriculados; IV - identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de "bullying"; V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de "bullying" nas instituições de que trata esta Lei; VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do "bullying" e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo; VII - orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da auto estima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar; VIII - orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias - dentro e fora das instituições de que trata esta Lei - correlacionadas à prática do "bullying", de modo a conscientizá-los a respeito das conseqüências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares; IX - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento; ESTADO DE GOIÁS 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 526/11, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011. X - envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e .XI - incluir no'regimento a política "antibullying" adequada ao âmbito de cada instituição. Art. 4° - As ocorrências de "antibullying" serão registradas em histórico mantido atualizado. Art, 5° - Para fins de incentivo à política "antibullying", o Município pode contar com o apoio da sociedade civil e especialista no tema ou entidade, realizando: I - Seminários, palestras, debates; 11- A orientação aos pais, alunos e professores com cartilhas; IH - Usar evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros locais e/ou países. Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 21 de novembro de 2011. ~c.-_ &_ PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL I Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado m livro próprio. Dat upra: RE ATA PENETRA Gestora de Contratos e Documentos ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 095/11, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 091/2011, de ] 0/11/2011 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado na Lei n.o 526/11 de 21/11/2011 que "Dispõe sobre a política "antibullying" nas instituições de ensino no município de Formosa." Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arquive-se. Prefeitura Municipal de Fonnosa, Gabinete do Prefeito em 21 de novembro de 2011. fLI- L- -- ~ _ PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado e livro próprio. I Dat, uQra. ••••• •••••••• ~. o' •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• " RE TA PENETRA Gestora de Contratos e Documentos