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norma nº 1072/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1072 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do município de Formosa, Estado de Goiás, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e dá outras providências.
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Lei n.º 1.072, de 10 de junho de 2025.
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Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara
Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional do município de Formosa, Estado de 
Goiás, no âmbito do Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e dá 
outras providências.
Projeto de Lei Ordinária n.º 35/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 06 
de junho de 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de 
abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados os componentes municipais do Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância 
responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
(COMSEA) das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional (Plansan Municipal), bem como pela avaliação do SISAN: no âmbito do município de 
Formosa-GO;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), no 
âmbito do SISAN, órgão de caráter consultivo, propositivo, com a finalidade de prestar e de 
assessoramento direto ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de propor as diretrizes e 
prioridades da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão vinculado à
Secretaria Municipal de Agricultura.
III - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
(CAISAN Municipal), no âmbito do SISAN, órgão de caráter executivo, de articulação e 
coordenação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional com a finalidade de 
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promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública 
municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder 
público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e 
prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a 
população.
Art. 3º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sisan, integrado, no Município de 
Formosa, Estado de Goiás por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e 
Nutricional.
Art. 4º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será 
implementada por meio do Plansan Municipal, a ser construído intersetorialmente pela Caisan 
Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo Comsea Municipal, a partir das deliberações 
das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO II - Das Competências
Art. 5º - Compete ao Consea Municipal:
I - Organizar e coordenar, em articulação com a Caisan municipal, a Conferência 
municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo (a) Chefe do Poder Executivo, 
com periodicidade de quatro anos;
II - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da 
Conferência;
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III - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do Plansan 
municipal, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a Caisan 
municipal, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plansan Municipal;
V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação 
de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e 
controle social nas ações integrantes do Plansan Municipal;
VII - Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua 
efetividade;
VIII - Manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com o 
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea Estadual), relativos às ações 
associadas ao Plansan municipal.
Art. 6º - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância 
integrante do Sisan tem como atribuições:
I - Indicar ao Consea Municipal as diretrizes e prioridades da Política e do Plansan 
Municipal;
II - Avaliar o Sisan no âmbito do município.
Parágrafo único. Na ausência de convocação por parte do (a) Chefe do Poder 
Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
será convocada pelo Consea Municipal.
Art. 7º - O Consea Municipal manterá diálogo permanente com a Caisan Municipal, 
para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal, inclusive quanto 
aos requisitos orçamentários para sua consecução.
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Art. 8º - Compete à Caisan Municipal:
I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela Consea Municipal, a Política e o
Plasan Municipal, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de 
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional, mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias Anual, em interlocução permanente com o Consea Municipal e com os órgãos 
executores de ações e programas de SAN;
III - Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em
ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nas leis 
orçamentárias anuais;
IV - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta 
do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
V - Apresentar relatórios e informações ao Consea Municipal, necessários ao
acompanhamento e monitoramento do Plansan Municipal;
VI - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plansan Municipal;
VII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1º O Plansan Municipal deverá:
I - Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e 
Nutricional;
II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto n.º
7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho e Conferência Municipal de SAN;
IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança
Alimentar e Nutricional;
V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às demandas
das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação 
Lei n.º 1.072, de 10 de junho de 2025.
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de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, 
cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Caisan Municipal,
nas propostas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no monitoramento da 
sua execução.
Art. 9º - A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e 
ações que integram a Política e o Plansan Municipal é de responsabilidade dos órgãos e entidades 
competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências 
exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
CAPÍTULO III - Da Composição
Art. 10 - O CONSEA Municipal será composto por membros, titulares e suplentes, 
dos quais 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada, que atuem nas áreas de 
segurança alimentar e nutricional, agricultura familiar, saúde, educação, assistência social, direitos 
humanos, meio ambiente, dentre outras correlatas, cabendo ao representante deste segmento, eleito 
pelos seus pares, conforme o Regimento Interno exercer a Presidência do Conselho, e 1/3 (um terço)
de representantes governamentais do Poder Público Municipal, indicados pelos seguintes órgãos e 
secretarias: a) Secretaria Municipal de Agricultura; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria 
Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; atendendo ao que
define os parâmetros presentes no Decreto n.º 7.272 de 25 de agosto de 2010.
Art. 11 - Os representantes da sociedade civil serão definidos conforme os critérios, 
a serem detalhados e aprovados pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
e consolidados no Regimento Interno do CONSEA Municipal, podendo ser estabelecidos pela 
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e os representantes governamentais 
serão indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo coincidentes aos membros da Caisan 
Municipal.
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§ 1º O mandato dos membros do CONSEA Municipal será de 2 (dois) anos, 
permitida 01 (uma) única recondução.
§ 2º A participação no CONSEA Municipal será considerada serviço público 
relevante e não será remunerada.
§ 3º O CONSEA Municipal reunir-se-á ordinariamente bimestralmente, e 
extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 12 - Para o cumprimento de suas funções, o Consea Municipal contará, em sua
estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo 
ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil e governamentais do Consea,
titulares e suplentes, serão designados por Decreto Municipal, pelo Chefe (a) do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 13 - A organização e funcionamento do Consea Municipal serão definidos em 
seu Regimento Interno.
Art. 14 - A Caisan Municipal será integrada pelos mesmos representantes
governamentais titulares e suplentes do Consea Municipal.
§ 1º A composição da CAISAN poderá ser ampliada por meio de Decreto Municipal, 
mediante proposta de seus membros.
§ 2º A CAISAN reunir-se-á ordinariamente mensalmente, e, extraordinariamente 
sempre que convocada por seu Presidente.
Art. 15 - A Caisan Municipal será composta por agentes públicos do Poder Executivo 
do município de Formosa-GO.
Art. 16 - A Caisan Municipal será presidida pelo/a titular da Secretaria Municipal de
Agricultura com atribuições de articulação e integração.
Art. 17 - A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão 
intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que 
a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por Decreto 
Municipal através do (a) Chefe do Poder Executivo.
Lei n.º 1.072, de 10 de junho de 2025.
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Parágrafo único. Os representantes governamentais da Caisan, titulares e suplentes, 
serão designados por Decreto Municipal, através do (a) Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV - Das Disposições Gerais e Finais
Art. 18 - A participação no COMSEA e do CAISAN serão considerados serviços
públicos relevantes e não serão remunerados.
Art. 19 - A organização e funcionamento da Caisan Municipal serão definidos em 
seu Regimento Interno.
Art. 20 - O Poder Executivo Municipal garantirá os meios e recursos necessários 
para o adequado funcionamento do COMSEA e da CAISAN.
Art. 21 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no prazo de até
120 (cento e vinte dias) dias, a contar de sua publicação, elaborando, em conjunto com o COMSEA 
e a CAISAN, os respectivos Regimentos Internos, caso haja necessidade.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 
Municipal n.º 308/2009.”
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 10 de junho de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Afixado no "placard" de publicidade. 
 E encadernado em livro próprio. 
 Data supra 
 Iany Macedo Troncha
Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
 Subprocuradoria Geral Consultiva
Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.

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