br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

norma nº 1035/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1035 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaAltera a Lei nº 1.031/2025, que “Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para doar áreas de terras de sua propriedade às famílias do município e dá outras providências”, na forma que especifica.
native_id5693

Originating matéria

matéria 27079 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Lei n.º 1.035, de 14 de março de 2025.
1
“Altera a Lei n.º 1.031/2025, que “Dispõe 
sobre a autorização ao Poder Executivo 
Municipal para doar áreas de terras de 
sua propriedade às famílias do município 
e dá outras providências”, na forma que 
especifica.
Projeto de Lei Ordinária n.º 19/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 
14 de março de 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de 
abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 1.031, de 03 de fevereiro de 2025 que “Dispõe sobre a autorização 
ao Poder Executivo Municipal para doar áreas de terras de sua propriedade às famílias do município 
e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Objetivando promover a construção de moradias destinadas à população do 
município com renda de até 01 (um) salário mínimo, conforme critérios do Programa 
Habitacional de Interesse Social, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR 
às pessoas selecionadas e sorteadas as 96 (noventa e seis) unidades habitacionais frações 
ideais dos terrenos abaixo relacionados:
I – Rua 10-A, Jardim Oliveira, Formosa-GO, área total de 5.800,00 m², com as seguintes 
confrontações: frente de 145,00 m com a Rua 10-A, fundo de 145,00 m com a Rua 12-
A, lado direito de 40,00 m com a Rua 13 e lado esquerdo de 40,00 m com a Rua 15 (Lote 
01, Quadra 33-A).
II – Rua 10-A, Jardim Oliveira, Formosa-GO, área total de 5.800,00 m², com as 
seguintes confrontações: frente de 145,00 m com a Rua 10-A, fundo de 145,00 m com a 
Rua 12-A, lado direito de 40,00 m com a Rua 15 e lado esquerdo de 40,00 m com a Rua 
17 (Lote 01, Quadra 32-A).
III – Rua 8, Jardim Bela Vista - Setor D, Formosa-GO, área total de 5.915,00 m², com 
as seguintes confrontações: frente de 64,29 m com a Rua 8, fundo de 64,29 m com a Rua 
4, lado direito de 92,00 m com rua sem denominação e lado esquerdo de 92,00 m com 
rua sem denominação.
§1º O terreno, por ser destinado às famílias carentes e as que se enquadram em 
programas habitacionais subsidiados, é considerado Zona Especial de Interesse Social 
— ZEIS.
§2º A doação autorizada por esta lei somente poderá ocorrer após a conclusão da obra 
e seleção dos beneficiários, conforme previsto nesta Lei.
Lei n.º 1.035, de 14 de março de 2025.
2
Art. 2º As pessoas beneficiárias da doação dos lotes constantes do artigo 10 desta Lei, 
serão selecionadas de acordo com os seguintes critérios:
I – Possuir renda mensal familiar de até 1 (um) salário mínimo;
II – Não ser proprietárias, cessionárias ou promitente compradoras de imóvel de 
qualquer natureza;
III – Não ter recebido do Estado de Goiás nenhum benefício referente a casa, a 
apartamento ou a recursos para construção; 
IV – Ser maior de 18 anos ou emancipado;
V – Comprovar vínculo mínimo de três (3) anos com o Município onde será concedido 
o benefício;
VI – Ter inscrição ativa no Cadastro Único - CadÚnico no Município para o qual 
pleiteia o benefício; e,
VII – Residir no Município para o qual pleiteia o benefício;
Art. 3º O referido terreno objeto de doação do Poder Executivo Municipal será 
utilizado em caráter exclusivo para a construção de unidades habitacionais de interesse 
social.
Art. 4º O início do processo de abertura das inscrições para seleção das famílias a serem 
beneficiadas se dará com a autorização da AGEHAB, em momento oportuno 
considerando o andamento da obra.
Art. 5º Edital de Seleção tem como objetivo tornar público a forma e os critérios para 
seleção de candidatos ao benefício de doação de unidades habitacionais a custo zero, 
devendo, para tanto, preencherem os critérios da Lei Estadual n. 21.219, de 29 de 
dezembro de 2021.
Parágrafo único. O sorteio é etapa obrigatória do procedimento de seleção de 
beneficiários, conforme § 2º, do artigo 42, da Lei Estadual n.º 21.219/2021, e acontecerá 
em data constante no cronograma que integrará o Edital de Seleção.
Art. 6º Na distribuição de unidades habitacionais observar-se-á a seguinte reserva de 
cotas por imposição legal:
I – 3% (três por cento) destinados à inscritos titulares/cônjuges idosos, que são aqueles 
com idade igual ou superior a 60 anos, conforme o inciso l, do art. 38 da Lei Federal n.º
10.741, de 12 de outubro de 2003, do Estatuto do Idoso;
II – 3% (três por cento) destinados às pessoas com deficiência, conforme disposto no 
inciso l, do art. 32, da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de 
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ou famílias 
de que façam parte pessoas com deficiência; e,
III – 5% (cinco por cento) destinadas a mulheres vítimas de violência doméstica —
MVVD, que são aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei Federal nº.
11.340, de 7 de agosto de 2006, nos termos constantes da Lei Estadual n.º 21.525/2022.
§1º Caso a aplicação dos percentuais previstos nos incisos l, II e III do caput do artigo 
6º resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro 
subsequente.
Lei n.º 1.035, de 14 de março de 2025.
3
§2º O sorteio dos candidatos de reservas de cotas por imposição legal precede o sorteio 
do Grupo Geral.
Art. 7º Os imóveis, objetos da doação, ficarão isentos de recolhimento dos seguintes 
tributos e taxas:
I – ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do 
imóvel, objeto da doação; 
II – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante todo o período de 
construção (carência).
III – TAXAS de ALVARÁ de Construção e posterior HABITE-SE ao término do 
empreendimento residencial”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 14 de março de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Afixado no "placard" de publicidade. 
 E encadernado em livro próprio. 
 Data supra 
 Iany Macedo Troncha
Superintendência Executiva de Legislação, 
 Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
 Decreto n.º 04, de 02 de janeiro de 2025.

open original →