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norma nº 1055/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1055 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaInstitui a Política "Vini Jr." de Combate ao Racismo nos torneios esportivos realizados ou patrocinados pela Prefeitura de Formosa.
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Lei n.º 1.055, de 30 de abril de 2025.
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Institui a Política "Vini Jr." de Combate ao 
Racismo nos torneios esportivos realizados 
ou patrocinados pela Prefeitura de 
Formosa.
Projeto de Lei Ordinária n.º 51/25, de autoria dos Vereadores Welio Antonio da 
Silva, Amanda de Deus Moura Rocha Lima, Clesio Gomes Santana, Dannilo Ferreira Guia, Eder 
Bernardes da Silva, Filipe Vilarins Lacerda, Jucie Batista do Nascimento, Lourenço Ramos Barbosa, 
Luiz Fernando Spíndola Lêdo, Luziano Martins de Araujo, Marcos Goulart de Araujo, Marcos 
Lourenco dos Reis, Marcus Vinicius Moreira Viana, Nilza Cristina Gomes dos Santos, Rogerio 
Pereira da Silva e Valdson José da Silva, aprovado em 08 de abril de 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril 
de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política "Vini Jr." de Combate ao Racismo nos torneios 
esportivos realizados ou patrocinados pela Prefeitura Municipal de Formosa, com o objetivo de 
promover a igualdade racial e combater todas as formas de discriminação racial no âmbito 
esportivo.
Art. 2º A Política "Vini Jr." de Combate ao Racismo compreenderá as seguintes
ações em estádios, ginásios e demais locais utilizados para eventos esportivos, conforme 
regulamentação do Poder Executivo:
I. A realização de campanhas educativas de combate ao racismo no período que 
antecede o evento e nos intervalos, utilizando meios de grande alcance.
II. A divulgação dos canais oficiais de denúncia contra a prática de racismo, por meio 
de cartazes ou anúncios sonoros.
III. A divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas
de condutas racistas.
IV. A interrupção temporária do evento em andamento, em caso de denúncia ou 
Lei n.º 1.055, de 30 de abril de 2025.
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manifestação de conduta racista, conforme regulamentação.
Art. 3º Fica criado o Protocolo de Combate ao Racismo, a ser aplicado nos estádios, 
ginásios e demais locais para eventos esportivos, conforme regulamentação do Poder Executivo:
I. Qualquer cidadão poderá informar à autoridade presente acerca de conduta 
racista que presenciar ou tomar conhecimento.
II. Ao ser informada acerca de conduta racista, a autoridade dará ciência imediata
aos órgãos competentes, conforme regulamentação.
III. O organizador do evento solicitará ao árbitro ou mediador a interrupção do 
evento em caso de denúncia de conduta racista.
IV. Em caso de reincidência de conduta racista, o evento poderá ser encerrado, 
conforme regulamentação.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são consideradas autoridades os policiais 
civis ou militares, bombeiros civis ou militares, guardas municipais ou funcionários de segurança 
privada do estádio, ginásios e demais locais utilizados para eventos esportivos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
contados a partir de sua publicação, especificando as ações, penalidades, procedimentos para 
denúncias e mecanismos de monitoramento e fiscalização.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 30 de abril de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Afixado no "placard" de publicidade. 
 E encadernado em livro próprio. 
 Data supra 
 Iany Macedo Troncha
Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
 Subprocuradoria Geral Consultiva
Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.

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