| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1055 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | Institui a Política "Vini Jr." de Combate ao Racismo nos torneios esportivos realizados ou patrocinados pela Prefeitura de Formosa. |
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Lei n.º 1.055, de 30 de abril de 2025. 1 Institui a Política "Vini Jr." de Combate ao Racismo nos torneios esportivos realizados ou patrocinados pela Prefeitura de Formosa. Projeto de Lei Ordinária n.º 51/25, de autoria dos Vereadores Welio Antonio da Silva, Amanda de Deus Moura Rocha Lima, Clesio Gomes Santana, Dannilo Ferreira Guia, Eder Bernardes da Silva, Filipe Vilarins Lacerda, Jucie Batista do Nascimento, Lourenço Ramos Barbosa, Luiz Fernando Spíndola Lêdo, Luziano Martins de Araujo, Marcos Goulart de Araujo, Marcos Lourenco dos Reis, Marcus Vinicius Moreira Viana, Nilza Cristina Gomes dos Santos, Rogerio Pereira da Silva e Valdson José da Silva, aprovado em 08 de abril de 2025. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política "Vini Jr." de Combate ao Racismo nos torneios esportivos realizados ou patrocinados pela Prefeitura Municipal de Formosa, com o objetivo de promover a igualdade racial e combater todas as formas de discriminação racial no âmbito esportivo. Art. 2º A Política "Vini Jr." de Combate ao Racismo compreenderá as seguintes ações em estádios, ginásios e demais locais utilizados para eventos esportivos, conforme regulamentação do Poder Executivo: I. A realização de campanhas educativas de combate ao racismo no período que antecede o evento e nos intervalos, utilizando meios de grande alcance. II. A divulgação dos canais oficiais de denúncia contra a prática de racismo, por meio de cartazes ou anúncios sonoros. III. A divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de condutas racistas. IV. A interrupção temporária do evento em andamento, em caso de denúncia ou Lei n.º 1.055, de 30 de abril de 2025. 2 manifestação de conduta racista, conforme regulamentação. Art. 3º Fica criado o Protocolo de Combate ao Racismo, a ser aplicado nos estádios, ginásios e demais locais para eventos esportivos, conforme regulamentação do Poder Executivo: I. Qualquer cidadão poderá informar à autoridade presente acerca de conduta racista que presenciar ou tomar conhecimento. II. Ao ser informada acerca de conduta racista, a autoridade dará ciência imediata aos órgãos competentes, conforme regulamentação. III. O organizador do evento solicitará ao árbitro ou mediador a interrupção do evento em caso de denúncia de conduta racista. IV. Em caso de reincidência de conduta racista, o evento poderá ser encerrado, conforme regulamentação. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são consideradas autoridades os policiais civis ou militares, bombeiros civis ou militares, guardas municipais ou funcionários de segurança privada do estádio, ginásios e demais locais utilizados para eventos esportivos. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação, especificando as ações, penalidades, procedimentos para denúncias e mecanismos de monitoramento e fiscalização. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 30 de abril de 2025. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra Iany Macedo Troncha Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais Subprocuradoria Geral Consultiva Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.