| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1054 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | Dispõe, no âmbito do Munícipio de Formosa, a Carteira de Identificação da Pessoa com doença neoplásica maligna (câncer) e atendimento prioritário de pessoas com doenças neoplásicas malignas (câncer), nas unidades de Saúde do Município de Formosa Goiás. |
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Lei n.º 1.054, de 30 de abril de 2025. 1 Dispõe, no âmbito do Munícipio de Formosa, a Carteira de Identificação da Pessoa com doença neoplásica maligna (câncer) e atendimento prioritário de pessoas com doenças neoplásicas malignas (câncer), nas unidades de Saúde do Município de Formosa Goiás. Projeto de Lei Ordinária n.º 63/25, de autoria do Vereador Filipe Vilarins Lacerda, aprovado em 08 de abril de 2025. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a carteira de identificação da pessoa com câncer, destinada a conferir identificação à pessoa acometida por neoplasia maligna. Art. 2º A pessoa diagnosticada com neoplasia maligna é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social e prioridade no atendimento. Art. 3º A carteira de identificação de portador de doença grave será expedida sem qualquer ônus ao requerente, pela Secretaria Municipal de Saúde de Formosa. § 1º A carteira de identificação de portador de doença grave terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número. § 2º A carteira de identificação conterá obrigatoriamente os seguintes dados: I - Nome completo; II - Data de emissão e sua validade; III - CPF do requerente; IV - Número desta Lei. § 3º Será considerado como lícito para todos os efeitos, a apresentação da carteira de identificação da pessoa com câncer em repartições públicas ou privadas, dentro do município de Formosa, para garantia de direitos e prioridades. Lei n.º 1.054, de 30 de abril de 2025. 2 Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo os melhores critérios dentro de sua gestão para a forma de requerimento e disponibilização da carteira de identificação. Art. 5º Esta lei disciplina o atendimento preferencial a pessoas com doenças neoplásicas malignas (câncer), para a realização de consultas e exames médicos, na Rede Pública e nos estabelecimentos privados de saúde do Município de Formosa. § 1º Os pacientes portadores de câncer, deverão ser atendidos imediatamente após a confecção da ficha de atendimento e apresentação da carteira municipal de identificação de paciente portador de neoplasia maligna, exceto quando houver casos de emergência onde haja risco a vida imediata. Art. 6º Entender-se-á como sistema de saúde Municipal os Prontos Socorros, Unidades Básicas de Saúde, Centro de Especialidades, Centro de Saúde e Serviços Odontológicos Municipal. Art. 7º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação. Art. 8º As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 30 de abril de 2025. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra Iany Macedo Troncha Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais Subprocuradoria Geral Consultiva Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.