| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2013 |
| Date | 2013-03-20 |
| Ementa | Institui o “abono de ponto anual” no âmbito da Câmara Municipal de Formosa e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOlAS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 022/13, DE 20 DE MARÇb DE 2013. Institui o "abono de ponto anual" no âmbito da Câmara Municipal de Formosa e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanCIOno a seguinte Lei: Art. 1° Será concedido anualmente abono de ponto aos servidores da Câmara Municipal de Formosa. §1° Fará jus ao abono de cinco dias, a ser gozado no exercício subsequente, o servidor que não tiver nenhuma falta injustificada no período aquisitivo de 01 (um) ano, contado de 1° de janeiro a 31 de dezembro. §2° A contagem do primeiro período aquisitivo inicia-se a partir de 1 0 de janeiro do exercício subsequente. 't~rr" ,'" §3° Não haverá, em-hipótese alguma, acurrílfÍação dos dias a serem abonados para outro exercício. ' Art. 2° Para o gozo do abono anual, os dias poderão ser consecutivos, a requerimento do servidor, excetuados os casos de imperiosa necessidade do serviço . ./ Art. 3° O abono de ponto anual de que trata esta Lei poderá ser gozado consecutivamente com o período de férias, feriados e outros afastamentos legais. Art. 4° Os abonos deverão ser registrados na folha de frequência do servidor pelo Departamento de Recursos Humanos para registro e controle. §1° O Departamento de Recu~~9s Humanos deverá controlar e manter em arquivo cópia do requerimento de solicitação do abono de ponto anual. Art. 5° O número de servidores em gozo simultâneo do abono de ponto, não deverá ser superior de 1/5 (um quinto) da lotação da unidade administrativa. Parágrafo único. A proporcionalidade estabelecida no artigo anterior deverá ser considerada observando-se os servidores de Férias, Licenças Prêmio e Licenças Médicas. Art. 6° Os abonos consecutivos ou parcelados deverão ser solicitados com antecedência de 1O (dez) dias e 05 (cinco) dias, respectivamente. 1 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 022/13, DE 20 DE MARÇb DE 2013. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 20 de março de 2013. ITAMA SEBASTIÃO B PREFEITO MU IC PAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. a a su IA MACÊDO TRONCHA Superintendente de Legislação e Documentação TO 2 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA. i MENSAGEM N.o 022/13, DE 20 DE MARÇO DE 2013. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE, FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o )Autógrafo de. Lei n.~ 022/2013, de 14/03/2013 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado na Lei 0.° 022/13 de 20/03/2013 que Institui o "abono de ponto anual"no âmbito da Câmara Municipal de Formosa e dá outras..providências. Para que sUlia os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUlve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 20 de março de 2013. ITAMA SEBASTIÃO B ETO PREFEITO MUNICI AL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. r ANY MACÊDO TRONCHA Superintendente de Legislação e Documentação