| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2013 |
| Date | 2013-10-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/Formosa e dá outras providências. |
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1 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMO (\ LEI N. o 082/13, DE 18 DE OUTUBRQ DE 2013. Dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da Produção da AgricultUl;a - PAPA/Formosa e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a:- seguinte Lei: Art. 10 Fica criado o Programa de Aquisição da Produção da Agricultura - PAP AlFormosa, com a finalidade de garantir a aquisição direta-Qe produtos agropecuários e extrativistas, in natura ou manufaturados, e de artesanato produzidos por agricultores ou suas organizações sociais rurais e urbanas, por povos e co~unidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária. § 1° Podem participar do PAPA/Formosa os agricultores familiares, os demais beneficiários e organizações que se enquadrem nas disposições na Lei Federal n.O 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como povos e comunidades tradicionais e os beneficiários da reforma agrária. § 2° A aquisição dos produtos de que trata este artigo fica dispensada de licitação, na forma do art. 17 da Lei federal n.o 12.512, de 14 de outubro de 2011, desde que os preços não sejam superiores aos de mercado. § 3° A aquisiç~o dos produtos minimamente processados deverão estar em conformidade com o Sistema de Inspeção Municipal de Formosa - S.I.M. Art. 2 0 São objetivos do PAPA/Formosa: I - incentivar e fortalecer a agricultura, promovendo inclusão econômica e social dos agricultores familiares, com fomento à produção sustentável, ao processamento e à industrialização de alimentos e à geração de renda; 11 - promover o abastecimento da rede socioassistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do mercado 'governamental; 111- fortalecer as redes de comercialização; IV - contribuir para a promoção e o fortalecimento dos sistemas públicos de segurança e abastecimento alimentar, priorizando pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social. Art. 3° O Poder Executivo deve constituir grupo gestor do PAP AlFormosa, de caráter consultivo e deliberativo, para assessorar a Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, composto por representantes dos órgãos e das entidades seguintes: coordenará; I - Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, cujo representante o !f-;T 2 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOS r LEI N. o 082/13, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013. 11- Secretaria Municipal de Economia e Finahças; 111 - Secretaria Municipal de Promoção Social; IV - Secretaria Municipal de Educação; V - membro indicado do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Formosa; VI - membro indicado do Conselho Municipal de IDesenvolvimento Rural":, Sustentável (CMDRS); VII - membro indicado da EMATER/Formosa; VIII - um representante de entidades do terçeiro setor com trabalho comprovado na agricultura familiar e no artesanato, § 1° Os representantes titulares e respectivos suplentes, após a indicação pelos respectivos responsáveis pelos órgãos, serão designados por portaria expedida pelo Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária. § 2° O mandato ,9.9. grupo gestor do PA~AlFormosa será de 2 (dois) anos permitida recondução. -:k § 3° A participação no grupo gestoT, considerada como servIço público relevante, é sem remuneração. Art. 4 0 Fica atribuída à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária a competência para realizar os procedimentos necessários à aquisição direta dos produtos de que trata esta Lei. § 1° Os produtos adquiridos pelo PAPA/Formosa são destinados: I- a pessoas e famílias em situação de insegurança aliI:n,entare nutricional do cadastro do Programa Bolsa-Família: 11- ao abastecimento da rede s.ocioassistencial; 111 - aos programas e projetos públicos de segurança alimentar e nutricional; IV - ao mercado governamental. § 2° Os órgãos e as entidades do Poder Executivo devem formalizar, junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, as demandas para aquisição dos produtos de que trata esta Lei. Art. 5° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) é a instância de controle e participação social do programa. 3 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA 1 LEI N. o 082/13, DE 18 DE OUTUBR9 DE 2013. Art. 6° O Poder Executivo, no regulamento, deve estabelecer: , I - os procedimentos necessários à aquisição dos produtos de que trata esta Lei; 11 - o valor máximo anual para aquisição, da produção de cadà agricultor ou de suas organizações; I 111 - os critérios para aquisição de produtos orgânicos ou agroecológicos. Parágrafo Único. O regulamento mencionado neste artigo deverá ser publicado no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua.pub'licação. Art. 8 0 Revogam-se as disposições em contrário. 2013. Prefeitura Municipal de Fo osa, Gabinete, do Prefeito, em 18 de outubro de Afixado no "placard" de publicidáde. E encadernado em livro próprio. Data s ra ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA, j MENSAGEM N.o 082/13, DE 18 DE OU'J;'UBRO DE 2013. , ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE ,FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da: Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o' 082/2013, de 10/10/2013 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado na Lei n.o 082/13 de 18/10/2013 que "Dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura - PAPA/Formosa e dá outras providências ". Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gábinete do Prefeito em 18 de outubro de 2013. '.•r.' '~k' ITAMA SEBASTIÃO B, RRETO PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E envlEcademad~t:~~ópriO . ................·~·L····················· ATA PENETRA Superintendente de Legislação e Documentaçãó' .