| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2013 |
| Date | 2013-09-16 |
| Ementa | Cria o Sistema Municipal Antidrogas – SISMAD, o Programa Municipal Antidrogas – PROMAD, o Fundo Municipal Antidrogas, na forma que especifica e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA. LEI N°. 069/13, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013. , Cria o sistema Municipal Antidrogas - SISMAD, o Programa Municipal Antidrogas - , PROMAD, o Fundo Municipal Antidrogas, na forma que 'especifica e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I ------ -, DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 1° Fica instituído no Município de F?rmosa, Estado de Goiás, o Sistema Municipal Antidrogas - SISMAD, o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, o Fundo Municipal Antidrogas, prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes 'd~drogas. '~4' Parágrafo Único. Para fins desta lei consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em ./ listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. CAPÍTULO 11 SISTEMA MUNICIPAL ANTIDROGAS - SISMAD Ali. 2° Fica instituído, no âmbito Municipal de Formosa - GO, o Sistema Municipal Antidrogas - SISMAD, integrado ao Sistema Nacional e Estadual Antidrogas, destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, tratamento, reinserção social, fiscalização e repressão ao tráfico e uso indevido de drogas, nos termos da lei Federal nO. 11.343 de 26 de agosto de 1996 - que institui o Sistema Nacional sobre Políticas Públicas sobre Drogas e nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único. Compõe o SISMAD todos os órgãos e entidades da Administração Pública e Privada que exerçam as atividades referidas neste artigo. 1 ,. ESTADO DE GOlAS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N°, 069/13, DE 16 DE SETEM~O DE 2013, Art. 3° Integram o Sistema Municipal Antidrogas, os seguintes órgãos. I - o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, lei Municipal número 047/01- , SMG, de 15 de outubro de 2001, como órgão Central do Sistema, diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito; 11 - a Secretaria Municipal de Trabalho e Pmmoção Social; 111-a Secretaria Municipal_de Saúde; IV- a Secretaria Municipal de Educação; V-a Secretaria Municipal de Cultura; VI- a Secretaria Municipal de Turismo; VII- a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.; VIII - a Procuradoria Jurídica; IX- a Rede Hospitalar Pública e Privada no Município; X- a Rede de Ensino Pública e Privada no Município; XI- o Conselho Tutelar do Município; 'i'I',>' ...; >:<*' XlI- o Conselho ~os-Direitos da Criança e do Adolescente do Município; XlII- a Polícia Militar; XIV - a Polícia Civil; XV - representary:es das entidades religiosas do Município; XVI- conselho da comunidade; e XVII- conselho de segurança pública. Parágrafo Único. Incumbe ao órgão central mencionado no inciso I deste artigo, integrar ao Sistema os demais órgãos da Administração Pública Municipal, direta, indireta ou fundacional, bem como as entidade~ J?úblicas e privadas no Município, que exerçam atividades concernentes à prevenção, repressão, tratamento, reinserção social, fiscalização e repressão ao tráfico e uso indevido de drogas. Art. 4° São objetivos do Sistema Municipal Antidrogas: I - Formular a política local sobre drogas, em obediência as diretrizes dos Conselhos Nacional e Estadual Antidrogas, compatibilizar planos Nacionais, Estaduais e Municipais, e fiscalizar a sua execução; 2 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N°. 069/13, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013. 11 - Estabelecer prioridades nas atividades ~o Sistema, através de critérios técnicos, financeiros e administrativos fixados pela SENAD - Secretaria Nacional Antidrogas, , CONEN - Conselho Estadual de entorpecentes e COMAD - Conselho Municipal Antidrogas, tendo em vista as necessidades e peculiaridades locais; 111 - Manter e modernizar a estrutura e os procedimentos da adininistração nas áreas de prevenção, repressão, tratamento, reinserção social, fiscalização e repressão ao tráfice - ! . e uso in evido de drogas, buscando o seu constante aperfeiçoamento e eficiência; IV - Estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do controle e fiscalização Do tráfico e uso indevido de drogas, que causem dependência físIoa ou psíquica; V - Promover junto aos órgãos competentes a inclusão de subsídios pedagógicos e educacionais sobre drogas, instrumentalizando os professores a fim de que possam ser transmitidos com observância de seus princípios científicos; VI - Promover junto aos órgãos competentes a inclusão de itens específicos nos currículos de ensino Fundamental e Médio e de Nível Superior, com a .finalidade de esclarecer 't"rr~ ,.; os alunos de forma didática e científica, quanto à natureza, efeitos e consequências das drogas e de programas de prevenção contínuo e sistemático; VII Promover a realização, por especialistas ou profissionais reconhecidamente habilitados ....nas atividades ligadas ao uso indevido de drogas, de cursos per,iódic(j}s\,de especialização destinados a habilitar professores dos Ensinos Fundamental e Médio e de Nível Superior, e Lideranças Comunitárias, em Convênio com o ~onselho Estadual de Entorpecentes, Escolas de Ensino Superior e a Secretaria de Trabalho e Promoção Social, a fim de que possam ser transmitidos conhecimentos da matéria, com observância dos princípios estabelecidos, e que atendam, de maneira uniforme, aos propósitos do Sistema ora instituído; VIII - Manter parceria com o Conselho Estadual de entorpecentes do Estado de Goiás, para execução de programas, em nível municipal, da política anti drogas. Art. 5° Compete ao Órgão de Fiscalização Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, na forma estabelecida em lei, ou a quem lhe for delegado, e de conformidade com a política local formulada pelo Conselho Municipal Antidrogas, exercer ação fiscalizadora sobre os prodl\~o.s e subst~ncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica. 3 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N°. 069/13, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013. Art. 6° Compete à Secretaria Municipal de Educação, de conformidade com a política local formulada pelo Conselho Municipal Antidrogas, exercer a orientação concernente aos currículos dos cursos de formação de professores do Ensino Fundamental e Médio, no âmbito 4a Rede Municipal Pública e Privada . .. CAPÍTULO IH PROGRAMA MUNICIPAL ANTIDROGAS - PROMAD Art. 7° Fica criado o Programa Antidrogas no Município de Formosa-GO - PROMAD. Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, droga é toda e qualquer substância natural ou sintética que modifica as funções do organismo quando ingerida. Art. 8° O Programa Antidrogas objetiva estruturar a ~r~feitura Municipal de ,~r," ,-' Formosa-GO, para o adequado atendimento ao dependente ~ímico. § ~° O adequado atendimento ao dependente químico também compreende ~ ações destinadas à família. § 2° ° Progra~a Antidrogas desenvolverá políticas públicas necessárias à prevenção, ao tratamento e à repressão do uso indevido de drogas e demais substâncias psicotrópicas. § 3° As ações desenvolvidas pelo Programa Antidrogas atenderão às diretrizes técnicas e recomendações: I - dos Governos Federal, Estadual e Municipal e de seus respectivos órgãos competentes; e H - dos conselhos de controle social e participação popular relacionados ao tema. Art. 9° O Programa Antidrogas será gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde. § 1° Todos os órgãos da Administração Municipal disponibilizarão cooperação técnica e financeira para a execução do Programa Antidrogas. 4 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N°. 069/13, DE 16 DE SETEMB~O DE 2013. ou privadas de atendimento ao dependente químico; • ~ t~~ , § 2° A Prefeitura Municipal de Fo~osa-GO; solicitará, quando necessário, a c09peração técnica e financeira da União e do Estado - nos termos do Artigo 30, Inciso VII, da , Constituição Federal. § 3° A Secretaria Municipal da Saúde desenvolverá ações de promoção à saúde e de assistência ao dependente químico em todos os níveis de complexidade. Art. 10. A Prefeitura Municipal de Formosa-GO, fica autorizada a implementar o Programa Antidrogas mediante: I - integração das ações dos órgãos da Administração Municipal; 11 - implantação de projetos sócio-educativos e de atenção psicossocial em escolas, igrejas, postos de saúde e demais entidades públicas ou privadas de atendimento ao dependente químico; 111 - celebração de consórcios, convênios ou contratos com entidades públicas ':-,"';;: IV - contrato d~ prestação de serviços cbm pessoa física especializada no atendimento ao dependente químico; V - subvenção às entidades de atendimento ao dependente químico; e, VI - regulamentação do Conselho Municipal Antidrogas . ./ Art. 11. O Programa Antidrogas será executado mediante: I - realização de campanhas educativas; 11 - confecção de material de divulgação e propaganda, bem como a utilização dos meios de comunicação; 111 - prestação de atendimento ambulatorial ao dependente químico na rede pública, assegurada a realização de exames necessários; IV - atenção psicológica ao dependente químico, com encaminhamento à psicoterapia quando necessário; V - acompanhamento social ao dependente químico, com inserção nos programas sociais e de geração de renda desenvolvidos pelo Município quando necessário; VI - capacitação de recursos humanos especializados no atendimento à dependência química; 5 ·. VII ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSAI LEI N°. 069/13, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013. adoção do tema "prevenção à dependência química" no currículo transversal da rede pública municipal de ensino; e, VIII - flexibilização do horário escolar na rede pública m,unicipal de ensino para o dependente químico em tratamento. CAPÍTULO IV O FUNDO MU ICIPAL ANTIDROGAS Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal Antidrogas, com duração indeterminado, destinado ao atendimento das despesas necessárias à consecução do Programa Municipal Antidrogas - PROMAD. Art. 13. As receitas componentes do Fundo serão provenientes de: I - repasses dos órgãos ou instituições federais ou estadu~is; 't;Jr,. ,..; 11 - receitas resultantes de doações da iniciitTva privada e de pessoas físicas ou jurídicas; 111 - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; IV - transferências do exterior; V - dotações orçamentárias da União, do Estado e do Munic:ípio consignadas especificamente para o atendimento do disposto nesta lei; VI - receitas de acordos, convênios ou termos de cooperação; e, VII - outras receitas. Parágrafo Único. Os recursos que comporão o Fundo Municipal Antidrogas serão depositados em instituições financeiras oficiais. Art. 14. Os recursos obtidos pelo Fundo serão destinados exclusivamente: I - à realização de programas de prevenção ao uso de drogas, incluídas as campanhas educativas e de ação comunitária; 11 - ao incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de drogas e aos seus familiares; 6 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N°. 069/13, DE 16 DE SETEMB~O DE 2013. IH - aos programas de esclarecimento ao público sobre prevenção e tratamento de usuários de drogas lícitas e ilícitas, bem como aos seus familiares; , IV - aos serviços que desenvolvem atividades específicas de tratamento a pessoas com transtornos decorrentes do uso de drogas; V - à capacitação de conselheiros para o aprimoramento na formulação de políticas sobre drogas; VI - aos custos da própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições do COMAD; VII - a outras atividades determinadas pelo CôMAD e constantes de seu regimento interno. Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal Antidrogas serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto pelo COMAD, atendidas as disposições legais existentes. • 1 Parágrafo Único. - Recursos ,......., eventualménte não previstos, quando da apresentação do orçamento anual e serão utilizados de .acordo com as definições do COMAD. Art. 16. Os r~cursos do Fundo serão geridos pelo órgão fazendário do Município, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMAD. Parágrafo Único. O detalhamento da constituição e gestão do Fundo, aSSIm como de todo aspecto que a este Fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD. Art. 17. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a repassar ao Fundo Municipal Antidrogas, recursos financeiros para cobrir despesas operacionais e de campanhas institucionais, tais como confecção de material impresso (panfletos, folder, cartilhas etc), encontros, seminários e cursos de capacitação de professores e educadores da rede escolar do Município e combustível para diligências e fiscalização. 7 ·. ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOS LEI N°. 069/13, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013. , Art. 18. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. Art: 19. Os casos omissos da presente Lei -6erão resolvidos por proposta de 2/3 dos membros do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 20. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação. -, Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municip'a1_de Formosa, Gabinete".do Prefeitó, em 16 de setembro de 2013. TO Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado livro próprio. Da ATA PENETRA Superintendente de Legislação e Documentação 8 , ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 069/13, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013. ATO DE SANÇÃO. o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, e, artig0 69, inciso III da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 069/2013, de 12/09/13 - (Projeto de Lei do Executivo), transformado na Lei n.o 069/13 de 16/09/2013 que "Cria o sistema Muqicipal Antidrogas - SISMAD, o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, o Fundo Municipal Antidrogas, na forma que especifica e dá out;as providências. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 16 de setembro de 2013.'''''' '''(4'- Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado e livro próprio. D ra. Superintendente de Legislação e Documentação