br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

norma nº 1058/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1058 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaInstitui o Programa Municipal de Apoio e Atenção às Pessoas Portadoras de Transtorno de Acumulação Compulsiva no âmbito do município de Formosa.
native_id5724

Originating matéria

matéria 27102 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Lei n.º 1.058, de 30 de abril de 2025.
1
Institui o Programa Municipal de Apoio e 
Atenção às Pessoas Portadoras de Transtorno 
de Acumulação Compulsiva no âmbito do 
município de Formosa.
Projeto de Lei Ordinária n.º 66/25, de autoria da Vereadora Amanda de Deus Moura 
Rocha Lima, aprovado em 10 de abril de 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril 
de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Atenção às Pessoas Portadoras do 
Transtorno de Acumulação Compulsiva no Município de Formosa.
Parágrafo único. O Transtorno de Acumulação Compulsiva pode ser definido pela 
acumulação excessiva de itens desnecessários, dificuldade em descartar ou se desfazer de posses 
ou no acúmulo excessivo de animais.
Art. 2º Serão identificadas como situação de acúmulo compulsivo de objetos, acúmulo 
compulsivo de animais, ou acúmulo compulsivo de resíduos, em um mesmo local, associada à 
dificuldade de organização e manutenção da higiene, insalubridade do ambiente, com potencial risco 
à saúde do indivíduo e da comunidade do entorno.
Art. 4º São objetivos do Programa Municipal de Atenção às Pessoas Portadoras de 
Transtorno de Aquisição Compulsiva:
I - conscientizar as pessoas em situação de acumulo excessivo sobre as 
consequências graves desta doença;
II - garantir a atenção integral à saúde das pessoas em situação de acumulo, 
promovendo melhorias no seu bem-estar físico, mental e social.
III - promover engajamento da família e da comunidade próxima no apoio às 
pessoas em situação de acumulo, atuando como parceiros no processo de recuperação do acometido;
IV - estabelecer medidas de intervenção necessárias aos casos em que a acumulação 
excessiva leve risco a saúde e bem estar da sociedade;
V - estabelecer programas de formação e educação permanente aos profissionais e 
gestores para planejamento e execução das ações e serviços necessários ao atendimento das pessoas 
em situação de acumulo excessivo.
Lei n.º 1.058, de 30 de abril de 2025.
2
Art. 5º Para a implementação do Programa Municipal de Atenção às Pessoas com 
Transtorno de Acumulação Compulsiva, será criado o Grupo de Apoio às Pessoas em Situação de 
Acúmulo Compulsivo.
Art. 6º O Grupo de Apoio a Pessoas em Situação de Acúmulo Compulsivo será 
responsável por fiscalizar, identificar, diagnosticar, avaliar e definir as estratégias de intervenção, 
monitorar e dar as devidas providencias para a redução dos riscos inerentes aos casos de Pessoas em 
Situação de Acúmulo Compulsivo, através das seguintes diretrizes:
I - executar a Politica Municipal de Apoio e Atenção às Pessoas Portadoras do
Transtorno de Acumulação Compulsiva;
II - articular ações de promoção e assistência à saúde, visando o bem-estar físico, 
mental e social das pessoas em situação de acumulo;
III - criar e manter atualizado banco de dados dos casos de pessoas em situação de 
acúmulo;
IV - promover reuniões periódicos para discussão conjunta;
V - estabelecer estratégias para fortalecer o cuidado ampliado e integral às pessoas em 
situação de acúmulo;
VI - desenvolver ações e metas acordadas visando à redução dos riscos e manutenção 
de um ambiente saudável, promovendo gradativamente a destinação adequada nos casos de acúmulo 
de objetos.
Art. 7º A gestão do Programa Municipal de Atenção às Pessoas Portadoras de 
Transtorno de Acumulação Compulsiva ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 8º O Poder Executivo celebrará parcerias com pessoas, organizações da sociedade
civil, empresas e termos de convênio com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, 
a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Programa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 30 de abril de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Afixado no "placard" de publicidade. 
 E encadernado em livro próprio. 
 Data supra 
 Iany Macedo Troncha
Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
 Subprocuradoria Geral Consultiva
Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.

open original →