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norma nº 1030/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1030 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaDispõe sobre a regulamentação da assistência financeira complementar repassada pela União, destinada a dar cumprimento ao piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem – enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, conforme disposto na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, na Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, e dá outras providências.”
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Lei n.º 1.030, de 03 de fevereiro de 2025.
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“Dispõe sobre a regulamentação da assistência 
financeira complementar repassada pela União, 
destinada a dar cumprimento ao piso salarial nacional 
dos profissionais de enfermagem – enfermeiros, 
técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, 
conforme disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 04 de 
agosto de 2022, na Emenda Constitucional n.º 127, de 
22 de dezembro de 2022, e dá outras providências.”
Projeto de Lei Ordinária n.º 5/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 03 de 
fevereiro de 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril 
de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta exclusivamente o valor adicional repassado pela União 
Federal ao Município de Formosa/GO, a título de Assistência Financeira Complementar, com o 
objetivo de dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022, que 
instituiu o piso salarial nacional para os profissionais da enfermagem, abrangendo os cargos de 
Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá apresentar Projeto de Lei que 
institua o piso salarial dos profissionais de enfermagem no âmbito municipal, assegurando os direitos 
dos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, nos termos da Lei 
Federal nº 14.434/2022 e da Emenda Constitucional nº 127/2022, desde que a União Federal, 
responsável pela complementação do piso salarial, assuma definitivamente a obrigação de realizar o 
pagamento dessa complementação.
Art. 2º Compete à União, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de 
dezembro de 2022, custear os valores destinados à Assistência Financeira Complementar para o 
atingimento do piso salarial da enfermagem. Tal responsabilidade não será automaticamente 
repassada ao Município, que estará desobrigado de cumprir o referido pagamento caso a União não 
efetue o custeio da complementação.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se piso salarial o valor remuneratório dos 
profissionais, correspondente ao somatório do vencimento básico (VB) e das vantagens pecuniárias 
de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), excluindo-se, portanto, parcelas de caráter indenizatório, 
bem como vantagens pecuniárias variáveis, individuais e transitórias.
Lei n.º 1.030, de 03 de fevereiro de 2025.
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Art. 4º A Assistência Financeira Complementar transferida pela União Federal não 
implica em aumento automático de outras parcelas, eventos ou vantagens remuneratórias e não será 
incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
§ 1º O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico 
dos respectivos cargos, permanecendo inalterada a legislação municipal que fixa os vencimentos￾base.
§ 2º O cálculo do piso salarial será proporcional nos casos de carga horária inferior a 
44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme as diretrizes disponíveis no sistema InvestSUS do 
Ministério da Saúde ou em outro sistema que venha a substituí-lo.
§ 3º A complementação referida na Emenda Constitucional nº 127 deverá ser paga na 
folha de pagamento com evento individualizado no contracheque, sob a denominação 
"Complementação Piso Nacional EC/127", sem alteração na estrutura de cargos e vencimentos do 
Plano de Cargos e Salários do Município.
§ 4º A complementação deverá ser contabilizada em rubrica própria na folha de 
pagamento, separadamente dos demais eventos, com identificação clara para posterior prestação de 
contas.
Art. 5º O pagamento da complementação será realizado com base nos valores 
repassados conforme a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde, 
e suas alterações posteriores, podendo ser complementado ou reduzido em função dos repasses 
subsequentes.
Parágrafo único. O repasse deverá ser efetuado pelo gestor municipal em até 30 
(trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira 
Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde, salvo em casos de 
impossibilidade técnica devidamente justificada.
Art. 6º Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem 
fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS, desde que atendam, no mínimo, 
60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS, até o limite da Assistência Financeira 
Complementar transferida pela União Federal, conforme os registros dos estabelecimentos validados 
pelo Ministério da Saúde, conforme Art. 1120-B da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 
2023, do Ministério da Saúde.
Art. 7º Para o atendimento das despesas decorrentes da execução desta Lei, fica 
autorizada a criação de créditos especiais, bem como a inclusão ou alteração de unidades 
orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações e elementos na Lei Orçamentária Anual (LOA) 
vigente, e a inclusão ou alteração da programação orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) e no Plano Plurianual (PPA) vigentes. Também ficam autorizadas as dotações consignadas no 
orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde e nas previstas na Emenda Constitucional nº 127, de 
22 de dezembro de 2022.
Lei n.º 1.030, de 03 de fevereiro de 2025.
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário, retroagindo seus efeitos legais e jurídicos à 1º de janeiro de 2025.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 03 de fevereiro de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Afixado no "placard" de publicidade. 
 E encadernado em livro próprio. 
 Data supra 
 Iany Macedo Troncha
Superintendência Executiva de Legislação, 
 Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
 Decreto n.º 04, de 02 de janeiro de 2025.

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