| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1072 / 2025 |
| Date | 2025-06-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do município de Formosa, Estado de Goiás, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e dá outras providências. |
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Lei n.º 1.072, de 10 de junho de 2025. 1 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do município de Formosa, Estado de Goiás, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e dá outras providências. Projeto de Lei Ordinária n.º 35/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 06 de junho de 2025. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criados os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN: I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Plansan Municipal), bem como pela avaliação do SISAN: no âmbito do município de Formosa-GO; II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), no âmbito do SISAN, órgão de caráter consultivo, propositivo, com a finalidade de prestar e de assessoramento direto ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de propor as diretrizes e prioridades da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura. III - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN Municipal), no âmbito do SISAN, órgão de caráter executivo, de articulação e coordenação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional com a finalidade de Lei n.º 1.072, de 10 de junho de 2025. 2 promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional. CAPÍTULO I - Disposições Gerais Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. Art. 3º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sisan, integrado, no Município de Formosa, Estado de Goiás por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 4º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plansan Municipal, a ser construído intersetorialmente pela Caisan Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo Comsea Municipal, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. CAPÍTULO II - Das Competências Art. 5º - Compete ao Consea Municipal: I - Organizar e coordenar, em articulação com a Caisan municipal, a Conferência municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo (a) Chefe do Poder Executivo, com periodicidade de quatro anos; II - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência; Lei n.º 1.072, de 10 de junho de 2025. 3 III - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do Plansan municipal, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a Caisan municipal, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plansan Municipal; V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; VI - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes do Plansan Municipal; VII - Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade; VIII - Manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea Estadual), relativos às ações associadas ao Plansan municipal. Art. 6º - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância integrante do Sisan tem como atribuições: I - Indicar ao Consea Municipal as diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal; II - Avaliar o Sisan no âmbito do município. Parágrafo único. Na ausência de convocação por parte do (a) Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Consea Municipal. Art. 7º - O Consea Municipal manterá diálogo permanente com a Caisan Municipal, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução. Lei n.º 1.072, de 10 de junho de 2025. 4 Art. 8º - Compete à Caisan Municipal: I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela Consea Municipal, a Política e o Plasan Municipal, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual, em interlocução permanente com o Consea Municipal e com os órgãos executores de ações e programas de SAN; III - Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nas leis orçamentárias anuais; IV - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições; V - Apresentar relatórios e informações ao Consea Municipal, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plansan Municipal; VI - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plansan Municipal; VII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno. § 1º O Plansan Municipal deverá: I - Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e Nutricional; II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto n.º 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho e Conferência Municipal de SAN; IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional; V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação Lei n.º 1.072, de 10 de junho de 2025. 5 de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero; VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação. VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Caisan Municipal, nas propostas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no monitoramento da sua execução. Art. 9º - A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plansan Municipal é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável. CAPÍTULO III - Da Composição Art. 10 - O CONSEA Municipal será composto por membros, titulares e suplentes, dos quais 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada, que atuem nas áreas de segurança alimentar e nutricional, agricultura familiar, saúde, educação, assistência social, direitos humanos, meio ambiente, dentre outras correlatas, cabendo ao representante deste segmento, eleito pelos seus pares, conforme o Regimento Interno exercer a Presidência do Conselho, e 1/3 (um terço) de representantes governamentais do Poder Público Municipal, indicados pelos seguintes órgãos e secretarias: a) Secretaria Municipal de Agricultura; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; atendendo ao que define os parâmetros presentes no Decreto n.º 7.272 de 25 de agosto de 2010. Art. 11 - Os representantes da sociedade civil serão definidos conforme os critérios, a serem detalhados e aprovados pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e consolidados no Regimento Interno do CONSEA Municipal, podendo ser estabelecidos pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e os representantes governamentais serão indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo coincidentes aos membros da Caisan Municipal. Lei n.º 1.072, de 10 de junho de 2025. 6 § 1º O mandato dos membros do CONSEA Municipal será de 2 (dois) anos, permitida 01 (uma) única recondução. § 2º A participação no CONSEA Municipal será considerada serviço público relevante e não será remunerada. § 3º O CONSEA Municipal reunir-se-á ordinariamente bimestralmente, e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros. Art. 12 - Para o cumprimento de suas funções, o Consea Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil e governamentais do Consea, titulares e suplentes, serão designados por Decreto Municipal, pelo Chefe (a) do Poder Executivo Municipal. Art. 13 - A organização e funcionamento do Consea Municipal serão definidos em seu Regimento Interno. Art. 14 - A Caisan Municipal será integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes do Consea Municipal. § 1º A composição da CAISAN poderá ser ampliada por meio de Decreto Municipal, mediante proposta de seus membros. § 2º A CAISAN reunir-se-á ordinariamente mensalmente, e, extraordinariamente sempre que convocada por seu Presidente. Art. 15 - A Caisan Municipal será composta por agentes públicos do Poder Executivo do município de Formosa-GO. Art. 16 - A Caisan Municipal será presidida pelo/a titular da Secretaria Municipal de Agricultura com atribuições de articulação e integração. Art. 17 - A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por Decreto Municipal através do (a) Chefe do Poder Executivo. Lei n.º 1.072, de 10 de junho de 2025. 7 Parágrafo único. Os representantes governamentais da Caisan, titulares e suplentes, serão designados por Decreto Municipal, através do (a) Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO IV - Das Disposições Gerais e Finais Art. 18 - A participação no COMSEA e do CAISAN serão considerados serviços públicos relevantes e não serão remunerados. Art. 19 - A organização e funcionamento da Caisan Municipal serão definidos em seu Regimento Interno. Art. 20 - O Poder Executivo Municipal garantirá os meios e recursos necessários para o adequado funcionamento do COMSEA e da CAISAN. Art. 21 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 22 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte dias) dias, a contar de sua publicação, elaborando, em conjunto com o COMSEA e a CAISAN, os respectivos Regimentos Internos, caso haja necessidade. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n.º 308/2009.” Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 10 de junho de 2025. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra Iany Macedo Troncha Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais Subprocuradoria Geral Consultiva Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.