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norma nº 84/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 2013
Date 2013-10-18
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Formosa-GO, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSt\
LEI N. o 084/13, DE 18 DE OUTUBRQ DE 2013.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do
Município de Formosa-GO, com seu Regime
Próprio de Previ1ência Social- RPPS.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
~
Art. 1° Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições
previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município, de natureza patronal, ao Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências 01/2013 a 09/2013, em até 38 (trinta
e oito) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 50 da Portaria MPS n.°
402/2008, na redação das Portarias MPS n.o 21/2013 e n.o 307/2013.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o
caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos
segurados ativos, aposentados e "p'~nsionistas e de débitoS;.-f1ãodecorrentes de contribuições
previdenciárias.
Art. 2° Para apuração do montante devido os valores ongmais serão
atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a
data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 1° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente p'~lo IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de
consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento.
§ 2° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento),
acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3° Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios
- FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu
vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula
do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo
repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
2013.
2
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
I
LEI N. o 084/13, DE 18 DE OUTUBR~DE 2013.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de outubro de
ITAMAR SEBASTIÃO BA
PREFEITO MUNIC AL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado e . TO próprio.
ata
ATA PENETRA
Superintendente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GOIÁS ;
MUNICÍPIO DE FORMOSA,
j
MENSAGEM N.o 084/13, DE 18 DE OUJ;'UBRO DE 2013.
,
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE ,FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo_69, inciso IH, da ~
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o--
084/2013, de 10/10/2013 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.° 084/13 de 18/10/20 13 que "Dispõe sobre o parcelamento de débitos
do Município de Formosa-GO, com seu Regime Próprio de Previdência Social
-RPPS".
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 18 de
outubro de 2013. "i'/',' :~ - ,
ITAMA EBASTIÃO BARRE
PREFEITO MUNICIPA
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em . r róprio.
Data su r .
... ..<-- .
ATA PENETRA
Superintendente de Legislação e DocumentaçãO' .

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