| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2025 |
| Date | 2025-04-25 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei Complementar nº 3, de 30 de dezembro de 2009, que “Institui o Código Tributário do Município de Formosa (GO) e dá outras providências”, na forma que especifica. |
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Lei Complementar n.º 051 de 25 de abril de 2025. 1 Altera dispositivo da Lei Complementar nº. 003, de 30 de dezembro de 2009, que “Institui o Código Tributário do Município de Formosa (GO) e dá outras providências”, na forma que especifica. Projeto de Lei Complementar n.º 26/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 10 de abril de 2025. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica alterado o artigo 348 da Lei Complementar n.º 003, de 30 de dezembro de 2009, que “Institui o Código Tributário do Município de Formosa (GO) e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 348 (...) § 1º (...) I – O valor de 50 ORTN, auferido no dia 1º de janeiro será o observado para o ano subsequente, quando se tratar de crédito tributário bem como quando se tratar de crédito não tributário. II – Os créditos inferiores ao valor descrito no inciso anterior, deverão obrigatoriamente serem protestados pela Secretária Municipal de Finanças até o final do exercício fiscal subsequente a inadimplência do contribuinte. § 2º (...) § 3º (...) Lei Complementar n.º 051 de 25 de abril de 2025. 2 § 4º (...) § 5º (...) Art. 2º - Esta Lei complementar entrará em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 25 de abril de 2025. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra Iany Macedo Troncha Subprocuradora Geral em Consultas Internas Decreto n.º 1.180, de 1º de abril de 2025.