| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 270 / 2015 |
| Date | 2015-08-24 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação de Adolescentes Adictos às Drogas ou Álcool, que cumpram medidas sócio-educativas. |
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ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 270/15, DE 24 DE AGOSTO nE 2015. 1 Institui o Piograma de Recuperação de Adolescentes Adictos às Drogas ou Álcool, que cumpram medid~s sócio-educativas. Projeto de Lei Ordinária n.o 040/15 de autoria do Vereador Santiago Ferreira Ribeiro. • O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, l Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o Programa de Recuperação de Adolescentes Adictos às Drogas ou Álcool, que cun1pram medidas sócio-educativas. . §1° - Observar-se-á, na execução desta lei,. as disposições da Lei Estadual nO 16.140, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS e Lei Federal nO. 10.216, de 06 de abril de 2001 que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona: o modelo assistencial em saúde mental. §2° - Entende-se por medidas sócio-educativas aquelas previstas na Lei Federal nO8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança· e do Adolescente. §3° - Fica o Poder Público autorizado a firmar convênios com entidades filantrópicas que tenham por finalidade a prestação de serviços voltados à recuperação dos dependentes de álcool e toxicômanos, inclusive subsidiando-as mediante verba própria a ser definida em caráter regulamentar. Art. r - oprograma de que trata esta lei tem por objetivos: I - prestar assistência e orientação psicológica, psiquiátrica e social a adolescentes que sejam adictos às drogas ou álcool e cumpram medidas sócio-educativas, de maneira especializada e diferenciada; 11 - dar orientação psicológica e social aos familiares dos adolescentes recuperandos; 111 - proporcionar condições básicas para que o jovem dependente de álcool ou outras drogas, nos termos desta lei, seja socialmente reintegrado. § 1° - O pessoal das áreas de saúde e social, destacado para os fins desta lei, deverá receber treinamento apropriado à execução do programa. § 2° - A assistência médica será prestada pelas unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, em suas dependências, na hipótese do recuperando estar cumprindo medida sócio-educativa de internamento, quando a saída do interno para receber o atendimento for desaconselhada, submetendo-se a questão ao Poder Judiciário. ! ( , I ...J ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSAI LEI N. ° 270/15, DE 24 DE AGOSTO DE 2015. § 3° - O atendimento psicoterapêutico indi~idual ou em grupo, inclusive laborterápico, será realizado por entidades de apoio à recuperação dos dependente de álcool ou outras drogas, a critério técnico, nas dependências destas, prçservada a segurança dos recuperandos e do pessoal técnico, sob autorização do Poder Judiciário. Art. 3° - O Município, por intermédió das Secretarias da Saúde e de Assistência Social, tendo por fim a execução do programa, fica autorizado a: I - destacar pessoal e proporcionar-lhes treinamento e~peCializado; 11 - firmar convênios com entidades de apoio à recuperação dos dependentes de álcool ou de outras drogas, subvencionando-as no tocante ao tratamento a ser dispensado. Art. 4° - O Conselho Municipal de Saúde de, Formosa acompanhará o desenvolvimento da execução do programa no âmbito de sua"competência. Art. 5° - Serão empreendidos esforços, no sentido de se oferecer aos adolescentes sujeitos a tratamento psicológico ou psiquiátrico, nos termos desta lei, atividades de laborterapia adequadas ao seu estado de higidez mental, sem prejuízo das demais etapas de tratamentos. 'tt'Jl',,"l ,," Art. 6° - Ficará a cargo das Secretarias M'ú6icipal de Saúde e de Assistência Social a elaboração de normas ~tegulamentares necessárias à execução desta lei, ouvindo-se o Poder Judiciário. Art. 7° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 2015. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 24 de agosto de -/ ITAMAR ib SEBASTIÃO BARRETO PREFEITO MUNICIPAL / / Afixado no "placard" de \!blicidade. E encadem fi '. o próprio. ta su C OTRONCHA Superintendente de Legislação e Documentação 2 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA I MENSAGEM N.o 052/15, DE 24 DE AGOSTO DE 2015. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Fedéral, e, artigo 69, inciso IH, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.Q , 052/2015, de 14/08/2015 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado na Lei n.o 270/15 de 24/08/2015 que "Institui o Programa de Recuperação de Adolescentes Adictos às Drogas ou Àlcool, que cumpram medidas sócioeducativas. ~ Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, G,abinete do Prefeito em 24 de agosto de 2015. Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. D up-