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norma nº 1064/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1064 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaInstitui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CITEAF) no Município de Formosa Goiás, com a inclusão de QR Code para acesso a informações essenciais.
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Lei n.º 1.064, de 29 de maio de 2025.
1
Institui a Carteira de Identificação da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
(CITEAF) no Município de Formosa
Goiás, com a inclusão de QR Code para 
acesso a informações essenciais.
Projeto de Lei Ordinária n.º 9/25, de autoria do Vereador Marcus Vinicius Moreira 
Viana, aprovado em 13 de maio de 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de 
abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Formosa Goiás, a Carteira de 
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista de Formosa (CITEAF), destinada a 
identificar e assegurar os direitos da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA).
Art. 2º A CITEAF será expedida gratuitamente pelo órgão municipal competente, 
mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, acompanhado de relatório 
médico que ateste o diagnóstico de TEA, conforme a Classificação Estatística Internacional de
Doenças e Problemas Relacionados à Saúde CID 10/11, com laudo emitido por neurologista ou 
Psicólogo da rede pública de saúde.
Art. 3º A CITEAF conterá as seguintes informações em sistema:
I - nome completo, filiação, data de nascimento e número do documento de 
identidade da pessoa com TEA;
II - fotografia recente;
III - nome e contatos dos responsáveis legais ou cuidador, se houver;
IV - código QR (QR Code) impresso no cartão, que ao ser escaneado, direcionará 
para uma plataforma digital segura contendo informações adicionais médicas relevantes, como 
laudo médico, histórico médico, tipo sanguíneo, alergias, uso de medicações, endereço residencial, 
contatos telefônicos, contatos de emergência e outras informações que o beneficiário ou seu 
responsável desejarem disponibilizar.
Art. 4º O QR Code inserido na CITEAF deverá garantir a proteção dos dados 
pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei Federal n.º 
13.709/2018, permitindo o acesso às informações apenas por pessoas autorizadas com usuário 
senha.
Lei n.º 1.064, de 29 de maio de 2025.
2
Art. 5º A confecção da CITEAF observará critérios técnicos para garantir sua 
durabilidade, autenticidade e segurança, sendo confeccionada em material de alta resistência, 
como PVC ou policarbonato, com impressão de dados em alta definição e aplicação de camadas 
protetoras contra desgaste e o QR Code será impresso de forma legível e durável, garantindo sua 
funcionalidade ao longo do tempo.
Art. 6º A CITEAF terá validade de 2 (dois) anos, devendo ser renovada para 
atualização de informações mediante apresentação de nova documentação conforme estabelecido 
no Art. 2º desta Lei.
Art. 7º A gestão e execução da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista de Formosa (CITEAF) ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Saúde.
Art. 8º As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas 
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a 
contar da data de sua publicação, estabelecendo os procedimentos para a solicitação, emissão e 
uso da CITEAF.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 29 de maio de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Afixado no "placard" de publicidade. 
 E encadernado em livro próprio. 
 Data supra 
 Iany Macedo Troncha
Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
 Subprocuradoria Geral Consultiva
Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.

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