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norma nº 69/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2013
Date 2013-09-16
EmentaCria o Sistema Municipal Antidrogas – SISMAD, o Programa Municipal Antidrogas – PROMAD, o Fundo Municipal Antidrogas, na forma que especifica e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA.
LEI N°. 069/13, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013.
,
Cria o sistema Municipal Antidrogas -
SISMAD, o Programa Municipal Antidrogas -
,
PROMAD, o Fundo Municipal Antidrogas, na
forma que 'especifica e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
------ -,
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1° Fica instituído no Município de F?rmosa, Estado de Goiás, o Sistema
Municipal Antidrogas - SISMAD, o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, o Fundo
Municipal Antidrogas, prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção
social de usuários e dependentes 'd~drogas. '~4'
Parágrafo Único. Para fins desta lei consideram-se como drogas as substâncias
ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em
./
listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
CAPÍTULO 11
SISTEMA MUNICIPAL ANTIDROGAS - SISMAD
Ali. 2° Fica instituído, no âmbito Municipal de Formosa - GO, o Sistema
Municipal Antidrogas - SISMAD, integrado ao Sistema Nacional e Estadual Antidrogas,
destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, tratamento, reinserção social,
fiscalização e repressão ao tráfico e uso indevido de drogas, nos termos da lei Federal nO.
11.343 de 26 de agosto de 1996 - que institui o Sistema Nacional sobre Políticas Públicas sobre
Drogas e nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único. Compõe o SISMAD todos os órgãos e entidades da
Administração Pública e Privada que exerçam as atividades referidas neste artigo.
1
,.
ESTADO DE GOlAS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N°, 069/13, DE 16 DE SETEM~O DE 2013,
Art. 3° Integram o Sistema Municipal Antidrogas, os seguintes órgãos.
I - o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, lei Municipal número 047/01-
,
SMG, de 15 de outubro de 2001, como órgão Central do Sistema, diretamente vinculado ao
Gabinete do Prefeito;
11 - a Secretaria Municipal de Trabalho e Pmmoção Social;
111-a Secretaria Municipal_de Saúde;
IV- a Secretaria Municipal de Educação;
V-a Secretaria Municipal de Cultura;
VI- a Secretaria Municipal de Turismo;
VII- a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.;
VIII - a Procuradoria Jurídica;
IX- a Rede Hospitalar Pública e Privada no Município;
X- a Rede de Ensino Pública e Privada no Município;
XI- o Conselho Tutelar do Município;
'i'I',>' ...;
>:<*' XlI- o Conselho ~os-Direitos da Criança e do Adolescente do Município;
XlII- a Polícia Militar;
XIV - a Polícia Civil;
XV - representary:es das entidades religiosas do Município;
XVI- conselho da comunidade; e
XVII- conselho de segurança pública.
Parágrafo Único. Incumbe ao órgão central mencionado no inciso I deste
artigo, integrar ao Sistema os demais órgãos da Administração Pública Municipal, direta,
indireta ou fundacional, bem como as entidade~ J?úblicas e privadas no Município, que exerçam
atividades concernentes à prevenção, repressão, tratamento, reinserção social, fiscalização e
repressão ao tráfico e uso indevido de drogas.
Art. 4° São objetivos do Sistema Municipal Antidrogas:
I - Formular a política local sobre drogas, em obediência as diretrizes dos
Conselhos Nacional e Estadual Antidrogas, compatibilizar planos Nacionais, Estaduais e
Municipais, e fiscalizar a sua execução;
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N°. 069/13, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013.
11 - Estabelecer prioridades nas atividades ~o Sistema, através de critérios
técnicos, financeiros e administrativos fixados pela SENAD - Secretaria Nacional Antidrogas,
,
CONEN - Conselho Estadual de entorpecentes e COMAD - Conselho Municipal Antidrogas,
tendo em vista as necessidades e peculiaridades locais;
111 - Manter e modernizar a estrutura e os procedimentos da adininistração nas
áreas de prevenção, repressão, tratamento, reinserção social, fiscalização e repressão ao tráfice
- ! .
e uso in evido de drogas, buscando o seu constante aperfeiçoamento e eficiência;
IV - Estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do controle e fiscalização
Do tráfico e uso indevido de drogas, que causem dependência físIoa ou psíquica;
V - Promover junto aos órgãos competentes a inclusão de subsídios pedagógicos
e educacionais sobre drogas, instrumentalizando os professores a fim de que possam ser
transmitidos com observância de seus princípios científicos;
VI - Promover junto aos órgãos competentes a inclusão de itens específicos nos
currículos de ensino Fundamental e Médio e de Nível Superior, com a .finalidade de esclarecer
't"rr~ ,.;
os alunos de forma didática e científica, quanto à natureza, efeitos e consequências das drogas e
de programas de prevenção contínuo e sistemático;
VII Promover a realização, por especialistas ou profissionais
reconhecidamente habilitados ....nas atividades ligadas ao uso indevido de drogas, de cursos
per,iódic(j}s\,de especialização destinados a habilitar professores dos Ensinos Fundamental e
Médio e de Nível Superior, e Lideranças Comunitárias, em Convênio com o ~onselho Estadual
de Entorpecentes, Escolas de Ensino Superior e a Secretaria de Trabalho e Promoção Social,
a fim de que possam ser transmitidos conhecimentos da matéria, com observância dos
princípios estabelecidos, e que atendam, de maneira uniforme, aos propósitos do Sistema ora
instituído;
VIII - Manter parceria com o Conselho Estadual de entorpecentes do Estado de
Goiás, para execução de programas, em nível municipal, da política anti drogas.
Art. 5° Compete ao Órgão de Fiscalização Sanitária da Secretaria Municipal de
Saúde, na forma estabelecida em lei, ou a quem lhe for delegado, e de conformidade com a
política local formulada pelo Conselho Municipal Antidrogas, exercer ação fiscalizadora sobre
os prodl\~o.s e subst~ncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N°. 069/13, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013.
Art. 6° Compete à Secretaria Municipal de Educação, de conformidade com a
política local formulada pelo Conselho Municipal Antidrogas, exercer a orientação concernente
aos currículos dos cursos de formação de professores do Ensino Fundamental e Médio, no
âmbito 4a Rede Municipal Pública e Privada .
..
CAPÍTULO IH
PROGRAMA MUNICIPAL ANTIDROGAS - PROMAD
Art. 7° Fica criado o Programa Antidrogas no Município de Formosa-GO -
PROMAD.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, droga é toda e qualquer substância
natural ou sintética que modifica as funções do organismo quando ingerida.
Art. 8° O Programa Antidrogas objetiva estruturar a ~r~feitura Municipal de
,~r," ,-'
Formosa-GO, para o adequado atendimento ao dependente ~ímico.
§ ~° O adequado atendimento ao dependente químico também compreende
~
ações destinadas à família.
§ 2°
°
Progra~a Antidrogas desenvolverá políticas públicas necessárias à
prevenção, ao tratamento e à repressão do uso indevido de drogas e demais substâncias
psicotrópicas.
§ 3° As ações desenvolvidas pelo Programa Antidrogas atenderão às diretrizes
técnicas e recomendações:
I - dos Governos Federal, Estadual e Municipal e de seus respectivos órgãos
competentes; e
H - dos conselhos de controle social e participação popular relacionados ao
tema.
Art. 9° O Programa Antidrogas será gerenciado pela Secretaria Municipal de
Saúde.
§ 1° Todos os órgãos da Administração Municipal disponibilizarão cooperação
técnica e financeira para a execução do Programa Antidrogas.
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LEI N°. 069/13, DE 16 DE SETEMB~O DE 2013.
ou privadas de atendimento ao dependente químico;
• ~ t~~
,
§ 2° A Prefeitura Municipal de Fo~osa-GO; solicitará, quando necessário, a
c09peração técnica e financeira da União e do Estado - nos termos do Artigo 30, Inciso VII, da
,
Constituição Federal.
§ 3° A Secretaria Municipal da Saúde desenvolverá ações de promoção à saúde e
de assistência ao dependente químico em todos os níveis de complexidade.
Art. 10. A Prefeitura Municipal de Formosa-GO, fica autorizada a implementar
o Programa Antidrogas mediante:
I - integração das ações dos órgãos da Administração Municipal;
11 - implantação de projetos sócio-educativos e de atenção psicossocial em
escolas, igrejas, postos de saúde e demais entidades públicas ou privadas de atendimento ao
dependente químico;
111 - celebração de consórcios, convênios ou contratos com entidades públicas
':-,"';;:
IV - contrato d~ prestação de serviços cbm pessoa física especializada no
atendimento ao dependente químico;
V - subvenção às entidades de atendimento ao dependente químico; e,
VI - regulamentação do Conselho Municipal Antidrogas .
./
Art. 11. O Programa Antidrogas será executado mediante:
I - realização de campanhas educativas;
11 - confecção de material de divulgação e propaganda, bem como a utilização
dos meios de comunicação;
111 - prestação de atendimento ambulatorial ao dependente químico na rede
pública, assegurada a realização de exames necessários;
IV - atenção psicológica ao dependente químico, com encaminhamento à
psicoterapia quando necessário;
V - acompanhamento social ao dependente químico, com inserção nos
programas sociais e de geração de renda desenvolvidos pelo Município quando necessário;
VI - capacitação de recursos humanos especializados no atendimento à
dependência química;
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·.
VII
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adoção do tema "prevenção à dependência química" no currículo
transversal da rede pública municipal de ensino; e,
VIII - flexibilização do horário escolar na rede pública m,unicipal de ensino para
o dependente químico em tratamento.
CAPÍTULO IV
O FUNDO MU ICIPAL ANTIDROGAS
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal Antidrogas, com duração
indeterminado, destinado ao atendimento das despesas necessárias à consecução do Programa
Municipal Antidrogas - PROMAD.
Art. 13. As receitas componentes do Fundo serão provenientes de:
I - repasses dos órgãos ou instituições federais ou estadu~is;
't;Jr,. ,..;
11 - receitas resultantes de doações da iniciitTva privada e de pessoas físicas ou
jurídicas;
111 - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
IV - transferências do exterior;
V - dotações orçamentárias da União, do Estado e do Munic:ípio consignadas
especificamente para o atendimento do disposto nesta lei;
VI - receitas de acordos, convênios ou termos de cooperação; e,
VII - outras receitas.
Parágrafo Único. Os recursos que comporão o Fundo Municipal Antidrogas
serão depositados em instituições financeiras oficiais.
Art. 14. Os recursos obtidos pelo Fundo serão destinados exclusivamente:
I - à realização de programas de prevenção ao uso de drogas, incluídas as
campanhas educativas e de ação comunitária;
11 - ao incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários
de drogas e aos seus familiares;
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
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IH - aos programas de esclarecimento ao público sobre prevenção e tratamento
de usuários de drogas lícitas e ilícitas, bem como aos seus familiares;
,
IV - aos serviços que desenvolvem atividades específicas de tratamento a
pessoas com transtornos decorrentes do uso de drogas;
V - à capacitação de conselheiros para o aprimoramento na formulação de
políticas sobre drogas;
VI - aos custos da própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do
cumprimento de atribuições do COMAD;
VII - a outras atividades determinadas pelo CôMAD e constantes de seu
regimento interno.
Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal Antidrogas serão utilizados mediante
orçamento anualmente proposto pelo COMAD, atendidas as disposições legais existentes.
• 1
Parágrafo Único. - Recursos
,.......,
eventualménte não previstos, quando da
apresentação do orçamento anual e serão utilizados de .acordo com as definições do COMAD.
Art. 16. Os r~cursos do Fundo serão geridos pelo órgão fazendário do
Município, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da
proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMAD.
Parágrafo Único. O detalhamento da constituição e gestão do Fundo, aSSIm
como de todo aspecto que a este Fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do
COMAD.
Art. 17. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a repassar ao Fundo
Municipal Antidrogas, recursos financeiros para cobrir despesas operacionais e de campanhas
institucionais, tais como confecção de material impresso (panfletos, folder, cartilhas etc),
encontros, seminários e cursos de capacitação de professores e educadores da rede escolar do
Município e combustível para diligências e fiscalização.
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·.
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MUNICÍPIO DE FORMOS
LEI N°. 069/13, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013.
,
Art. 18. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas
próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
Art: 19. Os casos omissos da presente Lei -6erão resolvidos por proposta de 2/3
dos membros do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, aprovado por Decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 20. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação. -,
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municip'a1_de Formosa, Gabinete".do Prefeitó, em 16 de setembro de
2013.
TO
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado livro próprio.
Da
ATA PENETRA
Superintendente de Legislação e Documentação
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,
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 069/13, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013.
ATO DE SANÇÃO.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, e, artig0 69, inciso III da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONA, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
069/2013, de 12/09/13 - (Projeto de Lei do Executivo), transformado na Lei
n.o 069/13 de 16/09/2013 que "Cria o sistema Muqicipal Antidrogas -
SISMAD, o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, o Fundo
Municipal Antidrogas, na forma que especifica e dá out;as providências. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 16 de
setembro de 2013.'''''' '''(4'-
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado e livro próprio.
D ra.
Superintendente de Legislação e Documentação

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