| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2013 |
| Date | 2013-10-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Formosa-GO, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. |
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1 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSt\ LEI N. o 084/13, DE 18 DE OUTUBRQ DE 2013. Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Formosa-GO, com seu Regime Próprio de Previ1ência Social- RPPS. o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ~ Art. 1° Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município, de natureza patronal, ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências 01/2013 a 09/2013, em até 38 (trinta e oito) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 50 da Portaria MPS n.° 402/2008, na redação das Portarias MPS n.o 21/2013 e n.o 307/2013. Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e "p'~nsionistas e de débitoS;.-f1ãodecorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2° Para apuração do montante devido os valores ongmais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. § 1° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente p'~lo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento. § 2° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3° Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 2013. 2 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA I LEI N. o 084/13, DE 18 DE OUTUBR~DE 2013. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de outubro de ITAMAR SEBASTIÃO BA PREFEITO MUNIC AL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado e . TO próprio. ata ATA PENETRA Superintendente de Legislação e Documentação ESTADO DE GOIÁS ; MUNICÍPIO DE FORMOSA, j MENSAGEM N.o 084/13, DE 18 DE OUJ;'UBRO DE 2013. , ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE ,FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo_69, inciso IH, da ~ Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o-- 084/2013, de 10/10/2013 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado na Lei n.° 084/13 de 18/10/20 13 que "Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Formosa-GO, com seu Regime Próprio de Previdência Social -RPPS". Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 18 de outubro de 2013. "i'/',' :~ - , ITAMA EBASTIÃO BARRE PREFEITO MUNICIPA Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em . r róprio. Data su r . ... ..<-- . ATA PENETRA Superintendente de Legislação e DocumentaçãO' .