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norma nº 1046/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1046 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaInstitui o Fundo Penitenciário Municipal de Formosa-GO – FUNPEM e o Conselho Gestor do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM, e dá providências correlatas.
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Lei n.º 1.046, de 18 de março de 2025.
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Institui o Fundo Penitenciário 
Municipal de Formosa-GO – FUNPEM
e o Conselho Gestor do Fundo 
Penitenciário Municipal – FUNPEM, e 
dá providências correlatas.
Projeto de Lei Ordinária n.º 21/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado 
em 14 de março de 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de 
abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO PENITENCIÁRIO MUNICIPAL DE FORMOSA-GO – FUNPEM
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM, com o 
objetivo de financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do 
sistema penitenciário local, programas de reinserção social das pessoas presas e egressas, de 
medidas alternativas e de participação social no sistema de justiça criminal no âmbito do município. 
Art. 2º - Constituem recursos do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM:
I. Repasses realizados pelo Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, nos 
termos do art. 3º-A, § 2º da Lei Complementar Federal n.º 79, de 7 de janeiro de 1994.
II. Repasses realizados pelo Fundo Penitenciário Estadual – FUNPES, Lei 
Estadual n.º 16.536, de 12 de maio de 2009.
III. Dotações orçamentárias ordinárias do Município, destinadas 
especificamente ao fundo.
IV. Recursos resultantes de convênios, acordos e instrumentos congêneres com 
entidades públicas federais, estaduais, municipais e estrangeiras.
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V. Recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens 
móveis e imóveis, ou quaisquer outras transferências que venha a receber de pessoas físicas e 
jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
VI. Rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração 
decorrente de aplicações do seu patrimônio.
VII. Aqueles provenientes de destinação do Poder Judiciário, valores e bens 
oriundos de pena de multa, de perda de bens e valores, inclusive por alienação antecipada de bens 
apreendidos, sequestrados ou arrestados, de condenações a prestações pecuniárias em 
procedimentos criminais.
VIII. Outras receitas definidas na regulamentação do Fundo Penitenciário 
Municipal – FUNPEM.
Art. 3º - Os recursos do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM poderão 
ser aplicados em:
I. Programas de reinserção social de pessoas presas, incluindo educação, 
formação profissional e atividades culturais e esportivas.
II. Programa de assistência às vítimas de crime.
III. Programas de atenção às pessoas egressas do sistema prisional.
IV. Capacitação e aperfeiçoamento dos servidores da Polícia Penal, voltados 
para execução de projetos de reintegração social.
V. Construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos 
penais; manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em 
informação e segurança.
VI. Formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário.
VII. Aquisição de material permanente, equipamentos e veículos 
especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais.
VIII. Implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho 
profissionalizante do preso.
IX. Formação educacional e cultural do preso;
X. Elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos 
e dos egressos do sistema prisional, inclusive por meio de realização de cursos técnicos e 
profissionalizantes.
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XI. Programas de assistência jurídica aos presos carentes.
XII. Programa de assistência aos dependentes de presos.
XIII. Participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre 
matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior.
XIV. Publicações e programas de pesquisa científica na área penal, 
penitenciária ou criminológica.
XV. Custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas 
a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.
XVI. Manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência 
doméstica.
XVII. Implantação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à 
gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais.
XVIII. Programas de alternativas penais à prisão com o intuito do 
cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, 
executando diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de 
convênios e acordos de cooperação.
XIX. Financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive da 
inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária.
XX. Programas de Justiça Restaurativa voltados à promoção da 
responsabilização dos envolvidos, reparação dos danos causados, restauração das relações 
sociais afetadas pelo conflito e fortalecimento da cultura de paz.
XXI. Programa de estágio remunerado, destinado a integrar alunos de cursos 
superiores e do ensino médio às atividades da secretaria.
§ 1º recursos oriundos do Fundo Nacional Penitenciário Nacional (FUNPEN), 
serão destinados exclusivamente ao financiamento de programas de acordo com o art. 3º-A, § 
2º da Lei Complementar Federal n.º 79, de 7 de janeiro de 1994.
§ 2º Os recursos do Fundo poderão ser executados diretamente pelo Município 
ou repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades 
previstas no art. 3° desta Lei.
§ 3º As entidades que sejam destinatárias dos recursos do Fundo Penitenciário 
Municipal de Formosa-GO – FUNPEM, deverão prestar contas de sua utilização, fornecendo 
subsídios que permitam ao Poder Executivo avaliar o andamento e conclusão do programa ou 
Lei n.º 1.046, de 18 de março de 2025.
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projeto desenvolvido em conformidade com o instrumento de pactuação, nos termos da Lei 
Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 4º Quando a entidade destinatária dos recursos não comprovar o alcance das 
metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o Poder Executivo exigirá a 
apresentação de relatório analítico de execução financeira, com as devidas descrições das 
despesas e receitas, envolvendo a comprovação das relações entre as movimentações dos 
recursos e os pagamentos das despesas realizadas, assim como a demonstração da coerência 
entre as receitas previstas e as despesas geradas.
§ 5º Se persistirem os motivos que determinaram a reanálise das contas em 
questão, será exigido da entidade a devolução integral dos recursos repassados.
§ 6º A prestação de contas terá o objetivo de avaliar o cumprimento do objeto 
a partir de verificação do cumprimento das metas pactuadas.
§ 7º O relatório de execução do objeto deverá conter as descrições das 
atividades desenvolvidas na consecução do projeto, com comparativos das metas propostas e 
dos resultados alcançados.
§ 8º Os recursos do Fundo Municipal poderão ser destinados a despesas tanto 
de investimento como de custeio.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PENITENCIÁRIO MUNICIPAL – FUNPEM
Art 4º - Fica Instituído o Conselho Gestor do Fundo Penitenciário Municipal 
– FUNPEM, composto por 9 (nove) membros e seus respectivos suplentes.
Art. 5º - O Conselho Gestor do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM, a 
ser nomeado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 2 (dois) anos, 
permitida uma recondução, será composto por:
I. 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da Unidade 
Prisional de Formosa-GO.
II. 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da Unidade 
Prisional Feminina de Formosa-GO.
III. 1(um) representante titular e 1 (um) representante suplente da Polícia 
Penal do Programa de Monitoramento dos (as) Presos (as) em regime 
mais brando que o fechado.
IV. 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente do Poder 
Executivo Municipal, indicado pelo (a) Prefeito (a).
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V. 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da Câmara de 
Vereadores, indicado pelo (a) Presidente da Câmara Legislativa de Formosa-GO.
VI. 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente do Conselho 
da Comunidade de Formosa-GO.
VII. 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da OAB local, 
indicado pelo (a) Presidente da Subseção de Formosa-GO.
VIII. 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da 
Coordenação Regional Prisional.
IX. 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente do Conselho 
Comunitário de Segurança de Formosa-GO - CONSEG, indicado pelo Presidente do 
CONSEG.
§ 1º O Presidente do Conselho Gestor do Fundo Penitenciário Municipal –
FUNPEM, será escolhido por decisão majoritária dos membros Conselho.
I – Caberá ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo Penitenciário Municipal 
– FUNPEM o voto de qualidade, o qual será exercido quando ocorrer empate na contagem 
dos votos, cabendo a ele o poder de decidir a questão.
§ 2º O Conselho Gestor, de caráter deliberativo, é o órgão responsável pela 
gestão do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM, cabendo-lhe, dentre outras atribuições 
a serem previstas em regulamento:
a) Estabelecer linhas de políticas prioritárias no Município, deliberar sobre 
editais de chamamento público, critérios de análise de projetos e sistemas de controle, 
acompanhamento e avaliação das aplicações efetuadas e da correta aplicação realizada à conta 
dos recursos do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM.
b) Elaborar relatório anual de gestão, incluindo, quando houver 
estabelecimento prisional no município, dados sobre a quantidade de presos, com 
classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, atividade de trabalho, regime e duração 
da prisão entre outros que forem definidos em regulamentos federais e estaduais vinculados à 
administração penitenciária, com a anonimização de dados que venham a ser de acesso 
público, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
c) O Conselho Gestor deverá elaborar um plano de aplicação dos recursos, com 
base nas prioridades definidas pelas políticas públicas municipais de segurança e 
ressocialização.
Lei n.º 1.046, de 18 de março de 2025.
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d) O Conselho Gestor deverá apresentar, anualmente, um relatório detalhado 
das receitas e despesas do Fundo, bem como dos resultados alcançados com a aplicação dos 
recursos.
e) O Conselho Gestor terá a responsabilidade de avaliar e deliberar sobre às 
solicitações e requisições expedidas pelo Ministério Público e Poder Judiciário.
§ 3º Cada membro do Conselho Gestor terá um suplente, que o substituirá em 
suas ausências e impedimentos.
§ 4º Os membros do Conselho Gestor e respectivos suplentes serão indicados 
pelos titulares dos órgãos, entidades e setores representados.
§ 5º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Penitenciário Municipal –
FUNPEM elaborar e aprovar seu regimento interno, que será publicado por meio de Decreto.
§ 6º A participação no Conselho Gestor do Fundo Penitenciário Municipal –
FUNPEM, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º - Aplicam-se ao Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM, instituído 
por esta Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e 
operacionalização de fundos assemelhados.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 18 de março de 
2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Afixado no "placard" de publicidade. 
 E encadernado em livro próprio. 
 Data supra 
 Iany Macedo Troncha
Superintendência Executiva de Legislação, 
 Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
 Decreto n.º 04, de 02 de janeiro de 2025.

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