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norma nº 1029/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1029 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaDispõe sobre a implementação do piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, no âmbito do Município de Formosa-GO, em atenção à Lei nº 14.434/2022 e à Emenda Constitucional nº 127/2022, e dá outras providências.
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Lei n.º 1029, de 03 de fevereiro de 2025.
1
“Dispõe sobre a implementação do piso salarial 
do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do 
Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, no âmbito 
do Município de Formosa-GO, em atenção à Lei 
nº 14.434/2022 e à Emenda Constitucional nº 
127/2022, e dá outras providências.”
Projeto de Lei Ordinária n.º 4/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 03 de 
fevereiro de 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril 
de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o direito das categorias Enfermeiro, do Técnico de 
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, no âmbito do Município de Formosa-GO, ao 
recebimento do piso salarial nos termos da Lei Federal n.º 14.434/2022 e da Emenda Constitucional 
n.º 127/2022.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se piso salarial o valor remuneratório dos 
profissionais, correspondente ao somatório do vencimento básico (VB) e das vantagens pecuniárias 
de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), excluindo-se, portanto, parcelas de caráter indenizatório, 
bem como vantagens pecuniárias variáveis, individuais e transitórias.
§ 1º Será repassado aos profissionais da Enfermagem os valores publicados no sistema 
InvestSUS do Ministério da Saúde, por CPF do profissional constante na base de dados do Ministério 
da Saúde.
§ 2º Estende-se a Assistência Financeira Complementar aos profissionais credenciados 
do Município que estejam relacionados no sistema InvestSUS do Ministério da Saúde.
§ 3º O profissional da Enfermagem que não estiver constando na base de dados do 
sistema InvestSUS do Ministério da Saúde não fará jus ao complemento previsto nesta Lei.
§ 4º A Assistência Financeira Complementar do piso da enfermagem será considerada 
parte da base de cálculo do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária do RGPS e RPPS.
Art. 3º O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento 
básico dos respectivos servidores.
Art. 4º A Assistência Financeira Complementar transferida pela União compõe a base 
de cálculo de outras parcelas ou vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias, como 
adicional por tempo de serviço, abono permanência, auxílio creche, gratificação por exercício de 
função, adicional por titulação/profissionalização, adicional de insalubridade e adicional de 
periculosidade.
Lei n.º 1029, de 03 de fevereiro de 2025.
2
Art. 5º Compete à União, nos termos da Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de 
dezembro de 2022, custear os valores destinados à Assistência Financeira Complementar para o 
atingimento do piso salarial da Enfermagem. Tal responsabilidade não será automaticamente 
repassada ao Município, que estará desobrigado de cumprir o referido pagamento caso a União não 
efetue o custeio da complementação.
§ 1º O Município concederá o pagamento da complementação de valores aos 
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal 
para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar 
transferida pela União.
§ 2º Compete ao Município custear, nos termos do regime jurídico dos servidores 
municipais, todos os reflexos em outras parcelas ou vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou 
transitórias.
Art. 6º Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da 
União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica, na forma abaixo:
I - Assistência Financeira Complementar da União Piso Enfermagem;
Il - Retroativo Assistência Financeira Complementar da União Piso Enfermagem.
Art. 7º Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem 
fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS, desde que atendam, no mínimo, 
60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS, até o limite da Assistência Financeira 
Complementar transferida pela União Federal, conforme os registros dos estabelecimentos validados 
pelo Ministério da Saúde, conforme Art. 1120-B da Portaria GM/MS n.º 1.135, de 16 de agosto de 
2023, do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. As entidades retromencionadas deverão prestar contas da aplicação 
dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão -
RAG.
Art. 8º O piso salarial estabelecido nesta lei entrará em vigor no primeiro dia útil do 
mês subsequente ao da sua publicação, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários 
vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta lei, independentemente da jornada de 
trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 03 de fevereiro de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Afixado no "placard" de publicidade. 
 E encadernado em livro próprio. 
 Data supra 
 Iany Macedo Troncha
Superintendência Executiva de Legislação, 
 Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
 Decreto n.º 04, de 02 de janeiro de 2025.

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