| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1058 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Apoio e Atenção às Pessoas Portadoras de Transtorno de Acumulação Compulsiva no âmbito do município de Formosa. |
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Lei n.º 1.058, de 30 de abril de 2025. 1 Institui o Programa Municipal de Apoio e Atenção às Pessoas Portadoras de Transtorno de Acumulação Compulsiva no âmbito do município de Formosa. Projeto de Lei Ordinária n.º 66/25, de autoria da Vereadora Amanda de Deus Moura Rocha Lima, aprovado em 10 de abril de 2025. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Atenção às Pessoas Portadoras do Transtorno de Acumulação Compulsiva no Município de Formosa. Parágrafo único. O Transtorno de Acumulação Compulsiva pode ser definido pela acumulação excessiva de itens desnecessários, dificuldade em descartar ou se desfazer de posses ou no acúmulo excessivo de animais. Art. 2º Serão identificadas como situação de acúmulo compulsivo de objetos, acúmulo compulsivo de animais, ou acúmulo compulsivo de resíduos, em um mesmo local, associada à dificuldade de organização e manutenção da higiene, insalubridade do ambiente, com potencial risco à saúde do indivíduo e da comunidade do entorno. Art. 4º São objetivos do Programa Municipal de Atenção às Pessoas Portadoras de Transtorno de Aquisição Compulsiva: I - conscientizar as pessoas em situação de acumulo excessivo sobre as consequências graves desta doença; II - garantir a atenção integral à saúde das pessoas em situação de acumulo, promovendo melhorias no seu bem-estar físico, mental e social. III - promover engajamento da família e da comunidade próxima no apoio às pessoas em situação de acumulo, atuando como parceiros no processo de recuperação do acometido; IV - estabelecer medidas de intervenção necessárias aos casos em que a acumulação excessiva leve risco a saúde e bem estar da sociedade; V - estabelecer programas de formação e educação permanente aos profissionais e gestores para planejamento e execução das ações e serviços necessários ao atendimento das pessoas em situação de acumulo excessivo. Lei n.º 1.058, de 30 de abril de 2025. 2 Art. 5º Para a implementação do Programa Municipal de Atenção às Pessoas com Transtorno de Acumulação Compulsiva, será criado o Grupo de Apoio às Pessoas em Situação de Acúmulo Compulsivo. Art. 6º O Grupo de Apoio a Pessoas em Situação de Acúmulo Compulsivo será responsável por fiscalizar, identificar, diagnosticar, avaliar e definir as estratégias de intervenção, monitorar e dar as devidas providencias para a redução dos riscos inerentes aos casos de Pessoas em Situação de Acúmulo Compulsivo, através das seguintes diretrizes: I - executar a Politica Municipal de Apoio e Atenção às Pessoas Portadoras do Transtorno de Acumulação Compulsiva; II - articular ações de promoção e assistência à saúde, visando o bem-estar físico, mental e social das pessoas em situação de acumulo; III - criar e manter atualizado banco de dados dos casos de pessoas em situação de acúmulo; IV - promover reuniões periódicos para discussão conjunta; V - estabelecer estratégias para fortalecer o cuidado ampliado e integral às pessoas em situação de acúmulo; VI - desenvolver ações e metas acordadas visando à redução dos riscos e manutenção de um ambiente saudável, promovendo gradativamente a destinação adequada nos casos de acúmulo de objetos. Art. 7º A gestão do Programa Municipal de Atenção às Pessoas Portadoras de Transtorno de Acumulação Compulsiva ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 8º O Poder Executivo celebrará parcerias com pessoas, organizações da sociedade civil, empresas e termos de convênio com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Programa. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 30 de abril de 2025. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra Iany Macedo Troncha Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais Subprocuradoria Geral Consultiva Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.